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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaCria gratificação de incentivo de produtividade à atividade pedagógica
native_id1007

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal — —
2025-08-21 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal — —
2025-08-18 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei — —
2025-08-11 Encaminhado para discussão e deliberação — —
2025-08-06 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T10:57:15.189545-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Cláudio, 06 de agosto de 2025.
Mensagem n.° 28/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Cria gratificação de incentivo de 
produtividade à atividade pedagógica”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa a criação de uma gratificação de 
incentivo ao desempenho atividades pedagógicas, as quais são essenciais no processo de 
ensino-aprendizagem, cujos profissionais atuam em colaboração com os professores, 
desempenhando atividades voltadas diretamente para o planejamento, execução, avaliação e 
aperfeiçoamento da prática pedagógica.
O objetivo é melhorar os indicadores da educação municipal, incentivar a 
formação continuada e o aperfeiçoamento dos profissionais que desempenham funções de 
suporte pedagógico direto à docência, como direção, supervisão, coordenação e orientação 
pedagógica.
Os profissionais da pedagogia possuem, dentre suas atribuições, função de 
assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais 
adequados ao alcance dos objetivos curriculares; orientar o processo didático-pedagógico no 
âmbito da escola nos aspectos de planejamento, execução, acompanhamento, controle e 
avaliação; efetuar o levantamento de necessidades de treinamento e capacitação dos docentes; 
realizar avaliação do desempenho dos professores, identificando necessidades de 
aperfeiçoamento; e analisar os resultados da avaliação sistêmica feita com os professores.
Os profissionais da pedagogia ainda participam da elaboração, implementação 
e execução do projeto político-pedagógico, do Plano de Desenvolvimento da Escola e de 
Proposta Pedagógica.
Essas funções são inseridas diretamente no núcleo pedagógico da escola e 
colaboram com a prática docente, configurando atividade-meio essencial à atividade-fim da 
educação.
Nesse sentido, incentivar o constante aperfeiçoamento desses profissionais é 
essencial para o desenvolvimento do ensino na rede pública municipal de ensino.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação 
desta colenda Casa Legislativa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível. 
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Secretaria 
Municipal de Educação, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis. 
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO/MG.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
“Cria gratificação de incentivo de 
produtividade à atividade pedagógica”.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria Gratificação de Incentivo de Produtividade à 
Atividade Pedagógica, na forma que especifica.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Incentivo de Produtividade à Atividade 
Pedagógica, direcionada aos servidores que ocupam o cargo de pedagogo, à razão de 20% 
(vinte por cento) sobre o vencimento.
Parágrafo único. O cálculo do adicional a que se refere esta Lei será feito pela 
aplicação do percentual sobre a vencimento básico.
Art. 3º Fará jus à gratificação ora criada, o pedagogo, que no regular exercício de suas 
funções, atender às metas e aos indicadores apontados pela Secretaria Municipal de Educação, 
inclusive nos períodos de férias e recessos escolares.
§1º Nas faltas, afastamentos, licenças e outras situações que o pedagogo não contribuir 
para o alcance das metas ou dos indicadores, a gratificação não será devida.
§2º A gratificação, quando paga com habitualidade, integrará, para todos os efeitos, as 
férias e o 13º (décimo terceiro) salário, total ou proporcionalmente, conforme o caso.
§3º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as demais situações necessárias 
para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas para a plena execução da gratificação ora instituída serão 
suportadas por dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 06 de agosto de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de 
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de 
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender ao 
disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Cria gratificação de incentivo de 
produtividade à atividade pedagógica.”
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em 
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 06 de agosto de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

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