| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 1975 |
| Date | 1975-11-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre majoração da Taxa de Matança, prestação de serviços pelo Matadouro Municipal e dá outras providencias.” |
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E a eiiciea; o rapa a a abanar ho acido va se Em 2 2 D: | =PAEFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MINAS GRRAIS= "Dispõe sôbre majoração da Taxa de Matança, Prestação de Servi- “gos pelo Matadouro Municipal e dá outras providências." O cidadão GERALDO GARCIA BORGES, Prefeito Municipal de Claraval, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo, FAZ SADER, que a Câmara Municipal DECRETOU e êle, em seu nome, PROMULGA a seguinte Lei:- Artigo 12)- Fica elevada para Cr$25,00 (Vinte e cinco cruzeiros) a Taxa de Matança, por cabeça de gado bovino, bufalino e congêneres, com | excessão da Taxa de Expediente e Quota de Previdência, que serão, respecti | vamente, Cr$1,00 (Hum cruzeiro) e Cr$3,90 (Três cruzeiros e noventa centa- vos), tatalizando-se Cr$29,90 (Vinte e nove cruzeiros e noventa centavos), por cabeça de gado abatido, $ Único..)- Suinos, caprinos e ovinos, serão cobrados à razão de Cr$10,00 (Dez cruzeiros) por cabeça abatida,com excessão da Taxa de Expe-- diente e Quota de Previdência, que serão, respectivamente, Cr$1,00 (Hum - cruzeiro) e Cr$1,65 (Hum cruzeiro e sessenta e cinco centavos), totalizan- do-se Cr$l2,65 (Doze cruzeiros e sessenta e cinco centavos), por cabeça de cada animal abatido, dentro das espécies acima mencionadas. Artigo 22º)- A.arrecadação da receita acima mencionada será feita ) previamente, mediante solicitação do contribuinte, não se permitindo, soh quálquer pretesto, o abate de animais sem que antes tenha sido recolhidas aos cofres mmicipais-ws Taxas devidas. Artigo 32)- Sevogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. CONSIDERANDO tratar-se de medida justa e legal, te alta despesa que dá aos cofres mnicipais o Hatadouro Municipal, com refor mas periódicas, as quais são extiritamente necessárias, aquisição e manuten ção dos meios de locomoção até à cidade, manutenção de dois (2) empregados por cada abatimento ocorrido, além de outras despesas necessárias à manuten ção e continuidade das atividades do respectivo matadouro, TORNOU-SE NECES SÁRIA tal medida, evitando-se maiores prejuízos aos cofres públicos mmicã pais . 1.975. Reristrada Es fls. 32 € vº do Livro nê 2 de Ses.de leis. n/