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norma nº 8/2018

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-11-29
Ementa“Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Claraval, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capitulo III da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), e do art. 08, inciso III da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG
Praça Divino Espirito Santo, n. 533, Centro
CEP: 37.997-000 — Claraval-MG — PABX: (34)33353-5200
E-mail. gabineteciaraval me.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2018
2UBLICADO
*FixaDO EM AT LL vonig
RETIRAR EM AM j AO OS
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Claraval, nos
termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo
HI da Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), e do art.
08, inciso III da Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências.
O POVO DE CLARAVAL, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 1º — Esta lei institui o Plano Diretor Municipal de Claraval tendo como fundamento a
Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico e Sustentável.
Art. 2º — Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico sustentável como a
criação de ações indutoras da promoção da cidadania melhorando as condições de vida da
população e comunidades que compõem o território municipal e localidades sob sua
influência das gerações presentes e futuras.
Art. 3º — O Plano Diretor do Município tem como princípio:
1 —- O cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
H — A sustentabilidade econômica, social, cultural, política e ecológica;
HI - A gestão democrática e participativa.
CAPÍTULO IL
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
Art. 4º — São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal:
1 — Estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a implantação do
Plano Diretor rumo ao desenvolvimento sustentável do Município, tormando-o um processo
permanente de planejamento, com programas específicos para cada setor;
A
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Il = Manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico-territoriais e
administrativas à disposição da comunidade;
Wi - Hierarquizar e priorizar temporalmente, com a participação da comunidade, os
programas e projetos a serem implantados;
IV - Promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e demais
atividades, dinamizando a economia do Município;
V — Proporcionar o alcance dos equipamentos públicos e comunitários e serviços básicos e
sociais a todos os setores do Município;
VI - Considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do Município;
VII - Estimular a geração de renda e de empregos, de modo a erradicar a miséria e combater a
pobreza, proporcionando a cada cidadão os direitos básicos da cidadania e da qualidade de
vida;
VII - Garantir o processo de planejamento participativo, por meio de um processo
congressual e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (COMDES), integrado
aos demais Conselhos Setoriais, propiciando à população acesso permanente e atualizado à
informação e aos instrumentos legais para o exercício da gestão democrática do Município;
IX - Ordenar o território municipal, considerando as zonas urbanas e rurais e a regularização
fundiária de modo a propiciar o direito à terra urbana aos munícipes.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 5º — O Plano Diretor Municipal tem como objetivo a promoção da educação como ação
indutora da cidadania, do desenvolvimento do território municipal baseado no aproveitamento
dos recursos naturais com sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias
produtivas de produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio à agroindústria,
agricultura familiar e recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor Municipal descritos no caput deverão
respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo tendo em vista a
sustentabilidade ambiental e social,
Art. 6º — Este Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município e é o instrumento
básico da política de desenvolvimento urbano € rural, integra o processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA) incorporarem as diretrizes e ações estratégicas capazes de
orientar a ação governamental na gestão da cidade mediante os seguintes objetivos:
1 - Garantir o direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
ad
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Il - Realizar uma gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento local;
MW] - Propiciar a cooperação entre os entes governamentais, a iniciativa privada e demais
setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social;
IV - Planejar o desenvolvimento da sede do Município e das localidades consideradas
urbanas, conforme Mapa anexo, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V — Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população, principalmente observando as características e
peculiaridades locais;
VI - Ordenar e controlar o uso do solo, de forma a coibir:
a- A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b-A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c — O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação
à infraestrutura urbana;
d - A instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
pólos geradores de tráfego sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e - A retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f- A deterioração das áreas urbanizadas;
g- A poluição e a degradação ambiental.
VIH — Integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
sócioeconômico de todo o Município e do território sob sua área de influência;
VIII - Adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e
do território sob sua área de influência;
IX - Promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X — Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - Recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
XII - Proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construido e o patrimônio
cultural;
XIII — Realizar audiências públicas do Poder Público Municipal e da população interessada
nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído e a segurança da população;
XIV - Fazer a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso c ocupação
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do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV — Simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias,
com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI - Proporcionar a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, atendido o
interesse social;
XVI - Promover o desenvolvimento sustentável da cidade distribuindo espacialmente a
população;
XVIII - Ordenar e controlar o espaço urbano,
Art. 7º - O Plano Diretor Municipal é o instrumento de desenvolvimento da política urbana e
rural, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de
Claraval.
Seção 1
Das Funções Sociais Da Propriedade
Art. 8º - A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito
fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar, devendo o governo
municipal e os munícipes assegurá-la.
Parágrafo único. Considera-se propriedade, para os fins desta Lei Complementar, qualquer
fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não,
independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista.
Art, 9º — Para cumprir sua função social a propriedade deve atender aos critérios de ocupação
e uso do solo, às diretrizes de desenvolvimento territorial e social do Município e a outras
exigências previstas em lei mediante:
I- Aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
Il - Utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços
públicos;
HI - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
IV - Utilização compatível com a segurança e saúde dos usuários e dos vizinhos,
V - Plena adequação aos seus fins, sobretudo em se tratando de propriedade pública;
VI - Cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VII - Utilização compatível com as funções sociais da cidade, no caso de propriedade urbana.
Parágrafo único. As funções sociais do Município são aquelas indispensáveis ao bem-estar
de seus habitantes, incluindo: moradia, infraestrutura urbana, educação, saúde, lazer,
PZÃ
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segurança, circulação, comunicação, produção e comercialização de bens, prestação de
serviços e proteção, preservação e recuperação dos recursos, naturais ou criados.
TÍTULO HI
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
CAPÍTULO 1
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10 —- A Política de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo promover e
estimular, de forma diversificada, os arranjos produtivos locais, considerando as
potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes:
1 - Reduzir as desigualdades econômicas e sociais;
H — Garantir critérios de multiplicidade de usos no território municipal, visando estimular a
instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte;
Hl - Estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, as empresas ou as
atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas
familiares de produção;
IV - Promover o desenvolvimento econômico do Município a partir de um modelo que
favoreça a inclusão da população na dinâmica econômica local;
V — Desenvolver ações de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra local,
melhorando as suas condições de inserção na dinâmica econômica municipal e regional;
VI - Dotar o Município de áreas e infraestrutura que ampliem suas possibilidades de atração
de parceiros para promoção de seu desenvolvimento econômico;
VII - Promover o desenvolvimento econômico, garantindo a proteção do meio ambiente, a
racionalização da utilização dos recursos naturais e os direitos dos usuários dos serviços
públicos e dos consumidores;
VIII — Implementar políticas de atração de investimentos para o Município;
IX - Fomentar a organização e a autopromoção de iniciativas empreendedoras públicas,
privadas, não governamentais e demais entidades de fomento e pesquisa.
Art. 11 — São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico:
[ - Buscar junto a instituições de crédito e fomento linhas especiais de crédito;
1 - Buscar junto aos governos Federal e Estadual parcerias para implantar a infraestrutura
necessária à instalação de fábricas, fomentando a geração de emprego e garantindo o
. desenvolvimento local;
HI - Manter um levantamento sistemático e o acompanhamento permanente das atividades
econômicas locais;
IV - Incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito, consumo e outras,
intermediando a facilitação de linha de crédito nos agentes públicos;
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V — Abrir novas estradas e vicinais e fazer manutenção das atuais, visando um escoamento
adequado da produção;
VI - Desenvolver programas de incentivos tributários e fiscais, incentivando a instalação de
empresas no Município;
VII - Apoiar as iniciativas do sistema de educação superior e profissional;
VIII - Elevar o nível de escolaridade e promover a melhoria da qualificação profissional da
população por meio de parcerias com universidades, com a Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural (EMATER) e outras instituições e grupos;
IX - Desenvolver programas de incentivos tributários e fiscais como instrumentos de fomento
das atividades de produção locais, inclusive aquelas direcionadas a produtos tradicionais ou
operadas em pequenas propriedades rurais.
Art. 12 - À política para o setor de comércio e serviços do Município tem por objetivo elevar
a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e diversificado, por
meio das seguintes diretrizes:
1 - Estimular a modernização, regulamentação, qualificação e regularização dos setores
comerciais e de serviços de forma a aumentar a oferta de trabalho e sua qualidade;
Il - Promover adequação urbanística e paisagística do centro comercial da cidade, aos padrões
estabelecidos pelo Decreto Federal n.º 5296/2004 (Lei da Acessibilidade) e a NBR-9050/2004
em especial as calçadas e seus acessos;
HI - Articular com o sistema S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) e segmentos empresariais
significativos, o treinamento e qualificação dos recursos humanos demandados pelo setor
comercial e de prestação de serviços;
IV — Buscar apoio junto aos órgãos públicos, privados e demais entidades para estimular o
empreendedorismo local;
V - Buscar a regularização das atividades informais;
VI — Promover ações de educação e capacitação da população local para a produção
sustentável pautada em matéria prima e produtos típicos do Município e sua região;
VII — Criar mecanismos e ações de fomento e estímulo fiscal, financeiro e creditício para o
empreendedor, comerciante e prestador de serviços local,
Art. 13 - São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços:
I - Desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas, bem como para o
empreendedor individual e o pequeno produtor rural;
J - Realizar campanhas de educação fiscal de combate à sonegação;
Hi - Desenvolver Plano de Modernização do Setor Comercial, combinando a permanência do
Patrimônio Público, a regularmentação de serviços e a ampliação de geração de emprego e
renda no comércio local;
IV — Implementar a política de cadastramento dos trabalhadores do mercado informal,
regulamentando esse mercado;
VI — Estimular a capacitação de trabalhadores formais e informais, qualificando e
fortalecendo o setor de comércio e serviços.
FP
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CAPÍTULO H
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 14 — A Política Municipal dos setores da agricultura e da pecuária baseada nesta Lei tem
por objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos
de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas degradadas e a melhoria do sistema
municipal de apoio à agropecuária.
Art. 15 — Os setores da agricultura e da pecuária do Município atenderão as seguintes
diretrizes:
I — Estabelecer convênios com União e Estado para obter recursos técnicos e financeiros para
desenvolvimento do setor, conforme estabelecido em Legislação Estadual vigente;
II — Promover estudos técnicos para verificar as potencialidades agrícolas do Município;
III — Promover o desenvolvimento agropecuário com sustentabilidade econômico-ambiental;
IV — Promover programas para desenvolvimento social e econômico-ambiental favorecendo
principalmente os agricultores familiares;
V — Promover e estimular politicas e programas que visem o uso racional e ambientalmente
correto dos recursos naturais na agricultura;
VI - Promover o desenvolvimento da agricultura orgânica;
VII — Promover parcerias a fim da ampliação de mercado, divulgação de produtos regionais
em busca da melhoria de qualidade e precificação.
Art. 16 — São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária:
1 — Capacitar produtores rurais para utilização dos recursos naturais de forma sustentável
econômico-ambiental;
II - Manter as estradas vicinais em bom estado de trafegabilidade;
HI — Estruturar programa de fomento à agricultura por meio de serviços de terraplanagem
para construção de terreiros de café, represas para piscicultura e demais atividades que
impactem diretamente na promoção do desenvolvimento econômico do agricultor familiar;
IV — Viabilizar ações de inovação no campo a partir dos resultados de estudos técnicos.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 17 — São diretrizes para a promoção das atividades industriais:
I - Fortalecer o entrosamento e a conjugação de esforços entre a administração municipal e os
segmentos empresariais, com vista à dinamização e potencialização do desenvolvimento
industrial;
II - Desenvolver a infraestrutura para o exercício das atividades industriais em harmonia e em
correspondência com as diretrizes de uso e ocupação urbana;
P/M
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HI — Utilizar mecanismos de atração de novos investimentos industriais como instrumento de
diversificação, integração e complementação na base industrial existente;
IV — Articular a atuação dos órgãos formadores de mão de obra, em especial o sistema S
(SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) com o objetivo de qualificação e treinamento de
trabalhadores para o setor industrial;
V — Apoiar as ações que promovam a geração de emprego e renda,
CAPÍTULO IV
DA ECONOMIA DO TURISMO
Art. 18 — A Política Municipal de Turismo fundamenta-se no Art. 180 da Constituição
Federal de 1988; na Lei Federal n.º 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de
Turismo; na Lei Estadual n.º 22.765/2017, que institui a Política Estadual de Turismo; e nas
leis municipais que dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, Conselho Municipal de
Turismo e Fundo Municipal de Turismo.
Art. 19 — A política setorial de desenvolvimento do turismo busca atingir os seguintes
objetivos:
I - Promover o potencial turístico do Município, sobretudo nos níveis regionais e nacionais,
tendo suas diretrizes previstas na Política Municipal de Turismo e no Plano Municipal de
Turismo, sob responsabilidade do Poder Executivo, da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte é Lazer, sobretudo o Departamento de Turismo, com acompanhamento e
fiscalização do Conselho Municipal de Turismo;
II — Executar os programas e projetos de fomento ao turismo no Município;
HJ — Manter atualizado e promover a disponibilização do inventário da oferta e infraestrutura
turística do Município;
IV — Realizar, caso haja necessidade e esteja previsto nas legislações ou orientações estaduais
e/ou federais, conferências municipais de turismo, bem como participar das conferências
estadual e nacional;
V — Desenvolver as principais aptidões turísticas do Município de forma sustentável tais
como o turismo ecológico, rural, de eventos, de negócios, religioso, comunitário, científico,
cultural, folclórico, de aventura, dentre outros;
V] — Estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços dos
produtos e dos atrativos turísticos do Município, podendo o Poder Público realizar parcerias
com a iniciativa privada;
VII — Apoiar a cadeia produtiva do turismo no desenvolvimento e comercialização de novos
produtos turísticos e fortalecimento de produtos consolidados;
VII — Garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e o aporte dos recursos
aplicáveis por meio do Fundo Municipal de Turismo;
IX - Apoiar programas estratégicos de captação de eventos e a realização de feiras,
exposições de negócios e viagens de incentivo, tais como: missões técnicas, congressos,
EA
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eventos regionais, nacionais e internacionais, viagens de benchmarking, entre outros, visando
a promoção do turismo;
X — Participar de feiras e eventos turísticos regionais, nacionais e internacionais para a
divulgação do Município;
XI - Apoiar o ordenamento dos espaços públicos de uso turístico local.
Art. 20 — São diretrizes para o desenvolvimento do setor turístico no Município de Claraval:
1 - Conscientizar a sociedade quanto à importância do desenvolvimento do turismo;
II - Resgatar e valorizar a cultura local e regional, integrando-a as ações do setor turístico;
HJ — Garantir o desenvolvimento do Município mediante atividades turísticas, visando a
sustentabilidade como forma de garantir qualidade de vida da população.
Art. 21 — O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
1 — Atualizar o Inventário da Oferta Turística Municipal, de acordo com as prerrogativas da
Secretaria do Estado de Turismo de Minas Gerais;
U- Revisar, periodicamente, o Plano Municipal de Turismo;
HI — Inserir o Município no Mapa do Turismo Brasileiro de acordo com o estabelecido pelo
Ministério do Turismo e Secretaria do Estado de Turismo de Minas Gerais;
IV — Estabelecer parceria com o governo estadual, sobretudo por meio da Política de
Regionalização Turística estabelecida pelo Estado de Minas Gerais, bem como parcerias com
a iniciativa privada e entidades do turismo para executar a política municipal de turismo;
V — Criar e/ou ampliar o Sistema Municipal de Turismo, por meio do órgão gestor, do
Conselho Municipal de Turismo, do Plano Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de
Turismo;
VI — Promover eventos religiosos, culturais e esportivos, em parceria com o setor de turismo,
fortalecendo a política municipal do turismo;
VII — Criar programas de turismo comunitário, tornando as áreas rurais e as de preservação
ambiental lugar de atração turística;
VII — Estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes e para
distribuição regional, estadual e federal;
IX — Criar oportunidades para educação e treinamento profissional das ocupações
relacionadas à hospitalidade e ao turismo.
TÍTULO II
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 22 — A política de promoção social estará articulada ao desenvolvimento humano e social
sustentável, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da
população de Claraval.
Art. 23 - São diretrizes gerais da política de promoção social:
P/Á
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1— Universalização do atendimento e garantia da adequada distribuição espacial das políticas
sociais;
II — Promoção social e resgate da cidadania dos munícipes;
HI — A melhoria e manutenção da qualidade e acessibilidade dos equipamentos públicos;
IV — Articulação e integração das ações de políticas sociais em nível programático,
orçamentário e administrativo;
V — Garantia de meios de participação popular nas ações e resultados das políticas sociais;
VI — Incentivo à participação dos municipes às associações de moradores das zonas urbana €
rural;
VU — A busca de parcerias com a sociedade civil organizada, os agentes econômicos, as
organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino, pesquisa e
extensão, buscando a formação de uma rede coparticipativa e corresponsável como suporte ao
desenvolvimento sustentável do Município;
VIII — Atuação integrada entre as políticas sociais e as demais políticas públicas desta Lei
Complementar, visando à inclusão social, digital e o fortalecimento da cidadania.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 24 — A política educacional do Município tem por objetivos a universalização da
educação básica, o atendimento integral a criança, ao adolescente e ao jovem, o
fortalecimento do sistema municipal de educação e a erradicação do analfabetismo, a fim de
tornar O sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando os educandos para o
exercicio pleno da cidadania.
Art. 25 - Compõe o Sistema Municipal de Educação (Art. 18 da Lei Federal n.º 9394 de
20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN):
I — As instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental 1 e Educação de Jovens e
adultos (EJA), mantidas pelo poder Público Municipal;
IH - Os órgãos municipais de educação (Secretaria Municipal de Educação, Escolas, creches e
Conselhos).
Art. 26 — Destacam-se como instrumentos da política municipal de Educação:
1 - Plano Decenal Municipal de Educação;
II — Fundo Municipal de Educação.
Art. 27 — São diretrizes da política educacional do Município:
I — Assegurar um sistema educacional efetivo, de modo a garantir ao estudante condições
plena de acesso, permanência e continuidade dos estudos;
Il - Garantir a valorização profissional dos trabalhadores em educação;
III — Garantir a universalização do acesso à educação infantil e ao Ensino Fundamental! L;
PA
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IV — Fazer a manutenção e promover a expansão da rede pública de ensino, assegurando a
oferta da Educação infantil, do Ensino Fundamental 1 e EJA, obrigatório, gratuito e de
qualidade;
V — Estimular a criação e ampliação da oferta das diversas formas de ensino;
VI - Integrar o Sistema Municipal de Ensino ao Sistema Estadual de Ensino;
VII — Oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade o Ensino
Fundamental 1;
VIII — Assegurar Educação de qualidade na Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
IX — Manter, melhorar, ampliar e adequar os prédios escolares, em conformidade com o
Decreto Federal n.º 5.296/2004 (Lei da Acessibilidade), inclusive as áreas destinadas à prática
de atividades esportivas, assegurando as condições necessárias para o bom desempenho das
atividades do ensino, conforme as necessidades tanto da zona urbana como da zona rural;
X — Incentivar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da proposta
pedagógica para o ensino;
X1 — Incentivar e promover a formação continuada, a qualificação, aperfeiçoamento e
promoção do corpo docente, técnico e administrativo;
XII — Garantir transporte escolar rural e urbano, com regularidade, aos alunos da rede Pública
Municipal de Educação Infantil, Ensino Fundamental 1 e 11 e Ensino Médio, conforme os
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
XII — Articular a política da educação com a política da cultura com vistas ao fortalecimento
da identidade cultural do Município.
Art. 28 — São ações estratégicas para o setor educacional:
| - Manter atualizado o diagnóstico educacional do Município (Censo Escolar);
H — Ampliar e melhorar a infraestrutura física das escolas da zona urbana e rural, dando
condições de acessibilidade;
[1 — Ampliar a rede escolar na área urbana e rural, implantando a Educação Integral;
IV — Promover programas de qualificação e formação continuada para os profissionais da
educação;
V — Apoiar as iniciativas individuais de formação em nível da pós-graduação;
VI — Estabelecer indicadores para o processo de avaliação permanente dos profissionais da
educação;
VII — Atuar em conjunto com a União e Estado, viabilizando a implementação da biblioteca e
salas de informática;
VHI — Investir e melhorar o transporte escolar do Município (zona rural e urbana);
IX — Reformar e estruturar as escolas municipais;
X — Construir unidades de ensino para Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de acordo
com a demanda e ao que dispõe o Decreto Federal n.º 5.296/2004 (Lei da Acessibilidade);
XI — Promover e participar em iniciativas e programas voltados para a erradicação do
analfabetismo e melhoria da escolaridade da população;
XII — Promover fóruns e seminários para a discussão dos temas referentes à educação;
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XIII - Promover a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo inclusive
possibilidades de utilização dos prédios públicos em períodos não letivos;
XIV — Garantir o fornecimento de merenda escolar nutricionalmente equilibrada aos alunos
de Educação Infantil, Ensino Fundamental I e Creche;
XV — Fomentar a implantação do ensino profissionalizante, em especial os de agropecuária,
turismo e da saúde;
XVI — Manter e ampliar programas de apoio aos alunos de ensino superior, em parceria com
as universidades e faculdades da região;
XVII - Desenvolver programas educacionais de combate ao alcoolismo e às drogas;
XVIII — Estimular e divulgar trabalhos de educação ambiental e patrimônio cultural nos
ensinos Fundamental 1 e Educação Infantil;
XIX — Promover a inclusão digital por meio da implantação de laboratórios de informática
com acesso a toda população, em especial às pessoas portadoras de deficiências, em parceria
com outras secretarias;
XX — Manter, ampliar e promover melhorias nas escolas rurais;
XXI - Promover a atração de investimentos privados na área educacional, notadamente às de
nível superior, como instrumento de fixação da população no Município, em especial dos
jovens que buscam em outras cidades alternativas para prosseguir os seus estudos;
XXI — Melhorar e ampliar o acervo bibliográfico da biblioteca municipal e dos
estabelecimentos de ensino da zona urbana e rural, bem como a adequação de seus espaços
físicos em conformidade com o Decreto Federal n.º 5.296/2004 (Lei da Acessibilidade);
XXIII — Construir quadra poliesportiva nas escolas;
XXIV - Construir Creche de Período Integral;
XXV — Implantar área recreativa na creche e escolas municipais;
XXVI — Garantir o Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos alunos matriculados
na rede municipal por meio de implantação de sala de recursos pelo Município;
XXVII - Adequar os Projetos Políticos Pedagógicos das escolas à BNCC;
XXVII - Promover e executar medidas que assegurem o processo contínuo de renovação e
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino.
CAPÍTULO
DO ESPORTE E LAZER
Art. 29 — A política municipal de esporte e lazer seguirá as diretrizes da Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, do Departamento de Esportes e do Conselho Municipal
de Esportes, cabendo a este último a finalidade de formular a política e incentivar as
atividades esportivas do Município.
Art, 30 — São objetivos da política municipal de esporte e lazer:
| - Planejar, apoiar e incrementar programas e projetos na área do esporte e do lazer no
Município a fim de garantir o acesso a essas práticas enquanto direito social.
PA
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Art. 31 — São Diretrizes para a politica municipal de esporte e lazer:
I- Fomentar atividades de lazer como estratégia para o desenvolvimento social local;
II — Garantir o acesso aos equipamentos públicos de lazer e esporte a todos os cidadãos;
II — Proporcionar aos municipes espaços de lazer e equipamentos para a prática de esportes,
visando a garantia de uma vida saudável;
TV — Garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes;
V — Garantir a operacionalização do Fundo Municipal de Esportes;
VI — Criar e implementar uma Política Municipal de Esporte e Lazer e Plano Municipal de
Esportes em parceria com o Conselho Municipal de Esportes;
VII — Envolvimento das entidades representativas na mobilização da população e na
formulação de programas e execução das ações esportivas e recreativas;
VIII — Provimento e alocação de adequada distribuição espacial de recursos materiais e
humanos, serviços e infraestrutura para a prática de atividades esportivas e recreativas, de
acordo com as disponibilidades orçamentárias do Município;
IX — Garantia à população de condições de acesso aos recursos materiais e humanos, serviços
e infraestrutura municipais para a prática de esportes e lazer;
X — Incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal;
XI — Implementação e apoio às iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para
todas as faixas etárias;
XII — Apoio à divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos;
XH1 - Democratização da gestão na área de esportes e lazer, valorizando as iniciativas e os
centros comunitários dos bairros;
XIV — Promoção de eventos esportivos e de lazer nos bairros urbanos e rurais;
XV — Articulação de iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento da
psicomotricidade;
XVI - Garantia do atendimento especializado, dentro da disponibilidade orçamentária, no que
se refere à prática de Educação Física e de atividades desportivas aos portadores de
necessidades especiais, bem como o acesso a todos os equipamentos esportivos municipais;
XVII - Conscientização da população, por meio das associações de bairros, para a
conservação e manutenção de equipamentos urbanos de esporte, recreação e lazer;
XVII - Estímulo ao uso intensivo dos espaços esportivos existentes, além de criação e
adequação de novos espaços para práticas esportivas, em conformidade com o Decreto
Federal n.º 5.296/2004 (Lei da Acessibilidade), bem como a sua manutenção constante;
XIX — Priorizar a prática de jogos educacionais que estimulem o raciocínio e a concentração
na rede pública de ensino;
XX — Incentivo as práticas esportivas específicas para os idosos;
XXI — Intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando a
intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;
XXH — Parceria com os demais municípios, clubes, associações, ligas e demais órgãos de
administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas.
Art. 32 — São ações estratégicas para a política municipal de esporte e lazer:
VA
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3 — Estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica da Secretaria de Educação e de
cada escola as atividades esportivas, envolvendo alunos e professores no processo de
planejamento e execução;
H — Articular-se com as outras esferas de governo € com O setor privado para viabilizar
recursos para dotação de infraestrutura a serem aplicadas no Município na área de esporte e
lazer;
HT - Buscar recursos para construção de novas instalações esportivas;
IV — Buscar recursos para construção de praças, parques infantis e implantar complexo
esportivo;
V — Criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área de esporte
e tazer.
CAPÍTULO HI
DA CULTURA
Art. 33 — A Política Municipal de Cultura fundamenta-se no Art. 215 da Constituição Federal
de 1988, na Lei Federal n.º 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura), na Lei Estadual n.º
22.944/2018 que institui o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à
Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências.
Art. 34 — São objetivos da Política Municipal de Cultura:
1 - Incentivar a preservação e a divulgação das tradições culturais municipais e regionais;
II — Proteger, preservar, conservar e revitalizar, em colaboração com a comunidade, os bens
do patrimônio cultural;
HI — Incentivar a criação e manutenção de espaços destinados às atividades culturais, de
acordo com recursos orçamentários existentes, em especial aquelas ligadas ao artesanato
(cursos, exposições, comercialização, etc.) e eventos culturais (museu, centro cultural, escola
de música, teatro, etc.);
IV — Apoiar os artesãos, fortalecendo as bases representativas da classe existente e fortalecer
outras associações e núcleos existentes nas zonas urbana € rural;
V — Firmar parceria, intercâmbio e desenvolvimento de ações integradas com os demais
municípios da região da Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande
(AMEG), visando a recuperação de bens culturais e a difusão da cultura local;
VI — Apoiar a criação de espaços destinados à proteção e divulgação do acervo cultural do
Municipio;
VII — Avaliar a possibilidade de adesão ao Sistema Nacional de Cultura, incluindo criação do
Piano Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura.
Art. 35 — São diretrizes para o fomento da cultura no Município de Claraval:
| - Conscientizar a sociedade quanto à importância da cultura;
II - Resgatar e valorizar a cultura local e regional;
1 — Garantir a política de cultura do Município por meio de políticas e ações específicas.
sd
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Art. 36 — A política cultural se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
I- Criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área cultural;
Il — Incentivar e promover festivais de música e dança no Município;
HI — Criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área cultural;
IV — Elaborar o Plano Municipal de Cultura;
V - Criar o Conselho Municipal de Cultura;
VI - Criar o Fundo Municipal de Cultura.
Seção I
Do Patrimônio Cultural
Art. 37 — A política municipal para voltada à proteção e preservação do patrimônio cultural
de Claraval fundamenta-se na Constituição Federal/1988, Art. 216; no Decreto Lei n.º
25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; no Decreto n.º
42.505/2002, que institui as formas de registro dos bens culturais de natureza imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais; na Lei Estadual n.º 18.030/2009,
que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencentes aos municípios; na Lei Estadual n.º 11,726/1994, que dispõe sobre a Política
Cultural do Estado de Minas Gerais; e na legislação municipal existente que define os
critérios de preservação do patrimônio material e imaterial de Claraval e prevê as medidas de
proteção por meio do tombamento, inventário e registro, Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural de Claraval e Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural
de Claraval.
Art. 38 — São objetivos da política municipal de proteção do patrimônio cultural de Claraval:
I — Definir o mapeamento cultural para as áreas históricas e de interesse de preservação da
paisagem urbana e rural, adotando critérios específicos de parcelamento e ocupação e uso do
solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da área do
entorno dos bens;
II — Promover e proteger o patrimônio cultural material e imaterial de Claraval;
HI — Desenvolver, acompanhar e fiscalizar as ações de proteção, preservação e salvaguarda do
patrimônio cultural material e imaterial de Claraval;
IV — Promover ações de educação patrimonial em toda a comunidade;
V — Realizar e manter atualizado o Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural;
VI - Salvaguardar o acervo do patrimônio cultural e organizar seu uso e destinação;
VI — Aplicar a legislação de proteção do patrimônio com vistas à sua proteção;
VIII —- Criar mecanismos de arrecadação financeira com vistas à proteção do patrimônio
cultural.
Art. 39 — São diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Cultural de Claraval:
A
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1 — Ampliar os estudos acerca do patrimônio cultural municipal, reconhecendo e protegendo
os bens de natureza material e imaterial por meio de instrumentos de proteção específicos
como o inventário, tombamento e registro;
IH — Garantir a ambiência e entorno dos bens protegidos, criando áreas de transição e
amortecimento, com atenção à relação entre a paisagem cultural e a paisagem natural;
IN — Estabelecer mecanismos de proteção aos bens materiais protegidos em parceria com o
Setor de Engenharia, Meio Ambiente e, sobretudo, Conselho Deliberativo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural, estabelecendo os parâmetros para intervenção em áreas
que abrigam bens culturais protegidos, sobretudo em seu entorno;
IV — Desenvolver ações de valorização do acervo cultural protegido;
V — Difundir ações educativas para a população local e visitantes;
VI — O patrimônio cultural pode ser usufruído pela cadeia produtiva do turismo, sem
descaracterizar sua originalidade;
VII — Criar mecanismos que viabilizem a preservação do patrimônio como um todo,
possibilitando seu uso contemporâneo efetivo e integrado à vida da cidade e seus ciclos;
VHI - Fortalecer a política municipal de preservação do patrimônio e garantir a efetividade
dos trabalhos da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Departamento de
Cultura e Conselho Deliberativo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de
Claraval, bem como a efetiva movimentação e utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural conforme suas prerrogativas legais;
IX — Realizar fiscalização regular nos bens materiais protegidos para garantir a efetivação
aplicação das diretrizes legais previstas em nível municipal, estadual e federal.
Art. 40 — A política de preservação do patrimônio cultural de Claraval se dará por meio das
seguintes ações:
1 - Desenvolver e/ou acompanhar projetos e obras de conservação e/ou restauração;
II — Promover ações de tombamento, inventário e registro, bem como desapropriação e outras
formas de acautelamento e preservação em bens cuja perda seja iminente, respeitando a
legislação municipal, estadual e federal sobre o tema;
III — Aplicar penalidades cabíveis relacionadas a quaisquer atos de intervenção no patrimônio
cultural ocorridos sem autorização do Conselho Deliberativo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural de Claraval, de acordo com legislação vigente;
IV — Comunicar o Ministério Público sobre quaisquer atos danosos ao patrimônio cultural
protegido;
V — Estimular a salvaguarda do patrimônio material e imaterial do Município;
VI — Esclarecer dúvidas para população em geral, sobretudo por meio de projetos de educação
patrimonial;
VII — Assessorar o Poder Legislativo quanto a temática específica do patrimônio cultural;
VHI — Participar de fóruns, congressos e eventos sobre patrimônio cultural em âmbito local,
nacional e internacional;
IX - Aprimorar constantemente as discussões relativas ao patrimônio cultural, fomentando
estudos e pesquisas sobre o tema;
e
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X - Relacionar-se com os agentes culturais do Município e de outras localidades;
XI — Revisar a legislação municipal relativa ao patrimônio cultural municipal, atualizando-a
sempre que necessário e em consonância com as prerrogativas estabelecidas em âmbito
estadual e federal;
XM — Realizar investimentos nos bens culturais protegidos de acordo com as deliberações do
Conselho Deliberativo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Claraval;
XIII - Realizar processos de Tombamento de Bens Materiais;
XIV — Realizar processos de Registro de Bens Imateriais;
XV — Expedir laudos técnicos sempre que necessário;
XVI - Promover a difusão do patrimônio cultural;
XVII - Promover a divulgação da memória e educação patrimonial e preservacionista,
mediante palestras, seminários, mostras, exposições temporárias e itinerantes, publicações de
documentos, pesquisas, depoimentos e campanhas educativas que ressaltem a importância da
preservação do patrimônio cultural,
TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 41 — A proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe suporte para
uma vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem-estar e garantindo condições
necessárias ao desenvolvimento humano e social sustentável.
CAPÍTULO 1
DA SAÚDE
Art. 42 — A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da população
aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas, a melhoria da qualidade e a
ampliação da oferta dos serviços hospitalares e ambulatoriais, a promoção da cobertura
integral no Município das ações de vigilância em saúde, buscando o fortalecimento do sistema
municipal de saúde em Claraval.
Art. 43 - A consecução dos objetivos da saúde será realizada mediante as seguintes diretrizes:
I - Melhorar e ampliar o atendimento de saúde prestado à população, promovendo o acesso
universal e igualitário aos serviços ambulatoriais e emergenciais no Município;
H - Garantir a vigilânica da qualidade da água para a população, evitando a proliferação de
doenças e outros males;
HI — Ampliar a rede de equipamentos públicos de Saúde;
IV — Garantir à população vida saudável por meio de ações preventivas e corretivas;
V — Garantir a humanização do atendimento;
VI — Garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde;
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VII — Promover a egiidade na atenção à saúde, considerando as diferenças individuais e de
grupos populacionais, por meio da adequação da oferta às necessidades como princípio de
Justiça social, e ampliação do acesso da população em situação de desigualdade, respeitada as
diversidades locais;
VIII — Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e dos serviços de saúde;
IX — Garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio
da abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar, social e do trabalho,
englobando atividades de promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos, ações de
assistência, assegurando o acesso ao atendimento das urgências;
X — Garantiar a gestão participativa no sistema municipal de saúde por meio do Conselho
Municipal correlato.
Art. 44 - Compõe o Sistema Municipal de Saúde:
I- Conselho Municipal de Saúde;
II — Fundo Municipal de Saúde;
HI —- Departamento Municipal de Saúde;
IV — Instituições de saúde estaduais, municipais e de caráter privado e ou filantrópicas.
Art. 45 — Destacam-se como instrumentos da política municipal de saúde:
I - Plano Municipal de Saúde;
1 - Fundo Municipal de Saúde;
III - Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Entende-se como saúde o bem estar físico, social e mental do ser humano.
Art. 46 — São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas:
1 — Realizar um diagnóstico da realidade municipal, objetivando a aplicação de medidas no
sistema de saúde do Município;
Il — Atuar em conjunto com a União e Estado viabilizando melhorias de infraestrutura e de
recursos humanos;
III — Estabelecer convênio com a União e Estado para estruturar, melhorar e potencializar o
atendimento em saúde;
IV — Realizar campanhas preventivas e de conscientização para combater o alcoolismo,
tabagismo, DSTs, gravidez precoce, dengue, uso de drogas ilícitas, dentre outras;
V — Melhorar o atendimento médico-ambulatorial;
VI — Ampliar número de equipe de atenção básica de acordo com o crescimento populacional;
VII — Promover permanentemente interação entre comunidade local e a Secretaria Municipal
de Saúde;
VII — Capacitar profissionais para atendimento no Sistema de Saúde Municipal;
IX — Ampliar a distribuição de medicamentos na rede municipal de saúde;
X — Adquirir novos equipamentos hospitalares;
XI - Construção de unidade de saúde municipal na zona rural;
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XII - Ampliar o número de médicos especialistas e plantonistas;
XIII — Adequar e atualizar o Plano Municipal de Saúde, incluindo ações intersetoriais para a
promoção da saúde, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde e com conferências
municipais de saúde;
XIV — Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com a
concessionária local, o Estado e a União;
XV — Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana
e atuação, junto a órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
XVI — Manter consórcios intermunicipais de saúde;
XVII — Gerenciar laboratórios públicos de saúde;
XVIII — Combater a desnutrição mediante a criação e a implantação do Sistema Municipal de
Vigilância Alimentar e Nutricional, e de programas preventivos e de acompanhamento;
XIX — Promover a adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde;
XX — Criar e adequar as unidades de atendimento à saúde conforme demanda e Plano
Municipal de Saúde;
XXI — Melhorar os serviços de transporte especializado para atendimento da população,
inclusive para tratamentos fora do Município; manutenção e aperfeiçoamento das ações de
natureza epidemiológica, nutricional e de vigilância sanitária;
XXI! — Assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde realizadas no âmbito
local, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo
com as normas vigentes e pactuações estabelecidas;
XXIII — Manter e ampliar o sistema digital de informações para gestão da saúde;
XXIV — Promover programas que contemplem o atendimento odontológico e campanhas de
educação referente à saúde bucal, em especial às crianças na idade escolar, na sede do
Município e especialmente na zona rural;
XXV — Manter e gerir o fundo municipal de saúde;
XXVI — Capacitar os profissionais da rede pública do serviço de saúde, conforme política de
humanização do SUS;
XXVII — Promover programas de planejamento familiar e orientação de gestantes e pós-natal;
XXVII — Promover programas de atendimento aos idosos, garantindo atenção integral à
saúde dos mesmos;
XXIX — Promover programas de assistência farmacêutica, em conjunto com os governos
estadual e federal.
CAPÍTULO IH
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47 — À Política Municipal de Assistência Social fundamenta-se nos Arts. 203 e 204, da
Constituição Federal de 1988, na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social), na Política Nacional de Assistência Social, aprovada em
2004, pelo Conselho Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica -
NOB/SUAS/2005, tendo como objetivos:
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I — Desenvolver a Assistência Social como política pública estruturante e integrante da
Seguridade Social, de acordo com os preceitos constitucionais;
H - Consolidar a gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de forma
descentralizada e participativa no Município;
HI — Garantir proteção social básica a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade
social e violação de direitos, de acordo com a Resolução n.º 109/2009 (Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais);
IV — Criar condições de gestão e execução da PAS no Município, equipando os serviços com
recursos materiais e de pessoal, desenvolvendo uma política de recursos humanos com bases
na NOB-RH aprovada em 2006;
V — Dotar a gestão municipal de capacidade para realizar a vigilância socioassistencial,
identificando e prevenindo formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo
qual é responsável;
VI — Garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua
defesa, por meio de espaços de interlocução e participação, conforme inciso V, Art. 4º da
LOAS;
VII — Garantir a integralização da Politica de Assistência Social às demais políticas sociais do
Município, visando a prevenção e a superação das desigualdades sócio territoriais e a
universalização dos direitos sociais.
Art. 48 — A Política de Assistência Social no Município de Claraval está regulamentada pela
Lei n.0) 1.258, de 29 de junho de 2012, que dispõe sobre a organização da Política de
Assistência Social no Município.
Parágrafo Único. Compõe o Sistema Municipal de Assistência Social:
1— Conselho Municipal de Assistência Social;
II — Fundo Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;
1V — Organizações e entidades de assistência social.
Art. 49 — São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social no Município:
I - Reconhecimento dos segmentos populacionais em situação de risco e vulnerabilidade
social como sujeitos de direitos, integrando-os aos diferentes espaços sociais do Município;
HI — Estruturação do Sistema Único de Assistência Social no municipio sob o comando do
órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social de forma descentralizada,
participativa e transparente, de acordo com o marco regulatório da PNAS/SUAS;
II] — Garantia de uma política de recursos humanos, com vistas a consolidação do SUAS no
Município, conforme a NOB-RH de 2006;
IV — Incorporação do conceito de família na elaboração, implantação, implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, independentemente do formato de familia adotado
pelos segmentos populacionais do Município, perseguindo a autonomia econômica e política
dos sujeitos da PAS;
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V — Organização dos benefícios eventuais da assistência social, de acordo com a Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garantindo o direito ao atendimento social à população
vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a
defesa civil;
VI - Garantia de que as ações da Assistência Social contarão com a participação da
população, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social e de organizações da rede
socioassistencial, na formulação, execução e controle social;
VII — Implantação e implementação de programas capazes de fazer a prevenção e o combate a
toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e violência contra a mulher, a criança, ao
adolescente, ao jovem, ao idoso, as pessoas com necessidades e a outros grupos sociais, como
comunidades tradicionais indígena, quilombola e trabalhadores rurais;
VIII — Desenvolvimento de uma política municipal de segurança alimentar e nutricional,
especialmente em áreas de risco social, buscando o apoio de outras esferas de governo.
Art. 50 — A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações
estratégicas:
1 - Ampliar o atendimento às famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade social,
fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
H - Buscar recursos junto ao Govemo Federal e Estadual para realizar investimentos em
projetos sociais que envolvam principalmente pessoas e/ou famílias em situação de risco;
III - Contratar profissionais capacitados ligados à área da assistência social;
IV — Buscar parcerias para realizar projetos de ação comunitária;
V — Articular e propor programas de geração de renda, emprego e trabalho, visando a
estruturação familiar em parceria com à rede socioassistencial;
VI — Realizar parcerias com a esfera pública e privada para construção de local de apoio às
atividades de inclusão social (projetos, oficinas e programas, dentre outros) para a população
em situação de vulnerabilidade;
VII — Promover ações voltadas ao acompanhamento da população em vulnerabilidade
(crianças, adolescentes e idosos), promovendo a educação social e cidadania;
VIII — Capacitar e qualificar de forma permanente os servidores e agentes públicos municipais
visando a melhoria e qualidade do atendimento e vida dos funcionários e munícipes;
IX — Potencializar, estruturar, qualificar e acompanhar as ações do Conselho Tutelar do
Município de forma a atender as demandas da população;
X - Otimizar o desenvolvimento de programas para crianças e adolescentes que visem sua
proteção, socialização e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários por meio de
atividades educacionais, esportivas, lúdicas e culturais;
XI - Incentivar a gestão participativa por meio do fortalecimento dos conselhos municipais,
principalmente o Conselho Municipal de Assistência Social e realização de conferências
municipais;
XI — Desenvolver política municipal de segurança alimentar e nutricional, especialmente em
áreas de risco social, buscando o apoio de outras esferas de governo e respeitando os critérios
de lei municipal de assistência social do Município;
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XII — Promover a integração intersetorial dos órgãos públicos para o atendimento integral da
demanda identificada pela vigilância socioassistencial.
TÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE E DA INFRAESTRUTURA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 51 — À Política Municipal de Meio Ambiente se fundamenta no art. 225 da Constituição
Federal, na Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), e
demais normas dos órgãos federados gestores da questão ambiental e seus respectivos
conselhos.
Art. 52 — À Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo garantir o direito da
coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, promovendo a
sustentabilidade ambiental do uso do solo urbano e rural, de modo a compatibilizar a sua
ocupação e exploração com as condições exigidas para a conservação, preservação e
recuperação dos recursos naturais e a melhoria da condição de vida da população.
Art. 53 — A Política Municipal de Meio Ambiente articula-se às diversas políticas públicas e
suas diretrizes que serão estabelecidas no Plano de Gestão Ambiental Integrado.
Parágrafo Único, O Plano de Gestão Ambiental Integrado conterá metas gerais de atuação e
será consolidado a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos, uso e ocupação do solo
urbano e rural, transportes e de proteção ambiental, visando estabelecer prioridades de
atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das
Bacias hidrográficas, além de estabelecer plano de gerenciamento das Unidades de
Conservação e demais áreas protegidas de competência Municipal.
Art. 54 — Deverá ser promovida a educação ambiental como instrumento para a sustentação
das politicas públicas ambientais, em todos os níveis de ensino, inclusive quanto à educação
informal da comunidade.
Art. 55 - Compõe o Sistema Municipal de Gestão Ambiental:
I- Departamento de Obras;
W - Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente (CODEMA);
III — Organizações não governamentais que atuam na área de meio ambiente.
Art. 56 — São diretrizes do Plano Municipal de Gestão Ambiental Integrado:
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1 - Organizar e utilizar, de forma adequada, o solo municipal com vistas a compatibilizar sua
ocupação e exploração com as condições exigidas à conservação e melhoria da qualidade
ambiental da cidade;
H — Viabilizar atividades socioeconômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável,
valorizando a paisagem e a proteção do meio físico, como elemento fundamental da paisagem
urbana;
HI — Recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades
materiais e imateriais para que possam ser incorporadas a unidades de paisagem;
IV — Promover o manejo da vegetação urbana e rural de forma a garantir a proteção das áreas
de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
V — Considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a
Estruturação do território;
VI — Incentivar a produção, organização e democratização das informações relativas ao meio
ambiente natural e antrópico;
VII - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação e conservação
ambiental;
VIII — Articular, integrar e cooperar com as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades ambientais do Município com as dos órgãos federais e estaduais;
IX — Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação na aplicação e desenvolvimento de políticas
ambientais de âmbito regional;
X — Promover a implementação e conservação de Unidades de Conservação e fomentar a
implementação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural junto aos proprietários rurais
do Município;
XI — Promover o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, fomentando e incentivando a
coleta seletiva nas zonas urbana e rural e fomentar atividades de reuso, reaproveitamento e
reciclagem dos resíduos sólidos com valor econômico e promover a destinação final
ambientalmente adequada dos rejeitos, em atendimento à Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
Art. 57 — São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente:
1 — Desenvolver estudos específicos para promover e assegurar o melhor aproveitamento das
potencialidades, garantindo o suporte dos ecossistemas;
1 — Implementar a gestão ambiental do Município;
HI — Implementar a legislação ambiental municipal, estadual e federal;
IV — Planejar e fiscalizar os usos dos recursos ambientais e naturais;
V — Desenvolver a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à
comunidade;
VI — Criar e manter Unidades de Conservação Municipais e outras áreas protegidas, inclusive
por meio de elaboração de seus respectivos planos de manejo, cadastro junto aos registros
estaduais de Unidades de Conservação e contratação de pessoal e aquisição de material
necessário para a correta gestão ambiental, bem como articular com os entes ambientais
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Estadual e Federal para a regularização e gestão de Unidades de Conservação e outras áreas
legalmente protegidas insertas no Município de Claraval;
VII — Criar mecanismos de incentivo à manutenção de áreas particulares de patrimônio
natural preservadas;
VIII - Promover a proteção, recuperação e monitoramento das áreas de nascentes e dos
mananciais de abastecimento público;
IX — Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, compatibilizando-os com a
legislação específica e com as inovações tecnológicas;
X — Promover ações de educação sanitária e ambiental, com a participação das escolas e das
associações de bairro;
X1 — Estimular parcerias entre o setor público e o setor privado para gestão ambiental com
sustentabilidade;
XII — Promover programas de conscientização da preservação e uso do solo, em especial aos
pequenos produtores rurais;
XIII — Regularizar o serviço de caçambas e destinar os resíduos da construção processados
para a conservação de estradas rurais;
XIV — Elaborar e implantar Plano de Arborização Urbana;
XV — Planejamento e zoneamento ambiental.
Seção I
Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 58 — São considerados instrumentos necessários à implementação da Política Municipal
de Meio Ambiente:
1 - Constituição de normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à qualidade ambiental;
WU - OQ licenciamento ambiental;
HI — Controle, monitoramento e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente
causadoras de impacto ambiental;
IV — Mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a preservação e melhoria do meio
ambiente;
V — Sistema de cadastro municipal com sespectivos indicadores ambientais;
VI — Educação ambiental;
VII —- Banco de dados socioambientais;
VIH — Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV).
CAPÍTULO HI
DA INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
Art. 59 — O Município de Claraval dotará o seu território de toda infraestrutura necessária ao
bem-estar da população e à promoção do capital humana, social, cultural, político e ecológico
sustentável, é
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Art. 60 — A Política de implantação e consolidação de infraestrutura municipal seguirá as
seguintes diretrizes:
1 - Buscar o aprimoramento da infraestrutura de saneamento a todas as regiões do Município;
HI — Desenvolver programas para dotar o Município com saneamento básico e infraestrutura;
HI — Proporcionar aos munícipes a oferta de serviços e equipamentos públicos em quantidade
e qualidade compatíveis com as demandas da população.
Art. 61 — São ações estratégicas para a melhoria da infraestrutura municipal:
I — Buscar parcerias e convênio com o Governo Federal e Estadual a fim de buscar a
pavimentação das estradas rurais de grande fluxo, garantindo condições para escoamento da
produção agrícola;
Il - Buscar parcerias e convênio com o Governo Federal e Estadual a fim de dotar áreas
públicas ou de grande interesse público de iluminação pública, possibilitando segurança para
a população urbana e rural do Município;
HI — Implantar Estação de Tratamento de Água (ETA);
IV- Implantar Estação de Tratamento de Esgoto (ETE);
CAPÍTULO HI
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 62 — A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o compromisso
de facilitar e garantir o direito de ir e vir, o deslocamento e a circulação da população, bens €
serviços em todo o território municipal, promovendo a integração entre as diversas
localidades, em especial nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação
e manutenção do sistema viário principal, inclusive as vicinais.
Art. 63 — O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos urbanos €
urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e
serviços entre as diversas áreas do território municipal.
Seção I
Do Sistema Viário
Art. 64 — A política de investimentos em infraestrutura territorial e urbana, referente à
implantação, recuperação, manutenção € estruturação do sistema viário deverá obedecer às
seguintes diretrizes:
1 — Garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal;
li - Promover a ordenação e hierarquização do sistema viário municipal;
HI - Garantir acessibilidade e mobilidade na área urbana e rural do Município.
Art. 65 — Para a consecução dessas diretrizes serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
744
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I - Buscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana;
II - Buscar recursos para implantação, recuperação e manutenção das estradas vicinais;
HI — Viabilizar recursos junto aos governos Estadual e Federal para aquisição de patrulha
mecanizada, inclusive por meio da formação de consórcio intermunicipal;
IV — Realizar diagnóstico acerca do déficit de pontes e bueiros, alocando recursos para
solucionar e/ou minimizar a questão;
V — Buscar soluções para melhoria do transporte coletivo.
Seção II
Da Gestão do Trânsito
Art. 66 — O poder executivo com a participação da sociedade civil, e em parceria com o órgão
estadual gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de
Mapa Viário, a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural,
especialmente para escoamento da produção local e acesso às vias secundárias, e mais:
1 - Organizar o trânsito de veículos e pedestre com a finalidade de evitar acidentes;
II — Sistematizar o uso das ruas comerciais;
II — Fazer adequação de ruas e calçadas, que proporcionem acessibilidade, principalmente
dos portadores de necessidades especiais;
IV - Buscar recursos junto aos governos Federal e Estadual para construir anel viário para
tráfego pesado, promovendo o ordenamento do sistema viário municipal;
V — Implantar sinalização nas avenidas, ruas e travessas.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO
Art. 67 — A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água, esgoto
sanitário, drenagem de águas pluviais e os resíduos sólidos, tem por objetivo reduzir o
impacto ambiental causado pela destinação inadequada de agentes poluentes no meio
ambiente e garantir uma melhor qualidade de vida para a população do Município, nos termos
da Lei Federal n.0) 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e demais disposições correlatas,
especialmente quanto à elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Seção 1
Da Drenagem
Art. 68 — A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais,
tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso
do solo, no controle de doenças de veiculação hídrica e demais serviços e obras especializadas
nesta área, por meio do saneamento de forma planejada a curto, médio € longo prazo, para
investimento e pactuado com a sociedade civil.
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Art, 69 — Para o desenvolvimento da Politica de Saneamento Básico, no que se refere à
drenagem de águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes:
I - Desenvolver estudos em parceria com a iniciativa pública ou privada para a elaboração do
projeto implantação de drenagem de águas pluviais, de microdrenagem ou rede primária
urbana para garantir a drenagem superficial que incide nas vias públicas para atenuar os
problemas de erosões nas vias públicas, assoreamentos e enxurradas ao longo dos principais
talvegues (fundo de vale) para reduzir os impactos ambientais decorrentes do escoamento
final das águas pluviais;
Il — Investir prioritariamente no serviço de drenagem de águas pluviais, de forma a impedir a
degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite.
Art. 70 — O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no Estatuto
das Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as medidas necessárias ao
controle ou resolução do problema configurador da situação de risco.
Seção 1
Do Abastecimento de Água
Art. 71 — A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água, tem
por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população por meio do saneamento de forma
planejada a médio e longo prazo para investimento e pactuado com a sociedade civil.
Art. 72 — Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao
abastecimento de Água deverão ser seguidas tais diretrizes:
1 — Buscar parcerias e convênio com o Govemo Federal e Estadual a fim da elaboração de
plano de ampliação e melhoramentos da rede de distribuição para a sede municipal e bairros
rurais, tendo como critério básico o atendimento das demandas da população, levando em
conta a densidade de ocupação, o crescimento urbano e o atendimento das atividades
socioeconômicas, garantindo a todos o acesso ao serviço;
W — Assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos
em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas;
II — Otimizar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de minimizar a
incidência de doenças causadas por ingestão de água não adequada para o consumo humano
sem prévio tratamento;
IV — Adotar medidas de fomento à moderação do consumo de água;
V — Promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.
Seção II
Do Esgotamento Sanitário
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Art. 73 — A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento sanitário, tem
por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do
solo, no controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas nesta
área, de modo a proporcionar uma vida mais salutar para a população.
Art. 74 — Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário o Município
deverá adotar as seguintes diretrizes:
I- Investir no serviço de esgotamento sanitário, de forma a impedir a degradação ambiental e
o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite;
Il - Desenvolver estudos em parceria com órgãos públicos e a iniciativa privada para a
elaboração do projeto de implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações
mitigadoras para reduzir os impactos ambientais decorrentes da destinação inadequada de
dejetos sanitários;
HI — Criar programa de orientação em saneamento básico para a população, visando à
adequação das fossas negras e de disposição final de esgotos, conforme padrões estabelecidos
nos códigos de vigilância sanitária, obras e posturas;
IV - Elaborar um plano de priorização da execução de rede coletora na sede, tendo como
critério básico o atendimento das demandas da população, levando em conta o crescimento
urbano.
Art. 75 — São ações estratégicas da política de saneamento básico:
1 - Captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgotamento sanitário;
1 — Coibir, em curto prazo, a canalização de fossas domésticas, comerciais e industriais na
rede de drenagem pluvial;
IN — Coibir a canalização indevida de esgoto sanitário e a contaminação de qualquer espécie
dos recursos hídricos.
Seção IV
Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 76 — A Política de Saneamento Básico e a Política Municipal de Resíduos Sólidos, no
que se refere à gestão integrada de resíduos sólidos, têm por objetivo alcançar o saneamento e
salubridade ambiental, promovendo a destinação e disposição adequada dos resíduos sólidos,
com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural, a coleta seletiva
dos resíduos sólidos.
Art. 77 — Em atendimento aos objetivos relacionados à gestão integrada de resíduos sólidos o
Município deverá adotar as seguintes diretrizes:
1 - Garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos;
II - Conscientizar a população para a necessidade de minimizar a geração excessiva de
residuos sólidos, incentivando o reuso e q fomento à reciclagem.
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Art. 78 — São ações estratégicas da gestão integrada de resíduos sólidos:
I — Buscar parcerias para realizar estudos técnicos para implantação, a partir de consórcio
intermunicipal, de aterro sanitário;
IH — Captar recursos junto aos órgãos afins para implantar programas de reciclagem e
compostagem;
HI — Garantir, ampliar e melhorar o sistema de coleta seletiva de forma a atender
satisfatoriamente a população;
IV — Estimular e apoiar ações para criação de cooperativa ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V — Criar programas e estimular a reciclagem dos resíduos sólidos;
VI — Estimular a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
VII — Estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
VII — Incentivar à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas
e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
IX — Fazer a gestão integrada de resíduos sólidos;
X — Articular entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial,
com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
X] — Fazer capacitação técnica continuada na área de residuos sólidos;
X11 — Fiscalizar o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim
como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto
de sistema de logística reversa na forma do art. 33 da Lei federal n.º 12.305/2010.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO
Seção I
Da Habitação de Interesse Social
Art. 79 — A política habitacional de interesse social do Município de Claraval tem por
objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas
ou outras formas associativas e prestando assistência técnica direta e indireta para construção
de imóveis para a população de baixa renda.
Art. 80 — A Política Municipal de Habitação de Interesse Social orientará o poder público e a
iniciativa privada, para criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias
de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento urbano, por meio das
seguintes diretrizes:
1 - Viabilizar a produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender a demanda
constituída por novas famílias, com vistas à redução do déficit habitacional;
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Il - Promover a orientação técnica para a melhoria das condições de habitabilidade nas
moradias já existentes, considerando a salubridade, a segurança, a infraestrutura e o acesso
aos serviços e equipamentos urbanos;
Hi - Promover a requalificação urbanistica dos assentamentos habitacionais precários e
irregulares e das áreas degradadas;
IV — Orientar e fiscalizar a regularização de loteamentos e núcleos habitacionais existentes;
V — Coibir as ocupações em áreas de risco, não edificável e ambientalmente protegidas, a
partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle
urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de
saúde;
VI- Definir áreas de interesse social para execução de projetos habitacionais;
VII — Garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas
por meio de políticas habitacionais integradas com as demais políticas, em especial as de
desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de emprego e renda, sociais e ambientais;
VII — Atender nas ações de Habitação de Interesse Social as diretrizes estabelecidas pelo
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS).
Art, 81 — São ações estratégicas da política municipal de habitação de interesse social:
1 - Promover a regularização fundiária;
Ji — Buscar parcerias e convênio com o Governo Federal e Estadual objetivando a construção
de casas populares para população;
HI — Realizar cadastro técnico multifinalitário;
IV — Definir metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais
carentes.
TÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORAL
CAPÍTULO 1
DO DIREITO A TERRA URBANA
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana (Reurb)
Art. 82 — Entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à
titulação de seus ocupantes de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
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Art. 83 — São diretrizes e ações estratégicas gerais da Política Municipal de Regularização
Fundiária Rural e Urbana, aplicáveis somente a casos em que não haja comprovada infração
ou irregularidade civil, admininstrativa ou criminal, sem prejuízo daquelas estabelecidas na
Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei Federal n.º 13.465/2017:
1 - Elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, como instrumento para conhecer
o problema da irregularidade fundiária no Município, definir estratégias para seu
enfrentamento e estabelecer critérios de priorização para atuação do poder público,
estruturando o Programa de Regularização Fundiária do Municipio;
JI — Promover a regularização fundiária de todos os assentamentos irregulares do Município,
dando prioridade às áreas delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e
áreas identificadas como de risco alto e muito alto;
HI — Priorizar a permanência da população na área em que se encontra, assegurados O nível
adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social
e ambiental da área ocupada;
IV — Promover o reassentamento de famílias apenas em caso de necessidade apontada em
análise técnica específica, preferencialmente no próprio assentamento a ser regularizado ou,
caso não seja possível, em áreas próximas à origem, de forma a preservar os vínculos sociais
existentes com o território e o entorno;
V — Promover a titulação e a segurança de posse dos ocupantes de imóveis em assentamentos
irregulares, em especial aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda;
VI — Prestar orientação técnica para a implementação de infraestrutura básica os
assentamentos objeto de regularização fundiária, em especial aqueles ocupados
predominantemente por população de baixa renda;
VIH — Promover o controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações nas áreas
objeto de regularização;
VIII — Promover fiscalização efetiva visando impedir a ocorrência de ocupações irregulares
em áreas inadequadas à habitação;
IX — Garantir a participação da população interessada em todas as etapas do processo de
regularização.
Art. 84 - A Reurb compreende duas modalidades:
1 - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal;
O - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal.
Art. 85 — Na Reurb-E a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados,
A
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Art. 86 - Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os
responsáveis pela:
1- Implantação dos sistemas viários;
Il — Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso;
III — Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos
estudos técnicos, quando for o caso,
81º — As responsabilidades de que trata o caput poderão ser atribuídas aos beneficiários da
Reurb-E.
$2º — Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como
condição de aprovação da Reurb-E.
Seção IL
Da Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S)
Art. 87 — Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela voltada para
assentamentos irregulares ocupados, desde que não possuam questionamento, procedimento
administrativo, inquérito ou processo questionando evetuais irregularidades cíveis,
administrativas ou criminais, predominantemente, por população de baixa renda. Além disso,
o projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos,
além de identificar os lotes, as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários,
sistema de circulação e espaços livres de uso público.
Art. 88 — Na regularização fundiária de interesse social caberá ao Poder Público, diretamente
ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, prestar
orientação técnica para a implantação, complementação ou adequação do sistema viário e da
infraestrutura básica do assentamento.
Art. 89 — Para consecução da regularização fundiária de interesse social serão aplicados
preferencialmente os seguintes instrumentos jurídico-urbanísticos, sem prejuízos de outros
previstos na legislação vigente:
1 - Demarcação urbanística;
IN - Legitimação de posse;
TI — Legitimação fundiária;
IV — Usucapião especial de imóvel urbano, judicial ou extrajudicial,
V — Concessão de uso especial para fins de moradia;
VI —- Concessão de direito real de uso.
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Art. 90 — A regularização fundiária de interesse social atenderá às seguintes diretrizes
específicas:
I - Respeito à tipicidade e às características da ocupação existente, com a manutenção,
sempre que possível, das edificações e do traçado urbano, quando da intervenção do Poder
Público;
II - Respeito ao patrimônio sociocultural, aos direitos sobre a terra comprovados e ainda não
declarados, judicial ou extrajudicialmente, e aos investimentos realizados pelos beneficiários;
III — Intervenção integrada, priorizando a urbanização completa, ainda que por etapas e
evitando-se a titulação desacompanhada de medidas ambientais e de sustentabilidade.
Art. 91 — O projeto de regularização fundiária de interesse social será submetido à análise e
parecer dos departamentos da Prefeitura Municipal envolvidos no processo de Regularização
Fundiária, que deverá ser constituído para esse fim.
Art. 92 — O parcelamento do solo para fins de regularização fundiária de interesse social será
aprovado pelo Poder Executivo Municipal a título de urbanização especifica de interesse
social, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.465/2017.
Art. 93 — Para fins de regularização fundiária de interesse social, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a alienar aos moradores, gratuita ou onerosamente, lotes edificados em
áreas públicas municipais, com dispensa de licitação, mediante as condições seguintes:
I —- Os lotes serão alienados em conformidade com suas respectivas áreas, definidas e
aprovadas no parcelamento;
II — Para cada família somente será destinado um único lote;
WI — Os lotes do parcelamento regularizado somente serão alienados aos beneficiários
cadastrados pela pesquisa socioeconômica realizada nas áreas em questão;
IV — As famílias beneficiárias não poderão:
a — Possuir outro imóvel residencial;
b — Ter sido atendidas anteriormente em programas públicos de regularização
fundiária com titulação de imóvel, ou de provisão habitacional.
V — Quando da regularização fundiária a Prefeitura dará destinação aos lotes não ocupados, de
acordo com o interesse público.
Seção II
Da Delimitação c Subdivisão Físico-Territorial
Art. 94 — A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica a
aplicação dos instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal n.0) 10.257/2001.
LA
Art. 95 — São diretrizes da política de ordenamento territorial:
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I - Buscar o desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas Federal e
Estadual, além de entidades e órgãos de iniciativa privada;
II — Garantir articulação com a comunidade local e os municípios envolvidos nas discussões
sobre os limites territoriais em litígio;
HI - Apoiar à população das áreas sob influência do Município.
CAPÍTULO H
DO MACROZONEAMENTO
Art. 96 — O Macrozoneamento e seus objetivos são as regras fundamentais de organização
territorial municipal, visando atender aos objetivos de política urbana de desenvolvimento
sustentável, ao princípio da função social da propriedade e às funções sociais da cidade, nos
termos estabelecidos nesta Lei e na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade).
Art. 97 — São objetivos das Macrozonas do Município de Claraval:
1 — Promover mecanismos de controle da ocupação visando à proteção das áreas ambientais
(APM) legalmente protegidas;
H — Criar índices e parâmetros urbanísticos específicos;
Hi — Incentivar às atividades primárias, de apoio ao turismo, de incentivo ao lazer e
manutenção do uso habitacional existente, desde que o uso seja controlado para assegurar a
sustentabilidade ambiental;
IV - Controlar o adensamento populacional;
V — Requalificar a estrutura urbana existente;
VI — Criar espaços públicos e equipamentos comunitários, incluindo-se aqueles de apoio ao
turismo;
VII — Estimular a expansão das atividades secundária e terciária.
Art. 98 — As Macrozonas devem ser instituídas pelo Poder Público municipal para a
realização das ações e intervenções previstas definidas por esta lei ou por lei municipal
especifica.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 99 — Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme a
capacidade socioeconômica, de infraestrutura e físico-ambiental, para o uso e ocupação do
solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos
na Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que buscam o cumprimento da função
social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas
definidas nesta lei.
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Art. 100 — A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a revitalização dos
espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema
viário, por meio da elaboração das legislações urbanísticas específicas, conforme as
determinações do Estatuto das Cidades para aplicação dos instrumentos da Política Urbana.
Art. 101 — São Ações Estratégicas:
| — Viabilizar parcerias com os governos federal, estadual e a iniciativa privada para
implementar os instrumentos de regularização fundiária e urbanísticos previstos no Estatuto
das Cidades, tratados em Lei Municipal específica;
H - Promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes, para fins de
regularização de áreas destinadas à expansão urbana, a serem demarcadas na Lei de Perímetro
e Expansão Urbana;
TI — Atualizar, a partir da vigência desta lei, o cadastro técnico municipal, para subsidiar a
elaboração da legislação urbanística.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA
Art. 102 — São diretrizes gerais da politica urbana:
1 - Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
II — Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Hi — Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
IV - Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
V — Organização do território municipal;
VI - Promoção do desenvolvimento integrado e racional do espaço urbano;
VII - Ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar:
a — Usos incompatíveis ou inconvenientes;
b— O parcelamento do solo, a edificação e ou o uso excessivo e ou inadequado em
relação à infraestrutura urbana;
c— A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sobrecarga de abastecimento de água e de esgoto, sem a previsão
da infraestrutura correspondente;
d — A deterioração das áreas urbanizadas;
e- A poluição e a degradação ambiental.
Ad
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VIII — Garantia da distribuição equilibrada da ocupação e uso do solo, considerando a
infraestrutura disponível, o transporte e o meio ambiente, evitando a ociosidade e a sobrecarga
dos investimentos coletivos;
IX — Impedimento da utilização inadequada dos imóveis urbanos e a retenção especulativa de
imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
X - Provimento de equipamento de iluminação pública adequada visando a segurança e o
bem-estar da população;
XI — Estabelecer parcerias com os governos do Estado de Minas Gerais, da União, de outros
municípios da região da AMEG e agentes sociais, tendo em vista promover ações de interesse
comum, em especial as relativas ao sistema viário, ao abastecimento de água, ao tratamento
de esgoto, ao meio ambiente, à destinação final do lixo, à implantação industrial, à energia, às
telecomunicações e ao parcelamento e uso do solo urbano e rural.
CAPÍTULO IV
DO USO E OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE
CLARAVAL
Art, 103 —- O Poder Público Municipal fixará, por meio de lei específica, diretrizes que
disciplinarão o uso e ocupação do solo, assegurando a distribuição espacial das atividades
socioeconômicas e da população, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade, com sustentabilidade ambiental, garantindo o
bem-estar e a qualidade de vida de seus cidadãos e a preservação dos recursos naturais €
hídricos.
Art. 104 — O uso e ocupação do solo municipal atenderão às seguintes diretrizes gerais:
1 - Cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
II - Direcionar o crescimento econômico e social, visando ao desenvolvimento sustentável do
Município, aos usos compativeis e à preservação de seus recursos naturais;
Il — Definir parâmetros e índices técnicos e urbanísticos nas zonas especiais que visem
equilibrar o adensamento populacional e preservar os recursos naturais e hídricos;
IV — Permitir a diversificação de usos;
V - Distribuir de forma igualitária os equipamentos públicos e comunitários em todo o
território;
VI - Garantir a mobilidade urbana em todo o território municipal, em áreas privadas e de uso
comum, para o usuário de todas as edificações, estruturas e equipamentos urbanos, como
praças, calçadas, vias públicas e outros equivalentes.
Art. 105 — A lei de uso e ocupação do solo considerará os seguintes aspectos para definir
parâmetros e índices urbanísticos específicos:
1 - Características ecológicas, geológicas, paisagísticas ou histórico-culturais;
H —- Topografia do terreno;
1 — Qualidade ambiental existente e a capacidade do meio receber novas cargas poluidoras;
7
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IV — A infraestrutura existente ou projetada;
V — As relações entre as características ambientais e os aspectos sociais, econômicos e
culturais.
Art. 106 — A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo definirá regras específicas de uso e
ocupação para todo o território, consideradas as especificidades das Macrozonas e Zonas
Especiais definidas por esta Lei.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DA GESTÃO PÚBLICA
Art, 107 — A política de gestão pública tem por objetivo permitir o desenvolvimento de um
processo continuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão, dotando-o de capacidade
gerencial técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções.
Art. 108 — São diretrizes da política de gestão pública:
I — Estruturação do sistema municipal de gestão e de planejamento para que cada unidade
, possa cumprir suas funções de forma eficiente e eficaz, por meio da Secretaria de
Administração e Finanças e do Sistema de Informações Municipais;
1 - Aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, cobrança, fiscalização tributária, postura,
sanitária e obras;
IH — Provimento de condições efetivas para garantia da participação popular na gestão
municipal;
IV — Valorização, motivação e promoção da qualificação profissional dos servidores públicos;
V — Atuação, de forma articulada, com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos
governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico;
VI — Garantia de transparência nas ações administrativas é financeiras, inclusive mediante
divulgação regular de indicadores de desempenho.
CAPÍTULO 1
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO PÚBLICA
Art. 109 — A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos
munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais
da comunidade.
$1º — A garantia da participação dos cidadãos de forma efetiva e eficaz, responsabilidade do
governo municipal, tem por fim: £L
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1- A socialização do homem e a promoção de seu desenvolvimento integral como indivíduo e
membro da coletividade;
Il —- O pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos objetivos e
procedimentos da gestão pública;
II — A permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a
serviço da coletividade.
Art. 110 — São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular:
1 — Valorização das entidades organizadas e representativas como legitimas interlocutoras da
comunidade, respeitando sua autonomia política;
W - Fortalecimento dos conselhos municipais, como principais instâncias de assessoramento,
consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do governo
municipal;
HI - Apoio e promoção de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da
comunidade;
IV — Consulta à população sobre as prioridades na destinação dos recursos públicos;
V — Elaboração e apresentação dos orçamentos públicos, facilitando o entendimento e o
acompanhamento dos munícipes;
VI - Apoio às iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida
comunitária;
VIH — Apoio à criação e à atuação das associações de bairros;
VII — Atuação, em conjunto com associações de bairros, na busca de soluções efetivas e
eficazes para a melhoria da qualidade de vida;
IX — Atuação, em conjunto com os órgãos de segurança pública, visando à definição de
prioridades para as suas áreas de atuação;
X — Criar mecanismos de divulgação e incentivar a efetiva participação da população nas
audiências públicas.
Art. 111 — No processo de implantação do Plano Diretor, na fiscalização e futuras revisões, os
Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - A promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Ii - A publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
mM — O acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art, 112 — Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças o planejamento e a
gestão do Plano Diretor.
EM
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81º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças terá como atribuições aprimorar e
supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, contribuindo para
melhor desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e níveis de gestão e
instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do
Plano Diretor.
$2º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá coordenar o Sistema de
Informações Municipais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
Art, 113 — Deverá ser criado o Conselho da Cidade de Claraval (ConCid) órgão responsável
pela a integração junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, que terá por finalidade formular
planos, programas e projetos de desenvolvimento para as zonas urbana e rural.
Art. 114 — Compete ao ConCid:
I — Zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento
urbano, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do PDP;
H - Promover, por meio de seus representantes, debates sobre planos apontados nesta Lei
Complementar;
HI — Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento
urbano ambiental;
Iv - Receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que
sejam de interesse coletivo, ressalvadas as ações, deliberações e decisões de competência
exclusiva de outros órgãos ou entes da administração municipal;
V — Propor ao órgão municipal de planejamento e gestão, a elaboração de estudos sobre
questões que entender relevantes;
VI — Avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial,
as políticas de habitação, saneamento básico e transportes urbanos, e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
VIH — Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas
de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
VIII — Elaborar o regimento interno.
Art. 115 — O ConCid terá renovação bienal e será constituído por membros titulares e seus
suplentes, indicados pelas entidades representativas do Município e por representantes do
Executivo.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
BZ/A
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Art. 116 — A Secretaria Municipal de Administração e Finanças criará e gerenciará o Sistema
de Informações Municipais (SIM) que tem como objetivo fornecer informações para o
planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana e rural,
subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados
dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais,
administrativos, fisico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de
relevante interesse para o Município.
Art. 117 — O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
1 - Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão, segurança e confiabilidade,
evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
Il — Democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as
relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
Art. 118 — São instrumentos fundamentais para a operacionalização do Sistema de
Informações Municipais:
I- A Biblioteca Pública Municipal;
I — A rede municipal de informações para comunicação e acesso a banco de dados por meios-
eletrônicos e o site da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
PARTICIPATIVO
Art. 119 — Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo, como
instrumentos, órgãos e espaços de apoio, informação e de decisão do Planejamento
Municipal:
1- O Planejamento estratégico de governo;
H — As Secretarias e Órgãos da Administração Indireta Municipal;
II - Os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas;
IV — Outras instâncias de participação popular, tais como:
a — Assembleia Municipal Popular;
b — Conselho da Cidade de Claraval (ConCid);
c — Conferências Municipais;
d — Demais instâncias de participação popular e controle social, definidas em
regimento a ser aprovado pelo Conselho da Cidade de Claraval (ConCid);
e — Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos de bairro, distritos e de
Zonas Rurais;
f - Sistema Municipal de Informação.
A
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Art. 120 — Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema e do Processo de Planejamento
Municipal Participativo:
a- O Plano Plurianual (PPA);
b-A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
c- A Lei Orçamentária Anual (LOA), e outras leis, planos e disposições que
regulamentem a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (denominada Estatuto
das Cidades e as específicas previstas na presente Lei).
Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão coordenados pelo
Gabinete do Prefeito, por meio de órgão competente e/ou de representantes designados para
os fins deste artigo, em conjunto com o Conselho da Cidade de Claraval (ConCid), eleito e
composto na forma desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DA CIDADE DE CLARAVAL (ConCid)
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 121 — O Conselho da Cidade de Claraval (ConCid) é uma instância de participação
popular, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão e
planejamento participativo do Município.
Parágrafo único. Até que se realize a nomeação e posse do Conselho a que se refere o caput,
o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas.
Art. 122 — O ConCid tem por finalidade coordenar junto com o governo, a viabilização dos
objetivos, diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do
processo de participação popular, ressalvadas as ações, deliberações e decisões de
competência exclusiva de outros órgãos ou entes da administração municipal.
Parágrafo único. O ConCid participa do processo de elaboração do orçamento público,
opinando sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos.
Art. 123 — Os membros do ConCid serão nomeados a cada 02 (dois) anos, tomarão posse na
primeira reuniao ordinária do ConCid após a respectiva nomeação, e será constituído de 12
(doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de
representação, a saber:
I - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) suplentes, representantes territoriais, sendo um
referente à zona urbana, um da região da Porteira da Pedra e outro das demais regiões do
Município, nomeados pelas respectivas associações de moradores ou, não havendo, pela
administração pública municipal; DA
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IH — 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representantes das entidades sindicais e
associação de trabalhadores;
Wi - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representante de instituição
governamental de ensino, pesquisa e assistência técnica e financeira;
IV — 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de segmentos
sociais;
V — 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representante da Câmara Municipal de
Vereadores;
Vi — 04 (quatro) conselheiros titulares e 04 (quatro) suplentes, representantes do Poder
Executivo Municipal.
81º — Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de
Claraval, com exceção do Vice Prefeito que é o seu suplente natural, e, no caso de vacância
do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro suplente,
$2º — Os membros do Conselho da Cidade de Claraval (ConCid) não serão remunerados.
$3º — Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno.
84º — Os membros do Conselho da Cidade de Claraval (ConCid) poderão convidar outras
pessoas assim como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo: instituições
acadêmicas, profissionais de pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com
discussões sobre os mais variados temas.
$5º — O mandato dos(as) Conselheiros(as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida
apenas uma recondução pelo mesmo segmento, porém, podendo ser nomeado ao terceiro
mandato por outro segmento.
$6º — As nomeações a que se refere o caput ocorrerão a cada 02 (dois) anos, no mês de maio.
Seção II
Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da Política de
Desenvolvimento Municipal
Art. 124 - O ConCid terá as seguintes atribuições:
1 — Receber do Executivo para apreciação a proposta de Plano Plurianual (PPA), a ser
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores no primeiro ano de
cada mandato;
Il - Apreciar anualmente as propostas do Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e seu anexo, o Plano Municipal de Investimento
(PMI). a ser encaminhada a Câmara de Vereadores;
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II - Acompanhar sobre aspectos totais ou parciais da política tributária e da arrecadação do
poder público municipal;
IV — Acompanhar sobre o conjunto de projetos e atividades constantes do planejamento de
Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo
de discussão do planejamento participativo;
V — Acompanhar a execução do Plano Diretor, a efetivação orçamentária anual e fiscalizar o
cumprimento do Plano de Investimento (PMI), opinando sobre eventuais incrementos, ou
alterações no investimento e planejamento;
VI — Debater a aplicação de recursos próprios;
VII — Debater sobre os investimentos que o Executivo entenda como necessários para o
Município, inclusive sobre remanejamento de recursos;
VII - Receber, em tempo hábil, das Secretarias e Órgãos do Governo, bem como, ter acesso
a todos os documentos imprescindíveis à formação de opinião dos(as) Conselheiros(as)
relativa ao orçamento público e plano de governo;
IX — Requisitar consultoria interna ou externa especializada, com ou sem ônus para a
Prefeitura;
X — Elaborar e aprovar regimento próprio, sobre a metodologia adequada para proceder ao
estudo do orçamento, levantamento das prioridades da comunidade, bem como, os critérios
técnicos e gerais para avaliação e hierarquização das demandas das propostas advindas das
atividades de participação popular;
XI — Debater, estimular ações como campanhas e outras relativas a temas conjunturais que
afetem a população;
XII — Estimular o processo de Controle Social e Democratização do Serviço Público nas
esferas municipal, estadual e federal, estimulando a criação de fóruns de acompanhamento e
fiscalização popular;
XIII — Discutir sobre o Regimento Interno de instâncias de controle social, comissões de
acompanhamentos de obras, serviços, projetos, em curso no território municipal;
XIV — O ConCid tem a prerrogativa de obter informações sobre eventuais contratações de
temporários no poder executivo municipal;
XV — Debater e deliberar sobre a dinâmica de funcionamento do Conselho e do processo
congressual a ser definido em regimento próprio;
XVI — Definir os critérios da divisão micro-territorial e de formação dos segmentos sociais
mais apropriados para a implementação do planejamento participativo,
Art. 125 — As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos,
transparentes e de construção do planejamento descentralizado diretamente com a população
que tem por objetivo:
a— Apresentar a sistemática de funcionamento do processo congressual a cada ano;
b-— Apresentar, discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo do
planejamento das políticas de desenvolvimento municipal;
c — Apresentar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de
Vereadores e do ConCid; HM
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d — Eleger os delegados representantes da comunidade na proporção de participantes
definidas pelo ConCid;
e — Promover a educação popular quanto aos conteúdos técnicos e procedimentos
metodológicos do planejamento participativo e do desenvolvimento municipal.
Art. 126 — A Assembleia Municipal Popular é um dos espaços de decisão do planejamento
participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central debater
sobre o planejamento do desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos
objetivos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA),
bem como seu anexo, o Plano Municipal de Investimento (PMI) a serem apresentados pelo
Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente.
Parágrafo único. A Assembleia Municipal Popular acontece a cada 02 (dois) anos
ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e
de segmentos sociais, além dos conselheiros.
Art. 127 — O Congresso Geral de Claraval é o espaço de decisão do planejamento
participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central avaliar,
debater o desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos,
diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do Plano Plurianual (PPA), e dá posse ao
ConCid.
Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, e é
formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos
sociais, além dos conselheiros.
CAPÍTULO VIII
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 128 — Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto
urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu
entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para
os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos
que forem especificados em lei municipal.
$1º — Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas,
planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e
H
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extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas da realização da respectiva audiência pública.
82º — As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas
para acesso e divulgação ao público, e deverão constar no processo.
43º — O Poder Executivo em conjunto com o ConCid, regulamentará os procedimentos para
realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou
ambiental.
Seção II
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 129 — O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei
Orgânica Municipal.
Seção HI
Da Iniciativa Popular
Art. 130 — A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano
poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município em caso
de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.
Art. 131 — Qualguer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo ConCid em
parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que solicitado com
a devida justificativa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 132 — O poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou instituir, num
prazo máximo de 02 (dois) anos, contados do início da vigência deste Plano Diretor, os
Códigos de Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância Sanitária.
Art. 133 — O Poder Executivo com as observações do ConCid deverá encaminhar à Câmara
Municipal o Projeto de Lei, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em
vigor desta Lei: À
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a — Parcelamento do solo.
Art. 134 — A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18
(dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 135 — O Cadastro Técnico Municipal deverá ser implementado em até dois anos, a partir
da vigência dessa lei.
Art. 136 — O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal Participativo,
constituido por atas, relatórios, mapas, dados técnicos e diagnósticos socioambiental, deverão
ser conservados para consulta pelo prazo de 10 anos.
Art, 137 — São partes integrantes desta lei os Mapas anexos: 01 - Mapa de Zoneamento
Urbano; 02 - Mapa do Sistema Viário; 03 - Mapa de Infraestrutura; 04 - Mapa de
Macrozoneamento.
Art. 138 — Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo antes de período previsto
em lei deverá antes ser ouvido o ConCid e subscrito de pelo menos 1% da população total do
municipio.
Art. 139 — O ConCid terá autonomia plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos
seus objetivos, funções e prerrogativas.
Art. 140 — Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e participativo, no
prazo de 10 anos a partir da data de sua publicação, conforme Art. 40, parágrafo 3º da Lei
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 141 — Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogadas todas as
disposições em contrário.
Claraval/MG, 29 de novembro de 2018.
Aatigta

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