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sessao nº 16

Tipo SESSÃO ORDINÁRIA
Número / Ano 16
Date 2025-10-20
native_id41

Documents (3)

anexo #

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Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
 Projeto de Lei nº015/2025
Parecer de nº 017/2025
 A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E 
CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem LEI 
Nº 015/2025 que “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para 
ser apreciado em plenário.
 
Sala das Sessões, 20 de Outubro de 2025.
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Presidente
WILIAN DIAS CUNHA DA FONSECA
Vice-Presidente
SEBASTIÃO DA SILVA CINTRA
Secretário. 
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO .
 Projeto de Lei nº 015/2025
Parecer de nº 017/2025
A Comissão de CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em 
conferencia os seus membros para examinarem o projeto de LEI Nº 015/2025 que “ 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em 
plenário.
Sala das Sessões, 20 de Outubrode 2025
 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Presidente
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vice-Presidente
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Secretária
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO .
 Projeto de Lei nº 030/2025
Parecer de nº 018/2025
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em 
conferencia os seus membros para examinarem LEI Nº 030/2025 QUE “ DISPÕE 
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2026-
2029 , EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 165 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
ESTABELECENDO OS OBJETIVOS E METAS DA administração pública”
entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em 
plenário.
Sala das Sessões, 20 de Outubrode 2025
 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Presidente
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vice-Presidente
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Secretária
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
 Projeto de Lei nº030/2025
Parecer de nº 018/2025
 A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E 
CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem LEI 
Nº 030/2025 QUE “ DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO 
PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 , EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º 
DO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, ESTABELECENDO OS OBJETIVOS E METAS DA administração 
pública” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado 
em plenário.
 
Sala das Sessões, 20 de Outubro de 2025.
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Presidente
WILIAN DIAS CUNHA DA FONSECA
Vice-Presidente
SEBASTIÃO DA SILVA CINTRA
Secretário. 
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
 Projeto de Resolução nº003/2025
Parecer de nº 019 /2025
 A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E 
CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem de 
Resolução nº003/2025 que “ INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em 
plenário.
 
Sala das Sessões, 20 de Outubro de 2025.
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Presidente
WILIAN DIAS CUNHA DA FONSECA
Vice-Presidente
SEBASTIÃO DA SILVA CINTRA
Secretário. 
 Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO .
 Projeto de Resolução nº 003/2025
Parecer de nº 019/2025
A Comissão de CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em 
conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Resolução nº003/2025 que “ 
INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE 
CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado 
satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário.
Sala das Sessões, 20 de Outubrode 2025
 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Presidente
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vice-Presidente
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Secretária
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
 Projeto de Decreto Legislativo nº002/20
Parecer de nº 020/2025
 A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E 
CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem O 
Projeto de Creto Legislativo nº002/2025 que “ DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS 
CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG 
REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em 
plenário.
 
Sala das Sessões, 20 de Outubro de 2025.
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Presidente
WILLIAN DIAS CUNHA DA FONSECA
Vice-Presidente
SEBASTIÃO DA SILVA CINTRA
Secretário. 
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO .
 Projeto de Decreto Legislativo nº002/2025
Parecer de nº 020/2025
A Comissão de CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em 
conferencia os seus membros para examinarem O Projeto de Decreto Legislativo 
nº002/2025 que” DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG REFERENTES AO EXERCÍCIO 
DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz 
as condições legais para ser apreciado em plenário.
Sala das Sessões, 20 de Outubrode 2025
 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Presidente
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vice-Presidente
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Secretária
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
PROJETO DE LEI Nº ___/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; 
IV – as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de 
combate à evasão e à sonegação; 
V – o equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho; 
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas 
financiados com recursos orçamentários; 
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação; 
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso; 
XI – a definição de critério para o início de novos projetos; 
XII – a definição de despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – o incentivo à participação popular; 
XIV – as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
SEÇÃO I 
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e atendidas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à 
manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades 
para o exercício financeiro de 2026, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos 
no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 - 2029 as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual 
será elaborado até 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será apresentado no 
mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei. 
SEÇÃO II 
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de 
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 
163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029. 
Art. 4º Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, e 
conterá a destinação de recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, observando, assim, 
até que não haja alterações editadas pelos órgãos citados, as regras adiante designadas. 
§1º A especificação da fonte ou destinação de recursos será composta de 3 digitos. 
§2º O grupo da fonte ou destinação de recursos será composto por 1 dígito identificado antes da 
fonte ou destinação de recurso, utilizado para identificar se os recursos disponíveis foram 
arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores e, identificar os recursos 
condicionados oriundos de propostas de alterações na legislação da receita que estejam em 
tramitação na casa legislativa. 
§3°. O código de acompanhamento da execução orçamentária – CO será composto por quatro 
dígitos identificado após a fonte ou destinação de recursos e tem com objetivo a identificação de 
informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam 
detalhes específicos da execução orçamentária. 
§4º Nos casos de modificação apenas dos dígitos que evidenciam o grupo da fonte ou destinação 
de recursos ou o código de acompanhamento da execução orçamentária – CO não configurará 
crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial. 
§5º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa, 
no qual serão informados os elementos de despesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
§6º À vista da lei orçamentária anual realizar o detalhamento da despesa até o 
nível de modalidade de aplicação, a inclusão ou modificação apenas do elemento de despesa não 
configurará crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração 
gerencial, nos termos do §3º, do art. 2º da Decisão Normativa nº 02, de 27 de setembro de 2023, 
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG. 
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, 
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central 
de contabilidade do município. 
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será 
constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária 
de 2026, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a 
que se refere. 
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão 
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e 
da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de 
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal estabelecidas nesta lei. 
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes 
do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas 
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo. 
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da 
dívida. 
§ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado 
Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e 
IX, da Constituição Federal. 
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortizações, juros, e 
demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal e suas alterações. 
SUBSEÇÃO III 
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente 
com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes. 
SEÇÃO III 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de 
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde 
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 
169 da Constituição Federal. 
SUBSEÇÃO II 
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS 
Art. 17. Se durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de 
serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência 
do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores. 
SEÇÃO IV 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE 
COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO 
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 
2026, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, 
contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as 
quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários 
administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando 
a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na 
prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária. 
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e 
de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal; 
IX – instituição por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos. 
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente 
será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não 
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão 
canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei 
orçamentária de 2026. 
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser 
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, 
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. 
SEÇÃO V 
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão 
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir 
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo 
de Metas Fiscais, constante desta lei. 
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no 
exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante 
estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que 
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, 
deverão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para a elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei, 
b) a atualização do cadastro imobiliário, 
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal. 
II – para a redução das despesas: 
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa 
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos 
fornecedores, 
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
SEÇÃO VI 
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do § 
1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e 
encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros 
e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e 
sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal. 
SEÇÃO VII 
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
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Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de 
controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de 
forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que 
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico 
deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade 
semelhante. 
§ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle 
interno. 
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
SEÇÃO VIII 
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS 
E PRIVADAS 
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou 
jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, 
estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes 
modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção. 
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita 
observação dos seguintes aspectos: 
I – apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública; 
II – apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por 
autoridade local; 
III – apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria; 
IV – apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; 
V – apresentação de certificado de adimplência fiscal; 
VI – ser entidade sem fins lucrativos; 
VII – celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; 
VIII – apresentação do plano de trabalho; 
IX – apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do 
Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos; 
X – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. 
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§ 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio); 
II – ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de 
atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, 
existindo assim a contraprestação de serviço. 
§ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento); 
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de 
investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço. 
§ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital 
(investimento); 
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, 
independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo 
recebedor. 
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, 
comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de 
manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de 
mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para 
pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o 
artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial. 
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do 
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei 
específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura 
Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em 
seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para 
a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme 
determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da 
Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou 
projeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal 
e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância com a 
Lei 13.019/2014. 
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§ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e 
prazos estabelecidos em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas 
instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais. 
§ 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos 
recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo 
executivo Municipal. 
SEÇÃO IX 
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE 
FEDERAÇÃO 
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para 
que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da 
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei
Federal nº 14.133/2021, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X 
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA 
MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de 
publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026: 
I – das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 
da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
III – do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos 
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI 
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta 
lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029 e com as normas desta lei; 
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu 
cronograma físico-financeiro; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
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IV – os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e 
estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito; 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. 
SEÇÃO XII 
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES 
Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no 
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII 
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e na execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes, às informações relativas ao orçamento. 
SEÇÃO XIV 
AS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 3º, desta Lei. 
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do 
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de 
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante 
decreto do Poder Executivo. 
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras 
fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei 
Orçamentária de 2026, para atender às suas peculiaridades. 
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§ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do 
código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do 
Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 
4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem. 
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da 
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 
e da Constituição Federal. 
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos 
de dotações propostos. 
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, 
da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando 
os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no 
tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de 
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios previdenciários; 
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PASEP; 
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; 
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
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§ 1e As despesas descritas no inciso Vl deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2s Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso Vl do
artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
ns 1-07/20OO.
Art, 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4s, §§ le,2e e 3e da Lei Complementar ne
tltl2O0O, integram a presente lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
ll - Anexo de Riscos Fiscais;
Arl.47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, 04 de abril de 2025,
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Projeto de Lei nº ___ de 31 de julho de 2025. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2026 – 2029, em cumprimento ao disposto 
no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei 
Orgânica Municipal, estabelecendo os objetivos e 
metas da administração pública. 
A Câmara Municipal de Claraval aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos 
objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. 
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: 
Ações Validadas; 
Programas e Ações por Órgão; 
Detalhamento do PPA Despesa. 
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito 
do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. 
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis e em seus créditos adicionais. 
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, 
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, 
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto 
§ 8 deste artigo. 
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§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à 
Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos 
exercícios seguintes. 
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto 
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 
8º deste artigo. 
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida; 
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano 
Plurianual. 
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a 
justifiquem. 
§ 5º Considera-se alteração de programa: 
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; 
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter 
todos os elementos presentes nesta Lei. 
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão 
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde 
que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam 
necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. 
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Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2026, em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º, da 
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício 
financeiro de 2026 são as previstas em anexo desta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
Claraval, 31 de julho de 2025. 
José Reinaldo Cintra 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Claraval – MG 
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
“INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Artigo 1º. Fica instituído o projeto Parlamento Jovem, no âmbito da Câmara Municipal, 
que tem por objetivo incentivar a comunidade estudantil a se organizar como 
sociedade civil e participar da vida política da cidade de Claraval e do País. 
Artigo 2°. O Parlamento Jovem abrange a participação dos alunos matriculados 
regularmente em todas as séries do ensino médio regular, escolhidos pelos 
estabelecimentos de ensino integrantes da rede pública e particular. 
Artigo 3º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será responsável por desenvolver, 
manter e coordenar todas as atividades relativas ao projeto Parlamento Jovem. 
Artigo 4°. Constituem objetivos específicos do Parlamento Jovem: 
I. sensibilizar professores, funcionários de escolas e pais de alunos para 
participarem do Parlamento Jovem e apresentarem sugestões para o seu 
aperfeiçoamento; 
II. possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Claraval e as propostas apresentadas no legislativo em prol da 
comunidade; 
III. favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade 
que mais afetam a população; 
IV. proporcionar o contato dos alunos com os servidores da Câmara Municipal 
de Claraval, das mais diversas assessorias, para que entendam o papel do 
servidor público e sua importância no contexto das atividades do Poder 
Legislativo; 
V. favorecer a participação do público universitário no projeto através de 
parcerias com instituições de ensino superior. 
Artigo 5º- O Parlamento Jovem se desenvolverá através das seguintes 
atividades: 
I. capacitação dos agentes que trabalharão junto às escolas, ministrando cursos 
sobre o funcionamento do Poder Legislativo, palestras e oficinas sobre o tema a 
ser abordado; 
II. reuniões da coordenação com os diretores das escolas públicas e particulares 
para esclarecimento do projeto; 
III. realização de mobilizações nas escolas participantes; 
IV. realização de oficinas preparatórias com os alunos participantes; 
V. elaboração pelos alunos de cada instituição de propostas relacionadas ao tema 
definido para aquele ano; 
VI. realização da Plenária Municipal, onde serão discutidas e aprovadas as 
propostas apresentadas pelos alunos participantes, com priorização das propostas 
que serão encaminhadas à etapa regional do projeto e da eleição dos 
representantes que participarão da Plenária Regional. 
Artigo 6º. Nos termos do regulamento do Parlamento Jovem, conforme 
cronograma previamente definido, poderão ser desenvolvidas oficinas teóricas e 
práticas sobre os seguintes temas: 
I. Democracia, Cidadania e Participação Política; 
II. Ética Pública e Cidadania; 
III. Participação Popular no Processo Legislativo; 
IV. Estado e Sociedade; 
V. Funcionamento dos Poderes Municipais; 
VI. Orçamento e Planejamento; 
VII. Redação; 
VIII. Entrosamento; 
IX. Oficinas temáticas; 
X. Oratória; 
XI. Dinâmica dos grupos de trabalho e plenária; 
XII. Outros previamente definidos no momento do lançamento anual do projeto. 
§1°. Anualmente, por Ato da Mesa Diretora, será baixado o regulamento 
municipal do Parlamento Jovem, elaborado pela coordenação municipal em 
concordância com o regulamento estadual, que abordará o tema previamente 
escolhido pelos participantes da Etapa Estadual da edição anterior do projeto. 
§2°. Disporá o regulamento municipal, anualmente, sobre quantidade e os 
critérios de escolha dos “Agentes do Parlamento Jovem”. 
§3°. No Ato da Mesa Diretora anual deverá constar as instituições de ensino 
médio que aderirem ao projeto, assim como as instituições de ensino superior 
parceiras daquela edição. 
Artigo 7°. As propostas apresentadas e aprovadas pelos participantes da etapa 
municipal poderão ser compiladas e disponibilizadas aos Vereadores, que 
poderão convertê-las em requerimentos, indicações, anteprojetos ou projetos, 
observadas as condições legais e constitucionais de cada matéria. 
Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização do Plenário da Câmara Municipal 
para a realização das oficinas preparatórias, grupos de trabalho e votação das 
propostas. 
Artigo 8º. Para a realização das atividades externas propostas para os estabelecimentos 
de ensino, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a firmar termos de 
parceria com quaisquer entidades de ensino superior e organizações não 
governamentais. 
Artigo 9º. Para a realização dos eventos do “Parlamento Jovem” são responsabilidades 
da Câmara Municipal: 
I. para os eventos que ocorrerem nas dependências da Câmara Municipal, fica 
autorizado o fornecimento de lanches aos participantes e, eventualmente, a 
contratação de profissionais para ministrar oficinas; 
II. fornecimento de uma camiseta personalizada para utilização pelos 
participantes durante o Encontro Regional, Plenária Municipal e Plenária 
Regional; 
III. despesas decorrentes do transporte rodoviário, da hospedagem e alimentação 
de alunos, coordenadores, monitores ou agentes para atividade em outros 
municípios, sejam nas etapas preparatória, municipal, regional e estadual, sejam 
em atividades que guardem relação, pertinência ou conexão com o desempenho 
dos objetivos do Parlamento Jovem, devendo haver justificativa que embase a 
correlação, pertinência ou conexão; 
IV. assessoria e apoio técnico para realização de todas as atividades; 
V. emissão de certificado de participação. 
Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução serão 
suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Claraval-MG, 1º de outubro de 2025. 
Nilson Martins da Silva
Presidente
Luís Cristino Borges
Vice- Presidente
Carlos César Cintra
1º Secretário
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE CLARAVAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do §4º do artigo 270 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Claraval, apresenta o seguinte Projeto de Decreto 
Legislativo:
Artigo 1º. Fica acolhido o parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais, nos autos do Processo nº 1104324, que opinou 
favoravelmente à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de 
Claraval, relativas ao exercício financeiro de 2020.
Artigo 2º. Em conformidade com o disposto no artigo anterior, ficam aprovadas as 
contas anuais da Prefeitura Municipal de Claraval, referentes ao exercício de 
2020, constantes no Processo nº 1104324 do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais.
Artigo 3º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas às disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Claraval-MG, 15 de outubro de 2025. 
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Presidente da Comissão
WILLIAN DIAS CUNHA FONSECA
Vice Presidente da Comissão
SEBASTIÃO DA SILVA CINTRA
Secretário da Comissão
 Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
E-mail:
camaraclaraval@yahoo.com.br
INDICAÇÃO Nº 029/2025
Ementa: Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de realizar análise da 
qualidade da água distribuída à população do município.
Senhor Presidente,
O Vereador Sr Carlos Pires de Lima que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, indica ao Poder Executivo Municipal que, por meio do setor competente, 
sejam tomadas as providências necessárias para a realização de análises laboratoriais 
periódicas da água fornecida à população, verificando sua potabilidade e 
conformidade com os padrões exigidos pelos órgãos de vigilância sanitária.
Justificativa:
A água é um bem essencial à vida e à saúde pública, sendo dever do Poder Público zelar pela 
sua qualidade. Diversos moradores têm manifestado preocupações , motivo pelo qual se faz 
necessária uma avaliação técnica e criteriosa para assegurar que esteja adequada ao 
consumo humano, conforme as normas do Ministério da Saúde.
A adoção desta medida contribuirá para garantir segurança, transparência e 
tranquilidade à população, além de prevenir eventuais problemas de saúde pública.
Sala das Sessões, 20 de Outubro de 2025
Carlos Pires de Lima
Vereador

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ata #

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Ata Eletrônica da 16º SESSÃO ORDINÁRIA da 1º Sessão Legislativa da 18º
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: SESSÃO ORDINÁRIA ; Abertura: 20/10/2025 -
19:00 ; Encerramento: 20/10/2025 -
Mesa Diretora: Presidente: Luizinho Cândido / PL ; Primeiro-Secretário: César Cintra (Do
Parada) / SLD ; Segundo-Secretário: Willian Dias / MDB
Lista de Presença na Sessão: Carlos Pires (Carioca) / AV ; César Cintra (Do Parada) /
SLD ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) / AV ; Luizinho Cândido / PL ; Roberta Freitas /
SD ; Tiãozinho Do Bar / UNIÃO ; Willian Dias / MDB
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: Aberta a sessão, ausente o Presidente da
Câmara Sr.Nilson Martins da Silva, os trabalhos foram presididos pelo Vice-Presidente Sr.
Luis Cristino Borges. Ao declarar iniciados os trabalhos, o Presidente da Sessão, informou
aos presentes que a reunião seria gravada e transmitida pelas redes sociais oficiais da
Câmara Municipal de Claraval. Em seguida, determinou ao Senhor Secretário a realização
das leituras regimentais obrigatórias. LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR:
Conforme deliberação do plenário, ficou definido pela dispensa da leitura da ata da
reunião anterior, 15º Sessão Legislativa Ordinária de 2025, sendo, no entanto, colocada
em discussão e na sequência, por delibração do plenário, a Ata foi aprovada por
unanimidade. LEITURA REQUERIMENTOS: Foi apresentado requerimento de autoria
do Vereador Luiz Cristino Borges, solicitando o assentimento do Plenário ao pedido de
vista referente ao Projeto de Resolução nº 03/2025, que “Institui o Parlamento Jovem no
âmbito da Câmara Municipal de Claraval e dá outras providências”. O referido
requerimento foi submetido à apreciação do Plenário, sendo devidamente discutido e
votado, resultando em sua aprovação e consequente retirada do projeto da pauta de
deliberação. LEITURA PARECERES: Dispensada a leitura pelo plenário. LEITURA DE
PROJETOS: Leitura do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025, de autoria da Comissão
de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que dispõe sobre: “DISPÕE SOBRE A
APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CLARAVAL
REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEITURA DAS
INDICAÇÕES: Leitura da Indicação Nº29/2025, de autoria do Excelentíssimo Vereador
Carlos Pires de Lima.Ementa: Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de
realizar análise da qualidade da água distribuída à população do município. ABERTURA
DA PALAVRA AOS VEREADORES: O Vereador Carlos Pires de Lima manifestou seu
apoio e interesse social quanto às iniciativas públicas voltadas à área de saneamento
básico do Município de Claraval. Em indicação verbal, o Vereador Honoroalde Carrijo
Silvério solicitou a manutenção do asfalto na região da Estrada Municipal Maria Rosa de
Jesus, bem como a realização de obras de drenagem de águas pluviais, com vistas à
retirada de acúmulo de água e à abertura de vias de escoamento, tendo em vista os riscos
ocasionados ao trânsito e aos pedestres. Manifestou, ainda, apoio ao Vereador Carlos Pires
de Lima quanto à preocupação com a situação do tratamento de água e esgoto do
Município, além de propor o envio de ofício à CEMIG, em razão das constantes quedas e
instabilidades no fornecimento de energia elétrica em todo o território municipal, A
Vereadora também manifestou seu apoio às políticas públicas relacionadas ao saneamento
básico do Município. O Vereador Tiãozinho do Bar destacou a importância da adequada
distribuição de água no Município de Claraval. O Vereador Willian Dias expressou sua
insatisfação quanto aos serviços prestados pelo Departamento Municipal de Saúde,
relatando ocorrência em que a ambulância não compareceu para o transporte de um
munícipe destinado à realização de exame fora do Município, o que ocasionou a perda da
data designada para o referido procedimento. O Vereador César do Parada reforçou a
relevância e urgência na melhoria do sistema de tratamento de água e esgoto do
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Município. Por fim, o Vereador Luiz Cristino Borges, que na oportunidade presidiu a
Sessão, manifestou-se de forma elogiosa aos trabalhos realizados pela Polícia Civil,
destacando o excelente serviço prestado no Município de Claraval.
Lista de Presença na Ordem do Dia: Carlos Pires (Carioca) / AV ; César Cintra (Do
Parada) / SLD ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) / AV ; Luizinho Cândido / PL ; Roberta
Freitas / SD ; Tiãozinho Do Bar / UNIÃO ; Willian Dias / MDB
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PARECER - CCJR nº 17 de 2025, A Comissão de
CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em conferencia os seus membros para
examinarem o projeto de LEI Nº 015/2025 que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser
apreciado em plenário. Autor: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Tipo:
Nominal, Sim: 6, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos
Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono)
- Sim ; Luizinho Cândido - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ;
Willian Dias - Sim ; 2 - PARECER - COFC nº 17 de 2025, A Comissão de ORÇAMENTO ,
FINANÇAS E CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para
examinarem LEI Nº 015/2025 que "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em
plenário. Autor: COFC - Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, Tipo:
Nominal, Sim: 6, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos
Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono)
- Sim ; Luizinho Cândido - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ;
Willian Dias - Sim ; 3 - PARECER - CCJR nº 18 de 2025, A COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em conferencia os seus membros para
examinarem LEI Nº 030/2025 QUE “ DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 , EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO 8
1º DO ART 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
ESTABELECENDO OS OBJETIVOS E METAS DA administração pública” entendem que o
mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Autor:
CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0,
abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ;
César Cintra (Do Parada) - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho
Cândido - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ;
4 - PARECER - COFC nº 18 de 2025, A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E
CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem LEI Nº
030/2025 QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O
QUADRIÊNIO 2026-2029 , EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO 81º DO ART. 165 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO OS
OBJETIVOS E METAS DA administração pública” entendem que o mesmo examinado
satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Autor: COFC - Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0, Abstenções: 0,
Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do
Parada) - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Não Votou ;
Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 5 - PARECER - CCJR
nº 19 de 2025, A Comissão de CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em
conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Resolução nº003/2025 que
"INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições
legais para ser apreciado em plenário. Autor: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, Tipo: Nominal, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não
Informado, Resultado: PEDIDO DE VISTAS - Obs.: Conforme Ofício Administrativo nº
Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 03/11/2025
Câmara Municipal de Claraval
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j
173/2025 devidamente protocolado na Secretaria da Câmara sob o nº 309/2025, foi
solicitado o pedido de vistas do Projeto de Resolução nº 03/2025, assim como os pareceres
de comissões nº019/2025, tendo sido o referido pedido acatado pelo plenário. ; 6 -
PARECER - COFC nº 19 de 2025, A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E
CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem de
Resolução nº 003/2025 que “INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO CÂMARA
MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo
examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Autor: COFC -
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, Tipo: Nominal, Sim: Não Informado,
Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: PEDIDO DE VISTAS - Obs.:
Conforme Ofício Administrativo nº 173/2025 devidamente protocolado na Secretaria da
Câmara sob o nº 309/2025, foi solicitado o pedido de vistas do Projeto de Resolução nº
03/2025, assim como os pareceres de comissões nº019/2025, tendo sido o referido pedido
acatado pelo plenário. ; 7 - PARECER - CCJR nº 20 de 2025, A Comissão de
CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em conferencia os seus membros para
examinarem O Projeto de Decreto Legislativo nº002/2025 que "DISPÕE SOBRE A
APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que O
mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Autor:
CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ;
César Cintra (Do Parada) - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho
Cândido - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ;
8 - PARECER - COFC nº 20 de 2025, A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E
CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem O Projeto
de Decreto Legislativo nº002/2025 que “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG REFERENTES AO EXERCÍCIO DE
2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as
condições legais para ser apreciado em plenário. Autor: COFC - Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) -
Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Não Votou ; Roberta
Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 9 - PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA nº 15 de 2025, "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor: PREFEITO MUNICIPAL, Número de Protocolo: 122, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ;
César Cintra (Do Parada) - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho
Cândido - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ;
10 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 30 de 2025, "Institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art, 165, $ 1º da Constituição
Federal, estabelecendo, para O período, as diretrizes, os programas com seus respectivos
objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas". Autor: PREFEITO
MUNICIPAL, Turno: Primeiro, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) -
Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Não Votou ; Roberta
Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 11 - PROJETO DE
RESOLUCÃO nº 3 de 2025, “INSTITUI O PARLAMENTO OVEM NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Autores: , Tipo:
Nominal, Sim: 4, Não: 2, Abstenções: 0, Resultado: RETIRADA DE PAUTA Votos
Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Não ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Honoroalde
Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ;
Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Não ; 12 - PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO nº 3 de 2025, "DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER
1 TD —————————
Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 03/1 1/2025
Câmara Municipal de Claraval
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CLARAVAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Autor: COFC - Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos
Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Honoroalde
Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ;
Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ;
O Cd
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
Presidente: Luiz Primeiro-
Cristino Borges / PL Secretário: Carlos
César Cintra / SLD
Wilizadlims € SuMica
Segundo-
Secretário: Willian
Dias Cunha da
Fonseca / MDB
CAMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL
DESPACHO
APROVADO
[>>> ———————————
Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 03/11/2025

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pauta #

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1
Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2025
I – ABERTURA
 Votação da ata da 15ª Sessão Ordinária do dia 06 de outubro de 2025.
II – EXPEDIENTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
 Leitura do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contabilidade, que dispõe sobre: “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CLARAVAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 
2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PARECERES DAS COMISSÕES
 Leitura do Parecer nº 17/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei nº. 15/2025, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre: “DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 Leitura do Parecer nº 17/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ao 
Projeto de Lei nº. 15/2025, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre: “DISPÕE 
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 Leitura do Parecer nº 18/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei nº 30/2025, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre: “DISPÕE SOBRE O 
PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRÊNIO 2026 – 2029, EM 
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO §1º DO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO OS OBJETIVOS E METAS 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.”
2
 Leitura do Parecer nº 18/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ao 
Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre: “DISPÕE 
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRÊNIO 2026 – 2029, 
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO §1º DO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO OS OBJETIVOS E 
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.”
 Leitura do Parecer nº 19/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de 
Resolução nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre: “INSTITUI O 
PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 Leitura do Parecer nº 19/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ao 
Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre: “INSTITUI 
O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 Leitura do Parecer nº 20/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de 
Decreto Legislativo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade, que dispõe sobre: “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CLARAVAL REFERENTES AO EXERCÍCIO 
DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 Leitura do Parecer nº 20/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ao 
Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Orçamento, Finanças 
e Contabilidade, que dispõe sobre: “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CLARAVAL REFERENTES AO EXERCÍCIO 
DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
III - ORDEM DO DIA
MATÉRIAS EM DELIBERAÇÃO
 Discussão e votação do Parecer nº 17/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
ao Projeto de Lei nº. 15/2025, de autoria do Executivo Municipal.
3
 Discussão e votação do Parecer nº 17/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade ao Projeto de Lei nº. 15/2025, de autoria do Executivo Municipal.
 Discussão e votação do Parecer nº 18/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
ao Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Executivo Municipal.
 Discussão e votação do Parecer nº 18/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade ao Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Executivo Municipal.
 Discussão e votação do Parecer nº 19/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ao Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora.
 Discussão e votação do Parecer nº 19/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade ao Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora.
 Discussão e votação do Parecer nº 20/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ao Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contabilidade.
 Discussão e votação do Parecer nº 20/2025 da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade ao Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025, de autoria da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
 Primeira discussão e primeira votação do Projeto de Lei nº 15/2025, de autoria do Executivo 
Municipal.
 Primeira discussão e primeira votação do Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Executivo 
Municipal.
 Discussão e votação do Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora. 
 Discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025, de autoria da Comissão 
de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
IV – PALAVRA LIVRE DOS VEREADORES
4
V – TRIBUNA LIVRE
Não há inscritos.

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