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← Claraval (MG)

norma nº 287/1975

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 287 / 1975
Date 1975-11-01
Ementa“Dispõe sobre majoração da Taxa de Matança, prestação de serviços pelo Matadouro Municipal e dá outras providencias.”
native_id94

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=PAEFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MINAS GRRAIS=
"Dispõe sôbre majoração da Taxa de Matança, Prestação de Servi-
“gos pelo Matadouro Municipal e dá outras providências."
O cidadão GERALDO GARCIA BORGES, Prefeito Municipal de Claraval,
Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo, FAZ SADER, que a
Câmara Municipal DECRETOU e êle, em seu nome, PROMULGA a seguinte Lei:-
Artigo 12)- Fica elevada para Cr$25,00 (Vinte e cinco cruzeiros)
a Taxa de Matança, por cabeça de gado bovino, bufalino e congêneres, com |
excessão da Taxa de Expediente e Quota de Previdência, que serão, respecti |
vamente, Cr$1,00 (Hum cruzeiro) e Cr$3,90 (Três cruzeiros e noventa centa-
vos), tatalizando-se Cr$29,90 (Vinte e nove cruzeiros e noventa centavos),
por cabeça de gado abatido,
$ Único..)- Suinos, caprinos e ovinos, serão cobrados à razão de
Cr$10,00 (Dez cruzeiros) por cabeça abatida,com excessão da Taxa de Expe--
diente e Quota de Previdência, que serão, respectivamente, Cr$1,00 (Hum -
cruzeiro) e Cr$1,65 (Hum cruzeiro e sessenta e cinco centavos), totalizan-
do-se Cr$l2,65 (Doze cruzeiros e sessenta e cinco centavos), por cabeça de
cada animal abatido, dentro das espécies acima mencionadas.
Artigo 22º)- A.arrecadação da receita acima mencionada será feita )
previamente, mediante solicitação do contribuinte, não se permitindo, soh
quálquer pretesto, o abate de animais sem que antes tenha sido recolhidas
aos cofres mmicipais-ws Taxas devidas.
Artigo 32)- Sevogam-se as disposições em contrário, entrando a
presente Lei em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO tratar-se de medida justa e legal, te
alta despesa que dá aos cofres mnicipais o Hatadouro Municipal, com refor
mas periódicas, as quais são extiritamente necessárias, aquisição e manuten
ção dos meios de locomoção até à cidade, manutenção de dois (2) empregados
por cada abatimento ocorrido, além de outras despesas necessárias à manuten
ção e continuidade das atividades do respectivo matadouro, TORNOU-SE NECES
SÁRIA tal medida, evitando-se maiores prejuízos aos cofres públicos mmicã
pais .
1.975.
Reristrada Es fls. 32 € vº do Livro nê 2 de Ses.de leis. n/

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