| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2016 |
| Date | 2016-05-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas loteadoras, a se responsabilizarem pela manutenção da pavimentação e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídico val mg. LEI Nº 1,361/2016 DE 25 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas loteadoras, a se responsabilizarem pela manutenção da pavimentação e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Claraval/MG, Juliano Diogo Pereira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei faz, saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam as empresas loteadoras que atuam no Município de Claraval responsáveis pela recuperação asfáltica e meio fio do loteamento, caso haja danos, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir do recebimento do asfalto pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Caso a recuperação seja realizada pelo Poder Público dentro do período descrito no caput, terá este o direito de cobrar todos os gastos obtidos para a recuperação junto à empresa loteadora. Art. 2º - As empresas loteadoras deverão a 1 ncumbência e obrigação de respeitar e acatar os padrões exigidos legalmente, especialmente na Lei Complementar 01/2010 (Plano Diretor), no momento de realizar a pavimentação asfáltica e construção de meio-fio, para que a pavimentação tenha qualidade e durabilidade, Art. 3º - Quando as empresas responsáveis por loteamentos não tiverem escritório constituído no município, poderão firmar parceria com a Administrção Municipal para realizer o serviço de manutenção, de imediato, de acordo com a disponibilidade do município, devendo as empresas prover os recursos financeiros necessários para a realização da obra. Art, 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e seu conteúdo deverá ser comunicado a todas as empresas com empreendimentos no Município. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claraya-MG, 25 de majo de 2016. 5 pr <a AE Juliano Diogo rei? Prefeito Municipal PUBLICADO NO PAÇO MUNICIPAL Em A Mo faos6 Ass REM UI |