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sessao nº 5

Tipo SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Número / Ano 5
Date 2023-07-10
native_id15

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravalôyahoo.com.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023
“Dispõe sobre a aprovação de contas do Poder
Executivo Municipal de Claraval-MG referente ao
exercício de 2021 ”.
A Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do art. 222
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Claraval-MG, apresenta o seguinte
Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal de Claraval-MG,
referente ao Exercício 2021, analisadas no Processo nº 1120396 do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, Julgado pela segunda Camara na data de 13/10/2023. pro
Art. 2º. Revogam -se as disposições em contrário.
Art.3º . O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente
Ana Marcia Alves Gomes
Membro
Laura Pádua Teiexeira de Mello
Membro
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto foi formulado com base no parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, constantes do Processo nº 1120396 que, em decisão da
Colenda Segunda Câmara em sessão realizada no dia 13 de outubro de 2022, emitiu
Parecer Favorável á aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Claraval-
MG, exercício financeiro de 2021, gestão do SR. Luiz Gonzaga Cintra.
Assim sendo, pedimos aos nobres vereadores a apreciação e deliberação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Claraval , 12 de Junho de 2023.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023
Parecer de nº 019/2023
A Comissão de LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, reunida e em
conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Decreto Legislativo Lei nº
002/2023 que “Dispõe sobre a aprovação das Contas do Prefeito Municipal de
Claraval relativas ao ano de 2021” entendem que o mesmo examinado satisfaz as
condições legais para ser apreciado pelo Plenário.
Sala das Sessões, 10 de Julho de 2023.
Ana Márcia Alves Gomes
Presidente
Carlos Pires de Lima
Membro
Laura Pádua Teixeira de Mello
Membro
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravalôdyahoo.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA.
Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023
Parecer de nº 019/2023
A Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA, reunida
e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Decreto Legislativo
Lei nº 002/2023 que “Dispõe sobre a aprovação das Contas do Prefeito Municipal de
Claraval relativas ao ano de 2021” entendem que o mesmo examinado satisfaz as
condições legais para ser apreciado pelo Plenário.
Sala das Sessões, 10 de Julho de 2023.
Carlos Pires de Lima
Presidente
Ana Marcia Alves Gomes
Membro
Laura Padua Teixeira de Mello
Membro
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravalôyahoo.com.br
REQUERIMENTO DE N. 011/2023
Exmo. Senhor
Jorge Luiz Garrocini Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal
Claraval — MG.
Da Mesa da Câmara Municipal de Claraval - MG, em
cumprimento a disposição regimental do artº 144 e seguintes do
regimento interno , solicita ao Plenário assentimento especial ao projeto
de Decreto Legislativo nº 002/2023 do poder Legislativo Municipal,
Urgência Especial para apreciação.
Sala das Sessões, 10 de Julho de 2023.
Jorge Luiz Garrocini Junior
Presidente
Jose Adeilso Gomes
Vice Presidente
Wender dos Passos Calixto
1º Secretário
Câmara Municipal de Claraval -MG.
Rua 12 de Dezembro, 680 — Centro - CEP 37997 — 000 - Claraval -
MG.
Tel. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravalOyahoo.com.br
EDITAL DE N. 009/2023
Pauta da 52 (Quinta) reunião Extraordinária da Câmara Municipal de
Claraval - MG, no exercício de 2023, a ser realizado dia 10 de Julho de 2023,
às 19h15min horas, na Sala de Sessões da Câmara Municipal a Rua 12 de
Dezembro, 680.
1 — EXPEDIENTE
Leitura do Projeto de Decreto Legislativo nº002/2023
Leitura dos pareceres n2019/2023
Leitura do requerimento nº011/2023
2 — ORDEM DO DIA
Discussão e votação da Ata Anterior
Discussão e votação do requerimento nº011/2023
Discussão e votação dos pareceres de nº019/2023
Discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo
nº002/2023
DIVULGUE-SE.
Claraval — MG, 05 de Julho de 2023.
JORGE LUIZ GARROCINI JUNIOR
Presidente
* TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc Processo [120396 — Preste scutivo Municipal
Inteiro teor do f j ina | de 9
Processo: 1120396
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Claraval
Responsável: Luiz Gonzaga Cintra
MPTC: Glaydson Santo Soprani Massaria
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA - 13/10/2022
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS
INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO
CONJUNTA TCEMG N. 1/2022. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS | E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM
PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO
DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO
MUNICIPAL. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES.
1. Deve-se, na realização de alterações orçamentárias por decreto, observar o disposto na Consulta
TCEMG n. 932477.
2. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 101 para empenhar e pagar as despesas relativas à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE; a movimentação dos recursos deve ser
realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas
por fonte. conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei
Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021.
3. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 102 para empenhar e pagar as despesas relativas às
Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes deve
ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração
individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a
Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º, da Instrução
Normativa TCEMG n. 19/2008.
4. Deve-se classificar as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
aprosama Os normativos ensinados ea validade as aseindtros, poderão ser Nestficados
zionais
os no endereço wu too mB.govidr, go VA Eras ue veSpesa
34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Coniratos de Terceirização) ou 04 (Contratação
por Tempo Determinado), para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18,8 1º,
da Lei Complementar n. 101/2000 cle art. 37, incisos Il e IX, da Constituição da República e
Consultas TCEMG n. 838498 en. 898330.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo LU
TCEmvc Int te poracer prévie
5. Deve-se envidar esforços para c cumprimento das Metas | e 18 do Plano Nacional de Educação
— PNE, tendo em vista o estabelecido na E.ei Federal n. 13.005/2014.
6. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme dispõe
o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade
deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
ecutiso Mens
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7. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM,
isto é, Ambiente, Cidade, Governança em Tecnologia da Informação e Pianejamento.
8. Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer
prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso |, da Lei Complementar
n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr.
Luiz Gonzaga Cintra, prefeito municipal de Claraval, no exercício de 2021, com
fundamento no disposto no art. 45. inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e no
art. 240, inciso 1, da Resolução TCEMG n. 12/2008;
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
HI) | recomendar ao prefeito municipal que:
a) observe a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis;
b) empenhe e pague as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimente os recursos
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma
individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n.
1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução
Normativa TCEMG n. 2/2021;
e) empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
utilizando-se somente a fonte de receita 102; movimente os recursos correspondentes
em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada
por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG
n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado
Documento assinado por meio de certficado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa )» 4 Lei
1408/2013. Os normativas mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2930933 o
Ml. O-VOV/ 1774, à LEI NV UIIPICINCILAL 1. ISHI/ZUIL O UD dito, Z sss1i c2z,c8º da
Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
d) classifique as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à
mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120396 — Prestação
TCExc ; Inteiro teor do parecer |
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal,
no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização) ou 04 (Contratação por Tempo Determinado), para fins de limite da
despesa total com pessoal, conforme art. 18, 8 1º, da Lei Complementar n. 101/2000
c/c art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n.
838498 e n. 898330.
Contas do Executivo Municipal
vio - Página 3 de 9
e) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e
18 do Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à universalização da educação
infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e à ampliação da oferta de educação
infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira para os
profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista
o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
f) envide esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM,
isto é, Ambiente, Cidade, Governança em Tecnologia da Informação e Planejamento;
IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento
de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária;
V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Telmo Passareli e o Conselheiro Presidente,
em exercício, Cláudio Couto Terrão.
Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.
Plenário Governador Milton Campos, 13 de outubro de 2022.
CLÁUDIO COUTO TERRÃO
Presidente em exercício
ADONIAS MONTEIRO
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e no Decisão Normativa
dc oenativos mencionados é a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwwtce.mg.gov.br, código verificador n. 2930833
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Processo ! sutivo Municipal
,
áde9
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA - 13/10/2022
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Claraval, referente ao exercício de
2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Luiz Gonzaga Cintra.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 16, pela aprovação das contas e apresentou
sugestões de recomendações.
O Ministério Público de Contas manifestou-se à peça 19.
E o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos decorrentes
da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução: TCEMG n. 16/2017, da Instrução Normativa
TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, nos dados remetidos via
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom, bem como nos relatórios técnicos
(peças 2 a 16).
1 Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais
foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988,
com os arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar
n. 101/2000.
Verificou que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação, sem
recursos disponíveis, no valor de R$ 47.827,26, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n.
4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000. Entretanto, não
foram empenhadas despesas, conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem
Recursos”, não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual afastou o
apontamento.
Em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tendo em vista que foram abertos créditos
suplementares e especiais por excesso de arrecadação, sem recursos disponíveis, no valor de R$
47.827,26, mas que não houve a efetiva realização das despesas, nos termos do art. 1º, 85º, da
Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, desconsidero o apontamento.
Ressaltou que foram abertos créditos suplementares e especiais por superávit financeiro, sem
recursos disponíveis, no valor de R$ 61.574,05, contrariando o disposto no art. 43 da Lei
4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000. Entretanto, não
foram empenhadas despesas, conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem
Recursos”, não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual afastou o
apontamento.
qm ovo nan traba cnnemido infitamânnia an dinunnta um n 2ARNTA. aln a
E: + A r A 2IANMOGA A, art. 8º,
é Documento assinado por meio de certficado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa «4 di
PE n.05/2013, Os normativos mencionados e à valkiade das asorannda poderão ser verificados no endereço www.tce,mg.gov.br, código verificador n, 2930933 reditos
suplementares e especiais por superávit financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de
R$ 61.574,05, mas que não houve a efetiva realização das despesas, nos termos do art. 1º, 85º, da
Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, desconsidero o apontamento.
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1120396 — Pi
Inteiro teor du ;
4 do Executivo Municipal
10 -- Página 5 de 9
P
Salientou que os superávits considerados na coluna Superávit Financeiro do Exercício Anterior
(A), notadamente nas fontes que contemplam valores na coluna Créditos Adicionais Abertos (B),
mantêm conformidade com o relatório Superávit Financeiro Apurado, elaborado a partir dos dados
constantes no módulo Acompanhamento Mensal AM.
A Consulta TCEMG n. 932477 dispõe sobre a impossibilidade de abertura de créditos adicionais
utilizando-se de recursos de fontes distintas. Ainda, prevê exceções que ocorrem entre as fontes
118, 119, 218 e 219 para o Fundeb; fontes 166, 167, 266 e 267 para complementação da União
para o Fundeb; fontes 100, 101, 200 e 201 para o ensino e fontes 100, 102, 200 e 202 para a Saúde.
Considerando as orientações mencionadas no que se refere às alterações orçamentárias por
decreto, a Unidade Técnica detectou acréscimos e reduções em fontes incompatíveis. Assim,
sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que este observe a Consulta TCEMG n. 932477,
posicionamento que ratifico.
2 Índices e limites constitucionais e legais
2.1 Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal correspondeu
a 5,51% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso 1, da Constituição
da República.
2.2 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE
A aplicação na MDE atingiu o percentual de 27,01% da receita base de cálculo, atendendo ao
disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica constatou que foram utilizados recursos movimentados por meio das contas
bancárias n. 101774-8; 73154-4; 897-9; 911-8 e 160521-6. Ressaltou que esses pagamentos foram
considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, uma vez que
denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo
(RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Ao final, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague as despesas
com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE utilizando-se somente a fonte de receita
101; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e
escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a RBC), conforme parâmetros
utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela
Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que
estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000
eo art. 3º da INTC n. 02/2021, posicionamento que ratifico.
2.3 Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
A aplicação em ASPS atingiu o percentual de 20,60% da receita base de cálculo, atendendo ao
disposto no art. 198, 8 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar
n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios por
meio das contas bancárias n. 101774-8; 1184-1; 4661-5; 561-1; 73154-4 e 95906-S. Ressaltou que
esses pagamentos foram considerados como aplicação em Acões e Servicos Públicos de Saúde —
AA Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa teceita
n.05/2013. Os normativas mencionados e a validade das assinaturas padorão se: jados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2930933
Base ae Calculo (KBU) e/ou tennam recev:do U ansierencias aessas contas.
Destacou que, em consulta aos demonstrativos extraídos do Sicom Consulta, Movimentação dos
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e o relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual do
[Ad
TCE
exercício anterior (PCA), os restos a pagar €c
R$ 4.826,32, referentes ao exercício de 2020
6 de?
eriores, pages em 2021, totalizaram
Dessa forma, após análise da referida cocumentação, verificou que no saido dos restos a pagar de
exercícios anteriores consta valor R$ 0,00. Na eutento considerou o valor de R$ 35.198,94. Assim,
é pertinente a aplicação do valor rela stos a pagar de exercícios anteriores sem
disponibilidade de caixa, pagos em 2021 s, quando for o caso, os valores já computados
no exercício anterior), no índice de eplicaçã nontante de R$ 3.629,42.
3 a scr aplicado referente 20 exercício anterior.
Salientou, ainda, que não existe valor 7%
Ao final, sugeriu a emissão de recomendação ae gestor para que empenhe e pague as despesas
com as Ações e Serviços Públicos de & - ASPS utilizando-se somente a fonte de receita 102;
movimente os recursos correspondentes es: corrente bancária específica; identifique e
escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo -
RBC), conforme parâmetros utilizados n: estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG
n. 5/2011, alterada pela Instrução Nor: ve TCEMG mn. 15/2011 e Comunicado Sicom n.
35/2014, bem como ac que estabelece a Consulta TCBMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º. 33 1º e 2º. e 8º da Instrução Normativa TCEMG n.
19/2008, posicionamento que ratifico.
2.4 Despesas com Pessoal
As despesas totais com pessoal corresponcicram a 43,75% da receita base de cálculo, sendo 41,65%
com o Poder Executivo e 2,10% com o Poder Legisfativo, cumprindo o disposto no art. 19, inciso
HI, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
A Unidade Técnica verificou que as despesas. classificadas nas naturezas 3.3.90.36 (Outras
Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física) e 3.3.90.39 (Outras Despesas
Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica), quando relacionadas a substituição de
servidores públicos, devem ser computadas na despesa com pessoal, conforme LRF, art. 18, g1º.
Ademais, de acordo com as Consultas n. 898.330 e n. 838.498, o fornecimento de plantões médicos
e os recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito municipal para
atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem, integram o cômputo das despesas
com pessoal. Dessa forma, incluiu, no demenstrativo de despesas com pessoal, o valor de R$
986.186,24, conforme relatório em anexo.
Assim, sugeriu a emissão de recomendação para que as despesas relacionadas à substituição de
servidores públicos, relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro
de pessoal, sejam classificadas no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de Contratos de Terceirização) ou 04 (Contratação por Tempo Determinado), as quais devem ser
computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, $ 1º, da Lei
Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos IL e IX, da Constituição da República e Consultas
TCEMG n. 838498 e n. 898330, posicionamento que ratifico.
2.5 Dívida Consolidada Líquida
Na apuração do cumprimento do limite, a Dívida Consolidada Líquida apresentou saldo zero, o
que corresnonden a N% da receita corrente lmmida ainetada nara rálenio dos limites de
Er Documento assinado por meio de certficado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 são Ne
1:05/2013, Os normativos mencionados a validade das assinaturas poderão ser veriizados no endereco wnteo mg gov código vetano | eciaão Normativa 2, 30,
inciso 1, da Lei Complementar n. 101/2009 e po art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal
n. 40/2001.
2.6 Operações de Crédito
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120294
TCE vc ão
Inteiro
Na apuração do cumprimento do limite, as Operações de Crédito apresentaram saido no valor de
R$ 360.266,77, o que correspondeu a 1,43% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos
limites de endividamento no exercício de 2021. Dessa forma, o Município obedeceu ao limite
percentual para contratação de operações de crédito estabelecido no art. 30, inciso I, da Lei
Complementar n. 101/2000 e no art. 7º, inciso 1, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal.
3 Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica afirmou que o Relatório de Controle Interno abordou todos os itens exigidos
no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, capute $ 2º,art. 3º, 8 6º e art. 4º, caput, da IN
04/2017 e opinou conclusivamente pela regularidade das contas anuais do prefeito, atendendo ao
disposto no art. 42, 8 3º, da Lei Orgânica do TCEMG.
4 Avaliação do cumprimento das Metas 1 e 18-do Plano Nacional de Educação — PNE
Em consonância com o art. 214 da Constituição da República, a Lei n. 13.005/2014 instituiu o
Plano Nacional de Educação — PNE, para o período de 2014 a 2024, com o objetivo de articular o
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas €
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam: à erradicação do analfabetismo; à universalização do
atendimento escolar; à melhoria da qualidade do ensino; à formação para o trabalho; à promoção
humanística, científica e tecnológica do País; au estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Nesse sentido, conforme previsto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, o
Tribunal efetuou o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de
Educação pelo Município, conforme abordado a seguir.
4.1 Meta 1 do Plano Nacional de Educação — PNE
A Unidade Técnica apontou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE no
tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no prazo
estabelecido (exercício de 2016), tendo alcançado 88,57% da meta. Ademais, quanto à oferta da
educação infantil em creches, alcançou 8,78% do público-alvo, até o exercício de 2021, sendo que
deverá atingir no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, conforme disposto na
Lei n. 13.005/20!4. Assim, sugeriu recomendar ao gestor que adote políticas públicas que
viabilizem o cumprimento da Meta | do PNF.
Tendo em vista que o prazo da Meia ! do PNE encontra-se expirado, no que tange à
universalização da educação infant:! na pré-escola para crianças de 4a 5 anos, recomendo ao gestor
que adote políticas públicas imediatas pars cumprimento da Lei n. 13.005/2014.
Com relação à meta de ampliação ca oferta de educação infantil em creches, recomendo ao gestor
que continue a envidar esforços para cumprir a Lein. 13.005/2014, pois até 2024 o município deve
ofertar creche para, no mínime, 50% das crienças de até 3 anos de idade.
4.2 Meta 18 do Piano Nacional de Educação — PNE
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica
apontou aue o Município não observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008,
na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.92/2012 e na Decisão Normativa ÉTIO da
sificacos no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2930933
aL Documento assinado por me
n.05/2013. Os normativos ré
Fazenaa n. 0/2U15 En. 4 ZUIV.
Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor municipal para adoção de medidas
objetivando garantir que o plano de carreira des profissionais da educação básica pública tome
como referência o piso salarial nacional, posicionamento que ratifico.
FADO DE MINA
TRIBUNAL DE CONT
TCE Precesso Li BE
MG inicy
2 MY
5 Índice de Efetividade da Gestã:
tem nor objetivo avaliar a efetividade das
cação, saúde, planejamento, gestão fiscal,
em tecnologia da informação. Os dados para o
tonário aplicado anualmente aos jurisdicionados,
Sicom disponíveis em 21/6/2022, data de
nacionalmente para atribuição de notas e
&-r ec €) obedece a critérios pré-estabelecidos.
O IEGM, agregado à análise da
políticas públicas desenvolvidas «
meio ambiente, cidades protegidas
cálculo do índice foram obtidos por meio ce «
bem como por meio dos dados enca:
apuração do índice. A metodolog
enquadramento nas faixas de resultad:
ca
temente efetiva” (nota A), “Muito efetiva”
(nota C+) e “Baixo nível de adequação”
As notas por dimensão enquadram
(nota B+), “Efetiva” (nota RB), “E
(nota C).
Assim, a performance da gestão ci
avanço ou retrocessc, pode ser consi
de 2016 a 2021, que se enconirare e
4, com vistas à sustentação dos resultados,
alcançados pelo Município, no período
Tabela 1 - Resui araval, 2016-2021
| 2020 | 2021
de | Cr C+
Exercícios 2016
Resultado final | B +
No exercício de 202!, o resuitado fina
em 2020, visto que manteve a nota “C-+ adrando-se na faixa “Em fase de adequação”, pois
foi apurado o IEGM entre 50,0% e 52,9% dz note máxima.
Analisando as notas por dimensão nc exercicio vs 2021, o Municipio enquadrou-se na faixa
“Efetiva” (nota B) para o índice Saúde ixa “Em de adequação” (nota C+) para os índices
Educação e Fiscal, e na faixa “Baixo e; (e sdeguação” (nota C) para os índices Ambiente,
Cidade, Governança em Tecnologia da Informação s Planciamento.
Diante do exposto, recomendo ao gesior que &
que obtiveram nota C no IEGM, isto é, A o
Informação e Planejamento.
TI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de varecer prévio pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Clarava!, no exercício de 2021, Sr. Luiz Gonzaga Cintra,
nos termos do art. 45, inciso I, Ga Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 240, inciso I, da
Resolução TCEMG n. 12/2008.
esforços para 0 aprimoramento das dimensões
te. Cidade, Governança em Tecnologia da
Ressalto que a manifestação deste Colegizão em sede de parecer prévio não impede a apreciação
posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de representação,
denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribuna).
Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo ao prefeito municipal:
- observar a Consulta TCEMG n. 932477. a fim de evitar a abertura de créditos adicionais
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis:
. , ' da SR a AS E ea cotar Po Pa Si MDE
Ut SE Os normativas mencionados valido a aosndigas povo do ser no oi 2200 22001. Na Resolução n.G220 12. no Desieão Nomatva , onto
corrente bancária especifica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte (recursos
que integram a Receita Base de Cálculo - RBC). conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011. alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TRIBUNAL DE €
TCEMG n.1088810,0 art. 50, inciso 1, da Lei Compiementar r. 101/2000 e art. 3º da Instrução
Normativa TCEMG n. 2/2021;
AS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
» Executivo Municipal
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- empenhar e pagar as despesas com as Ações c Serviços Públicos de Saúde — ASPS utilizando-se
somente a fonte de receita 102; movimentar vs recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte (recursos que
integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na instrução Normativa TCEMG a. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMS n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º,88 1º e
2º, e 8º da Instrução Normativa TCÊMG n. 19/2008;
- classificar as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra
empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, no elemento de despesa 34 (Outras
Despesas de Zessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 04 (Contratação por Tempo
Determinado), para fins de limite da c sa total com pessoal, conforme art. 18, $ 1º, da Lei
Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos lc LX, da Constituição da República e Consultas
TCEMG n. 838498 en. 898330;
- planejar adequadamente a gestão rmunicipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do
Plano Nacional! de Educação — PNE, referentes à universalização da educação infantil na pré-
escola e à ampiiação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de
planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional,
tendo em vista o estabelecido na Lei Federei w. 13.005/2014;
- envidar estorços para v aprimoramento Gas dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é,
Ambiente, Cidade, Governança em Tecnologia da Informação e Planejamento.
Recomendo, ainda, ao Órgão de Conirolz int
dispõe c art. 74 da Constituição de Repúbli
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ci
solidária.
& que acompanhe a gestão municipal, conforme
ca, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de
este Tribunal, sob pena de responsabilidade
Ao final, cumpridos os procedimentos espécie e após O Ministério Públio so de Contas
verificar que a Câmara Municipal pror
aplicável, bem como adotar as med
239 do Regimento Interno, arguis
CONSELHEIRO “SU
De acordo.
CONSELHEIRO
DIO COUTO TERRÃO:
Também estou Ge acordo,
APROVADO O VOTO DO
Documenta assiny
105/2013, Os
(PRESEN
dds

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ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

Câmara Municipal de Claraval
Estado de Minas Gerais
ATA DA 5º ( QUINTA ) REUNIÃO EXTRAORDINARIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. NO EXERCICIO DE 2023.
Data e horário: Aos dez dias do mês de Julho de 2023 , às dezenove horas, Sala de
Sessões da Câmara Municipal, a Rua 12 de Dezembro nº 680. Mesa Diretora: Presidente
vereador Jorge Luiz Garrocini Junior , Vice Presidente vereador Jose Adeilso Gomes.
Presença: Vereadores (as) Ana Marcia Alves Gomes, Carlos Pires de Lima, Honoroalde
Carrijo Silvério, Laura Padua Teixeira de Mello , Lucélia Regina Neves Borges, Nilson
Martins da Silva e Wender dos Passos Calixto. Havendo “Quórum” regimental conforme
assinaturas lançadas às folhas de nº 0010 versos do Livro de Presença, o Senhor Presidente
declarou aberto os trabalhos. Ordem do Dia:. Dando continuidade o Senhor presidente
colocou a Ata da 4º reunião extraordinária sendo aprovada por unanimidade, dando
continuidade pediu ao Senhor secretario que fizesse a Leitura do Projeto de Decreto
Legislativo de nº 002/2023, que: “Dispõe sobre a prestação de Contas da Prefeitura Municipal
de Claraval MG, exercício de 2021, Processo nº 1120396 — gestão do Prefeito Municipal,
Senhor Luís Gonzaga Cintra e da outras providencias” Leitura do Requerimento nº014/2023,
leitura dos pareceres nº019/2023, Colocados em discussão e votação, com O seguinte
resultado 08 votos favoráveis , votaram a favor os vereadores (as) Ana Marcia Alves Gomes,
Carlos Pires de Lima, Honoroalde Carrijo Silvério, Jose Adeilso Gomes, Nilson Martins da
Silva e Wender dos Passos Calixto, projeto aprovado por unanimidade. Dando continuidade,
o Senhor Presidente convocou O Plenário para a realização, na sequencia, da 6º (sexta)
reunião extraordinária. Em pauta O projeto de Lei nº 011/2023, Projeto de Emenda a Lei
| Orgânica n.001/2023 à, Projetos de Leis nºs 006,007 e 009/2023, Projeto de Resolução
1004/2023 do Legislativo. Não havendo nada mais para ser tratado o Senhor Presidente
| encerrou a Sessão.
| Sala das Sessões, 10 de Julho de 2023.
Jorge Luiz Garrocini J unior
Presidente
F; 4) Ny , a Ip e
hds da Ha, Pia MUNICIPAL DE Ciaysavo
1º Secretário DESPACHO

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pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Câmara Municipal de Claraval -MG.
Rua 12 de Dezembro, 680 — Centro - CEP 37997 — 000 - Claraval -
MG.
Tel. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravalOyahoo.com.br
EDITAL DE N. 009/2023
Pauta da 52 (Quinta) reunião Extraordinária da Câmara Municipal de
Claraval - MG, no exercício de 2023, a ser realizado dia 10 de Julho de 2023,
às 19h15min horas, na Sala de Sessões da Câmara Municipal a Rua 12 de
Dezembro, 680.
1 — EXPEDIENTE
Leitura do Projeto de Decreto Legislativo nº002/2023
Leitura dos pareceres n2019/2023
Leitura do requerimento nº011/2023
2 — ORDEM DO DIA
Discussão e votação da Ata Anterior
Discussão e votação do requerimento nº011/2023
Discussão e votação dos pareceres de nº019/2023
Discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo
nº002/2023
DIVULGUE-SE.
Claraval — MG, 05 de Julho de 2023.
JORGE LUIZ GARROCINI JUNIOR
Presidente

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