PROJETO DE LEI N.º 28, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Institui a corregedoria e a ouvidoria da guarda
municipal de Cláudio e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Cláudio,
nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o estatuto geral das guardas
municipais, assim como da Lei Complementar Municipal nº 78, de 03 de novembro de 2014, e
das demais legislações vigentes.
CAPÍTULO I
Da Corregedoria
Art. 2º Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal de Cláudio, órgão permanente,
dotado de autonomia e independência, destinado ao controle interno dos servidores ocupantes do
cargo de Guarda Civil Municipal neste Município, tendo como finalidades principais a instituição
de transparência, presteza e segurança, apoio social e funcional, fiscalização e controle dos
servidores da Guarda Municipal, apuração de infrações disciplinares, emissão de protocolos de
conduta geral e estabelecimento de políticas públicas na área de segurança do município bem
como fortalecer a cidadania, nos termos da lei.
Seção I
Da Organização
Art. 3º A Corregedoria tem autonomia e independência funcional e será presidida por
um Corregedor da Guarda Municipal, cargo de livre nomeação e exoneração, que durante os
primeiros 04 anos contados da data de criação da corregedoria poderá ser ocupado por servidor
alheio à carreira de Guarda Municipal.
§1º Encerrado o período de 04 (quatro) anos previsto no caput, para a função de
Corregedor da Guarda Municipal deverá ser nomeado um servidor de carreira da Guarda
Municipal, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir aptidão psicológica e comprovada idoneidade moral;
V - não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de nepotismo previstas nas normas
vigentes;
VI - ser estável no cargo de Guarda Municipal;
VII - ter ensino superior em qualquer área.
§2º Em caso de impedimento ou suspeição do Corregedor da Guarda Municipal nos
processos administrativos que vierem a ser instaurados, o Chefe do Executivo Municipal nomeará
substituto para o ato com as mesmas qualificações, respeitando os requisitos do §1º deste artigo.
§3º Os motivos de impedimento ou suspeição serão os mesmos definidos nos artigos 144
e 145 da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil.
Art. 4º A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda
Municipal de Cláudio, com dados de sua vida funcional, além de outras informações relevantes
para o serviço.
Seção II
Das Atribuições
Art. 5º A Corregedoria tem as seguintes atribuições:
I - promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares
atribuídas aos servidores da Guarda Municipal de Cláudio, nos termos previstos na Lei
Complementar Municipal nº 78/2014;
II - expedir protocolos de conduta geral para fins de regular as funções da Guarda
Municipal, em especial em relação ao uso da força física em serviço;
III - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da
Guarda Municipal;
IV - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular
de servidores da Guarda Municipal;
V - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos
candidatos a cargo de Guardas Municipais, bem como dos servidores em estágio probatório,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
VI - propor ao Comandante da Guarda Municipal o encaminhamento de servidor para
curso específico de qualificação, quando verificada conduta ineficiente, após a conclusão de
sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário;
VII - colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores da Guarda
Municipal;
VIII - Zelar pelo sigilo dos procedimentos, devendo direcionar somente aos envolvidos e
aos responsáveis pelos processos;
IX - opinar sobre os servidores da Guarda Municipal em estágio probatório;
X - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicâncias e
processos administrativos disciplinares, bem como de eventuais ações penais decorrentes;
XI - expedir certidões no âmbito de suas atribuições;
XII - comparecer, de imediato em local onde houver disparo de arma de fogo por
Guarda Municipal, como fim de colher informações acerca dos motivos do acionamento,
adotando as medidas que julgar necessário para a defesa social;
XIII - acompanhar as ações penais e civis decorrentes de atos da Guarda Municipal de
Cláudio;
XIV - realizar as diligências necessárias para a apuração de infrações administrativas;
XV - controlar a frequência e assiduidade dos Guardas Municipais;
XVI - representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando
verificar a prática de crime praticado por Guarda Municipal;
XVII - monitorar as comunicações de rádio da Guarda Municipal;
XVIII - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de
suas atribuições;
XIX - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XX - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias
em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal de Cláudio, sugerindo ao Comandante
medidas cabíveis para a racionalização e eficiência dos serviços.
Art. 6º Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao
Corregedor da Guarda Municipal de Cláudio:
I - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;
II - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;
III - Propor eventos e seminários relacionados à sua função;
IV - instaurar sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência;
V- acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda
Municipal;
VI - aplicar a penalidade cabível, nos termos da Legislação Municipal de Cláudio/MG;
VII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre
assuntos de sua competência;
VIII - executar os serviços de ronda para verificação da assiduidade dos Guardas
Municipais;
IX - representar a corregedoria no âmbito de suas atribuições em assembleias e
encontros de Segurança Pública;
X - proceder as medidas de urgência, em caso de flagrante delito ou de infração
administrativa envolvendo servidores da Guarda Municipal;
XI - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal, no
âmbito de suas atribuições, dentro da legislação vigente.
XII - ministrar cursos e palestras para Guarda Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIII - receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;
XIV - requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Guarda
Municipal de Cláudio, sob pena de infração disciplinar;
XV - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório referente
às representações que lhe foram dirigidas, relativamente à atuação de integrantes da Guarda
Municipal de Cláudio, bem como sobre a instauração de procedimentos disciplinares, para a
apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus encaminhamentos e
resultados;
XVI - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comando da Guarda Municipal de
Cláudio, à Secretaria competente e ao setor de Recursos Humanos, os elementos coligidos sobre
o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Municipal;
XVII - solicitar e requisitar de forma oficial, informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a
investigações em curso, bem como diligências, exames, pareceres técnicos e informações
indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
§1º A Corregedoria da Guarda Municipal de Cláudio poderá contar com uma comissão
de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nomeada pelo Chefe Poder do Executivo,
através de Portaria, composta por 03 (três) integrantes do quadro permanente da Guarda
Municipal, incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares cujas
delegações serão formalizadas pelo Corregedor da Guarda Municipal.
§2º O Corregedor da Guarda Municipal é competente para a aplicação das penalidades,
em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Chefe do Poder Executivo do
Município e pelo Comando, conforme disposições do Estatuto do Servidor do Município de
Cláudio e demais legislações vigentes.
§3º A Corregedoria da Guarda Municipal deverá observar quando da apuração de
infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§4º Compete, ainda, ao Corregedor da Guarda Municipal realizar correições
extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório ao
Comando competente e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A Corregedoria deverá ser instalada em prédio separado da Guarda Municipal de
Cláudio.
CAPÍTULO II
Da Ouvidoria
Art. 8º Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal de Cláudio/MG, órgão
independente e de apoio ao controle externo da Guarda Municipal, com autonomia funcional,
com a finalidade de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias
acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta, visando assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos
princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Municipal,
com atendimento ao cidadão.
Seção I
Da Organização
Art. 9º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Cláudio, tem caráter permanente, sendo
presidida pelo Ouvidor da Guarda Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir aptidão psicológica e comprovada idoneidade moral;
V - não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de nepotismo previstas nas normas
vigentes;
VI - ser servidor estável do Município de Cláudio, ocupante de cargo alheio à carreira da
Guarda Municipal;
VII - ter ensino superior em qualquer área.
Art. 10. O Ouvidor da Guarda Municipal será substituído, em caso de impedimento ou
suspeição, por um servidor dos quadros do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para o ato.
Parágrafo único. Os motivos de impedimento e suspeição serão os mesmos definidos nos
artigos 144 e 145 da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil.
Art. 11. Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria da Guarda Municipal de
Cláudio atuará:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Chefe do Executivo Municipal e dos Secretários Municipais;
III - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer cidadão ou
de entidades representativas da sociedade.
Art. 12. Os atos da Ouvidoria da Guarda Municipal de Cláudio serão publicados
mediante afixação na sede da Prefeitura, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de
Cláudio, podendo ser realizados também por meio eletrônico.
Seção II
Das Atribuições
Art. 13. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Cláudio tem as seguintes atribuições:
I - receber reclamações e representações sobre atos considerados ilegais ou abusivos, ou
que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Municipal de Cláudio;
II - encaminhar elogios e sugestões ao Comando, ao Corregedor e ao Chefe do Poder
Executivo Municipal de Cláudio/MG;
III - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoramento, avaliação e
controle dos procedimentos da ouvidoria.
IV - Solicitar e acompanhar a realização de diligências, sempre que necessário para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre
sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VI - manter serviço telefônico gratuito e sítio eletrônico, destinado a receber denúncias e
reclamações;
VII - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VIII - responder por escrito ao denunciante, informando sobre o resultado das apurações
realizadas, de acordo com as informações apresentadas pelo Comando e Corregedor da Guarda
Municipal.
Art. 14. Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Cláudio:
I - requisitar, diretamente, e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal,
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de dados relacionados com as
denúncias recebidas;
II - acompanhar o andamento de procedimentos administrativos enviados à Corregedoria
da Guarda Municipal;
III - responder por escrito ao denunciante acerca do resultado da apuração.
CAPÍTULO III
Da perda do mandato
Art. 15. Será exonerado do cargo de Corregedor e do cargo de Ouvidor da Guarda
Municipal o servidor que:
I - for condenado judicialmente por crime ou ato de improbidade administrativa em
sentença transitada em julgado;
II - for condenado por ato de improbidade administrativa em processo administrativo,
assegurada a ampla defesa e o contraditório;
III - sofrer penalidade de destituição de cargo em comissão ou de função pública, na
forma do Estatuto do Servidor do Município de Cláudio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 16. O Poder Executivo providenciará a estrutura necessária, inclusive servidores
necessários ao funcionamento da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Cláudio,
destinados ao cumprimento de suas funções.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 07 de agosto de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 07 de agosto de 2025.
Mensagem n.º 29/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 28/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores,
o incluso Projeto de Lei que “Institui a corregedoria e a ouvidoria da guarda municipal de
Cláudio e dá outras providências”.
Por meio do presente Projeto de Lei, o Poder Executivo objetiva instituir, estruturar e
estabelecer as atribuições da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal de Cláudio.
De acordo com a Lei 13.022/2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais, o
funcionamento das Guardas Municipais deve ser acompanhado por órgãos de controle, sendo
próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigações e auditorias,
mediante o controle interno, representado pela Corregedoria, e controle externo, exercido pela
Ouvidoria.
A Corregedoria e a Ouvidoria ainda precisam ser instituídas, por meio de lei específica
que discipline suas atribuições, prerrogativas e normas de funcionamento, incluindo a adoção de
código de conduta próprio, conforme previsto no art. 14 do Estatuto Geral das Guardas
Municipais.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 78/2014, em seu art. 1º,
dispõe que a Guarda Municipal de Cláudio será armada, o que reforça a necessidade de
estruturação adequada dos órgãos de controle e fiscalização internos.
Isto posto, na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência das
medidas, encaminho o presente projeto de lei, solicito a Vossa Excelência e nobres edis a
apreciação e aprovação do presente projeto nos termos regimentais.
Certos de contarmos com o apoio dessa douta Casa Legislativa, solicitamos a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal CLÁUDIO-MG.