| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1342 / 2015 |
| Date | 2015-03-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídicoQelaraval.ma.gov.br PUBLICADO NO QUADRO DE EDITAIS DA L DE CUARAVALHAS eREPETINRA Ni MUNICIPA a foder LEINº 1.342 DE 19 DE MARÇO DE 2015 Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. JULIANO DIOGO PEREIRA, Prefeito de Claraval, Minas Gerais, em pleno exercício do seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal local APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Claraval se fará através de: I- políticas sociais básicas integradas à educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, ético-moral, espiritual e social da criança e do adolescente, e condições de dignidade, liberdade e plena convivência familiar e comunitária; I- políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem; HI- serviços especiais. $ 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, artísticas e de lazer voltadas para a infância e para juventude; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997.000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: juridicoMelaraval.ma.gov.br 8 2º - É vedada a criação de programas paralelos, compensatórios ou suplementares relativos a políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos 1, II, HI do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Legislativo Municipal e com aquisscência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão à Criança e Adolescente em regime de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio socioeducativo, em meio aberto; e) colocação familiar; d) acolhimento institucional; e) liberdade assistida; 9 semiliberdade; g) internação. 8 2º - Os serviços especiais de que trata o inciso III do art. 2º visam: a) prevenção e atendimento médico psicológico a vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. $ 3º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e / 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO -- 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: juridicoDclaraval.mg.gov.br entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. 8 4º- As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no artigo 90 do ECA, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4º - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, fiscalizador das políticas públicas, controlador das ações e gestor do A 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídicoqnetaraval.ma.gov.br fundo, legítimo, de composição paritária de seus membros e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, integrando a estrutura básica da Secretaria de Cidadania e Ação Social. Seção I Da Competência do Conselho Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; II — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata esta Lei; HI — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração; VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídico(Delaraval.ma.gov.br famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, $ 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não governamentais; IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X -— incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XI — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XII — elaborar seu regimento interno, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei; XIII — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do CONANDA, bem como demais disposições contidas nesta lei; XIV — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei; XV — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídicoMclaraval.ma.gov.br processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do CONANDA; XVI - elaborar os planos de ação e de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando recursos para os programas das entidades governamentais e não governamentais voltadas para o objeto desta lei; XVIII - coordenar a eleição, proclamar os eleitos e suplentes, dar posse aos membros do Conselho Tutelar; XIX - opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à execução da política formulada; XX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e para a juventude; XIV - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo tanto na área governamental como na não governamental; XV - solicitar, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e controle das atividades a cargo do Fundo; XVI - decretar a perda do mandato de membro do Conselho Tutelar conforme art. 67, seus incisos e parágrafo e, art. 102, desta Lei, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa. Art. 7º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 8 (oito) membros, sendo: Parágrafo 1º- Representantes do Poder Público Municipal: 4 I- Secretaria Municipal de Administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: juridicoDciaraval.mg.gov.br H- Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social; HI- Secretaria Municipal de Educação; IV- Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo 2º- Representantes da Sociedade Civil: I-Atendimento social à criança e ao adolescente; II- Organizações religiosas; III- Representante do comércio local; IV- Associação de moradores. Parágrafo 3º- Perderá o mandato, o conselheiro que: a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal; d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92; e) deixar de pertencer à instituição que o indicou; f) que perder a função no órgão público que o faz representante no Conselho. $4º —- A perda do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo 2 | PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídi claraval.mg.gov.br Mr + Es TN. específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. Art. 8º- O Conselheiro que desejar candidatar-se a qualquer cargo político deverá desincompatibilizar-se do cargo de Conselheiro, até 90 (noventa) dias antes do pleito. Art. 9º. É vedada qualquer articulação de natureza político-partidária, socioeconômica, religiosa e racial junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 11- A Secretaria de Cidadania e Ação Social, através de seus funcionários, dará apoio e suporte administrativo operacional ao funcionamento do conselho, além de servir de instrumento divulgador de suas deliberações. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o inciso IV, art. 88, da Lei nº 8.069/90, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente, executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria de Cidadania e Ação Social, segundo deliberações e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo vigência por prazo indeterminado. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídic laravalmg.gov.br $ 1º - As ações de que trata o "caput” do artigo, referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à Criança e ao Adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, no seu desenvolvimento integral, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. $ 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro. 8 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $4º- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado à administração pública, integra o orçamento municipal e é contabilmente administrado pelo Poder Executivo. Seção I Dos Recursos do Fundo Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: 1 - pela dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, para a assistência social voltada à Criança e ao Adolescente; II - pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - por auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídico(delaraval.ma.gov.br IV - pelos valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei; V - por doações dos contribuintes do Imposto de Renda - IR, conforme art. 260 da Lei Federal nº 8.242/91, de 12 de outubro de 1991 - substitutiva a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990; VI - produto de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; VII - pelos recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; VIII- por outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único - A Lei Orçamentária Municipal Sib anualmente, repasse mensal ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando a sua liberação condicionada à apresentação prévia, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do plano de aplicação do mesmo. Art. 14 - Constituem ativos do Fundo: 1- disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; II- direitos que porventura vier a constituir; JII- bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: juridico(Dclaraval.ma.gov.br Ar 15 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos. Art. 17 - Os recursos do Fundo serão geridos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção II Da operacionalização do Fundo Art. 18- O Fundo é subordinado operacionalmente pelo Departamento de Contabilidade e Finanças, tendo o Prefeito ou a quem ele delegar como ordenador de despesas. Art. 19 - São atribuições do Departamento de Contabilidade e Finanças. I- coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no $ 2º do art. 19; II- apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal; Hl- preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo; IV- emitir e assinar notas de empenho; V- tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI- manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; A PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídico(Delaraval.ma.gov.br VII- manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Administração Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; VIII- encaminhar à Contabilidade Geral do Município: a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) trimestralmente, inventário de bens materiais; c) anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do fundo. IX- firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; X- providenciar junto à Contabilidade do Município, a demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo; XI- apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada; XIH- manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; XIII- manter o controle da receita do Fundo; XIV- encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo. Art. 20 - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo: I- gerir o Fundo e elaborar os planos de ação municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; TX - avaliar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: juridicoDclaraval.mg.gov.br Iv. asinpaie e avaliar a execução, o desempenho e resultados financeiros do Fundo; V- solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; VI | -mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento e execução das ações do Fundo; VII- fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo. Seção III Da Execução Orçamentária Art. 21 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Finanças apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o quadro dos recursos do fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. Art. 22 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei abertos por Decreto do Executivo. Art. 23 - A Despesa do Fundo constituir-se-à de: I- financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação; 1- atendimento de despesas diversas, de curáter urgente e inadiável, observado o 8 1º do art. 19, Parágrafo único - Fica autorizada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Dirciios da Criança e do Adolescente. Pa 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail; juridico Delaraval.mg.gov.br Art. 24 - A execução orçamentária da receita processar-se-à através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial. CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 25 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal Cidadania e Ação Social, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente definidos na Lei Federal nº $.069/90, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para miundato de 4 (quatro anos), permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. Art. 26 - Os Conselheiros serão eleitos pelos cidadãos do Município através de sufrágio universal, facultativo e secreto, cm eleição realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Dircitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. I - podem votar os maiores de dezesseis unos, legalmente inscritos como eleitores no Município de Claraval, apresentando no ato o Titulo de Eleitor, devendo assinar livro próprio, sendo o mesmo encerrado ao final da votação pelo Presidente da mesa de votação e pelo Ministério Público, através de seu Titular ou representante; II - a candidatura é individual e sem vinculação com partido político. Art. 27 - Somente poderão concorrer ao pleito de Conselheiro Tutelar os que preencherem os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; 14 / PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: juridicofDclaraval.ma.gov.br II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; II - residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V - ter nacionalidade brasileira; VI - ter como escolaridade mínima o ensino médio completo no ato da inscrição; VII - ter boa saúde física e mental; VIII - ter conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei e obter “aprovação em prova; IX - apresentar certidões negativas de protesto dos Cartórios, Cíveis e Criminais da Comarca e Certidão de Antecedentes Criminais; X- ter Carteira Nacional de Habilitação na categoria B; XI- ter experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 28 - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Seção I Da Competência e Atribuições Art. 29 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, exercendo e cumprindo as seguintes atribuições: I- fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não governamentais que oferecem serviços de proteção e programas socioeducativos destinados a crianças e adolescentes; II- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 97 e 104 e aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos 1 a VII, da Lei nº 8.069/90; f 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail; jurídico(Dclaraval.mg.gov.br III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de Ta VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII- expedir notificações; VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de pena ou suspensão do poder familiar; Seção 1] Do Funcionamento Art. 30 - O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei e as diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 8.069/90. P PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídi val.ma.gov.br Sa. Art. 31 - O Conselho Tutelar atenderá, informalmente, as partes, mantendo registros das ocorrências e providências adotadas, em cada caso, e consignando no livro de registro. Art, 32 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, que se instalará, em até 15 (quinze) dias após a proclamação dos escolhidos. Art. 33 - Compete ao Presidente do Conselho Tutelar: I - cumprir e fazer cumprir as atribuições do Conselho de acordo com esta Lei e a Lei Federal nº 8.069/90; If - representar o Conselho Tutelar perante a Administração Pública, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e Poder Judiciário, quando for o caso; III - apresentar no início de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o calendário das reuniões deliberativas; IV - enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social relatório consubstanciado dos casos atendidos pelos Conselheiros; V - enviar à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social a folha de ponto dos Conselheiros, com as devidas anotações de faltas ao trabalho, no primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Seção III Do Exercício da Função e da Remuneração Art. 34- Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do CONANDA. Lá PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurf claraval.mg.gov.br Parágrafo único- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 35 - Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros não serão considerados funcionários do quadro da Administração Municipal, porém terão remuneração fixada, conforme art. 74 desta Lei. Parágrafo único - Escolhido funcionário público civil, militar ou detentor de mandato eletivo, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, sendo-lhe vedada a acumulação de vencimentos. Seção IV Da Inscrição e Registro de Candidatura Art. 36 - A prova de que trata o inciso VIII, do art. 27, será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual definirá os critérios para sua elaboração e realização, determinando o dia, local e hora de sua aplicação, bem como o índice mínimo de conhecimento para a sua aprovação e, preenchendo todos os requisitos exigidos, os candidatos aprovados poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar. Art. 37 - A inscrição dos candidatos será feita na Prefeitura, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os requisitos solicitados no artigo 27, vedado o ato por procuração. Art. 38 - O Edital de convocação para a eleição de Conselheiro Tutelar deverá ser expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 06 (seis) meses antes da eleição. Seção V Do Processo Eleitoral dá PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: juridicofelaraval ma.gov.br Art. 39 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, $ 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Parágrafo Primeiro- Para a coordenação do processo de escolha, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma comissão de 03 (três) de seus membros. Parágrafo Segundo - caso algum dos membros da comissão do caput seja candidato ao Conselho Tutelar, ou tenha parentes por consanguinidade até o segundo grau ou seu cônjuge como candidatos, será substituído. Art. 40 - Caberá à Comissão Organizadora: I- eleger o seu presidente que terá direito a voto comum e de desempate; - determinar local, data e horário da votação; HI- determinar a afixação de todos os atos e editais pertinentes ao processo de escolha que devem ser comunicados ao público, nos termos desta lei; IV- preparar relação nominal dos candidatos; V. receber as impugnações relativas aos candidatos e decidir sobre elas e, se for o caso, encaminhá-las de plano ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para julgamento; VI- providenciar o sorteio de ordem numérica dos concorrentes na cédula de votação; VII- constituiras mesas de votação, designando e credenciando seus membros; VIII- supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; IX- credenciar os fiscais dos candidatos; Vá PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail; juri; Jaraval.m r X- responder de imediato as consultas feitas pela mesa de votação, durante o processo de escolha; XI- organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando promover a uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; XII | - regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecendo aos critérios desta Lei; XII - elaborar a lista de candidatos que deverá ser divulgada ao público com 15 (quinze) dias de antecedência ao pleito, abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada, assinada e encaminhada prontamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ar. 41 — A ocorrerá na data prevista no artigo 39, no horário de 8 (oito) horas às 17 (dezessete) horas ininterruptamente, vedado o voto por procuração. Art. 42 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado pela Comissão Organizadora. Art. 43 - Aplica-se no que couber e naquilo que não forem contrários ao disposto nesta Lei, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e a apuração dos votos. Seção VI Da Mesa de Votação e Apuração Art. 44 - A mesa de votação e apuração será composta de 04 (quatro) membros efetivos, sendo um Presidente, um Secretário e dois Mesários e 01 (um) suplente, designados pela Comissão Organizadora, com antecedência minima de 10 (dez) dias dá antes da data do pleito. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídic. laraval.mg.gov.b Art. 45 - São impedidos de compor a mesa de votação, as pessoas referidas no parágrafo segundo do art. 39. Art. 46 - Compete à mesa de votação e apuração: I- providenciar a rubrica nas cédulas de votação pelo Presidente e Secretário; II - identificar o eleitor, colhendo a sua assinatura na folha de presenças, que a seguir receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários; HI - o votante que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão do polegar direito no local próprio da folha de presenças; IV - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; V - lavrar ata de votação anotando todas as ocorrências; VI - realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo; VII - anular a cédula que assinalar mais de 01 (um) candidato, as que contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante, que não corresponderem ao modelo oficial e as que não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação; VIII - remeter toda a documentação referente à votação a Comissão Organizadora imediatamente após o término da apuração. Art. 47 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora membros, um fiscal e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo único - Cada concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, por seção, devidamente credenciados pela Comissão Organizadora, portando crachá, que se alternarão durante o período de votação, podendo a qualquer momento solicitar ao dA 21 PREFEITURA MUNIHPAL DE CLARAVAL .« MG. PRAÇA EMA ES ENTO SARTO - 843 - CENTRO CER II MATAO — CLARA AL AMO - PAGE: Pb) SID nat horiicaddr io car Pregigeeto da mito de votação, O peglatro ent atá do qualquer irregularidade quê iderfifiquo no decorrer do peocéeso de volação, di dd a Coespers no Prestdcaie da Miçsa, autoridade superior, eetirar do pecinta sa do edificao quem plo guardas à order é compostura devidas e estiver penjcando qualguer ao mtertatigio 4 Lboriade eleitor, de scordo com o del ES 6 Er do Ddaligo Elcitoral Seção VI] Da Propaganda Eleitoral Am 4 - É vedado m peoçoganda eleinpra! nós eefógios de comenicação social, adricmdo-se sismente à ccalraçõo de debates a entrevistas, de nocedocom o inciso SE, doam 47 deyis Le Goa propaganda real, insidicas ou que prústiva ataque pesca! cócira soçonentes, dirwcri ver analisado pelo Cormiiião Crgunizadoma quo, se 4 emendar iiulubda nevas carsctericilças, desermicanh & ieiedisia prpenado: 62º - É proibido; no dia da eleição, à distribuição de qunérial de prógaganda, inchaive volantes E GUDOS nspresos, ou é prática de abeiamenta, coação ou manipolação tendendo m infra vornado do clero, de acordo com o am, 14, 45º, inciso NM, da Lou Elenoral, de nº P504, 47308 segemnbro do LT; 3” É proibida à propaganda por meio de anúncios baminções, Énixas, cartanós ou inesigões em qualeosr local qeéblico, com exceção dos bocas buorizados quela Dormindo Cipanizadora para utilização de todos 0a casdidanos. dire 30- Aplica-ma no que couber x naquião que não fores ocetrinos mo ditpogto mexia Lei, o disquato cm iegialação ebeiisral com vigos, toque se refere à porpaganda eleilogad Sigo VEIE Eos Elmo pr Z PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARANAL - MO, PRAÇA DAH CSPIRITO SANTO — 53 CENTRO CER SPT DO = CISMA hr) ADS: pI, MORA rat pts adiriarima parts AL 31 = Senha cossiderados ebmacs os Dá queso) carmiidase que obuverem maior alisa de von. As 52 - Gordo conaadorados suplerões cx candiduos. qu, am podem docrepnmado, ebtiverem o maior número de votos, sucessivamente, após quinta colocação, Da quais astamirho a Pureção Eos Crspedissesios, na monte é Es coraação do mandato dó toslas. Mm 45 - Havendo empate, será procizesdo vensedos «s casdidgto mais jápão. Am 54 Og concorrentes irresrgnado som à dochão Fira) podecha interpor pecucva, sem Elsa veipontveo, no prazo de dà jquarémia é cito) bis, mn contas da afósação dei bebetam respectivo Am $8 O cecurro findamentado deverá ser initrporo por esenio perante o Conselho Menteipal dos Diréisos da Cronsça é do Adelessente, O qual gera OA [eindo) dias pasa decidir, Seção TX Cha Proclamação, Músigação q Pose das Conselhos Att 5 - Definida a escolha dos semmbços do Coraciho Tetriar, o Cmnçião Municipal dos Diretos da Crarça o do Adolecerõo manda peblicar nã imprenta Hoecal, rogiietad De ps focar públicos &-Dormpospão do mesmo pri ST a (is escolhidos serão proctamidos pelo Conselho Menhelpal dos Dhirelica da Cnança e do Adobtatente e npesgados pero Predelio Mioniripal, ressimes Eecreto. Arm 58 = A porto des elritos Sereerá mo dis JO dez) dis puséieo dir ço srlesseeade Bh prostiso dz excólha. Seção Mi Dos immpofimenhos Fi ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997.000 - CLARAVAL-MG - PABX : pe 3353-5200 e-mail: jurídi: laraval.m: An. 59 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente ou descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, enteado. $ 1º - O nível de impedimento, na forma deste artigo, estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude desta Comarca. Seção XI Da perda do mandato Art. 60 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I- cometer infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90; II — for condenado por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; HI - abandonar a função por período superior a 30 (trinta) dias; — obtiver reiteradas ausências injustificadas; V — cometer improbidade administrativa; VI — ofender ou agredir fisicamente, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; VII — agir de forma incompatível com o exercício do mandato; VIII — exercer de forma ilegal cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX — reincidir em duas faltas punidas com suspensão; X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo; 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: juridi claraval.mg.gov.br XII — receber, a qualquer titulo, vantagens ou remunerações que não estejam previstas nesta Lei; XII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XV — acumular cargos, empregos ou funções públicas; XVI - realizar atividades político-partidárias no exercício da função. $1º - A perda do mandato será exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e ampla defesa. 8 2º - Verificada a perda do mandato, nos termos deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. CAPÍTULO V DO REGIME JURÍDICO DO CONSELHO TUTELAR Seção 1 Disposições Preliminares Art. 61 - Fica instituído o Regime Jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar de Claraval. Art. 62 - São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as definidas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 63 - A escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes, far-se-á mediante procedimento estabelecido nesta Lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: juridicoMciaraval.ma.gov.br Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Seção II Do Exercício da Função Art. 64 - O início do exercício da função far-se-á mediante Decreto de nomeação do Prefeito Municipal e da posse dada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º - Ao iniciar o exercício da função, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. $2º - O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantindo o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado. $ 3º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o Conselheiro deverá apresentar declaração de bens. Art. 65 - O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta semanais de trabalho), exceto os plantões. $ 1º - Além do cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo, o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. $ 2º - Os Conselheiros Tutelares alternar-se-ão nos plantões, mediante escala estabelecida pelo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, publicada por afixação em locais públicos. A 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídicofDelaraval.ma.gov.br $ 3º - O Conselho Tutelar atenderá em local determinado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, durante vinte e quatro horas por dia, observando o seguinte: I- de segundas às sextas-feiras, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas na sede do Conselho, sendo obrigatória a presença de no mínimo três conselheiros; II- aos sábados, domingos e feriados, plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas; HI- a cada 24 (vinte e quatro horas) de plantão nos termos do inciso II, será concedido um dia de folga. IV- no período compreendido entre às 18 (dezoito) horas de um dia e 8 (oito) horas do dia seguinte, de segundas à sexta-feira, plantão permanente, com escala de alternância entre os Conselheiros. Seção III Da Vacância Art. 66 - À vacância da função decorrerá de: I - renúncia; NH - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados; HI - falecimento; Iv - destituição. Parágrafo único - Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos suplentes nos casos deste artigo. Seção IV Dos Direitos Art. 67 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$ 891,39 (oitocentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), e O reajuste será na mesma época e proporção do funcionalismo Municipal. É 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail; juridicofbelaraval mg.gov.br Parágrafo único - As despesas decorrentes com a remuneração estipulada no caput correrão à conta de dotação orçamentaria. Am. 68 - O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego. Art. 69 - O Conselheiro Tutelar perderá a remuneração: I- do dia, se não comparecer ao serviço; H- a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos. Art. 70 - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial. Art. 71 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais e não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Parágrafo único - O Conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Seção V Das Vantagens Art. 72 - Aos Conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: 1- gratificação natalina; TI- adicional de férias; HI- abono família; IV- cobertura previdenciária, 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG, CESP VP DOO - CLARAVAL ARS -PABI: [844] SS53-5200 pra demo bar colono Dé Amt TÊ- 4 prasftação natalina comespondense 0 uz duddcirso diz ressureniçõo do Coreto no me de devemro para cada mês do exencielo da ficção fe) sespociimo dem, & 1º = A gratificação send paga mé D dia vanhe do mês de denersisro de Cada aro; 62 e A Fração igual cu superkoe a quistce dias será comisidceada como sala ictigiral; EO Ciscelhcico que se depristulas dy Conselho Toledo percelaid sua pgratificação exala propuscamulmente sor meto do clrtivo exerólcio, eulcolada soMe a Setmincração do maes do alistamento; 4º - A praificação reftalira não será corsiderada para cólçalo de qualepus varagõe peosrmária Met Ms Será pago mo Dorme, que isto das Pirisg, adido ppeniipocdente a sam enço dia semimeração do n$Bp de po clay férina Am 08 O Conselheiro Titelas que, a serviço Ho afinar do Municipio em carr EsesDaa!, Erárinitório G4 proêrgência para cuico pónio do beribórsa miciosal, Ear jus a pomtagem, c diárias para cobrar us despeças de pousada, alimenação e Joconmoçios, de acordo som o Regime Faridico dos Senidoses Péliicos Menicipals, desde que, roquenda antcoipadanente com Juenivo cscriibesandisdo 0 prévia mesoçiração da Secretaria Monicipes de Cidadela e Ação Social Parkgrafo ânico- As despess deverão ser comproiilas grodicare ú apocsenisçõão ques Secretaria. airavés de eotts fescais E de relatório de agem, ten pesto de SE fqaireno eci£o) hosia apés o segreo, sob pena de cosporubilhiade siruniinativa. Aut 96 = O Conielheino Tutelar que mortes dilrica é não do afastás da sede pór qualquer Estivo, Ecard obrigado a costitul-las integralmente, no prazo méxico de 03 telnoc) ” , = PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: juridico(Belaraval.ma.gov.br Parágrafo único - Na hipótese de o conselheiro retornar à sede antes do período previsto para o seu afastamento, deverá ele restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no artigo. Art. 77 - O Conselheiro fará jus a trinta dias corridos de férias, a cada período de doze meses dé efetivo exercício da função. $ 1º - É vedada a concessão de férias a mais de um conselheiro por vez; $2º - O Presidente do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social o cronograma de férias dos Conselheiros. Seção VI Das Licenças Amt. 78 - Conceder-se-á ao Conselheiro licença: I- por motivo de doença em pessoa da família; II- para concorrer a cargo eletivo; Ill- maternidade; 1V- paternidade; V- para tratamento de saúde; VI- por acidente em serviço. Parágrafo único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos 1, JJI, IV, V e VJ do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art, 79 - O Conselheiro terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. rá 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídi claraval.ma.gov.br Art. 80 - A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. $ 1º - Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. $ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida à exame médico quando completados 30 (trinta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. Art. 81 - A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento. Art. 82 - Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. $ 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições; $ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 1. decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições. Seção VII Das Concessões Art. 83 - O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 07 (sete) dias consecutivos em razão de; I- casamento; HI- falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos. Seção VIII Do Tempo de Serviço Art. 84 - O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídi E Img.gov.br $ 1º - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento; 82º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias. Art. 85 - Além das ausências previstas no art. 83, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- férias; H - licença: a) gestação e em razão de paternidade; b) para tratamento da própria saúde até seis meses; c) por motivo de acidente em serviço. Seção IX Dos Deveres Art. 86 - São deveres do Conselheiro Tutelar: I. exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; 1- ser leal às instituições; HI- observar as normas legais e regulamentares; IV- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI- manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII- guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: lar VIII- ser assíduo e pontual; IX- tratar com urbanidade as pessoas; X- levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; XI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. Seção X Das Proibições Art. 87 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: [ - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço; II - recusar fé em documento público; II - opor resistência injustificada ao andamento do trabalho; IV - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho e atribuição que seja de sua responsabilidade; V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X- fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções, 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997.000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídic. laraval.ma.gov.br XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte. Seção XI Da Acumulação e da Responsabilidade Art. 88 - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerada. Art. 89 - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. Seção XII Das Penalidades Art. 90 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: 1 - advertência; II - suspensão; HI - destituição da função. Art. 91 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 92 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, Il e XI do art. 87 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 93 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar. di 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídicofDelaraval.ma.gov.b: Art, 94 - O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos seguintes casos: 1 - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuida a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HIT - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; IV - ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; V - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados; VI - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 87. Ar. 95 - A destituição do Conselho Tutelar o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Claraval pelo prazo de cinco anos. Art. 96 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 97 - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, assegurado o contraditório e ampla defesa. Seção XIII Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 98 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. VA 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídicoDelaraval ma.gov.br Art. 99 - Da sindicância instaurada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar: 1-o arquivamento; 1 - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; III - a instauração de processo disciplinar; IV - destituição da função. Art. 100 - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro Tutelar venha a interferir na apuração de irregularidades, poderá o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração. Seção XIV Disposições Gerais e Finais Art. 101 - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata, referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares. Art. 102 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 990/2003 e 1.288/2013. Claraval, 19 de março de 2015. sui ÉS Prefeito PUBLICADO NO QUADRO DE EDITAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG De acordo com a Lei Onguniço Municipal- 14 gos ; ADIRIENE L COST Servidor cre dE Í