| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1339 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre criação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família- NASF e dos cargos necessários ao seu funcionamento e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVALIMG Secretaria de Administração - Departamento Jurídico e-mail: juridico(claraval, mg .gov.br LEI N" 1.339 DE 04 DE DEZEMBRO DE MIA Dispõe sobre criação do Núcleo de Apoia à Sue de Femiliao - NAS e dos corgav necessários ue sem fimeienenento e dei uutreas providéncias. O Prefeno Municipal Juliano Diogo Pereira. no tso de suas atribuições legais. Faz saber que à Câmara Municipal de Claraval MO aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: LEI Arm 1º - Fica criado no âmbito do Município de Claraval o Núcleo de Apoio à Saúde da Familia - NASE. em parceria com o Governo Federal. regido pela Portaria nº 2488 de 21 de Outubro de 2001 e nº 548 de 04 de Abril de 2013 do Ministério da Saúde. composto por no minimo 03 (és) profissionais constantes do art, 2º desta Lei. $1º - O Núcleo será composto por, no minimo. três profissionais da área médica. dentre os constantes do $º 2º do am 2º da Portada SES MG q 3.714/2013 de 17/4/2013. ! Am, 2º - Para composição e execução dos serviços atribuídos go Núclco, ficam criados os cargos de Médico Psiquiatra: Fisioterapenta: e Profissional de Educação Física. cujos números de vagas, vencimentos, cargas horárias atribuições são definidos nos anexos De TE, desta lei, $ 1º - As condições de contratação. remuneração, diteitos v dexcres dos profissionais que compõem a equipe funcional do NASE. no âmbito do Município de Claraval. bem como os requisitos necessários às contratações. são as estabelecidas pela presente lei. $2º- As contratações para provimento dos cargos oru criados serão Feitas através de processo seletivo simplificado de provas é titulos, realizados pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, com orientação da Secretaria de Saúde, nos termos do inciso IX DO artige 37 di Costituição Federal, Cd PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL — CNPJ: 17.894.056/0001-30 Praça Divino Espirito Santo, 533 - Centro CEP 37.997.000 - CLARAVALIMG - PABX (34) 3353-5200 Ramal 205 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVALIMG Secretaria de Administração — Departamento Jurídico e-mail: juridicofdciaraval.mg.gov.br 7 $3º- A criação dos cargos estabelecidos no artigo 2º tem por fundamento o artigo 37. inciso | e IX da Constituição Pederal & visa exclusivamente às necessidades estabelecidas para a execução do Núcleo «de Apoio da Saúde da Familia (NASE). instituído pelo Ministério da Saúde, Amt. 3º - As despesas decorrentes da remuneração do pessoal admitido para compor o NASF, não poderão ultrapassar o limite do valor do respectivo repasse efetuado pelo Ministério da Saúde, An. 4º - A vinculação juridica dos profissionais componentes da equipe de o NASF com a Administração Municipal de Claraval dar-se-i medio celebração de contratato. individual «temporário. regido pelo direito administrativo, - Arm. 5º - Os contratos à serem celebrados com os: profissionais para provimento dos cargos citados por esta lei terão a duração de um ano. podendo ser renovados, desde que o programado NASE esteja tivo. $ 1º - Devida à duração indeterminada dos programas tratados nesta lei. os contratos a que se referem os artigos 4º e 5º terão sua duração limitada po periodo de existência do referido Progtama, renovimdo-se o pro mediante a celebração de termos aditivos, $ 2º - Caso ocorra à extinção do Programa. os contratos celebrados com os profissionais que o compõem poderão ser rescindidos antecipadamente cm relação aos prazos previstos de duração, mediante simples comunicação com antecedência minima de 30 (trinta) dias. Art. 6º - Au servidor: ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da municipalidade. quando designado para atuar no NASE & enquanto durar designação, ser-lhe-à atribuida uma gratificação pela exercicio du Tunção, em valor correspondente à diferença entre à remuneração de seu cargo efetivo ou di função pública ocupada e a prevista para o Programa, constinte do Anexo | desta Lei. “ Parágrafo único = Sobre a gratificação definida no incidem todos os descontos previstos em Lei. Caput” deste artigo PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL = CNPJ: 17,894,056/0001-30 Praça Divino Espirito Santo, 533 - Centro CEP 37.997.000 - CLARAVALIMG — PABX: (34) 3353.5200 Ramal 205 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/IMG Secretaria de Administração - Departamento Juridico e-mail: juridicoQelaraval. mg.gov.br Art. 7º - O pagamento da gratificação pelo exercício da função no NASF prevista no artigo 6º, anterior, não configura a existência de novos inculo jurídico, para efeito de aplicação dos incisos XVI e XVI do artigo 37 da Constituição Federal, , Art. 8º - O planejamento. coordenação. supervisão é controle do NASF ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob a responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde, Amt, 9º - As dotações para cobertura orçamentaria das despesas decorrentes dessa lei são aquelas consignadas no orçamento vigente ou créditos especiais. Am, 10 - A extinção do contrato temporírio poderá ocorrer nos seguintes casos! [= Término do prazo contratual: H - Pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 50 (erinta) dias; H1 - Imerrupção do programa: IV - Fala grave cometida pelo contratado: e V - Interesse da administração pública. Parágrafo Unico - Em qualquer das formas de extinção do contro somente será devido ao contratado à remunetação prevista na presente lei. Art UU - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, PUBLICADO NO QUADRO DE EDITAIS DA Claraval. 04 de dezembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG Qto Sms Juliano Diogo P, Ad Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - CNPJ: 17.894.056/0001-30 Praça Divino Espirito Santo, 533 - Centro CEP 37997-000 - CLARAVALIMG — PABX: (34) 3353-5200 Ramal 205