| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 |
| Date | 2025-11-03 |
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Câmara Municipal de Claraval -MG. Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br EDITAL Nº 020/2025 Pauta da 17ª(Décima Sétima ) reunião ordinária da Câmara Municipal de Claraval – MG, no exercício de 2025, a ser realizado dia 03 de Novembro de 2025, às 19 h15min horas, na Sala de Sessões da Câmara Municipal a Rua 12 de Dezembro, 680. I – ABERTURA - Votação da Ata Anterior II – EXPEDIENTE Leitura do Projeto de Lei nº037/2025 Leitura do Requerimento de Urgência Especial nº053/2025 ao Projeto de Lei nº037/2025 – Executivo Municipal. III – ORDEM DO DIA Discussão e Votação do Requerimento de Urgência Especial nº053/2025 ao Projeto de Lei nº037/2025 – Executivo Municipal. Segunda Discussão e votação do Projeto de Lei nº015/2025 – Executivo Municipal Segunda Discussão e Votação do Projeto de nº 030/2025 – Executivo Municipal. Discussão e Votação do Projeto de Resolução nº 003/2025 – autoria da mesa Diretora Discussão e votação do Projeto de Lei nº037/2025 D I V U L G U E – se Claraval – MG, 29 de Outubro de 2025 NILSON MARTINS DA SILVA Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br Câmara Municipal de Claraval – MG Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br REQUERIMENTO DE Nº 053/2025 Exmo. Senhor Nilson Martins da Silva DD. Presidente da Câmara Municipal Claraval – MG. Da mesa da Câmara Municipal de Claraval – MG , em cumprimento a DisposiçãoRegimental do artº 172 incisos I e seguintes do Regimento Interno, solicita ao Plenário assentimento especial ao Projeto de Lei nº037/2025 do Poder Executivo Municipal, urgência Especial para apreciação. Sala das Sessões, 29 de Outubro de 2025. Nilson Martins da Silva Presidente Luis Cristino Borges Vice- Presidente Câmara Municipal de Claraval – MG Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE Projeto de Resolução nº003/2025 Parecer de nº 019 /2025 A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem de Resolução nº003/2025 que “ INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Sala das Sessões, 20 de Outubro de 2025. HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO Presidente WILIAN DIAS CUNHA DA FONSECA Vice-Presidente SEBASTIÃO DA SILVA CINTRA Secretário. Câmara Municipal de Claraval – MG Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO . Projeto de Resolução nº 003/2025 Parecer de nº 019/2025 A Comissão de CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Resolução nº003/2025 que “ INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Sala das Sessões, 20 de Outubrode 2025 GABRIELA ANANDA NEVES BORGES Presidente HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO Vice-Presidente ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA Secretária PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 PROJETO DE LEI Nº ___/2025. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo: I – as metas e as prioridades da administração pública municipal; II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; IV – as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação; V – o equilíbrio entre receitas e despesas; VI – os critérios e as formas de limitação de empenho; VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários; VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação; X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – a definição de critério para o início de novos projetos; XII – a definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII – o incentivo à participação popular; XIV – as disposições gerais. CAPÍTULO II DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SEÇÃO I AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 - 2029 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 § 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei. SEÇÃO II AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029. Art. 4º Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, e conterá a destinação de recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, observando, assim, até que não haja alterações editadas pelos órgãos citados, as regras adiante designadas. §1º A especificação da fonte ou destinação de recursos será composta de 3 digitos. §2º O grupo da fonte ou destinação de recursos será composto por 1 dígito identificado antes da fonte ou destinação de recurso, utilizado para identificar se os recursos disponíveis foram arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores e, identificar os recursos condicionados oriundos de propostas de alterações na legislação da receita que estejam em tramitação na casa legislativa. §3°. O código de acompanhamento da execução orçamentária – CO será composto por quatro dígitos identificado após a fonte ou destinação de recursos e tem com objetivo a identificação de informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam detalhes específicos da execução orçamentária. §4º Nos casos de modificação apenas dos dígitos que evidenciam o grupo da fonte ou destinação de recursos ou o código de acompanhamento da execução orçamentária – CO não configurará crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial. §5º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa, no qual serão informados os elementos de despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 §6º À vista da lei orçamentária anual realizar o detalhamento da despesa até o nível de modalidade de aplicação, a inclusão ou modificação apenas do elemento de despesa não configurará crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial, nos termos do §3º, do art. 2º da Decisão Normativa nº 02, de 27 de setembro de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG. Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município. Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei; II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2026, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal. SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida. § 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. SUBSEÇÃO III DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. SEÇÃO III AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 § 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO II DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 17. Se durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores. SEÇÃO IV AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização; II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX – instituição por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026. § 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. SEÇÃO V O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei. Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas: I – para a elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei, b) a atualização do cadastro imobiliário, c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal. II – para a redução das despesas: a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores, b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal. SEÇÃO VII AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. § 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno. § 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção. Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos: I – apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública; II – apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local; III – apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria; IV – apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; V – apresentação de certificado de adimplência fiscal; VI – ser entidade sem fins lucrativos; VII – celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; VIII – apresentação do plano de trabalho; IX – apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos; X – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 § 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado: I – a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio); II – ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço. § 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado: I – a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento); II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço. § 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado: I – a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento); II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor. Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial. Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância com a Lei 13.019/2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 § 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais. § 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal. SEÇÃO IX A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00. SEÇÃO X OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026: I – das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II – da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; III – do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO XI A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se: I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029 e com as normas desta lei; II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 IV – os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito; Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. SEÇÃO XII A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO XIII O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento. SEÇÃO XIV AS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. § 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2026, para atender às suas peculiaridades. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 § 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. § 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. § 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários; III – amortização, juros e encargos da dívida; IV – PASEP; V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:1 7,894,056/0001 -30 § 1e As despesas descritas no inciso Vl deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2s Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso Vl do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar ns 1-07/20OO. Art, 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4s, §§ le,2e e 3e da Lei Complementar ne tltl2O0O, integram a presente lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais; ll - Anexo de Riscos Fiscais; Arl.47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Claraval, 04 de abril de 2025, Praça Divino Espírito Santo, 533 - Centro CEP 37.997-000 - CLARAVAL-/MG - PABX: (34) 3353-5200 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 Projeto de Lei nº ___ de 31 de julho de 2025. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026 – 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, estabelecendo os objetivos e metas da administração pública. A Câmara Municipal de Claraval aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Ações Validadas; Programas e Ações por Órgão; Detalhamento do PPA Despesa. Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto § 8 deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 § 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. § 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. § 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a justifiquem. § 5º Considera-se alteração de programa: I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG CNPJ:17.894.056/0001-30 Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200 Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2026 são as previstas em anexo desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Claraval, 31 de julho de 2025. José Reinaldo Cintra Prefeito Municipal Câmara Municipal de Claraval – MG Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 “INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Resolução: Artigo 1º. Fica instituído o projeto Parlamento Jovem, no âmbito da Câmara Municipal, que tem por objetivo incentivar a comunidade estudantil a se organizar como sociedade civil e participar da vida política da cidade de Claraval e do País. Artigo 2°. O Parlamento Jovem abrange a participação dos alunos matriculados regularmente em todas as séries do ensino médio regular, escolhidos pelos estabelecimentos de ensino integrantes da rede pública e particular. Artigo 3º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será responsável por desenvolver, manter e coordenar todas as atividades relativas ao projeto Parlamento Jovem. Artigo 4°. Constituem objetivos específicos do Parlamento Jovem: I. Sensibilizar professores, funcionários de escolas e pais de alunos para participarem do Parlamento Jovem e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento; II. Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Claraval e as propostas apresentadas no legislativo em prol da comunidade; III. Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade que mais afetam a população; IV. Proporcionar o contato dos alunos com os servidores da Câmara Municipal de Claraval, das mais diversas assessorias, para que entendam o papel do servidor público e sua importância no contexto das atividades do Poder Legislativo; V. Favorecer a participação do público universitário no projeto através de parcerias com instituições de ensino superior. Artigo 5º- O Parlamento Jovem se desenvolverá através das seguintes atividades: I. Capacitação dos agentes que trabalharão junto às escolas, ministrando cursos sobre o funcionamento do Poder Legislativo, palestras e oficinas sobre o tema a ser abordado; II. Reuniões da coordenação com os diretores das escolas públicas e particulares para esclarecimento do projeto; III. Realização de mobilizações nas escolas participantes; IV. Realização de oficinas preparatórias com os alunos participantes; V. Elaboração pelos alunos de cada instituição de propostas relacionadas ao tema definido para aquele ano; VI. Realização da Plenária Municipal, onde serão discutidas e aprovadas as propostas apresentadas pelos alunos participantes, com priorização das propostas que serão encaminhadas à etapa regional do projeto e da eleição dos representantes que participarão da Plenária Regional. Artigo 6º. Nos termos do regulamento do Parlamento Jovem, conforme cronograma previamente definido, poderão ser desenvolvidas oficinas teóricas e práticas sobre os seguintes temas: I. Democracia, Cidadania e Participação Política; II. Ética Pública e Cidadania; III. Participação Popular no Processo Legislativo; IV. Estado e Sociedade; V. Funcionamento dos Poderes Municipais; VI. Orçamento e Planejamento; VII. Redação; VIII. Entrosamento; IX. Oficinas temáticas; X. Oratória; XI. Dinâmica dos grupos de trabalho e plenária; XII. Outros previamente definidos no momento do lançamento anual do projeto. §1°. Anualmente, por Ato da Mesa Diretora, será baixado o regulamento municipal do Parlamento Jovem, elaborado pela coordenação municipal em concordância com o regulamento estadual, que abordará o tema previamente escolhido pelos participantes da Etapa Estadual da edição anterior do projeto. §2°. Disporá o regulamento municipal, anualmente, sobre quantidade e os critérios de escolha dos “Agentes do Parlamento Jovem”. §3°. No Ato da Mesa Diretora anual deverá constar as instituições de ensino médio que aderirem ao projeto, assim como as instituições de ensino superior parceiras daquela edição. Artigo 7°. As propostas apresentadas e aprovadas pelos participantes da etapa municipal poderão ser compiladas e disponibilizadas aos Vereadores, que poderão convertê-las em requerimentos, indicações, anteprojetos ou projetos, observadas as condições legais e constitucionais de cada matéria. Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização do Plenário da Câmara Municipal para a realização das oficinas preparatórias, grupos de trabalho e votação das propostas. Artigo 8º. Para a realização das atividades externas propostas para os estabelecimentos de ensino, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a firmar termos de parceria com quaisquer entidades de ensino superior e organizações não governamentais. Artigo 9º. Para a realização dos eventos do “Parlamento Jovem” são responsabilidades da Câmara Municipal: I. Para os eventos que ocorrerem nas dependências da Câmara Municipal, fica autorizado o fornecimento de lanches aos participantes e, eventualmente, a contratação de profissionais para ministrar oficinas; II. Fornecimento de uma camiseta personalizada para utilização pelos participantes durante o Encontro Regional, Plenária Municipal e Plenária Regional; III. Despesas decorrentes do transporte rodoviário, da hospedagem e alimentação de alunos, coordenadores, monitores ou agentes para atividade em outros municípios, sejam nas etapas preparatória, municipal, regional e estadual, sejam em atividades que guardem relação, pertinência ou conexão com o desempenho dos objetivos do Parlamento Jovem, devendo haver justificativa que embase a correlação, pertinência ou conexão; IV. Assessoria e apoio técnico para realização de todas as atividades; V. Emissão de certificado de participação. Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Câmara Municipal de Claraval-MG, 01 de Outubro de 2025. Nilson Martins da Silva Presidente Luis Cristino Borges Vice- Presidente Carlos César Cintra 1º Secretário
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Câmara Municipal de Claraval Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 17º SESSÃO ORDINÁRIA da 1º Sessão Legislativa da 18º Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: SESSÃO ORDINÁRIA ; Abertura: 03/11/2025 - 19:00 ; Encerramento: 03/11/2025 - 20:40 Mesa Diretora: Presidente: Nilson Martins (Porco) / SD ; Vice-Presidente: Luizinho Cândido / PL ; Primeiro-Secretário: César Cintra (Do Parada) / SLD ; Segundo-Secretário: Willian Dias / MDB Lista de Presença na Sessão: Carlos Pires (Carioca) / AV ; César Cintra (Do Parada) / SLD ; Gabriela Ananda / MDB ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) / AV ; Luizinho Cândido / PL ; Nilson Martins (Porco) / SD ; Roberta Freitas / SD ; Tiãozinho Do Bar / UNIÃO ; Willian Dias / MDB Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: Abertos os trabalhos, o Presidente comunicou aos presentes que a sessão será gravada e transmitida por intermédio das redes sociais oficiais da Câmara Municipal. Em seguida, determinou ao Senhor Secretário a realização das leituras regimentais obrigatórias. LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Conforme deliberação do plenário, ficou definido pela dispensa da leitura da ata da reunião anterior, 16º Sessão Legislativa Ordinária de 2025, sendo, no entanto, colocada em discussão e na sequência, por delibração do plenário, a Ata foi aprovada por unanimidade. LEITURA REQUERIMENTOS: REQUERIMENTO DE Nº 053/2025 Da mesa da Câmara Municipal de Claraval - MG , em cumprimento a DisposiçãoRegimental do art? 172 incisos I e seguintes do Regimento Interno, solicita ao Plenário assentimento especial ao Projeto de Lei nº037/2025 do Poder Executivo Municipal, urgência Especial para apreciação. LEITURA PARECERES: Dispensada a leitura pelo plenário. LEITURA DE PROJETOS: LEITURA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 037/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE "Autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 1546/2024." TRIBUNA LIVRE: Rita Alves de Freitas - Coordenadora da Casa da Sopa Francisco de Assis. Assunto: Agradecimento. ABERTURA DA PALAVRA AOS VEREADORES: Com a palavra, o Vereador Carlos Pires de Lima, questionou a gestora da Casa da Sopa, confirmando se as emendas impositivas estavam sendo devidamente destinadas à referida instituição. Reforçou, ainda, a importância da aplicabilidade do Projeto de Lei nº 037/2025, aprovado por maioria. A Vereadora Gabriela explanou acerca da efetividade e aplicabilidade do referido projeto de lei, que institui o Parlamento Jovem, e agradeceu ao Deputado Dr. Maurício pelo empenho e dedicação na execução do ato voluntário, realizado pela Câmara de forma gratuita e colaborativa. O Vereador Honoroalde Carrijo Silvério registrou agradecimento em homenagem ao Dia do Servidor Público, reconhecendo a dedicação e disposição de todos os servidores, essenciais ao bom funcionamento das instituições públicas. O Vereador Luiz Cristino Borges agradeceu aos demais vereadores pelo apoio e aprovação do projeto que institui o Parlamento Jovem no Município de Claraval. A Vereadora Roberta agradeceu ao Deputado José Silva pela emenda parlamentar destinada ao Município de Claraval. O Vereador Sebastião da Silva Cintra agradeceu a presença de todos e apresentou indicação verbal solicitando a manutenção do bueiro próximo à empresa Minas Flor, sentido Curtume José Maurício, bem como requereu providências da Prefeitura quanto à sinalização da área da ponte próxima ao lava a jato. Reforçou, ainda, a necessidade de manutenção das vias públicas e calçadas do Município. O Vereador Willian Dias manifestou-se quanto aos pedidos de vista apresentados, sugerindo que sejam realizadas reuniões prévias para discussão dos projetos antes de sua votação. Convidou, também, a população a participar da Reunião Itinerante da Câmara Municipal, que será realizada no dia 04 de novembro, destacando a importância da aproximação entre o Legislativo e a comunidade. O Vereador Carlos César agradeceu à Sra. Rita, Coordenadora da Casa da Sopa, pela cessão do PTP LL Leo Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 13/11/2025 mtoo Câmara Municipal de Claraval Sistema de Apoio ao Processo Legislativo espaço para a Reunião Itinerante da Câmara, e solicitou atenção da Prefeitura quanto à manutenção do local do "Ponto da Esteira" (entrada do Taquaril). Agradeceu, ainda, ao Deputado José Silva pela emenda parlamentar destinada ao Município e alertou a população sobre a necessidade de evitar o abandono de veículos nas vias públicas. Com a palavra, o Presidente, agradeceu a todos pelas orações dedicadas à sua esposa e requereu que o Município adote providências quanto às vagas de tratamento e acompanhamento em saúde mental, enfatizando que há demanda suficiente para que o setor de saúde volte suas atenções aos munícipes que necessitam desse cuidado, sobretudo os jovens. O Presidente também manifestou preocupação com as deficiências na distribuição de energia elétrica pela CEMIG, bem como com a instabilidade do sinal de telefonia e internet fornecido pela empresa Vivo S.A. Ao final, convidou a Sra. Rita, Coordenadora do Projeto Social Casa da Sopa de Claraval, para compor a Tribuna Livre e prestar os devidos esclarecimentos. Após as considerações, decretou o encerramento da Sessão. Matérias do Expediente: 1 - REQUERIMENTO nº 53 de 2025, Da mesa da Câmara Municipal de Claraval - MG , em cumprimento a Disposição Regimental do art? 172 incisos I e seguintes do Regimento Interno, solicita ao Plenário assentimento especial ao Projeto de Lei nº2037/2025 do Poder Executivo Municipal, urgência Especial para apreciação. Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Claraval - MDC, Tipo: Nominal, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria não votada ; 2 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 37 de 2025, “Autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 1546/2024." Autor: PREFEITO MUNICIPAL, Número de Protocolo: 301, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria não lida ; Lista de Presença na Ordem do Dia: Carlos Pires (Carioca) / AV ; César Cintra (Do Parada) / SLD ; Gabriela Ananda / MDB ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) / AV; Luizinho Cândido / PL ; Nilson Martins (Porco) / SD ; Roberta Freitas / SD ; Tiãozinho Do Bar / UNIÃO ; Willian Dias / MDB Matérias da Ordem do Dia: 1 - PARECER - CCJR nº 19 de 2025, A Comissão de CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Resolução nº003/2025 que “INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Autor: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 2 - PARECER - COFC nº 19 de 2025, A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem de Resolução nº 003/2025 que “INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Autor: COFC - Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 3 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 15 de 2025, "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Autor: PREFEITO MUNICIPAL, Número de Protocolo: 122, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 13/11/2025 Câmara Municipal de Claraval Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 4 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 30 de 2025, "Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art, 165, 5 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas". Autor: PREFEITO MUNICIPAL, Turno: Primeiro, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 5 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 37 de 2025, "Autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 1546/2024." Autor: PREFEITO MUNICIPAL, Número de Protocolo: 301, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 6 - PROJETO DE RESOLUCÃO nº 3 de 2025, “INSTITUI O PARLAMENTO OVEM NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Autores: , Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 2, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA POR MAIORIA SIMPLES Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Não ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Não; Assinatura da Mesa Diretora da Sessão N Ndro na dC de PASAMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL Presid Nil: Vi ido peca sidente: son ce-Presidente: APROVADO Martins da Silva / SD Luiz Cristino Borges / PL Discussão PRE VWB A spo SECRET, Primeiro- Segundo- Secretário: Carlos Secretário: Willian César Cintra / SLD Dias Cunha da Fonseca / MDB ——————[[W[WwW[W[Ww———————————————————— Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 13/1 1/2025 pets Pánina 3
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Câmara Municipal de Claraval Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 17º SESSÃO ORDINÁRIA da 1º Sessão Legislativa da 18º Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: SESSÃO ORDINÁRIA ; Abertura: 03/11/2025 - 19:00 ; Encerramento: 03/11/2025 - 20:40 Mesa Diretora: Presidente: Nilson Martins (Porco) / SD ; Vice-Presidente: Luizinho Cândido / PL ; Primeiro-Secretário: César Cintra (Do Parada) / SLD ; Segundo-Secretário: Willian Dias / MDB Lista de Presença na Sessão: Carlos Pires (Carioca) / AV ; César Cintra (Do Parada) / SLD ; Gabriela Ananda / MDB ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) / AV ; Luizinho Cândido / PL ; Nilson Martins (Porco) / SD ; Roberta Freitas / SD ; Tiãozinho Do Bar / UNIÃO ; Willian Dias / MDB Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: Abertos os trabalhos, o Presidente comunicou aos presentes que a sessão será gravada e transmitida por intermédio das redes sociais oficiais da Câmara Municipal. Em seguida, determinou ao Senhor Secretário a realização das leituras regimentais obrigatórias. LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Conforme deliberação do plenário, ficou definido pela dispensa da leitura da ata da reunião anterior, 16º Sessão Legislativa Ordinária de 2025, sendo, no entanto, colocada em discussão e na sequência, por delibração do plenário, a Ata foi aprovada por unanimidade. LEITURA REQUERIMENTOS: REQUERIMENTO DE Nº 053/2025 Da mesa da Câmara Municipal de Claraval - MG , em cumprimento a DisposiçãoRegimental do art? 172 incisos I e seguintes do Regimento Interno, solicita ao Plenário assentimento especial ao Projeto de Lei nº037/2025 do Poder Executivo Municipal, urgência Especial para apreciação. LEITURA PARECERES: Dispensada a leitura pelo plenário. LEITURA DE PROJETOS: LEITURA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 037/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE "Autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 1546/2024." TRIBUNA LIVRE: Rita Alves de Freitas - Coordenadora da Casa da Sopa Francisco de Assis. Assunto: Agradecimento. ABERTURA DA PALAVRA AOS VEREADORES: Com a palavra, o Vereador Carlos Pires de Lima, questionou a gestora da Casa da Sopa, confirmando se as emendas impositivas estavam sendo devidamente destinadas à referida instituição. Reforçou, ainda, a importância da aplicabilidade do Projeto de Lei nº 037/2025, aprovado por maioria. A Vereadora Gabriela explanou acerca da efetividade e aplicabilidade do referido projeto de lei, que institui o Parlamento Jovem, e agradeceu ao Deputado Dr. Maurício pelo empenho e dedicação na execução do ato voluntário, realizado pela Câmara de forma gratuita e colaborativa. O Vereador Honoroalde Carrijo Silvério registrou agradecimento em homenagem ao Dia do Servidor Público, reconhecendo a dedicação e disposição de todos os servidores, essenciais ao bom funcionamento das instituições públicas. O Vereador Luiz Cristino Borges agradeceu aos demais vereadores pelo apoio e aprovação do projeto que institui o Parlamento Jovem no Município de Claraval. A Vereadora Roberta agradeceu ao Deputado José Silva pela emenda parlamentar destinada ao Município de Claraval. O Vereador Sebastião da Silva Cintra agradeceu a presença de todos e apresentou indicação verbal solicitando a manutenção do bueiro próximo à empresa Minas Flor, sentido Curtume José Maurício, bem como requereu providências da Prefeitura quanto à sinalização da área da ponte próxima ao lava a jato. Reforçou, ainda, a necessidade de manutenção das vias públicas e calçadas do Município. O Vereador Willian Dias manifestou-se quanto aos pedidos de vista apresentados, sugerindo que sejam realizadas reuniões prévias para discussão dos projetos antes de sua votação. Convidou, também, a população a participar da Reunião Itinerante da Câmara Municipal, que será realizada no dia 04 de novembro, destacando a importância da aproximação entre o Legislativo e a comunidade. O Vereador Carlos César agradeceu à Sra. Rita, Coordenadora da Casa da Sopa, pela cessão do PTP LL Leo Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 13/11/2025 mtoo Câmara Municipal de Claraval Sistema de Apoio ao Processo Legislativo espaço para a Reunião Itinerante da Câmara, e solicitou atenção da Prefeitura quanto à manutenção do local do "Ponto da Esteira" (entrada do Taquaril). Agradeceu, ainda, ao Deputado José Silva pela emenda parlamentar destinada ao Município e alertou a população sobre a necessidade de evitar o abandono de veículos nas vias públicas. Com a palavra, o Presidente, agradeceu a todos pelas orações dedicadas à sua esposa e requereu que o Município adote providências quanto às vagas de tratamento e acompanhamento em saúde mental, enfatizando que há demanda suficiente para que o setor de saúde volte suas atenções aos munícipes que necessitam desse cuidado, sobretudo os jovens. O Presidente também manifestou preocupação com as deficiências na distribuição de energia elétrica pela CEMIG, bem como com a instabilidade do sinal de telefonia e internet fornecido pela empresa Vivo S.A. Ao final, convidou a Sra. Rita, Coordenadora do Projeto Social Casa da Sopa de Claraval, para compor a Tribuna Livre e prestar os devidos esclarecimentos. Após as considerações, decretou o encerramento da Sessão. Matérias do Expediente: 1 - REQUERIMENTO nº 53 de 2025, Da mesa da Câmara Municipal de Claraval - MG , em cumprimento a Disposição Regimental do art? 172 incisos I e seguintes do Regimento Interno, solicita ao Plenário assentimento especial ao Projeto de Lei nº2037/2025 do Poder Executivo Municipal, urgência Especial para apreciação. Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Claraval - MDC, Tipo: Nominal, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria não votada ; 2 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 37 de 2025, “Autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 1546/2024." Autor: PREFEITO MUNICIPAL, Número de Protocolo: 301, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria não lida ; Lista de Presença na Ordem do Dia: Carlos Pires (Carioca) / AV ; César Cintra (Do Parada) / SLD ; Gabriela Ananda / MDB ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) / AV; Luizinho Cândido / PL ; Nilson Martins (Porco) / SD ; Roberta Freitas / SD ; Tiãozinho Do Bar / UNIÃO ; Willian Dias / MDB Matérias da Ordem do Dia: 1 - PARECER - CCJR nº 19 de 2025, A Comissão de CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Resolução nº003/2025 que “INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Autor: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 2 - PARECER - COFC nº 19 de 2025, A Comissão de ORÇAMENTO , FINANÇAS E CONTABILIDADE, reunida e em conferencia os seus membros para examinarem de Resolução nº 003/2025 que “INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” entendem que o mesmo examinado satisfaz as condições legais para ser apreciado em plenário. Autor: COFC - Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 3 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 15 de 2025, "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Autor: PREFEITO MUNICIPAL, Número de Protocolo: 122, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 13/11/2025 Câmara Municipal de Claraval Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 4 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 30 de 2025, "Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art, 165, 5 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas". Autor: PREFEITO MUNICIPAL, Turno: Primeiro, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 5 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 37 de 2025, "Autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 1546/2024." Autor: PREFEITO MUNICIPAL, Número de Protocolo: 301, Tipo: Nominal, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Sim ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Sim ; 6 - PROJETO DE RESOLUCÃO nº 3 de 2025, “INSTITUI O PARLAMENTO OVEM NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Autores: , Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 2, Abstenções: 0, Resultado: APROVADA POR MAIORIA SIMPLES Votos Nominais : Carlos Pires (Carioca) - Não ; César Cintra (Do Parada) - Sim ; Gabriela Ananda - Sim ; Honoroalde Carrijo Silvério (Nono) - Sim ; Luizinho Cândido - Sim ; Nilson Martins (Porco) - Não Votou ; Roberta Freitas - Sim ; Tiãozinho Do Bar - Sim ; Willian Dias - Não; Assinatura da Mesa Diretora da Sessão N Ndro na dC de PASAMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL Presid Nil: Vi ido peca sidente: son ce-Presidente: APROVADO Martins da Silva / SD Luiz Cristino Borges / PL Discussão PRE VWB A spo SECRET, Primeiro- Segundo- Secretário: Carlos Secretário: Willian César Cintra / SLD Dias Cunha da Fonseca / MDB ——————[[W[WwW[W[Ww———————————————————— Rua Doze de Dezembro N. 680 - Claraval MG Tel.: (34) 3353-5252 13/1 1/2025 pets Pánina 3