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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-02
Ementa"CONSTITUI COMISSÃO ESPECIAL PARA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravalSyahoo.com.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE MARÇO DE 2023.
“CONSTITUI COMISSÃO ESPECIAL PARA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG, por seus
membros infra-assinados, propõe o Presente Projeto de Resolução:
Artigo 1º. Fica constituída, no âmbito da Câmara Municipal de Claraval, a COMISSÃO
ESPECIAL PARA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CLARAVAL E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CLARAVAL, com a finalidade de proceder à revisão dos referidos textos legais,
atualizando-os de acordo com as disposições da Constituição Federal e normas
infraconstitucionais vigentes.
Artigo 2º. A Comissão Especial terá por finalidade:
I - Estudar e analisar a Lei Orgânica do Município de Claraval e o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Claraval;
II - Convidar pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que possam
contribuir para ampliar o conhecimento € debate sobre temas relevantes para O
município;
III - Promover encontros, reuniões setoriais e/ou audiências públicas para ouvir
pessoas de notório saber, autoridades, representantes de segmentos e a população,
estabelecendo e garantindo o diálogo democrático acerca dos temas debatidos;
IV - Elaborar relatório e apresentá-lo para ciência e apreciação do Plenário desta
Casa de Leis e possíveis proposituras que venham a ser consideradas oportunas.
Artigo 3º. À Comissão será constituída por, pelo menos, 05 (cinco) Vereadores,
designados por Portaria, assegurando-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade
partidária, permitido aos demais Vereadores o acompanhamento dos trabalhos, bem
como devendo ser dado ciência ao Prefeito Municipal sobre o andamento dos
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trabalhos da Comissão e também devendo ser realizadas Audiências Públicas para
debater o assunto com toda a sociedade.
Artigo 4º. Os membros da Comissão Especial, após designados, reunir-se-ão para a
eleição do Presidente, Vice-Presidente, Relator e Secretário da Comissão,
prefixando os dias e horários de suas reuniões, as quais deverão ser públicas.
Artigo 5º. A Comissão dará ciência ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal, bem
como da Prefeitura Municipal, dos dias e horários de suas reuniões.
Artigo 6º. A Comissão só poderá reunir-se com a presença da maioria de seus membros,
sendo que de cada reunião será lavrada a respectiva ata.
Artigo 7º. A presente Comissão Especial terá prazo de até 12 (doze) meses para
apresentação dos resultados, podendo ser prorrogado por decisão da maioria dos
membros da Comissão.
Artigo 8º. Dar-se-á ciência dos trabalhos da Comissão à Mesa Diretora desta Casa
Legislativa para as providências necessárias.
Artigo 9º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua PublicaçioaRA MUNICIPAL DE CLARAVA:
DESPACHO ,
Câmara Municipal de Claraval-MG, em 02 de março de 2023. APROVADO
Jorge Luiz Garrocini Junior
Presidente
Wender dos Passos Calixto Laura Pádua Teixeira Mello
1º Secretário 2º Secretária
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE MARÇO DE 2023
JUSTIFICATIVA
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG, por
seus membros infra-assinados, encaminha o incluso Projeto de Resolução, que
“CONSTITUI COMISSÃO ESPECIAL PARA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Como se sabe a Lei Orgânica deste Município é datada de 1.990, e daquele ano,
até hoje, a Constituição Federal sofreu várias emendas e, muitas delas, tem reflexo na
simetria legislativa em relação ao modelo federal, o qual deve amparar a Lei Orgânica de
todos os Municípios. Situação semelhante ocorre com Regimento Interno desta Casa
Legislativa, que é datado de 1.991.
Necessário trazer à baila que a atualização das Leis Orgânicas dos Municipios
traduz-se em verdadeira obrigação, através do Poder Legislativo, em decorrência da
aplicação do princípio da simetria, eis que a Constituição Federal vem sofrendo processo
periódico de atualização, estando atualmente com 128 emendas constitucionais
promulgadas.
Quanto ao Regimento Interno do Poder Legislativo, as mudanças recentes na
legislação de controle público, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, acabaram
por determinar a necessidade premente de atualização dos textos regimentais.
Em resumo, a atualização dos textos legais referidos é necessidade da qual
não pode o Poder Legislativo esquivar-se, representando verdadeiro mandamento em
obediência ao princípio da eficiência contido no artigo 37 da Constituição Federal.
Pelo acima exposto, vislumbra-se que tal demanda é absolutamente
necessária ao processo de aprimoramento administrativo, político e democrático de nosso
município, razão pela qual a demanda se justifica.
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Contando com a costumeira atenção, valemo-nos da oportunidade para
renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Câmara Municipal de Claraval-MG, em 02 de março de 2023.
Jorge Luiz Garrocini Junior VAR ne =,
PEA
Presidente Vice-Presidente
Vira id
eríder dos Passos Calixto Laura Pádua Teixeira Mello
1º Secretário 2º Secretária

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