| Tipo | SESSÃO EXTRAORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 |
| Date | 2023-08-07 |
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Câmara Municipal de Claraval -MG. EDITAL DEN. 012/2023 Pauta da 8º (oitava) reunião Extraordinária da Câmara Municipal de Claraval —- MG, no exercício de 2028, a ser realizado dia 07 de Agosto de 2028, às 19h1 min horas, na Sala de Sessões da Câmara Municipal a Rua 12 de Dezembro, 680. 1 - EXPEDIENTE Leitura do Projeto de Lei nº012/2028 - Executivo Leitura do Projeto de Lei nº014/2028 - Executivo Leitura do Projeto de Lei nº015/2028 - Executivo Leitura do Projeio de Lei nº 018/2028 - Legislativo Leitura do Projeto de Decreto Legislativo nº004/2023 Leitura dos pareceres nº 029/2023, 080/2028,081/2028,082/2028 e 083/2028 Leitura dos requerimentos nº018/2028, 019/2028 e 020/2023 2- ORDEM DO DIA Discussão e votação da Ata Anterior Discussão e votação dos pareceres de nºo29/2028, 080/2028 e 081/2028,082/2028 e 0838/2028 Discussão e votação dos requerimentos nºs 018 ,019/2028 e 020/2023 Discussao e Votacao do Projetos de Leis nº 012, OI4 e 015/2028 ( Executivo) e 018/2028 (Legislativo) e Projeto de Decreto nº 004/2028. DIVULGUE-SE Claraval - MG, 81 de Julho de 2023 ii GE LUIZ GARROCINI JUNIOR | P U B L | C A D O Presidente | AFIXADO EM O / 034 / «cd RETIRAR EM 20 /0Y / &oz) | Cam | Responsável ) Câmara Municipal de Claraval - MG Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br REQUERIMENTO DE N. 018/2023 Exmo. Senhor Jorge Luiz Garrocini Junior DD. Presidente da Câmara Municipal Claraval — MG. Da Mesa da Câmara Municipal de Claraval - MG, em cumprimento a disposição regimental do art? 144 e seguintes do regimento interno , solicita ao Plenário assentimento especial ao projeto de Lei nº012/2023 do poder Executivo Municipal, Urgência Especial para apreciação. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. day Jorge Lúiz Garrocini Junior Presidente te Paes Ce Vice Presidente A ] hinaonO PINA PAR AS, EN Páscos aro 1º Secretário MUNICIPAL DE CLARAN CAMARA ME cs pAÇHO APROVADO a == Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br REQUERIMENTO DE N. 020/2023 Exmo. Senhor Jorge Luiz Garrocini Junior DD. Presidente da Câmara Municipal Claraval — MG. Da Mesa da Câmara Municipal de Claraval - MG, em cumprimento a disposição regimental do artº? 144 e seguintes do regimento interno , solicita ao Plenário assentimento especial ao projeto de Lei nº015/2023 do poder Executivo Municipal, Urgência Especial para apreciação. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. bs am Jorge Luiz Garroeini Junior Presidente se E ice Presidente Wixão dh ad Mo” 1º Secretário CAMARA MUNICIPAL DE CLARAVA. DESPACHO APROVADO Discuasão Data das Se | e comme 48 BO 1/ RETRO Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Projeto de Lei nº 012/2023 Parecer de nº 029/2023 A Comissão de LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Lei nº nº012/2023 “Dispõe sobre procedimentos relativos a requisições de “pequeno valor” de obrigação da fazenda pública Municipal atendendo ao disposto nos incisos 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e dá outras providencias” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado pelo Plenário. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. rc Merc fe goma na Márcia Alves Gomes + Presidente Membro / e . aura Pádua Teixeira de Mello Membro CAMARA MUNICIPAL DE CLARAVA. DESPACHO APROVADO — Disouasão Data das Sessões, ai “cn — a RETRO ——— Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG, Tel. (034) 33585111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalQyahoo.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA. Projeto de Leinº012/2023 Parecer de nº 029/2023 4 Comissão DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Lei nº012/2023 “Dispõe sobre procedimentos relativos a requisições de “pequeno valor” de obrigação da fazenda pública Municipal atendendo ao disposto nos incisos 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e dá outras providencias” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado pelo Plenário. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. Gê De E [6 ires de Lima Presidente na Marcia Alves Gomes J Membro ea, Sam de Mello A Membro CAMARA MUNICIPAL DE CLARAVA. DESPACHO APROVADO eee Data das Sessões, de de 20 N PRE: . “ SECRETARO — Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 83535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalôyahoo.com.br COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÇÃo FINAL. Projeto de Lei nº 014/2023 Parecer de nº 030/2023 A Comissão de LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Lei nº 014/2023 que “Autoriza a abertura de Credito Suplementar da Forma que especifica e dá outras providencias” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado pelo Plenário. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. fire Ir echo Sônva /Ana Márcia Alves Gomes — Presidente — Membro uno fá Amt Laura Pádua Teixeira de Mello Membro CANARA MUNICIPAL DE CLARAVA DESPACHO APROVADO Dincuasão Data das Sessões, e de20... No NU sr SECRI Ro] Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalôdyahoo.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA. Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023 Parecer de nº 019/2023 A Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Decreto Legislativo Lei nº 014/2023 que “Autoriza a abertura de Credito Suplementar da Forma que especifica e dá outras providencias” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado pelo Plenário. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. E AR <P os Pires de Lima Presidente Yyê Marenco he Dire (Ana Marcia Alves Gomes Must da me Laura Padua Teixeira de Mello Membro CAMARA MUNICIPAL DE CLARAVA DESPACHO APROVADO Diseuesão Data das Sessões, de de 20... 7 CSECRETERO Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Projeto de Lei nº 015/2023 Parecer de nº 031/2023 A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Lei nº 014/2023 que “Disciplina a participação do Município de Claraval em consorcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de intenções e dá outras providencias” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado pelo Plenário. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. J ne. Mona Peres Ana Márcia Alves Gomes su Presiilente Es l Za ) Pis FI? E À == = A Catlos Pires de Lima Membro Ou hino Allo ura Pádua Teixeira de Mello Membro CAMARA MUNICIPAL DE Lire cam DESPACHO APROVADO de 20 > Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA. Projeto de Lei nº 015/2023 Parecer de nº 031/2023 A Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Leinº 015/2023que “Disciplina a participação do Município de Claraval em consorcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de intenções e dá outras providencias” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado pelo Plenário. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. Presidente AE Na OA to Ne Gm n a Marcia Alves Gomes Membro aus Nuo TM putas a APreixeira de Mello Membro CÂMARA MUNICIPAL DE Ciao. DESPACHO APROVADO Discuasão Data das Sessões, de mma SO 20, ( Ea E: s SECRETAR Câmara Municipal de Claraval - MG - 000 - Claraval - MG. Rua 12 de Dezembro, 680 — Centro - CEP 37997 va Tel. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalZyahoo.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA. Projeto de Lei nº 018/2023 Parecer de nº 032/2023 A Comissão de FINANÇAS, ORCAMENTO E TOMADA DE CONTTA,, reunida em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Lei nº 018/2023 que “altera Alíquotas de cobranças do código tributário do Município, dá mova redação ao parágrafo único do art.110 e do art.198 do código tributário de Município de Claraval, alterando as alíquotas de Juros € Multas” entendem que o mesmo foi examinado pela inconsticionalidade. Baseada no Art. 113 da Constituição Federal — a proposição Legislativa que crie ou Altere despesas obrigatórias ou renuncia de receita devera ser acompanhada estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro já que no projeto nº018/2023 vem reduzindo valores de Multa (0,5%) que atualmente a previsão no código tributário do município está (1%) e ainda uma análise de como haverá esta compensação. Ademais cumpre destacar que matéria tributária não é de iniciativa do poder executivo ( salvo em se tratando da iniciativa do Presidente da república em territórios Federais — alínea “B” E o entendimento do STF — ADI 5005 REGRAS a serem observadas. Não importa o nome do Tratamento, mas se implica em redução de receita: Anistia, fomento inseçao e outro — o que importa é a consequência dessa renuncia de receita. 1) Haja amparo na LDO 2) Estimativa do impacto no ano e nos dois anos subsequentes 3) Demonstrativo que a arrecadação não fará falta ao município OU se fizer falta preciso de medida de compensação. Neste caso, se fá falta ao município, primeiro preciso da medida de compensação , depois a renuncia da receita.( art. 14 da LRF ) art. 14 — a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário — financeiro no exercício em que se deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições ( Vide medida provisória nº 2.159, de 2001) ( Vide Lei nº 10.276, de 2001) ( Vide ADI 6357). I - Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária, na forma do art.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes orçamentárias. II — Estar Acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 1º - A Renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 2º Se o Ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício que se trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício sé entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado i inciso. 3º O disposto neste artigo não se aplica: I — Ás alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos: 1, II, IV do art.153 da Constituição, na forma do seu inciso 1º, II - Ao cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. Caélós Pires de Lima Presidente y NA W GA ecos fores Gonto na Marcia Alves Gomes Membro Laura Pádua Teixeira de Mello Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL DESPACHO REPROVADO Discussão Data das Sessõe UN “SECRETÁRIO — 2º Se o Ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício que se trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício sé entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado i inciso. 3º O disposto neste artigo não se aplica: I — Ás alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos: 1, II, IV do art.153 da Constituição, na forma do seu inciso 1º, II - Ao cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. Caélós Pires de Lima Presidente y NA W GA ecos fores Gonto na Marcia Alves Gomes Membro Laura Pádua Teixeira de Mello Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL DESPACHO REPROVADO Discussão Data das Sessõe UN “SECRETÁRIO — 2º Se o Ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio que se trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso I, o beneficio sé entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 3º O disposto neste artigo não se aplica: I- Ás alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos: I, IL, IV do art.153 da Constituição, na forma do seu inciso 1º, KH — Ao cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. “Ana Márcia Alves Gomes ires de Lima Membro Laura Pádua Teixeira de Mello Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL DESPACHO REPROVADO Discussão Data das Sessões, de de20 E4U o +? PRESIDENTE C” SECRETÁRIO — Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalôdyahoo.com.br COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2023 Parecer de nº 033/2023 A Comissão de LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de decreto Legislativo nº004/2023 que “Dispõe sobre Remessa de bens inservíveis da Camara Municipal á Prefeitura e dá outras providencias ” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado pelo Plenário. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. Jos Mana Me, Sgt na Márcia Alves Gomes Membro ura Pádua Teixeira de Mello Membro csxvitaiesa MUNICIPAL DE CLARAVA DESPACHO APROVADO Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA. Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2023 Parecer de nº 033/2023 A Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Lei nº nº004/2023 que “Dispõe sobre Remessa de bens inservíveis da Camara Municipal á Prefeitura e dá outras providencias ” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado pelo Plenário. Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2023. Cabtós Pires de Lima Presidente ne 7 Vania fo pes “Ana Marcia Alves Go Membro Laura Padua Teixeira de Mello Membro. À ARA MUNICIPAL DE CLARA: DESPACHO APROVADO Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04, DE 24 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a remessa de bens inservíveis da Câmara Municipai à Prefeitura Municipal de Claraval e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Claraval, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam declarados como inservíveis para a Câmara Municipal de Claraval os bens móveis abaixo listados: | ITEM | DESCRIÇÃO QUANTIDADE | 1 | Armário de aço duas portas c/ 03 prateleiras - 1,98 x 1,20 x 0,50 o 01 | 2 | Cadeira giratória estofada em tecido preto o | 3 | Armário em MDF 01 porta com tranca - 1,80 x 0,60 x 0,55 01 | 4 | Mesa de escritório c/ duas gavetas e tranca - 1,20 x 0,60 01 | 5 | Mouse ótico para computador 05 | * 6| Teclado para computador c/ fio o 06 | — 7| CPU de computador [ OS + 8 | Impressora Marca HP = 01 1 L 9 | Aparelho de Fac-símile Marca Panasonic 01. 10 | Aparelho de telefone s/ fio Marca Panasonic 01 | 11 | Par de microfones s/ fio completo Marca Tag sound 01 o 12 | Aparelho de DVD Marca Philips E 01 = 13 | Microfone s/ fio Marca Krasect 0 | 14 | Aparelho roteador Marca TPLink o 02. = 15 | Microfone s/ fio Marca JWL 01 | 16 | Nobreak Marca SMS do. Lo 17 | Estabilizador de rede Marca Impacto : 02 | 18 | Estabilizador de rede Marca Power à O | 219 | Monitor de Vídeo Marca Samsung E 1 " 20| Monitor de computador Marca AOC . 2 21 | Porta de ferro c/ vidro 0,66 x 2,03 | = 06 | | 22| Aparelho de TV tela de cristal líquido 40! Marca SONY o O 4 [23 Armário em MDF 02 porta com tranca - 1.55 x 0,90 x 0.39 Do 01. == || 24| Kitteclado e mouse S/fio — o Câmara Municipal de Claraval - MG Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br Art. 2º. Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal a remeter para a Prefeitura Municipal de Claraval os bens móveis listados no Art.º | deste Decreto, mediante comprovante de entrega. Art. 3º. Efetuada a remessa ao Executivo Municipal, deverá ser dada baixa dos itens no Sistema de Controle Patrimonial da Câmara Municipal de Claraval, com os registros necessários no Sistema de Contabilidade do órgão. para fins de ajuste do Ativo Imobilizado. Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ciaraval, 24 de julho de 2023. JORGE LUIZ GARROCINI JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal de Claraval - MG CÂMARA MUNICIPAL DE CLAFuave-. DESPACHO APROVADO Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 83585111 — Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalQyahoo.com.br PROJETO DE LEI N.: 018/2023. Altera as alíquotas de cobrança do Código Tributário do Município. Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 110 e do art. 198 do Código Tributário do Município de Claraval, alterando as alíquotas de juros e multas. Senhores Vereadores e Vereadoras, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. A vereadora Lucélia Regina Neves Borges, no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação do Plenário o seguinte projeto de Lei: Art. 1º - O parágrafo único do Artigo 110 do Código Tributário do Municipal de Claraval passa a ter a seguinte redação: “Art. 110-(..) Parágrafo único: Se Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados no dia seguinte ao do vencimento e a razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento ao Mês) e correção monetário segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE - ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário.” Art. 2º - O Artigo 198 do Código Tributário do Municipal de Claraval passa a ter a seguinte redação: Art. 198 — Os tributos não recolhidos nos prazos determinados. serão acrescidos de multa de 2% ( dois por cento) calculada sobre o valor o valor atualizado. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalôyahoo.com.br JUSTIFICATIVA Considerando que o Código Tributário do Município de Claraval já se encontra com mais de vinte (20) anos da sua promuigação, considerando ainda que houve muitas mudanças no Brasil relacionadas à cobrança de multas e de juros, necessário se faz a adequação do mesmo para dar ao contribuinte um tratamento isonômico. A multa e os juros estipulados pelo Código Tributário do Município são demasiadamente onerosos, fazendo com que o contribuinte seja penalizado, não conseguindo de forma alguma saldar seus débitos com a municipalidade. Por outro lado, os cálculos são elaborados através de um programa de computador. não dando ao contribuinte nenhuma oportunidade de discutir seu débito. Sequer consegue O Código de Defesa do Consumidor estipulou uma multa de 2% (dois por cento) sobre os débitos não pagos pelo consumidor, o Poder Público não pode, ao meu ver, ser diferente, cobrando uma taxa escalonado de 5%, 10% e 15% de multa, não cabendo ao Legislador nenhum juízo de valor, com alegações descabidas de que o contribuinte não Paga porque não quer, ou porque espera anistias, não cabe no caso em tela julgamentos e sim soluções justas Para que o contribuinte consiga saldar seus débitos junto ao Fisco Municipal. Contando com o apoio dos Edis e certa de que esta Emenda ao Código Tributário Municipal irá de encontro aos anseios do povo aqui representado, espero ser compreendida e que a presente Emenda seja aprovada, após as discussões de praxe. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Projeto de Lei nº 145/2023, de 26 de julho de 2023. Disciplina a participação do Município de Claraval em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de lei: Art. 1º. Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Claraval, MG em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, 0 chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. 8 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. 8 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. & 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. 8 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. 8 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique & loca! e o sítio da rede mundial de computadores — internet - em que se podera obter seu texto integral. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL- MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353- 5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com O Consórcio Público. 8 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que O suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. g2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para O atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. 8 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput. 8 2º A contratação de empregados para O Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados OS casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. & 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser »7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. 8 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, Ill, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Art. 8º. O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no & 1º, do art. 3º desta Lei. Art. 9º. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos municípios do Lago de Peixoto - CISLAP, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 8 1º, da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Claraval, MG, 26 de julho de 2023. Ê Araito Municipal NICIPAL DE Clavis. DESPAÍ APRO! CÂMARA MU Diz PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Claraval, MG, 26 de julho de 2023. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Encaminhamos para sua apreciação de Vossas Excelências O Projeto de Lei nº 15/2023 que “Disciplina a participação do Município de Claraval em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências”. Os Consórcios intermunicipais são importantes ferramentas para acesso a saúde da população, especialmente dos pequenos municípios que consorciados, conseguem adquirir equipamentos, profissionais e ratear custos de tratamentos que sozinhos não conseguiriam arcar. O município de Claraval participa do Consorcio Intermunicipal de Saúde dos municípios do Lago de Peixoto- CISLAP desde 1997, autorizado pela lei municipal nº 799 de 22 de janeiro de 1997, portanto anterior à Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos”. Ocorre que a legislação ao editar a normativa federal, disciplinou os consórcios intermunicipais orientando que os consórcios já existentes modificassem sua natureza jurídica para público e se adequassem a exigências da lei, possibilitando que os estados e união possam firmar convênios, parcerias e envios de recursos públicos aos município consorciados, com intuito de financiar serviços de saúde, especialmente os de alta e média complexidade, proporcionando que os municípios pequenos tenham acessos aos serviços contratados em conjunto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 No mesmo sentido o artigo 241 da Constituição Federal, estabelece: Art 241. A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. O objetivo da citada norma constitucional é o de consolidar a gestão associada entre os entes federados para consecução de fins de interesse comum. São inúmeras as vantagens de constituir um consórcio, destacando-se as seguintes: 1) fortalece a autonomia do Município e a democracia, descentralizando as ações de governo; 2) aumenta a transparência e O controle das decisões públicas; 3) melhora O relacionamento do Município com outras esferas de governo, possibilitando que os recursos cheguem mais rápida e facilmente, e 4) dá peso político regional para as demandas locais. Os consórcios públicos podem ser apontados como importantes mecanismos agregadores de eficiência para seus entes federativos consorciados, sendo uma ferramenta importante para agregação de autonomia, principalmente administrativa, para entes federativos. De fato, há determinados serviços públicos que, por sua natureza ou extensão territorial, demandam a presença de mais de uma pessoa pública para que sejam efetivamente executados. É para tal situação que servem os consórcios públicos. Sendo assim, rogamos, pois, a pronta atenção na análise do projeto em tela, que com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo a sábia e merecida aprovação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Desta forma, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos demais senhores Vereadores o Projeto de Lei em anexo para que seja apreciado e aprovado. Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração Salsa Prefeito Municipal Exmo. Sr. Jorge Luiz Garrocini Junior DD. Presidente, da Câmara Municipal Município de Claraval, MG. “CISLAP CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO LAGO DE PEIXOTO CNPJ: 01.256.507.0001-73 - Rua da Liberdade, 570 - centro - 35.3541.1556 - e-mail cislap(a) yahoo.com.br Municípios membro: Capetinga, Cássia, Claraval, Delfinópolis e Ibiraci O que é o CISLAP? O CIS LAP (Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Lago de Peixoto), É uma associação administrativa das Prefeituras , com área de influência do CIS LAP no sudoeste mineiro, em que consiste efetivamente implantar o Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo atendimento médico gratuito e com qualidade aos pacientes e preços mais acessíveis aos Gestores Municipais; abrangendo uma população de 47.804 pessoas, de acordo com as necessidades apuradas pelos Secretários de Saúde de cada município consorciado. No ano de 1996, dia 25 de abril reuniram-se os prefeitos de Cássia, Capetinga, Claraval, Delfinópolis e Ibiraci, com objetivo da implantação e aprovação do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Lago de Peixoto (CISLAP) junto à Secretária do Estado de Minas Gerais. Com seus atos constitutivos devidamente registrados no cartório de Registro de títulos e documentos de Cássia. Sua organização e administração são formadas por Diretoria e Assembleia Geral a qual se constitui por 07 membros, sendo 05 prefeitos dos municípios consorciados- CISLAP e, 01 membro representante do conselho municipal de saúde e 01 membro representante da sociedade civil. Quais especialidades estão disponíveis pelo CISLAP? .Cardiologia ( Dr. Silvinei, Dra Luelen, e Dr. Luiz Fernando) .Dermato (Dra Mariana) .Gineco (Dra Maria Rita) .Gastro/Procto ( Dr. Flavio Frejuelo) .Neurologista (Dr.Daniel Figueiredo) “Ortopedia (Dr. André, Dr. Bruno, Dr. Eudes Ricardo, Dr Leandro) .Otorrinolaringologia ( Dr.Silvio) .Ofatlmologia (Dra.Anilu e Dr. José Dante) Pediatra ( Dra. Mônica) .Psiquiatra (Dr. Marcio Donizete) Urologia (Dr.Harley) . Anestesiologia (IS V P) .Contrato com o Hospital ISVP- Instituto São Vicente de Paulo -Cássia “Contrato com Santa Casa de Misericórdia de Passos “Contrato com Instituto Donato -Hosp. de Olhos -Poços de Caldas “Contrato com CLINCORP —Passos “Contrato com Laboratório de Patologia do Sudoeste Mineiro -Passos “Contrato com MAGNEMED — NIKKEI -Ressonância Magnética —Franca “Contrato com Clinica Lamour — Franca OBS: Para atendimento Via CISLAP No caso de pacientes de Cássia, as Guias para atendimento, são disponibilizadas com agendamento nos PSFs da região onde o paciente reside ou no Posto de Saúde para os residentes no Centro ou Zona Rural. Os pedidos médicos, são encaminhados para a Regulação, Serviços de Controle e Avaliação, sito na Secretaria Mun. de Saúde de Cássia, na sede da Prefeitura Cássia MG, onde será agendado o dia e hora e devolvida para o Paciente. Para os demais municípios, o agendamento é também na Regulação de cada município membros do CIS LAP. No momento, estamos alicerçados com as especialidades supracitadas. Também esta em tramitação, o processo de licitação entre Sta Csa de Miseric de Passos e Cis Lap, para atendimento de consultas e exames em especialidades. Qual a Média de atendimento anual? «Cardiologia 1.708 «Ortopedia 5.367 -Otorrinolaringologia 427 .Oftalmologia 811 «Ginecologia 1.488 -Gastro 483 «Psiquiatra 2.025 Há outros tipos de agendamentos? Sim. No CIS LAP, também funciona como órgão de orientação e assistência social para atendimento aos pacientes em Tratamento Fora Domicílio (TFD- tratamento especializado que não possuem técnicas ou humanas para realização na origem ( cidade de Cássia), os quais não estão dispostos a esperar 0 agendamento convencional via SUS, e preferem realizar os exames ou consultas de forma particular, porém com preços diferenciados com desconto. Exemplos: «Ultra som .Tomografias .Ressonância Nuclear .Eletroencefalograma .Cintilografias .Cateterismos “Ultrassons de media e altas complexidades .Radiografias de maiores complexidades Quais prefeituras fazem parte do CISLAP? O CISLAP é composto pelos municípios membros: -Capetinga -Cássia -Claraval -Delfinópolis -Ibiraci “Sendo a sede na Rua Liberdade, 570-centro, Cássia MG Organização e Administração do CISLAP Diretoria- “Presidente ( Rêmulo Carvalho Pinto- Cássia) “Vice-Presidente ( Luiz Cezar Guilherme -Capetinga) -Secretário Geral (Suely Alves Ferreira Lemos-Delfinópolis) Qual a vantagem do CISLAP? . A maior vantagem é que, as especialidades médicas oferecidas á população são diversificadas, melhoradas e, por questão de logística, seria muito caro se os municípios agissem isoladamente. Cada consórcio tem uma característica , levando-se em conta, exigências de hospitais e referência, que dê suporte ao atendimento especializado, a posição geográfica dos municípios envolvidos, o interesse de cada município em sediar uma especialidade médica e o dado fundamental, a disposição financeira dos municípios, no momento de definir o valor da contribuição financeira mensal para garantir a contratação de médicos e serviços a serem oferecidos á população. Cássia,01 de junho de 2023 Câmara Municipal de Claraval - Claraval - TT Emitido por gi elezersfsousa MG Sistema de Apoio ao Processo Legislativo E . mo COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/07/27000226 ] ima? Aro | 1] Número / Ano || 000226/2023 EEE Data / Horário || 27/07/2023 - 14:27:25 | | E "Disciplina a participação do Município de Claraval em Consórcio Público, dispensa a | menta ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências." J . .. —] 1- Autor Prefeitura Municipal de Claraval - PMC = Natureza | Legislativo = h J — F —] LT ipo Matéria [PROJETO DE LEI ORDINARIA 1] FD Número Eur 4 Páginas Número da | a 20 Matéria | L PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 PROJETO DE LEI Nº 14/2023 Autoriza a abertura de Crédito Suplementar da forma que especifica e dá outras providências. LUIZ GONZAGA CINTRA, Prefeito de Claraval, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no orçamento fiscal referente ao exercício de 2023, no valor de R$ 924.561,00 (novecentos e vinte e quatro mil e quinhentos e sessenta e um reais), com a seguinte classificação: 020402 12 361 1201 1.031 — AQUISICAO DE VEICULO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR Natureza Despesa: 4490 52 Equipamento e Material Permanente DR 171 .................. R$ 924.561,00 Art. 2º - Constitui fonte de recurso para a abertura do referido crédito suplementar o excesso de arrecadação na fonte de recurso 171 - Transferência do Estado Convênio ou Contrato Repasse Vinculados a Educação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Claraval, 26 de julho de 2023. Municipal Cc, ÂMARA MUNICIPAL DE Cras: DESPACHO ATtAvis Data des Sessões — atuação PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Claraval, 26 de julho de 2023. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de Vossas Excelências e à soberana deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei n.º 14, de 26 de julho de 2023, que autoriza a abertura de Crédito Suplementar da forma que especifica e dá outras providências. O presente Projeto de Lei se destina à aquisição de 03 (três) veículos — Van de 15 lugares, para a Secretaria de Educação. Ressalta-se que os veículos serão novos, com O objetivo de atender às demandas da referida Secretaria, principalmente no transporte de alunos, os quais serão beneficiados com uma condução confortável e com segurança, renovando, por conseguinte, a frota de veículos da administração pública. Informa-se, também, que o valor já encontra-se disponível para a aquisição, aguardando, apenas, à aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta e. Casa Legislativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Desta forma, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos demais senhores Vereadores O projeto de Lei em anexo para que seja apreciado e aprovado, pedindo que a sua tramitação se dê em caráter de urgência/urgentíssima, dada à importância da matéria nele tratada. Atenciosamente, Pecas Jorge Luiz Garrocini Júnior DD. Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Projeto de Lei nº 12/2023, de 28 de junho de 2023. “Dispõe sobre procedimentos relativos a requisições de “pequeno valor” de obrigação da fazenda pública municipal atendendo ao disposto nos 88 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de lei: Art. 1º. Os débitos ou obrigações judiciais da Fazenda Pública Municipal, apurados em processos de competência do Poder Judiciário, cujos valores se enquadrem dentro do parâmetro fixado por esta lei, serão pagos mediante “Requisição de Pequeno Valor — RPV?. Paragrafo Único: Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 2º. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. g 1º. A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social. $ 2º. Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do INPC. $3º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. g 4º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. 7d -MG EFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL PR CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Art. 3º. Os pagamentos de créditos superiores ã0 limite previsto no artigo anterior, continuarão a ser requisitados por intermédio de precatório, de conformidade com O disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal. Art. 4º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e à liquidez da obrigação. Art. 5º. Se o valor da execução ultrapassar O estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3º, do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 6º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no $ 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claraval, MG, 27 de junho de 2023. Di//24 Prefeito Municipal CÂMARA M UNICIPAL Dj DESPACHO E CLARAVAL REPROVADO Data das Sessõeg ET ai de 20 4.3 SECRETÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Claraval, MG, 28 de junho de 2023. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de Vossas Excelências e à soberana deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei n.º 12/2022 que contém matéria de relevante interesse da Secretária de Educação. Justificamos o encaminhamento do presente projeto de lei em razão de ser necessário disciplinar a limitação versada no $ 3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, a fim de que se torne possível para o Município de Claraval o contingenciamento mais acurado de suas receitas orçamentárias, no que respeita ao suporte dos montantes cujos pagamentos são devidos no curto prazo de dois meses, por meio das nominadas Requisições de Pequeno Valor — RPV, a teor do que dispõe o art. 535, 8 3º, II, do Código de processo Civil. Municípios de pujança orçamentária bem maior do que a de Claraval e, bem assim, o próprio Estado de Minas Gerais, cuidaram de dar concretude ao referido dispositivo constitucional. Importante anotar que, no cenário atual, no qual vivenciamos a ausência de regulamentação da matéria no âmbito deste ente federativo, nosso orçamento absorve RPV com valores acima ao que o próprio Estado de Minas Gerais definiu, por lei própria, como limite para pagamento assim considerados de pequeno valor. Com o intuito de garantir salutar transparência no processo de pagamento de RPV, bem como para evitar eventuais desencontros de informações dando-lhe conta da efetiva liquidação do requisitório faz necessária a aprovação do presente projeto de lei. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Sendo assim, rogamos, pois, a pronta atenção na análise do projeto em tela, que com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo a sábia e merecida aprovação. Desta forma, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos demais senhores Vereadores o Projeto de Lei em anexo para que seja apreciado e aprovado. Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração dsfetgedãs Prefeito Municipal Exmo. Sr. Jorge Luiz Garrocini Junior DD. Presidente da Câmara Municipal Município de Claraval, MG.
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VEN Camara Municipal de Claraval-MG. Rua 12 de Dezembro, 680 — Centro - CEP 37997 — 000 - Claraval - MG. ATA DA OITAVA REUNIÃO EXTRAORDINARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL — MG NO EXERCICIO DE 2023. Data e horário: Aos sete dias do mês de agosto 2023, às dezenove horas e quinze minutos. Local: Sala de Sessões da Câmara Municipal, a Rua 12 de Dezembro nº 680. Mesa Diretora: Presidente Vereador: Jorge Luiz Garrocini Junior, Vice Presidente vereador José Adeilso Gomes; Primeiro Secretário Vereador Wender dos Passos Calixto. Presenças: Vereadores (as) Ana Márcia Alves Gomes, Carlos Pires de Lima, Honoroalde Carrijo Silvério, José Adeilso Gomes, Laura Pádua Teixeira de Mello, Lucélia Regina Neves Borges e Nilson Martins da Silva. Havendo “Quórum” regimental conforme assinaturas lançadas às folhas de nº 11 e 11 versos do livro de presenças, o Senhor Presidente declarou aberto os trabalhos. Ordem do Dia: Dando continuidade o Senhor Presidente colocou a Ata da Sétima reunião extraordinária em votação sendo a mesma aprovada por oito votos favoráveis. Dando continuidade o Senhor Presidente solicitou ao Sr Secretario que fizesse a Leitura dos Projetos de Leis nº 012/2023 que “Dispõe sobre procedimentos relativos a requisições de “pequeno valor” de obrigação da fazenda pública municipal atendendo ao disposto nos incisos 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e dá outras providencias” Projeto de lei nº014/2023 que “Autoriza abertura de credito Suplementar da forma que especifica e dá outras providencias” Projeto de Lei nº015/2023 que “Disciplina a participação do Município de Claraval em Consorcio Público, dispensa ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providencias” na exposição de motivos a Leitura foi concluída pela vereadora Ana Márcia Alves Gomes. Dando continuidade Projeto de Lei nº0018/2023 que “Dá nova redação ao parágrafo Único do art. 110 e do art. 198 do código tributário do Município de Claraval, alterando as alíquotas de Juros e Multas” Projeto de Decreto Legislativo nº004/2023 que” Dispõe sobre a remessa de bens inservíveis da Camara Municipal de Claraval e dá outras providencias” Dando continuidade o Senhor Presidente pediu ao Senhor secretário para fazer a leitura dos requerimentos de urgências aos projetos, requerimentos nº018, 019 e 020/2023 sendo os mesmos aprovados por unanimidade. Em seguida o Senhor Presidente colocou os pareceres em votação > pareceres nº 029, 030, 031,033/2023 sendo aprovados por unanimidade, os pareceres de nº033/2023 relativo ao projeto de 018/2023 não satisfazendo as condições legais para ser apreciado pelo plenário sendo declarado pelas comissões a inconstitucionalidade. Colocado em discussão: O vereador Honoroalde usa a palavra parabeniza as comissões e disse 26 Alunos da rede Municipal de Ensino. Nilson também se posiciona a favor por ser um projeto de grande benefícios ao setor direcionado. Dando continuidade o projeto entra em votação : sendo aprovado por unanimidade. Projeto nº015/2023 em discussão : A veradora Lucélia faz comentário sobre a assinatura de longa data de convenio com o Cislap , os prefeitos vem cumprindo com os compromissos a Saúde deste 1.996 , então há progressos em todas as administrações . Ana complementa a importância deste projeto, pois está particularmente cuidando, acompanhando pacientes as cidades que são conveniadas com o Município fazendo monitoramento em pacientes fora do Domicilio. Honoroalde deixa parecer dizendo ser um projeto de extrema importância , diz ainda que a Saúde dispõe de recursos oriundos de Emendas Impositivas e que a Saúde dispõe de recursos consideráveis, se posicionando a favor, neste momento Jorge lembra da Emenda recebida do Deputado Rodrigo Lopes Destinado a Saúde. Projeto em votação : Aprovado por unanimidade. Dando continuidade o projeto de decreto Legislativo nº004/2023 está em discussão : Carlos parabeniza o Senhor Presidente pela iniciativa da devolução de bens inservíveis a Camara e se posiciona a favor. Lucélia também parabeniza o Presidente se posicionando a favor. Projeto em votação: Aprovado por unanimidade. Dando continuidade o projeto de nº018/2023 entra em discussão: Honoroalde diz ser favorável com muitos parabéns a autora. Lucélia faz breve explicativo sobre a iniciativa , pedindo a cada vereador que de seu voto para que a população seja beneficiada. Wender parabeniza a vereadora dizendo ser favorável. Carlos diz que um projeto semelhante a este passou nesta casa no ano de 2022 e fui contrario , continuo na mesma posição. Dando continuidade o projeto entra em votação : Projeto recebeu cinco votos favoráveis e três votos contrários , votaram contra os vereadores(as) Ana Márcia, Carlos e Laura. Dando continuidade o senhor Presidente abre a palavra aos vereadores(as): Carlos agradece a presença de Todos ! Ana Márcia faz esclarecimento sobre o projeto de Habitação tão esperado, construção de casas da CEF conveniada com a COHAB. Informo que no dia 02/08/2023 a equipe esteve reunida para decisões importantes , o governo Federal concedeu os recursos necessários para que se prossiga com o projeto, que seguirá com a tramitação legal. Lucélia diz estar muito feliz por saber do projeto aprovado e agradece aos colegas pelo apoio e compreensão! Nilson agradece a presença de todos e parabeniza a colega vereadora pelo seu projeto, e deixa um apelo ao secretário da Saúde para que tenha melhorias no atendimento! Honoroalde se dirige ao presidente para seja enviado ofício ao executivo municipal em cobrança aos requerimentos apresentados ao plenário. Nesta semana a casa recebeu um dos requerimentos de informações sobre a Empresa Franpav e os demais ficaram. Com relação ao apelo do vereador Nilson , precisaria sim de mais agilidade nos atendimentos aos usuários da Saúde Municipal.Tenho a dizer que as estradas Municipais estão sendo trabalhadas e estão bem melhor para o trafego, vejo que a administração está se empenhando em prol da população ! Laura Agradece a Deus e a presença 28 de todos! Wender cumprimenta as famílias enlutadas na nossa cidade pelo transe que passaram. Jorge agradece a todos pela paciência ao nosso trabalho e aproveita para dizer que a Saúde precisa de melhorias no atendimento , pois a população necessita de ter tratamento especial pois quem está no uso dos serviços não possui condições financeiras, sito um caso de pessoas que precisam de transportes para algum exame, fisioterapia fora do domicilio , pessoa vai marcar e não consegue por falta de carro ou condutor, assunto chega em nós que somos seus representante, então deixo aqui também um apelo para que seja revisto e que haja o atendimento no tempo hábil. Nada mais, o presidente encerrou a presente sessão às 21h44min convidando a todos para oração final. Sala das sessões, 07 de agosto de 2023. Jorge Luiz Garrocini Junior VM 0) Is er dos lp. o Calixto Secretario
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Câmara Municipal de Claraval -MG. EDITAL DEN. 012/2023 Pauta da 8º (oitava) reunião Extraordinária da Câmara Municipal de Claraval —- MG, no exercício de 2028, a ser realizado dia 07 de Agosto de 2028, às 19h1 min horas, na Sala de Sessões da Câmara Municipal a Rua 12 de Dezembro, 680. 1 - EXPEDIENTE Leitura do Projeto de Lei nº012/2028 - Executivo Leitura do Projeto de Lei nº014/2028 - Executivo Leitura do Projeto de Lei nº015/2028 - Executivo Leitura do Projeio de Lei nº 018/2028 - Legislativo Leitura do Projeto de Decreto Legislativo nº004/2023 Leitura dos pareceres nº 029/2023, 080/2028,081/2028,082/2028 e 083/2028 Leitura dos requerimentos nº018/2028, 019/2028 e 020/2023 2- ORDEM DO DIA Discussão e votação da Ata Anterior Discussão e votação dos pareceres de nºo29/2028, 080/2028 e 081/2028,082/2028 e 0838/2028 Discussão e votação dos requerimentos nºs 018 ,019/2028 e 020/2023 Discussao e Votacao do Projetos de Leis nº 012, OI4 e 015/2028 ( Executivo) e 018/2028 (Legislativo) e Projeto de Decreto nº 004/2028. DIVULGUE-SE Claraval - MG, 81 de Julho de 2023 ii GE LUIZ GARROCINI JUNIOR | P U B L | C A D O Presidente | AFIXADO EM O / 034 / «cd RETIRAR EM 20 /0Y / &oz) | Cam | Responsável )