PROJETO DE LEI N.º 26, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei Municipal n.º 1.539, de 20 de
setembro de 2018, para redefinir
parâmetros de largura das estradas rurais e
estabelecer critérios de classificação no
Município de Cláudio/MG.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.539/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
I - 10,00m (dez metros) para estradas rurais primárias;
II - 8,00m (oito metros) para estradas rurais secundárias;
III - 5,00m (cinco metros) para estradas rurais terciárias.
§1º Para efeitos desta Lei, classificam-se as estradas rurais conforme sua função e
fluxo em:
I - Primárias: Vias de ligação entre distritos; áreas de mineração ativa ou em
processo de licenciamento; zonas de produção agrícola intensiva e rodovias
estaduais/federais; bem como áreas com tráfego superior a 50 veículos/dia Distritos
urbanos;
II - Secundárias: Vias de acesso a comunidades rurais; propriedades agrícolas
médias; e polos de escoamento local com tráfego entre 20 e 50 veículos/dia;
III - Terciárias: Vias de serviço para acesso a propriedades isoladas ou áreas de
baixa densidade, com tráfego inferior a 20 veículos/dia.
§2º As cercas das propriedades limítrofes à via deverão ser construídas a uma
distância mínima de 1,50 m (um metro e meio) da pista de rolamento, destinada à
formação de faixa de segurança em ambos os lados da via. (NR)
“Art. 2º O Município de Cláudio implementará as medidas necessárias para adequar
as estradas rurais, principais e vicinais, existentes na área do Município, às
disposições desta Lei, no prazo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua
publicação.
§1º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de
estradas, poderão ser firmados acordos ou termos de cooperação com os
proprietários dos terrenos marginais e beneficiários diretos ou indiretos da obra, a
fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização, bem como para
distribuir os ônus e custos da obra.
§2º Os acordos mencionados no §1º poderão prever, entre outras formas de
contrapartida:
I - Participação financeira direta nos custos da obra;
II - Desapropriação de áreas ou instituição de servidões administrativas, de forma
amigável;
III - Execução direta de serviços ou fornecimento de materiais para a obra.
§3º Quando for necessária a mudança das cercas e/ou similares porventura
existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas
estabelecidas no Art. 1º da presente Lei, o Município de Cláudio será o responsável
pela realização dos serviços.
§4º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser
providenciada a sinalização devida.
§5º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação
necessária ou instituirá servidão administrativa nos termos da legislação vigente.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 30 de julho de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio/MG, 30 de julho de 2025.
Mensagem n.º 27/2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 26/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal n.º 1.539, de 20 de setembro de 2018, para
redefinir parâmetros de largura das estradas rurais e estabelecer critérios de classificação
no Município de Cláudio/MG”.
O presente Projeto de Lei surge como resposta às demandas urgentes do setor
produtivo rural de nosso município, buscando modernizar e adequar nossa malha viária às
necessidades contemporâneas do agronegócio e extrativismo rural.
A revisão dos parâmetros de largura das estradas rurais, agora classificadas como
primárias, secundárias e terciárias, foi cuidadosamente elaborada para garantir maior
segurança no trânsito de veículos agrícolas e melhor escoamento da produção.
Essa atualização é particularmente relevante para áreas com intensa atividade
mineradora e zonas de produção agrícola, onde o fluxo de veículos pesados exige
infraestrutura adequada.
Outro aspecto inovador da proposta reside na possibilidade de parcerias com os
diversos atores beneficiados pela melhoria viária. A legislação anterior permitia acordos com
os proprietários de terrenos rurais, cuja possibilidade agora pretende-se que seja estendida aos
beneficiários das melhorias, o que aperfeiçoa o mecanismo das intervenções.
Vale destacar que essas alterações foram pensadas para gerar impactos positivos em
cadeia, com a redução de custos logísticos para os produtores rurais, aumento da segurança
viária para todos os usuários e melhoria na competitividade de nossos produtos agrícolas nos
mercados regional e nacional.
A previsão de prazos realistas para adequação e os critérios claros para classificação
das vias demonstram o cuidado técnico que orientou a elaboração desta proposta.
Diante do exposto, recomenda-se às Comissões competentes a análise prioritária
deste Projeto de Lei, cuja aprovação trará benefícios concretos para o desenvolvimento
econômico sustentável de nosso município, harmonizando os interesses do setor produtivo
com as necessidades de infraestrutura rural.
O Poder Executivo coloca-se à disposição para prestar todos os esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessários durante a tramitação legislativa.
Na certeza que o tema receberá a melhor acolhida dos Senhores Vereadores, nos
firmamos com protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.