br-locleg corpus explorer

← Cláudio (MG)

materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 1.539, de 20 de setembro de 2018, para redefinir parâmetros de largura das estradas rurais e estabelecer critérios de classificação no Município de Cláudio/MG.
native_id1001

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal — —
2025-08-21 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal — —
2025-08-18 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei — —
2025-08-04 Encaminhado para discussão e deliberação — —
2025-07-30 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T10:57:15.204068-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI N.º 26, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei Municipal n.º 1.539, de 20 de 
setembro de 2018, para redefinir 
parâmetros de largura das estradas rurais e 
estabelecer critérios de classificação no 
Município de Cláudio/MG.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.539/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 1º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
I - 10,00m (dez metros) para estradas rurais primárias;
II - 8,00m (oito metros) para estradas rurais secundárias;
III - 5,00m (cinco metros) para estradas rurais terciárias.
§1º Para efeitos desta Lei, classificam-se as estradas rurais conforme sua função e 
fluxo em:
I - Primárias: Vias de ligação entre distritos; áreas de mineração ativa ou em 
processo de licenciamento; zonas de produção agrícola intensiva e rodovias 
estaduais/federais; bem como áreas com tráfego superior a 50 veículos/dia Distritos 
urbanos;
II - Secundárias: Vias de acesso a comunidades rurais; propriedades agrícolas 
médias; e polos de escoamento local com tráfego entre 20 e 50 veículos/dia;
III - Terciárias: Vias de serviço para acesso a propriedades isoladas ou áreas de 
baixa densidade, com tráfego inferior a 20 veículos/dia.
§2º As cercas das propriedades limítrofes à via deverão ser construídas a uma 
distância mínima de 1,50 m (um metro e meio) da pista de rolamento, destinada à 
formação de faixa de segurança em ambos os lados da via. (NR)
“Art. 2º O Município de Cláudio implementará as medidas necessárias para adequar 
as estradas rurais, principais e vicinais, existentes na área do Município, às 
disposições desta Lei, no prazo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua 
publicação.
§1º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de 
estradas, poderão ser firmados acordos ou termos de cooperação com os 
proprietários dos terrenos marginais e beneficiários diretos ou indiretos da obra, a 
fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização, bem como para 
distribuir os ônus e custos da obra.
§2º Os acordos mencionados no §1º poderão prever, entre outras formas de 
contrapartida:
I - Participação financeira direta nos custos da obra;
II - Desapropriação de áreas ou instituição de servidões administrativas, de forma 
amigável;
III - Execução direta de serviços ou fornecimento de materiais para a obra.
§3º Quando for necessária a mudança das cercas e/ou similares porventura 
existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas 
estabelecidas no Art. 1º da presente Lei, o Município de Cláudio será o responsável 
pela realização dos serviços.
§4º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser 
providenciada a sinalização devida.
§5º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação 
necessária ou instituirá servidão administrativa nos termos da legislação vigente.” 
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 30 de julho de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio/MG, 30 de julho de 2025.
Mensagem n.º 27/2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 26/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal n.º 1.539, de 20 de setembro de 2018, para 
redefinir parâmetros de largura das estradas rurais e estabelecer critérios de classificação 
no Município de Cláudio/MG”.
O presente Projeto de Lei surge como resposta às demandas urgentes do setor 
produtivo rural de nosso município, buscando modernizar e adequar nossa malha viária às 
necessidades contemporâneas do agronegócio e extrativismo rural. 
A revisão dos parâmetros de largura das estradas rurais, agora classificadas como 
primárias, secundárias e terciárias, foi cuidadosamente elaborada para garantir maior 
segurança no trânsito de veículos agrícolas e melhor escoamento da produção. 
Essa atualização é particularmente relevante para áreas com intensa atividade 
mineradora e zonas de produção agrícola, onde o fluxo de veículos pesados exige 
infraestrutura adequada.
Outro aspecto inovador da proposta reside na possibilidade de parcerias com os 
diversos atores beneficiados pela melhoria viária. A legislação anterior permitia acordos com
os proprietários de terrenos rurais, cuja possibilidade agora pretende-se que seja estendida aos 
beneficiários das melhorias, o que aperfeiçoa o mecanismo das intervenções.
Vale destacar que essas alterações foram pensadas para gerar impactos positivos em 
cadeia, com a redução de custos logísticos para os produtores rurais, aumento da segurança 
viária para todos os usuários e melhoria na competitividade de nossos produtos agrícolas nos 
mercados regional e nacional. 
A previsão de prazos realistas para adequação e os critérios claros para classificação 
das vias demonstram o cuidado técnico que orientou a elaboração desta proposta.
Diante do exposto, recomenda-se às Comissões competentes a análise prioritária 
deste Projeto de Lei, cuja aprovação trará benefícios concretos para o desenvolvimento 
econômico sustentável de nosso município, harmonizando os interesses do setor produtivo 
com as necessidades de infraestrutura rural. 
O Poder Executivo coloca-se à disposição para prestar todos os esclarecimentos 
adicionais que se fizerem necessários durante a tramitação legislativa.
Na certeza que o tema receberá a melhor acolhida dos Senhores Vereadores, nos 
firmamos com protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.

open original →