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sessao nº 15

Tipo SESSÃO ORDINÁRIA
Número / Ano 15
Date 2025-10-06
native_id40

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

Câmara Municipal de Claraval – MG 
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
“INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Artigo 1º. Fica instituído o projeto Parlamento Jovem, no âmbito da Câmara Municipal, 
que tem por objetivo incentivar a comunidade estudantil a se organizar como 
sociedade civil e participar da vida política da cidade de Claraval e do País. 
Artigo 2°. O Parlamento Jovem abrange a participação dos alunos matriculados 
regularmente em todas as séries do ensino médio regular, escolhidos pelos 
estabelecimentos de ensino integrantes da rede pública e particular. 
Artigo 3º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será responsável por desenvolver, 
manter e coordenar todas as atividades relativas ao projeto Parlamento Jovem. 
Artigo 4°. Constituem objetivos específicos do Parlamento Jovem: 
I. Sensibilizar professores, funcionários de escolas e pais de alunos para 
participarem do Parlamento Jovem e apresentarem sugestões para o seu 
aperfeiçoamento; 
II. Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Claraval e as propostas apresentadas no legislativo em prol da 
comunidade; 
III. Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade 
que mais afetam a população; 
IV. Proporcionar o contato dos alunos com os servidores da Câmara Municipal 
de Claraval, das mais diversas assessorias, para que entendam o papel do 
servidor público e sua importância no contexto das atividades do Poder 
Legislativo; 
V. Favorecer a participação do público universitário no projeto através de 
parcerias com instituições de ensino superior. 
Artigo 5º- O Parlamento Jovem se desenvolverá através das seguintes 
atividades: 
I. Capacitação dos agentes que trabalharão junto às escolas, ministrando cursos 
sobre o funcionamento do Poder Legislativo, palestras e oficinas sobre o tema a 
ser abordado; 
II. Reuniões da coordenação com os diretores das escolas públicas e particulares 
para esclarecimento do projeto; 
III. Realização de mobilizações nas escolas participantes; 
IV. Realização de oficinas preparatórias com os alunos participantes; 
V. Elaboração pelos alunos de cada instituição de propostas relacionadas ao 
tema definido para aquele ano; 
VI. Realização da Plenária Municipal, onde serão discutidas e aprovadas as 
propostas apresentadas pelos alunos participantes, com priorização das propostas 
que serão encaminhadas à etapa regional do projeto e da eleição dos 
representantes que participarão da Plenária Regional. 
Artigo 6º. Nos termos do regulamento do Parlamento Jovem, conforme 
cronograma previamente definido, poderão ser desenvolvidas oficinas teóricas e 
práticas sobre os seguintes temas: 
I. Democracia, Cidadania e Participação Política; 
II. Ética Pública e Cidadania; 
III. Participação Popular no Processo Legislativo; 
IV. Estado e Sociedade; 
V. Funcionamento dos Poderes Municipais; 
VI. Orçamento e Planejamento; 
VII. Redação; 
VIII. Entrosamento; 
IX. Oficinas temáticas; 
X. Oratória; 
XI. Dinâmica dos grupos de trabalho e plenária; 
XII. Outros previamente definidos no momento do lançamento anual do projeto. 
§1°. Anualmente, por Ato da Mesa Diretora, será baixado o regulamento 
municipal do Parlamento Jovem, elaborado pela coordenação municipal em 
concordância com o regulamento estadual, que abordará o tema previamente 
escolhido pelos participantes da Etapa Estadual da edição anterior do projeto. 
§2°. Disporá o regulamento municipal, anualmente, sobre quantidade e os 
critérios de escolha dos “Agentes do Parlamento Jovem”. 
§3°. No Ato da Mesa Diretora anual deverá constar as instituições de ensino 
médio que aderirem ao projeto, assim como as instituições de ensino superior 
parceiras daquela edição. 
Artigo 7°. As propostas apresentadas e aprovadas pelos participantes da etapa 
municipal poderão ser compiladas e disponibilizadas aos Vereadores, que 
poderão convertê-las em requerimentos, indicações, anteprojetos ou projetos, 
observadas as condições legais e constitucionais de cada matéria. 
Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização do Plenário da Câmara Municipal 
para a realização das oficinas preparatórias, grupos de trabalho e votação das 
propostas. 
Artigo 8º. Para a realização das atividades externas propostas para os estabelecimentos 
de ensino, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a firmar termos de 
parceria com quaisquer entidades de ensino superior e organizações não 
governamentais. 
Artigo 9º. Para a realização dos eventos do “Parlamento Jovem” são responsabilidades 
da Câmara Municipal: 
I. Para os eventos que ocorrerem nas dependências da Câmara Municipal, fica 
autorizado o fornecimento de lanches aos participantes e, eventualmente, a 
contratação de profissionais para ministrar oficinas; 
II. Fornecimento de uma camiseta personalizada para utilização pelos 
participantes durante o Encontro Regional, Plenária Municipal e Plenária 
Regional; 
III. Despesas decorrentes do transporte rodoviário, da hospedagem e 
alimentação de alunos, coordenadores, monitores ou agentes para atividade em 
outros municípios, sejam nas etapas preparatória, municipal, regional e estadual, 
sejam em atividades que guardem relação, pertinência ou conexão com o 
desempenho dos objetivos do Parlamento Jovem, devendo haver justificativa 
que embase a correlação, pertinência ou conexão; 
IV. Assessoria e apoio técnico para realização de todas as atividades; 
V. Emissão de certificado de participação. 
Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução serão 
suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Claraval-MG, 01 de Outubro de 2025. 
Nilson Martins da Silva
Presidente
Luis Cristino Borges
Vice- Presidente
Carlos César Cintra
1º Secretário
1
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
REQUERIMENTO Nº 51/2025
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Claraval – MG
Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para expor a Vossa 
Excelência as demandas apresentadas pelos moradores do BAIRRO RURAL ALTO DA 
SERRA – COMUNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA, conforme apurado em 
visita realizada no dia 16 de setembro de 2025, por meio do projeto “CÂMARA MAIS 
PERTO DA POPULAÇÃO”. Na ocasião, os moradores relataram diversas necessidades e 
preocupações que exigem a atenção e atuação do Poder Executivo Municipal. 
Diante do exposto, os vereadores abaixo assinados, nos termos regimentais e após 
ouvido o soberano Plenário, REQUEREM a Vossa Excelência que informe as 
providências a serem adotadas quanto às seguintes demandas:
1. SEGURANÇA
 Instalação de câmeras de monitoramento no bairro rural.
 Reforço no patrulhamento policial: a comunidade relata a ausência de rondas 
regulares, o que tem gerado crescente insegurança.
 Um morador relatou que, mesmo após instalar câmeras e alarmes em sua 
propriedade, teve sua lavoura furtada. Os criminosos danificaram os equipamentos 
de segurança e consumaram o furto.
 Os moradores se sentem desprotegidos e relatam estar “à mercê” da criminalidade 
na região.
2. ESTRADAS RURAIS
 Ausência de fiscalização e manutenção das vias rurais.
 O Sr. Maurinho solicita a instalação de lombadas com o objetivo de reduzir a 
velocidade dos veículos e a consequente poeira levantada, além da realização de 
operação “tapa-buracos” nas estradas utilizadas para extração de cascalho.
2
 Um morador solicita a pavimentação de mais 300 metros de estrada, para 
minimizar os impactos da poeira, que têm afetado a saúde de sua família, 
especialmente durante o período de seca. Também solicita a correção de um buraco 
que, em períodos de chuva, forma uma poça de grande risco para veículos e 
motocicletas.
 Na propriedade do Sr. Didi, há árvores de eucalipto de grande porte que demandam 
fiscalização e, eventualmente, poda ou corte. Por se tratar de área privada, há a 
necessidade de verificação da legislação municipal e estadual para garantir a 
legalidade do procedimento, evitando penalidades ambientais. O Assessor Jurídico 
Dr. Lucas se dispôs a acompanhar esse caso específico.
 Solicita-se também atenção à Serra do Luís Afonso, que dá acesso ao Bairro Rural 
de Agudos, necessitando de melhorias.
3. SAÚDE
 A comunidade reconhece e elogia a qualidade do atendimento atualmente prestado 
na área da saúde, não havendo, até o momento, queixas significativas a registrar.
Reiteramos a importância de que essas demandas sejam analisadas com urgência e que 
sejam prestadas informações a esta Casa Legislativa sobre as medidas que serão adotadas, 
a fim de dar a devida resposta à população que aguarda ações concretas.
Câmara Municipal de Claraval – MG, 17 de setembro de 2025.
NILSON MARTINS DA SILVA
Presidente da Câmara
CARLOS CÉSAR CINTRA
Vereador
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora
3
LUIS CRISTINO BORGES
Vereador
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Vereadora
SEBASTIÃO DA SILVA CINTRA
Vereador
CARLOS PIRES DE LIMA
Vereador
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vereador
WILLIAN DIAS CUNHA FONSECA
Vereador
,-,:fl Iy,H,T,1)1,:Jlà\3':*'.if.1âY,#""
Claraval, MG, I de setembro de 2025'
VETO AO PROJETO DE LEI NO33 DE 11 DE AGOSTO DE'2025'
,,DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE
E*'EDTENTE Nó Ái"t'io 'f t'i'.)StTÇl?DA
PUALICN MUNICIPAL DE CLARAVAL
ouTRAs PRovtoÊNclAs'"
Cumpre-noscomunicar-lheque,naformadodispostonoarligo44,
daLeiorgânicadoMunicípio,oVEToToTAL,aoProjetodeLein.o33del,l
de agosto de 2025,originário dessa Casa de Leis'
RAZÓES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
EmquepeseonobreintuitodopresenteProjetodeLeienecessário
vetar o inteiro teor da propositura, em função da constatação de sua
inconstitucionalidade e de falhas no projeto' tornando-o contrário ao interesse
público,aSSim,nãoreúnecondiçõesdeserconvertidoemLeifazendo.ocom
supedâneonoartigo44,daLeiorgâricadoMunicípio,naconformidadedas
razóes a seguir exPlicitadas'
1. Da lnconstitucionalidade Formal - competência Privativa do Executivo
oreferidoprojetodelei,aodisporsobrematériatributáriade
competênciadaAdministraçãoMunicipal,invadeaesferadeiniciativaprivativa
do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal (art.61, §1o, 11,.,b,,), bem como
a Lei orgânica do Município, conferen ao chefe do Poder Executivo a iniciativa
de leis que disponham sobre a criação, alteração ou extinção de tributos' uma
vez que tais matérias estão intimamente ligadas à gestão orçamentária e
financeira do MunicíPio'
oincisolVdoartigo33daLeiorgânicadoMunicípiodeClaraval,
estabelece de forma expressa e clara a competência exclusiva do Prefeito'
Vejamos:
)
--/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL'MG
CNPJ I 7.B94.05610001 30 Tel': (034) 3353'5200
Proço Divino EsPírito Sonto' 533
ADMI N I STRA çÃo 2025'2028
Artigo3B'Compete,exclusivamente,aoPrefeitoainiciativados
Proietos de Lei que disponham sobre:
()'lv.' organização administrativa, materia tributaria, orçamentaria
e servlços publicos.
Assim, a iniciativa parlamentar neste campo viola o princÍpio da
separação dos poderes, acarretando vÍcio de inconstitucionalidade formal
insanável.
2. Do Impacto Financeiro e Administrativo - Perda de Receita Municipal
o projeto, ao extinguir a Taxa de Expediente, implicará em
redução direta da receita tributária municipal, sem apresentar qualquer medida
compensatória, em afronta ao disposto no art-. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias (ADCT).
Tal supressão de receita compromete o equilíbrio fiscal do
Município, em descompasso com os princípios da responsabilidade fiscal
previstos na Lei complementar no 1o1l2ooo (Lei de Responsabilidade Fiscal),
que veda a renúncia de receita sem a correspondente estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e sem a indicação de medidas de compensação'
Atualmente a taxa de Expediente é no valor R$ 7,84 (sete reais e
oitenta e quatro reais), valor eSSe que somado à R$ 12,00 (doze reais)
correspondente a taxa pela utilização de água, no valor total de R$ 19'84
(dezenove reais e oitenta e quatro reais), imporlância paga pelo contribuinte
para utilização ilimitada de água no município de claraval.
Atualmente, o valor pago pelos contribuintes a título de
fornecimento de água não é suficiente para custear a manutenção do sistema
de fornecimento, Sem a taxa de expediente o valor a Ser pago será apenas de
R$ 12,00 (doze reais) ficando ainda mais defasado a manutenção do sistema
de fornecimento de água.
Desse modo, a taxa de expediente no Município de Claraval não é
inconstitucional, pois está relacionada ao serviço de fornecimento de água ao
contribuinte.
Ainda, importante ressaltar que projetos que envolvem finanças
publicas devem vir acompanhados de pareceres técnicos da Fazenda
PREFETTURA MUNICIPAL DE CLARAVAL.MG
CNPJ 1 7,894.0s6/0001-30 lel.: (034) 3353-5200
Proço Divino ÊsPírito Sonio, 533
ADM| N ISTRA ç^O 202s -2028
Municipal, estudos de impacto e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual
e com o Plano Plurianual,
A ausência desses elementos no presente projeto evidencia ainda
mais sua inviabilidade prática e sua desconformidade com os preceitos da
responsabilidade fiscal e da boa governança.
Na prática o requerido projeto vai prejudicar a população do
município de Claraval que perderá na qualidade dos serviços publicos
prestados, em tazão da diminuição dos recursos arrecadados e destinado a
manutenção dos serviços.
3. Conclusão
Diante do exposto, restam claros os vícios de
inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei no 3312025, razão pela
qual não me é possível sancioná-lo.
Nestes termos, àluz do regramento previsto no inciso artigo 44
da Lei Orgânica Municipal, apresentamos o VETO TOTAL, à vista das
razões ora explicitadas, demonstrando os obices que impedem a sanção do
Projeto de Lei.
Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem ao veto
do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e
consideração.
Exmo. Sr.
Nilson Martins da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Claraval - Minas Gerais
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Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO .
 Projeto de Lei nº 036/2025
Parecer de nº 015/2025
A Comissão de CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em 
conferencia os seus membros para examinarem o projeto de LEI Nº 036/2025 que “ 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER O “ KIT 
LANCHE SAÚDE”” PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
LEVADOS PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as 
condições legais para ser apreciado em plenário.
Sala das Sessões, 06 de Outubrode 2025
 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Presidente
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vice-Presidente
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Secretária
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
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 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
 Projeto de Lei nº036/2025
Parecer de nº 015/2025
 A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E 
CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem LEI 
Nº 036/2025 que “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FORNECER O “ KIT LANCHE SAÚDE”” PARA PACIENTES DO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE LEVADOS PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE 
CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo 
examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário.
 
Sala das Sessões, 06 de Outubro de 2025.
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Presidente
WILIAN DIAS CUNHA DA FONSECA
Vice-Presidente
SEBASTIÃO DA SILVA CINTRA
Secretário. 
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
Veto ao Projeto de Lei nº033/2025
Parecer de nº 016/2025
 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
reunida em conferência com seus membros, analisou o veto total aposto pelo Senhor Prefeito 
Municipal ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria da Vereadora Gabriela Ananda 
Neves Borges, que tem por objeto: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE 
EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, e opinam pela sua rejeição, com base 
na seguinte fundamentação:
O veto foi justificado com base em suposta inconstitucionalidade formal, por tratar￾se de matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, e na alegada perda de receita 
municipal.
Entretanto, esta Comissão entende que a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez 
que a extinção de tributo não configura vício de iniciativa, especialmente quando não cria 
despesa nem interfere na organização administrativa do Executivo.
Além disso, a chamada taxa de expediente mostra-se inconstitucional, pois não 
corresponde a serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte, 
contrariando o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e o entendimento já 
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 789.218/DF e outros precedentes).
A alegada perda de receita, por sua vez, não foi tecnicamente demonstrada e refere￾se a tributo de baixa expressão fiscal, não configurando renúncia relevante que comprometa 
o equilíbrio orçamentário.
Diante disso, esta Comissão opina pela REJEIÇÃO do veto total ao Projeto de Lei nº 
33/2025.
Sala das Sessões, 06 de Outubro de 2025.
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Presidente
WILIAN DIAS CUNHA DA FONSECA
Vice-Presidente
SEBASTIÃO DA SILVA CINTRA
Secretário. 
 
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO .
Veto ao Projeto de Lei nº 033/2025
Parecer de nº 016/2025
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE, 
reunida em conferência com seus membros, analisou o veto total aposto pelo Senhor 
Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria da Vereadora Gabriela Ananda 
Neves Borges, que tem por objeto: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE 
EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, e opinam pela sua rejeição, com base 
na seguinte fundamentação:
O veto foi justificado com base em suposta inconstitucionalidade formal, por tratar￾se de matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, e na alegada perda de receita 
municipal.
Entretanto, esta Comissão entende que a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez 
que a extinção de tributo não configura vício de iniciativa, especialmente quando não cria 
despesa nem interfere na organização administrativa do Executivo.
Além disso, a chamada taxa de expediente mostra-se inconstitucional, pois não 
corresponde a serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte, 
contrariando o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e o entendimento já 
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 789.218/DF e outros precedentes).
Dessa forma, o projeto de lei, ao extinguir cobrança inconstitucional e de arrecadação 
irrelevante, não viola normas financeiras ou orçamentárias, mas contribui para a correção do 
sistema tributário municipal e maior justiça fiscal.
Diante disso, esta Comissão opina pela REJEIÇÃO do veto total ao Projeto de Lei nº 
33/2025.
Sala das Sessões, 06 de Outubro de 2025
 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Presidente
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vice-Presidente
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Secretária
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
PROJETO DE LEI Nº ___/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; 
IV – as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de 
combate à evasão e à sonegação; 
V – o equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho; 
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas 
financiados com recursos orçamentários; 
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação; 
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso; 
XI – a definição de critério para o início de novos projetos; 
XII – a definição de despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – o incentivo à participação popular; 
XIV – as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
SEÇÃO I 
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e atendidas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à 
manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades 
para o exercício financeiro de 2026, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos 
no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 - 2029 as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual 
será elaborado até 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será apresentado no 
mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei. 
SEÇÃO II 
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de 
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 
163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029. 
Art. 4º Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, e 
conterá a destinação de recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, observando, assim, 
até que não haja alterações editadas pelos órgãos citados, as regras adiante designadas. 
§1º A especificação da fonte ou destinação de recursos será composta de 3 digitos. 
§2º O grupo da fonte ou destinação de recursos será composto por 1 dígito identificado antes da 
fonte ou destinação de recurso, utilizado para identificar se os recursos disponíveis foram 
arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores e, identificar os recursos 
condicionados oriundos de propostas de alterações na legislação da receita que estejam em 
tramitação na casa legislativa. 
§3°. O código de acompanhamento da execução orçamentária – CO será composto por quatro 
dígitos identificado após a fonte ou destinação de recursos e tem com objetivo a identificação de 
informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam 
detalhes específicos da execução orçamentária. 
§4º Nos casos de modificação apenas dos dígitos que evidenciam o grupo da fonte ou destinação 
de recursos ou o código de acompanhamento da execução orçamentária – CO não configurará 
crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial. 
§5º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa, 
no qual serão informados os elementos de despesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
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§6º À vista da lei orçamentária anual realizar o detalhamento da despesa até o 
nível de modalidade de aplicação, a inclusão ou modificação apenas do elemento de despesa não 
configurará crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração 
gerencial, nos termos do §3º, do art. 2º da Decisão Normativa nº 02, de 27 de setembro de 2023, 
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG. 
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, 
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central 
de contabilidade do município. 
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será 
constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária 
de 2026, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a 
que se refere. 
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão 
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e 
da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de 
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal estabelecidas nesta lei. 
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes 
do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas 
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo. 
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL 
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Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da 
dívida. 
§ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado 
Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e 
IX, da Constituição Federal. 
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortizações, juros, e 
demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal e suas alterações. 
SUBSEÇÃO III 
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente 
com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes. 
SEÇÃO III 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de 
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde 
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
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§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 
169 da Constituição Federal. 
SUBSEÇÃO II 
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS 
Art. 17. Se durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de 
serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência 
do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores. 
SEÇÃO IV 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE 
COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO 
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 
2026, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, 
contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as 
quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários 
administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando 
a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na 
prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária. 
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do município; 
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II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e 
de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal; 
IX – instituição por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos. 
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente 
será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não 
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão 
canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei 
orçamentária de 2026. 
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser 
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, 
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. 
SEÇÃO V 
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
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Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão 
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir 
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo 
de Metas Fiscais, constante desta lei. 
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no 
exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante 
estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que 
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, 
deverão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para a elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei, 
b) a atualização do cadastro imobiliário, 
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal. 
II – para a redução das despesas: 
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa 
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos 
fornecedores, 
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
SEÇÃO VI 
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do § 
1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e 
encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros 
e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e 
sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal. 
SEÇÃO VII 
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
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Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de 
controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de 
forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que 
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico 
deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade 
semelhante. 
§ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle 
interno. 
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
SEÇÃO VIII 
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS 
E PRIVADAS 
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou 
jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, 
estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes 
modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção. 
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita 
observação dos seguintes aspectos: 
I – apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública; 
II – apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por 
autoridade local; 
III – apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria; 
IV – apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; 
V – apresentação de certificado de adimplência fiscal; 
VI – ser entidade sem fins lucrativos; 
VII – celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; 
VIII – apresentação do plano de trabalho; 
IX – apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do 
Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos; 
X – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. 
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§ 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio); 
II – ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de 
atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, 
existindo assim a contraprestação de serviço. 
§ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento); 
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de 
investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço. 
§ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital 
(investimento); 
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, 
independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo 
recebedor. 
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, 
comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de 
manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de 
mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para 
pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o 
artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial. 
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do 
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei 
específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura 
Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em 
seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para 
a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme 
determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da 
Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou 
projeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal 
e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância com a 
Lei 13.019/2014. 
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§ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e 
prazos estabelecidos em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas 
instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais. 
§ 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos 
recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo 
executivo Municipal. 
SEÇÃO IX 
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE 
FEDERAÇÃO 
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para 
que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da 
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei
Federal nº 14.133/2021, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X 
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA 
MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de 
publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026: 
I – das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 
da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
III – do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos 
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI 
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta 
lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029 e com as normas desta lei; 
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu 
cronograma físico-financeiro; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
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IV – os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e 
estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito; 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. 
SEÇÃO XII 
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES 
Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no 
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII 
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e na execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes, às informações relativas ao orçamento. 
SEÇÃO XIV 
AS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 3º, desta Lei. 
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do 
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de 
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante 
decreto do Poder Executivo. 
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras 
fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei 
Orçamentária de 2026, para atender às suas peculiaridades. 
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§ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do 
código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do 
Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 
4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem. 
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da 
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 
e da Constituição Federal. 
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos 
de dotações propostos. 
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, 
da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando 
os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no 
tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de 
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios previdenciários; 
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PASEP; 
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; 
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG
CNPJ:1 7,894,056/0001 -30
§ 1e As despesas descritas no inciso Vl deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2s Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso Vl do
artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
ns 1-07/20OO.
Art, 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4s, §§ le,2e e 3e da Lei Complementar ne
tltl2O0O, integram a presente lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
ll - Anexo de Riscos Fiscais;
Arl.47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, 04 de abril de 2025,
Praça Divino Espírito Santo, 533 - Centro
CEP 37.997-000 - CLARAVAL-/MG - PABX: (34) 3353-5200
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
Projeto de Lei nº ___ de 31 de julho de 2025. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2026 – 2029, em cumprimento ao disposto 
no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei 
Orgânica Municipal, estabelecendo os objetivos e 
metas da administração pública. 
A Câmara Municipal de Claraval aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos 
objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. 
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: 
Ações Validadas; 
Programas e Ações por Órgão; 
Detalhamento do PPA Despesa. 
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito 
do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. 
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis e em seus créditos adicionais. 
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, 
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, 
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto 
§ 8 deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à 
Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos 
exercícios seguintes. 
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto 
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 
8º deste artigo. 
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida; 
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano 
Plurianual. 
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a 
justifiquem. 
§ 5º Considera-se alteração de programa: 
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; 
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter 
todos os elementos presentes nesta Lei. 
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão 
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde 
que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam 
necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2026, em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º, da 
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício 
financeiro de 2026 são as previstas em anexo desta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
Claraval, 31 de julho de 2025. 
José Reinaldo Cintra 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 36 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER O “KIT 
LANCHE SAÚDE” PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
LEVADOS PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL￾MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES, VEREADORA NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CLARAVAL , ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, APRESENTA, o seguinte PROJETO DE 
LEI: 
Artigo 1º. Fica por esta Lei, autorizado, o Poder Executivo Municipal a fornecer o “Kit 
Lanche Saúde” para pacientes e acompanhantes de pacientes que fazem 
tratamento através do Sistema Único de Saúde fora do Município de Claraval￾MG.
Artigo 2º. A administração municipal definirá quais itens comporão o “Kit Lanche 
Saúde”.
§1°. O “Kit Lanche Saúde” será distribuído a todos os pacientes e seus 
respectivos acompanhantes no ato de embarque, limitado a um kit lanche por 
paciente e um kit lanche por acompanhante.
§2°. Não haverá nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelo 
fornecimento dos kits aos pacientes.
Artigo 3º. O município poderá utilizar-se do nutricionista do município para a 
confecção do cardápio de alimentos que irá compor o “Kit Lanche Saúde”. 
Parágrafo Único. O “Kit Lanche Saúde” poderá ter sua composição alterada 
sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para 
buscar adequar a melhor alimentação para o horário e o período da viagem.
Artigo 4º. Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e acompanhantes que 
estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde, 
ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos 
benefícios aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos 
mesmos moldes desta Lei.
Artigo 5º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Claraval – MG, 11 de setembro de 2025 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 36 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Claraval-MG
É de conhecimento público que muitos munícipes de Claraval necessitam 
deslocar-se até cidades como Cássia, Passos e outros municípios da região para a 
realização de exames, consultas médicas e tratamentos de saúde. Na maioria das vezes, 
esses pacientes, acompanhados de familiares ou responsáveis, precisam sair de Claraval 
nas primeiras horas da manhã e retornam apenas no final do dia ou até mesmo à noite.
Infelizmente, por falta de recursos financeiros, muitos acabam passando o dia 
todo sem se alimentar adequadamente, o que agrava ainda mais a situação daqueles que 
já se encontram em condição de fragilidade devido a problemas de saúde.
Diante dessa realidade, este Projeto de Lei tem como objetivo oferecer uma 
ajuda de custo, por meio do fornecimento de um “Kit Lanche”, garantindo o mínimo de 
conforto e dignidade aos pacientes e seus acompanhantes. Tal medida encontra amparo 
na legislação federal, que prevê esse tipo de assistência no âmbito da saúde pública.
Vale destacar que esta demanda é antiga e já vem sendo cobrada pela população 
há muito tempo, sem que, até o momento, tenha sido tomada uma providência concreta 
por parte do Poder Público.
Portanto, considerando a importância da proposta para a promoção da saúde de 
qualidade, o respeito à dignidade humana e a justiça social, conto com o apoio dos 
nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Claraval-MG, 11 de setembro de 2025.
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora

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ata #

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Câmara Municipal de Claraval
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ata Eletrônica da 15º SESSÃO ORDINÁRIA da 1º Sessão Legislativa da 18º
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: SESSÃO ORDINÁRIA ; Abertura: 06/10/2025 -
19:00 ; Encerramento: 06/10/2025 -
Mesa Diretora: Presidente: Nilson Martins (Porco) / SD ; Vice-Presidente: Luizinho
Cândido / PL ; Primeiro-Secretário: César Cintra (Do Parada) / SLD ; Segundo-Secretário:
Willian Dias / MDB
Lista de Presença na Sessão: Carlos Pires (Carioca) / AV ; César Cintra (Do Parada) /
SLD ; Gabriela Ananda / MDB .; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) / AV ; Luizinho
Cândido / PL ; Nilson Martins (Porco) / SD ; Roberta Freitas / SD ; Tiãozinho Do Bar /
UNIÃO ; Willian Dias / MDB
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: Abertos os trabalhos, o Presidente comunicou
aos presentes que a sessão será gravada e transmitida por intermédio das redes sociais
oficiais da Câmara Municipal. Em seguida, determinou ao Senhor Secretário a realização
das leituras regimentais obrigatórias. LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR:
Conforme deliberação do plenário, ficou definido pela dispensa da leitura da ata da
reunião anterior, 14º Sessão Legislativa Ordinária de 2025, sendo, no entanto, colocada
em discussão e na sequência, por delibração do plenário, a Ata foi aprovada por
unanimidade. LEITURA REQUERIMENTOS: REQUERIMENTO Nº 51/2025 dos
vereadores(as) NILSON MARTINS DA SILVA, CARLOS CÉSAR CINTRA, CARLOS PIRES
DE LIMA GABRIELA ANANDA NEVES BORGES, HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO,
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA, LUIS CRISTINO BORGES, SEBASTIÃO
CINTRA e WILLIAN DIAS CUNHA FONSECA. Cumprimentando-o cordialmente, servimo-
nos do presente para expor a Vossa Excelência as demandas apresentadas pelos
moradores do BAIRRO RURAL ALTO DA SERRA - COMUNIDADE NOSSA SENHORA
APARECIDA, conforme apurado em visita realizada no dia 16 de setembro de 2025, por
meio do projeto “CÂMARA MAIS PERTO DA POPULAÇÃO”. Na ocasião, os moradores
relataram diversas necessidades e preocupações que exigem a atenção e atuação do Poder
Executivo Municipal. Diante do exposto, os vereadores abaixo assinados, nos termos
regimentais e após ouvido o soberano Plenário, REQUEREM a Vossa Excelência que
informe as providências a serem adotadas quanto às demandas. O presente requerimento,
após a abertura para discussão foi submetido a deliberação do Plenário. LEITURA
PARECERES: Dispensada a leitura pelo plenário. LEITURA DE PROJETOS: Leitura do
Projeto de Resolução Nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “INSTITUI O
PARLAMENTO JOVEM NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."Leitura do Veto ao Projeto Nº 06 "VETO AO PROJETO DE LEI
Nº 33 DE 11 DE AGOSTO DE 2025." Leitura do Projeto de Lei Ordinária Nº 30/2025, de
autoria do Executivo Municipal que "Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a
2029, em cumprimento ao disposto no art, 165, 8 1º da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos
e indicadores e as ações governamentais com suas metas". Leitura do Projeto de Lei
Ordinária Nº 15/2025, de autoria do Executivo Municipal que "DISPÓE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS:
Convocação de Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Claraval, o qual
passou a responder os questionamentos apresentados no seu oficio de convocação de
protocolo n. 274/2025.
Matérias do Expediente: 1 - REQUERIMENTO nº 51 de 2025, Cumprimentando-o
cordialmente, servimo-nos do presente para expor ao Executivo Municipal as demandas
Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 15/10/2025
15/10/2025 Página 1
Câmara Municipal de Claraval
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
apresentadas pelos moradores do BAIRRO RURAL ALTO DA SERRA - COMUNIDADE
NOSSA SENHORA APARECIDA, conforme apurado em visita realizada no dia 16 de
setembro de 2025, por meio do Projeto “CAMARA MAIS PERTO DA POPULAÇÃO”, tendo
os moradores relatado diversas demandas e preocupações que exigem a atenção do Poder
Executivo Municipal. Diante do exposto, os vereadores abaixo assinados, nos termos
regimentais e depois de ouvido o soberano plenário, REQUEREM ao Prefeito Municipal
que informe as providências a serem tomadas quanto as demandas. O presente
requerimento, após a abertura para discussão foi submetido a deliberação do Plenário.
Autores: , Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA POR
UNANIMIDADE Votos Nominais : Carlos Pires de Lima - Sim ; Carlos César Cintra -
Sim ; Gabriela Ananda Neves Borges - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério - Sim ; Luiz
Cristino Borges - Sim ; Nilson Martins da Silva - Não Votou ; Roberta Moreira de Freitas
Cintra - Sim ; Sebastião da Silva Cintra - Sim ; Willian Dias Cunha da Fonseca - Sim ;
Lista de Presença na Ordem do Dia: Carlos Pires (Carioca) / AV ; César Cintra (Do
Parada) / SLD ; Gabriela Ananda / MDB ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) / AV ;
Luizinho Cândido / PL ; Nilson Martins (Porco) / SD ; Roberta Freitas / SD ; Tiãozinho Do
Bar / UNIÃO ; Willian Dias / MDB
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PARECER - COFC nº 15 de 2025, A Comissão de
ORÇAMENTO , FINANÇAS E CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus
membros para examinarem LEI Nº 036/2025 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FORNECER O “ KIT LANCHE SAUDE*” PARA PACIENTES DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE LEVADOS PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE
CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado
satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Autor: COFC - Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: O, Abstenções: 0,
Resultado: APROVADA POR UNANIMIDADE Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) -
Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério
(Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta
Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 2 - PARECER - CCJR nº 15
de 2025, A Comissão de CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em
conferencia os seus membros para examinarem o projeto de LEI Nº 036/2025 que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER O “ KIT LANCHE SAÚDE”
PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAUDE LEVADOS PARA ATENDIMENTO
FORA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que
o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Autor:
CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: O, Resultado: APROVADA POR UNANIMIDADE Votos Nominais : Carlos
Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ;
Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco)
- Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 3 -
PARECER - COFC nº 16 de 2025, A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE, reunida em conferência com seus membros, analisou o veto total
aposto pelo Senhor Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria da
Vereadora Gabriela Ananda Neves Borges, que tem por objeto: “DISPÕE SOBRE A
EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, e opinam pela sua rejeição.
Autor: COFC - Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, Tipo: Nominal, Sim: 8,
Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA POR UNANIMIDADE Votos Nominais :
Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ;
Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco)
- Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 4 -
PARECER - CCJR nº 16 de 2025, A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE, reunida em conferência com seus membros, analisou o veto total
Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 15/10/2025
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Câmara Municipal de Claraval
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
aposto pelo Senhor Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria da
Vereadora Gabriela Ananda Neves Borges, que tem por objeto: "DISPÕE SOBRE A
EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, e opinam pela sua rejeição.
Autor: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: APROVADA POR UNANIMIDADE Votos Nominais : Carlos
Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ;
Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco)
- Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 5 -
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 36 de 2025, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FORNECER O “KIT LANCHE SAÚDE” PARA PACIENTES DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE LEVADOS PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE
: JCLARAVAL- MG E DÁ QUTRAS:PROVIDÊNCIAS”. Autor: Gabriela Ananda, Tipo: Nominal,
“Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 1, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires
à (car ca) - Abstenção ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ;
Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco)
- Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 6 -
VETO AO PROJETO nº 6 de 2025, "VETO AO PROJETO DE LEI Nº 33 DE 11 DE
AGOSTO DE 2025." Autores: , Tipo: Nominal, Sim: 1, Não: 7, Abstenções: 0, Resultado:
REPROVADO Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) -
Não ; Gabriela Ananda - Não ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Não ; Luizinho Cândido
- Não ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Não ; Tiãozinho Do Bar -
Não ; Willian Dias - Não ;
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
Presidente: Nilson Vice-Presidente:
Martins da Silva / SD Luiz Cristino Borges /
PL
Primeiro- Segundo-
Secretário: Carlos Secretário: Willian
César Cintra / SLD Dias Cunha da
|,
CAMARA MUNICIPÃE DE CLRRAVAL
Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 15/10/2025
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pauta #

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1
Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2025
I – ABERTURA
 Votação da ata da 14ª Sessão Ordinária do dia 15 de setembro de 2025.
II – EXPEDIENTE
PROJETO DE RESOLUÇÃO
 Leitura do Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre: 
“INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETOS DE LEI 
 Leitura do Projeto de Lei nº 15/2025, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre: 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 Leitura do Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre:
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRÊNIO 
2026 – 2029, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO §1º DO ART. 165 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO 
OS OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.”
VETOS
 Leitura das razões e justificativas do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 
33/2025, de autoria do vereadora Gabriela Ananda Neves Borges, que dispõe: “DISPÕE 
SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
2
REQUERIMENTOS
 Leitura e votação do Requerimento nº 51/2025, que expõe ao Executivo Municipal as 
demandas apresentadas pelos moradores do BAIRRO RURAL ALTO DA SERRA –
COMUNIDADE NOSSA SENHORA APPARECIDA, conforme apurado em visita 
realizada no dia 16 de setembro de 2025, por meio do Projeto “CÂMARA MAIS PERTO 
DA POPULAÇÃO”.
PARECERES DAS COMISSÕES
 Leitura do Parecer nº 15/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei nº. 36/2025, de autoria da vereadora Gabriela Ananda Neves Borges, que dispõe sobre:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER O “KIT LANCHE 
SAÚDE” PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEVADOS PARA 
ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 Leitura do Parecer nº 15/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ao 
Projeto de Lei nº. 36/2025, de autoria da vereadora Gabriela Ananda Neves Borges, que 
dispõe sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER O “KIT 
LANCHE SAÚDE” PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEVADOS 
PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 Leitura do Parecer nº 16/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Veto aposto 
pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria do vereadora Gabriela Ananda 
Neves Borges, que dispõe: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 Leitura do Parecer nº 16/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ao Veto 
aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria do vereadora Gabriela 
Ananda Neves Borges, que dispõe: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE 
EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
3
III - ORDEM DO DIA
MATÉRIAS EM DELIBERAÇÃO
 Discussão e votação do Parecer nº 15/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
ao Projeto de Lei nº. 36/2025, de autoria da vereadora Gabriela Ananda Neves Borges.
 Discussão e votação do Parecer nº 15/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade ao Projeto de Lei nº. 36/2025, de autoria da vereadora Gabriela Ananda Neves 
Borges.
 Discussão e votação do Parecer nº 16/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
ao Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria da vereadora 
Gabriela Ananda Neves Borges.
 Discussão e votação do Parecer nº 16/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade ao Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria 
da vereadora Gabriela Ananda Neves Borges.
 Discussão e votação do Projeto de Lei nº 36/2025, de autoria da vereadora Gabriela Ananda 
Neves Borges.
 Discussão e votação do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 33/2025, de 
autoria da vereadora Gabriela Ananda Neves Borges.
IV – USO DA TRIBUNA
 Chefe Departamento de Água e Esgoto – Antônio de Pádua Teodoro.
I – PALAVRA LIVRE DOS VEREADORES
VI – TRIBUNA LIVRE
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