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norma nº 1342/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1342 / 2015
Date 2015-03-19
Ementa“Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO
CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200
e-mail: jurídicoQelaraval.ma.gov.br
PUBLICADO NO QUADRO DE EDITAIS DA
L DE CUARAVALHAS
eREPETINRA Ni MUNICIPA a foder
LEINº 1.342 DE 19 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Defesa e
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
JULIANO DIOGO PEREIRA, Prefeito de Claraval, Minas Gerais, em pleno exercício
do seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei faz saber que a
Câmara Municipal local APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação,
segundo Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Claraval se fará através de:
I- políticas sociais básicas integradas à educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
ético-moral, espiritual e social da criança e do adolescente, e condições de dignidade,
liberdade e plena convivência familiar e comunitária;
I- políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitarem;
HI- serviços especiais.
$ 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas, artísticas e de lazer voltadas para a infância e para juventude;
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8 2º - É vedada a criação de programas paralelos, compensatórios ou suplementares
relativos a políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos 1, II,
HI do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Legislativo Municipal e com aquisscência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão à Criança e Adolescente em regime de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio socioeducativo, em meio aberto;
e) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
9 semiliberdade;
g) internação.
8 2º - Os serviços especiais de que trata o inciso III do art. 2º visam:
a) prevenção e atendimento médico psicológico a vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
$ 3º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime
de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e
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entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
8 4º- As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição
de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no
artigo 90 do ECA, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão deliberativo, fiscalizador das políticas públicas, controlador das ações e gestor do
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fundo, legítimo, de composição paritária de seus membros e articulador das iniciativas
de proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, integrando a estrutura
básica da Secretaria de Cidadania e Ação Social.
Seção I Da Competência do Conselho
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1 propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento
a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser
destinada a execução das políticas sociais de que trata esta Lei;
HI — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada
exercício;
IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao
adolescente;
V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto
a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas
sociais básicas;
VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência,
crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento
das medidas necessárias a sua apuração;
VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua
base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
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famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, $ 1º, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e não governamentais;
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X -— incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente;
XI — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII — elaborar seu regimento interno, prevendo, dentre outros, os itens indicados no
artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do CONANDA, atendendo também as disposições
desta Lei;
XIII — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas
pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do CONANDA, bem como demais
disposições contidas nesta lei;
XIV — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro
tutelar, nos termos desta Lei;
XV — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao
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processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº
139/2010 do CONANDA;
XVI - elaborar os planos de ação e de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XVII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando
recursos para os programas das entidades governamentais e não governamentais
voltadas para o objeto desta lei;
XVIII - coordenar a eleição, proclamar os eleitos e suplentes, dar posse aos membros do
Conselho Tutelar;
XIX - opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações
necessárias à execução da política formulada;
XX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e para a juventude;
XIV - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo tanto na área
governamental como na não governamental;
XV - solicitar, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e controle das atividades a cargo do Fundo;
XVI - decretar a perda do mandato de membro do Conselho Tutelar conforme art. 67,
seus incisos e parágrafo e, art. 102, desta Lei, mediante provocação das partes
interessadas, assegurada ampla defesa.
Art. 7º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto
de 8 (oito) membros, sendo:
Parágrafo 1º- Representantes do Poder Público Municipal:
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I- Secretaria Municipal de Administração.
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H- Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;
HI- Secretaria Municipal de Educação;
IV- Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º- Representantes da Sociedade Civil:
I-Atendimento social à criança e ao adolescente;
II- Organizações religiosas;
III- Representante do comércio local;
IV- Associação de moradores.
Parágrafo 3º- Perderá o mandato, o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco)
alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com
o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções
previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193,
do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92;
e) deixar de pertencer à instituição que o indicou;
f) que perder a função no órgão público que o faz representante no Conselho.
$4º —- A perda do mandato dos representantes do Governo e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo
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específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser
tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Art. 8º- O Conselheiro que desejar candidatar-se a qualquer cargo político deverá
desincompatibilizar-se do cargo de Conselheiro, até 90 (noventa) dias antes do pleito.
Art. 9º. É vedada qualquer articulação de natureza político-partidária, socioeconômica,
religiosa e racial junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 10 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 11- A Secretaria de Cidadania e Ação Social, através de seus funcionários, dará
apoio e suporte administrativo operacional ao funcionamento do conselho, além de
servir de instrumento divulgador de suas deliberações.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
acordo com o inciso IV, art. 88, da Lei nº 8.069/90, que tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de atendimento à Criança e ao Adolescente, executadas, controladas e coordenadas pela
Secretaria de Cidadania e Ação Social, segundo deliberações e fiscalização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo vigência por prazo
indeterminado.
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$ 1º - As ações de que trata o "caput” do artigo, referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à Criança e ao Adolescente exposto à situação de risco
pessoal e social, no seu desenvolvimento integral, cuja necessidade de atenção extrapola
o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
$ 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de
programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.
8 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo Plano de Aplicação elaborado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$4º- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado à
administração pública, integra o orçamento municipal e é contabilmente administrado
pelo Poder Executivo.
Seção I Dos Recursos do Fundo
Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
1 - pela dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais
que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, para a assistência social voltada à
Criança e ao Adolescente;
II - pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - por auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
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IV - pelos valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei nº 8.069, de 13
de junho de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida
lei;
V - por doações dos contribuintes do Imposto de Renda - IR, conforme art. 260 da Lei
Federal nº 8.242/91, de 12 de outubro de 1991 - substitutiva a Lei Federal nº 8.069/90
de 13 de julho de 1990;
VI - produto de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a legislação
em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - pelos recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas
integrantes do Plano de Aplicação;
VIII- por outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Municipal Sib anualmente, repasse mensal
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando a sua liberação
condicionada à apresentação prévia, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do plano de aplicação do mesmo.
Art. 14 - Constituem ativos do Fundo:
1- disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo
anterior;
II- direitos que porventura vier a constituir;
JII- bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de
Aplicação.
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Ar 15 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitantemente e subsequente, inclusive de apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.
Art. 17 - Os recursos do Fundo serão geridos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Seção II Da operacionalização do Fundo
Art. 18- O Fundo é subordinado operacionalmente pelo Departamento de Contabilidade
e Finanças, tendo o Prefeito ou a quem ele delegar como ordenador de despesas.
Art. 19 - São atribuições do Departamento de Contabilidade e Finanças.
I- coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação
previsto no $ 2º do art. 19;
II- apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano
de Aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
Hl- preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
IV- emitir e assinar notas de empenho;
V- tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou
contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
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VII- manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Administração Municipal, o
controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII- encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do fundo.
IX- firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração
mencionada anteriormente;
X- providenciar junto à Contabilidade do Município, a demonstração que indique a
situação econômico-financeira do Fundo;
XI- apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na
demonstração mencionada;
XIH- manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições
governamentais e não governamentais;
XIII- manter o controle da receita do Fundo;
XIV- encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos
do Fundo.
Art. 20 - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em relação ao Fundo:
I- gerir o Fundo e elaborar os planos de ação municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
TX - avaliar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
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Iv. asinpaie e avaliar a execução, o desempenho e resultados financeiros do Fundo;
V- solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI | -mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento e execução das
ações do Fundo;
VII- fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo.
Seção III Da Execução Orçamentária
Art. 21 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário
Municipal de Finanças apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente o quadro dos recursos do fundo para apoiar os programas e projetos
contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 22 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser
utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei abertos por Decreto do Executivo.
Art. 23 - A Despesa do Fundo constituir-se-à de:
I- financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constantes do
Plano de Aplicação;
1- atendimento de despesas diversas, de curáter urgente e inadiável, observado o 8 1º
do art. 19,
Parágrafo único - Fica autorizada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de
atividades do Conselho Municipal dos Dirciios da Criança e do Adolescente.
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Art. 24 - A execução orçamentária da receita processar-se-à através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da
rede bancária oficial.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 25 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal Cidadania e
Ação Social, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do
Adolescente definidos na Lei Federal nº $.069/90, composto de 05 (cinco) membros,
escolhidos pela comunidade local para miundato de 4 (quatro anos), permitida uma
recondução mediante novo processo de escolha.
Art. 26 - Os Conselheiros serão eleitos pelos cidadãos do Município através de sufrágio
universal, facultativo e secreto, cm eleição realizada sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Dircitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do
Ministério Público.
I - podem votar os maiores de dezesseis unos, legalmente inscritos como eleitores no
Município de Claraval, apresentando no ato o Titulo de Eleitor, devendo assinar livro
próprio, sendo o mesmo encerrado ao final da votação pelo Presidente da mesa de
votação e pelo Ministério Público, através de seu Titular ou representante;
II - a candidatura é individual e sem vinculação com partido político.
Art. 27 - Somente poderão concorrer ao pleito de Conselheiro Tutelar os que
preencherem os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
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II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - ter nacionalidade brasileira;
VI - ter como escolaridade mínima o ensino médio completo no ato da inscrição;
VII - ter boa saúde física e mental;
VIII - ter conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei e obter
“aprovação em prova;
IX - apresentar certidões negativas de protesto dos Cartórios, Cíveis e Criminais da
Comarca e Certidão de Antecedentes Criminais;
X- ter Carteira Nacional de Habilitação na categoria B;
XI- ter experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 28 - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção I Da Competência e Atribuições
Art. 29 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, exercendo e cumprindo as seguintes atribuições:
I- fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não governamentais que
oferecem serviços de proteção e programas socioeducativos destinados a crianças e
adolescentes;
II- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 97 e 104 e
aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos 1 a VII, da Lei nº 8.069/90;
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III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
art. 101, de Ta VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no art. 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de pena ou suspensão do
poder familiar;
Seção 1] Do Funcionamento
Art. 30 - O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno, observando o disposto
nesta Lei e as diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 8.069/90.
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Sa.
Art. 31 - O Conselho Tutelar atenderá, informalmente, as partes, mantendo registros das
ocorrências e providências adotadas, em cada caso, e consignando no livro de registro.
Art, 32 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão,
que se instalará, em até 15 (quinze) dias após a proclamação dos escolhidos.
Art. 33 - Compete ao Presidente do Conselho Tutelar:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições do Conselho de acordo com esta Lei e a Lei
Federal nº 8.069/90;
If - representar o Conselho Tutelar perante a Administração Pública, Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente e Poder Judiciário, quando for o caso;
III - apresentar no início de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o calendário das reuniões deliberativas;
IV - enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social relatório
consubstanciado dos casos atendidos pelos Conselheiros;
V - enviar à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social a folha de ponto dos
Conselheiros, com as devidas anotações de faltas ao trabalho, no primeiro dia útil do
mês subsequente ao trabalhado.
Seção III Do Exercício da Função e da Remuneração
Art. 34- Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução nº 139/2010 do CONANDA.
Lá
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Parágrafo único- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 35 - Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros não serão
considerados funcionários do quadro da Administração Municipal, porém terão
remuneração fixada, conforme art. 74 desta Lei.
Parágrafo único - Escolhido funcionário público civil, militar ou detentor de mandato
eletivo, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, sendo-lhe
vedada a acumulação de vencimentos.
Seção IV Da Inscrição e Registro de Candidatura
Art. 36 - A prova de que trata o inciso VIII, do art. 27, será regulamentada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual definirá os
critérios para sua elaboração e realização, determinando o dia, local e hora de sua
aplicação, bem como o índice mínimo de conhecimento para a sua aprovação e,
preenchendo todos os requisitos exigidos, os candidatos aprovados poderão concorrer
ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 37 - A inscrição dos candidatos será feita na Prefeitura, mediante a apresentação
dos documentos que comprovem os requisitos solicitados no artigo 27, vedado o ato por
procuração.
Art. 38 - O Edital de convocação para a eleição de Conselheiro Tutelar deverá ser
expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 06 (seis)
meses antes da eleição.
Seção V Do Processo Eleitoral
dá
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Art. 39 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, $ 1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Parágrafo Primeiro- Para a coordenação do processo de escolha, O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma comissão de 03 (três) de seus
membros.
Parágrafo Segundo - caso algum dos membros da comissão do caput seja candidato ao
Conselho Tutelar, ou tenha parentes por consanguinidade até o segundo grau ou seu
cônjuge como candidatos, será substituído.
Art. 40 - Caberá à Comissão Organizadora:
I- eleger o seu presidente que terá direito a voto comum e de desempate;
- determinar local, data e horário da votação;
HI- determinar a afixação de todos os atos e editais pertinentes ao processo de escolha
que devem ser comunicados ao público, nos termos desta lei;
IV- preparar relação nominal dos candidatos;
V. receber as impugnações relativas aos candidatos e decidir sobre elas e, se for o caso,
encaminhá-las de plano ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para julgamento;
VI- providenciar o sorteio de ordem numérica dos concorrentes na cédula de votação;
VII- constituiras mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
VIII- supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
IX- credenciar os fiscais dos candidatos;
Vá
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X- responder de imediato as consultas feitas pela mesa de votação, durante o processo
de escolha;
XI- organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a
comunidade, visando promover a uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII | - regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecendo aos critérios desta Lei;
XII - elaborar a lista de candidatos que deverá ser divulgada ao público com 15
(quinze) dias de antecedência ao pleito, abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a
apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada, assinada
e encaminhada prontamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Ar. 41 — A ocorrerá na data prevista no artigo 39, no horário de 8 (oito) horas às 17
(dezessete) horas ininterruptamente, vedado o voto por procuração.
Art. 42 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante
modelo aprovado pela Comissão Organizadora.
Art. 43 - Aplica-se no que couber e naquilo que não forem contrários ao disposto nesta
Lei, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e
a apuração dos votos.
Seção VI Da Mesa de Votação e Apuração
Art. 44 - A mesa de votação e apuração será composta de 04 (quatro) membros
efetivos, sendo um Presidente, um Secretário e dois Mesários e 01 (um) suplente,
designados pela Comissão Organizadora, com antecedência minima de 10 (dez) dias
dá
antes da data do pleito.
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Art. 45 - São impedidos de compor a mesa de votação, as pessoas referidas no parágrafo
segundo do art. 39.
Art. 46 - Compete à mesa de votação e apuração:
I- providenciar a rubrica nas cédulas de votação pelo Presidente e Secretário;
II - identificar o eleitor, colhendo a sua assinatura na folha de presenças, que a seguir
receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários;
HI - o votante que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão do
polegar direito no local próprio da folha de presenças;
IV - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
V - lavrar ata de votação anotando todas as ocorrências;
VI - realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa
respectivo;
VII - anular a cédula que assinalar mais de 01 (um) candidato, as que contiverem
expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante, que não
corresponderem ao modelo oficial e as que não estiverem rubricadas pelos membros da
mesa de votação;
VIII - remeter toda a documentação referente à votação a Comissão Organizadora
imediatamente após o término da apuração.
Art. 47 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora membros, um
fiscal e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único - Cada concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, por seção,
devidamente credenciados pela Comissão Organizadora, portando crachá, que se
alternarão durante o período de votação, podendo a qualquer momento solicitar ao
dA
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CER II MATAO — CLARA AL AMO - PAGE: Pb) SID
nat horiicaddr io car
Pregigeeto da mito de votação, O peglatro ent atá do qualquer irregularidade quê
iderfifiquo no decorrer do peocéeso de volação,
di dd a Coespers no Prestdcaie da Miçsa, autoridade superior, eetirar do pecinta sa do
edificao quem plo guardas à order é compostura devidas e estiver penjcando qualguer
ao mtertatigio 4 Lboriade eleitor, de scordo com o del ES 6 Er do Ddaligo Elcitoral
Seção VI] Da Propaganda Eleitoral
Am 4 - É vedado m peoçoganda eleinpra! nós eefógios de comenicação social,
adricmdo-se sismente à ccalraçõo de debates a entrevistas, de nocedocom o inciso SE,
doam 47 deyis Le
Goa propaganda real, insidicas ou que prústiva ataque pesca! cócira
soçonentes, dirwcri ver analisado pelo Cormiiião Crgunizadoma quo, se 4 emendar
iiulubda nevas carsctericilças, desermicanh & ieiedisia prpenado:
62º - É proibido; no dia da eleição, à distribuição de qunérial de prógaganda, inchaive
volantes E GUDOS nspresos, ou é prática de abeiamenta, coação ou manipolação
tendendo m infra vornado do clero, de acordo com o am, 14, 45º, inciso NM, da Lou
Elenoral, de nº P504, 47308 segemnbro do LT;
3” É proibida à propaganda por meio de anúncios baminções, Énixas, cartanós ou
inesigões em qualeosr local qeéblico, com exceção dos bocas buorizados quela
Dormindo Cipanizadora para utilização de todos 0a casdidanos.
dire 30- Aplica-ma no que couber x naquião que não fores ocetrinos mo ditpogto mexia
Lei, o disquato cm iegialação ebeiisral com vigos, toque se refere à porpaganda eleilogad
Sigo VEIE Eos Elmo
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PRAÇA DAH CSPIRITO SANTO — 53 CENTRO
CER SPT DO = CISMA hr) ADS: pI, MORA
rat pts adiriarima parts
AL 31 = Senha cossiderados ebmacs os Dá queso) carmiidase que obuverem maior
alisa de von.
As 52 - Gordo conaadorados suplerões cx candiduos. qu, am podem docrepnmado,
ebtiverem o maior número de votos, sucessivamente, após quinta colocação, Da quais
astamirho a Pureção Eos Crspedissesios, na monte é Es coraação do mandato dó toslas.
Mm 45 - Havendo empate, será procizesdo vensedos «s casdidgto mais jápão.
Am 54 Og concorrentes irresrgnado som à dochão Fira) podecha interpor pecucva, sem
Elsa veipontveo, no prazo de dà jquarémia é cito) bis, mn contas da afósação dei
bebetam respectivo
Am $8 O cecurro findamentado deverá ser initrporo por esenio perante o Conselho
Menteipal dos Diréisos da Cronsça é do Adelessente, O qual gera OA [eindo) dias pasa
decidir,
Seção TX Cha Proclamação, Músigação q Pose das Conselhos
Att 5 - Definida a escolha dos semmbços do Coraciho Tetriar, o Cmnçião Municipal
dos Diretos da Crarça o do Adolecerõo manda peblicar nã imprenta Hoecal, rogiietad
De ps focar públicos &-Dormpospão do mesmo
pri ST a (is escolhidos serão proctamidos pelo Conselho Menhelpal dos Dhirelica da
Cnança e do Adobtatente e npesgados pero Predelio Mioniripal, ressimes Eecreto.
Arm 58 = A porto des elritos Sereerá mo dis JO dez) dis puséieo dir ço srlesseeade Bh
prostiso dz excólha.
Seção Mi Dos immpofimenhos
Fi
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An. 59 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente ou
descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta, enteado.
$ 1º - O nível de impedimento, na forma deste artigo, estende-se em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude desta Comarca.
Seção XI Da perda do mandato
Art. 60 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- cometer infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II — for condenado por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da
função, com decisão transitada em julgado;
HI - abandonar a função por período superior a 30 (trinta) dias;
— obtiver reiteradas ausências injustificadas;
V — cometer improbidade administrativa;
VI — ofender ou agredir fisicamente, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor
público ou a particular;
VII — agir de forma incompatível com o exercício do mandato;
VIII — exercer de forma ilegal cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX — reincidir em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando
da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
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XII — receber, a qualquer titulo, vantagens ou remunerações que não estejam previstas
nesta Lei;
XII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV — acumular cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - realizar atividades político-partidárias no exercício da função.
$1º - A perda do mandato será exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, mediante
processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e ampla defesa.
8 2º - Verificada a perda do mandato, nos termos deste artigo, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando
posse imediata ao primeiro suplente.
CAPÍTULO V DO REGIME JURÍDICO DO CONSELHO TUTELAR
Seção 1 Disposições Preliminares
Art. 61 - Fica instituído o Regime Jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar de
Claraval.
Art. 62 - São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as definidas no art.
136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 63 - A escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes, far-se-á mediante
procedimento estabelecido nesta Lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
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Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos
do art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção II Do Exercício da Função
Art. 64 - O início do exercício da função far-se-á mediante Decreto de nomeação do
Prefeito Municipal e da posse dada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 1º - Ao iniciar o exercício da função, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo no
qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
$2º - O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que
julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a
inaptidão eventualmente constatada, garantindo o direito de recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias
seguintes ao seu conhecimento pelo interessado.
$ 3º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título,
o Conselheiro deverá apresentar declaração de bens.
Art. 65 - O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta semanais de
trabalho), exceto os plantões.
$ 1º - Além do cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo, o exercício da
função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda
que fora da jornada normal a que está sujeito.
$ 2º - Os Conselheiros Tutelares alternar-se-ão nos plantões, mediante escala
estabelecida pelo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a fiscalização do Ministério Público, publicada por afixação em locais públicos.
A
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$ 3º - O Conselho Tutelar atenderá em local determinado pela Secretaria Municipal de
Cidadania e Ação Social, durante vinte e quatro horas por dia, observando o seguinte:
I- de segundas às sextas-feiras, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas na sede do
Conselho, sendo obrigatória a presença de no mínimo três conselheiros;
II- aos sábados, domingos e feriados, plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas;
HI- a cada 24 (vinte e quatro horas) de plantão nos termos do inciso II, será concedido
um dia de folga.
IV- no período compreendido entre às 18 (dezoito) horas de um dia e 8 (oito) horas do
dia seguinte, de segundas à sexta-feira, plantão permanente, com escala de alternância
entre os Conselheiros.
Seção III Da Vacância
Art. 66 - À vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
NH - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
HI - falecimento;
Iv - destituição.
Parágrafo único - Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos suplentes nos casos
deste artigo.
Seção IV Dos Direitos
Art. 67 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$ 891,39 (oitocentos e
noventa e um reais e trinta e nove centavos), e O reajuste será na mesma época e
proporção do funcionalismo Municipal.
É
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Parágrafo único - As despesas decorrentes com a remuneração estipulada no caput
correrão à conta de dotação orçamentaria.
Am. 68 - O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração
direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do
respectivo cargo ou emprego.
Art. 69 - O Conselheiro Tutelar perderá a remuneração:
I- do dia, se não comparecer ao serviço;
H- a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
Art. 70 - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial.
Art. 71 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais
e não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo único - O Conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se
desvincular do Conselho Tutelar tem sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sua
inscrição na dívida ativa.
Seção V Das Vantagens
Art. 72 - Aos Conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as
seguintes vantagens:
1- gratificação natalina;
TI- adicional de férias;
HI- abono família;
IV- cobertura previdenciária,
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CESP VP DOO - CLARAVAL ARS -PABI: [844] SS53-5200
pra demo bar colono Dé
Amt TÊ- 4 prasftação natalina comespondense 0 uz duddcirso diz ressureniçõo do
Coreto no me de devemro para cada mês do exencielo da ficção fe) sespociimo
dem,
& 1º = A gratificação send paga mé D dia vanhe do mês de denersisro de Cada aro;
62 e A Fração igual cu superkoe a quistce dias será comisidceada como sala ictigiral;
EO Ciscelhcico que se depristulas dy Conselho Toledo percelaid sua pgratificação
exala propuscamulmente sor meto do clrtivo exerólcio, eulcolada soMe a
Setmincração do maes do alistamento;
4º - A praificação reftalira não será corsiderada para cólçalo de qualepus varagõe
peosrmária
Met Ms Será pago mo Dorme, que isto das Pirisg, adido ppeniipocdente a
sam enço dia semimeração do n$Bp de po clay férina
Am 08 O Conselheiro Titelas que, a serviço Ho afinar do Municipio em carr
EsesDaa!, Erárinitório G4 proêrgência para cuico pónio do beribórsa miciosal, Ear jus a
pomtagem, c diárias para cobrar us despeças de pousada, alimenação e Joconmoçios, de
acordo som o Regime Faridico dos Senidoses Péliicos Menicipals, desde que,
roquenda antcoipadanente com Juenivo cscriibesandisdo 0 prévia mesoçiração da
Secretaria Monicipes de Cidadela e Ação Social
Parkgrafo ânico- As despess deverão ser comproiilas grodicare ú apocsenisçõão ques
Secretaria. airavés de eotts fescais E de relatório de agem, ten pesto de SE fqaireno
eci£o) hosia apés o segreo, sob pena de cosporubilhiade siruniinativa.
Aut 96 = O Conielheino Tutelar que mortes dilrica é não do afastás da sede pór qualquer
Estivo, Ecard obrigado a costitul-las integralmente, no prazo méxico de 03 telnoc)
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Parágrafo único - Na hipótese de o conselheiro retornar à sede antes do período previsto
para o seu afastamento, deverá ele restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no artigo.
Art. 77 - O Conselheiro fará jus a trinta dias corridos de férias, a cada período de doze
meses dé efetivo exercício da função.
$ 1º - É vedada a concessão de férias a mais de um conselheiro por vez;
$2º - O Presidente do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano
Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social o cronograma de férias dos
Conselheiros.
Seção VI Das Licenças
Amt. 78 - Conceder-se-á ao Conselheiro licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II- para concorrer a cargo eletivo;
Ill- maternidade;
1V- paternidade;
V- para tratamento de saúde;
VI- por acidente em serviço.
Parágrafo único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período de licença prevista nos incisos 1, JJI, IV, V e VJ do artigo, sob pena de cassação
da licença e destituição da função.
Art, 79 - O Conselheiro terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até
o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
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Art. 80 - A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
$ 1º - Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
$ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida à exame médico quando
completados 30 (trinta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
Art. 81 - A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho,
pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.
Art. 82 - Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente
em serviço com base em perícia médica.
$ 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições;
$ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
1. decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de
suas atribuições.
Seção VII Das Concessões
Art. 83 - O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 07
(sete) dias consecutivos em razão de;
I- casamento;
HI- falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
Seção VIII Do Tempo de Serviço
Art. 84 - O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
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$ 1º - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu
tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção
por merecimento;
82º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias convertidos em anos de 365
(trezentos e sessenta e cinco dias) dias.
Art. 85 - Além das ausências previstas no art. 83, serão considerados de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
H - licença:
a) gestação e em razão de paternidade;
b) para tratamento da própria saúde até seis meses;
c) por motivo de acidente em serviço.
Seção IX Dos Deveres
Art. 86 - São deveres do Conselheiro Tutelar:
I. exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
1- ser leal às instituições;
HI- observar as normas legais e regulamentares;
IV- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI- manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII- guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
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VIII- ser assíduo e pontual;
IX- tratar com urbanidade as pessoas;
X- levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver
ciência em razão da função;
XI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
cometido contra conselheiro tutelar.
Seção X Das Proibições
Art. 87 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
[ - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade
do serviço;
II - recusar fé em documento público;
II - opor resistência injustificada ao andamento do trabalho;
IV - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho
e atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
e com o horário de trabalho;
IX- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X- fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções,
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XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar
de que faça parte.
Seção XI Da Acumulação e da Responsabilidade
Art. 88 - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego
ou outra função pública remunerada.
Art. 89 - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular da sua função.
Seção XII Das Penalidades
Art. 90 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
1 - advertência;
II - suspensão;
HI - destituição da função.
Art. 91 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provieram para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 92 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante dos incisos I, Il e XI do art. 87 e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 93 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com
advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não pagamento da
remuneração pelo prazo que durar.
di
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Art, 94 - O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
1 - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuida a ele, por
02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HIT - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
IV - ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
V - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
VI - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 87.
Ar. 95 - A destituição do Conselho Tutelar o incompatibilizará para o exercício de
qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Claraval pelo prazo de
cinco anos.
Art. 96 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 97 - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, assegurado o
contraditório e ampla defesa.
Seção XIII Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 98 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
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Art. 99 - Da sindicância instaurada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:
1-o arquivamento;
1 - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III - a instauração de processo disciplinar;
IV - destituição da função.
Art. 100 - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro Tutelar venha a interferir
na apuração de irregularidades, poderá o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até
trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
Seção XIV Disposições Gerais e Finais
Art. 101 - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função,
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação
correlata, referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 102 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nº 990/2003 e 1.288/2013.
Claraval, 19 de março de 2015.
sui ÉS
Prefeito
PUBLICADO NO QUADRO DE EDITAIS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG
De acordo com a Lei Onguniço Municipal-
14 gos ;
ADIRIENE L COST
Servidor
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