PROJETO DE LEI N.º 33, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder auxílioalimentação aos servidores públicos
municipais, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder AuxílioAlimentação, de caráter indenizatório, aos servidores públicos do Poder Executivo do
Município de Cláudio/MG, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. O valor do auxílio de que trata o caput será escalonado da seguinte
forma:
I - Os servidores que percebem remuneração de até R$ 2.000,00 (dois mil reais),
farão jus ao Auxílio-Alimentação de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Os servidores que percebem remuneração entre o valor de R$ 2.000,01 (dois mil
reais e um centavo) até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), farão jus ao AuxílioAlimentação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
III - Os servidores que percebem remuneração entre o valor de R$ 3.000,01 (três mil
reais e um centavo) até o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), farão jus ao
Auxílio-Alimentação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IV - Os servidores que percebem remuneração entre o valor de R$ 3.500,01 (três mil
e quinhentos reais e um centavo) até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), farão jus ao
Auxílio-Alimentação de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, não se incorporando ao
vencimento, remuneração, provento ou pensão e não servindo de base de cálculo para
qualquer vantagem.
§1º O benefício concedido por esta Lei não gera direitos previdenciários, cessando
automaticamente o seu pagamento em caso de aposentadoria ou afastamento a qualquer título.
§2º Em caso de férias regulamentares e auxílio-natalidade, não haverá suspensão do
pagamento do auxílio-alimentação.
Art. 3º O auxílio-alimentação será pago preferencialmente através de cartão de
pagamento ou vale.
Art. 4º O Auxílio de que trata esta Lei será reajustado, nos exercícios subsequentes,
na mesma proporção e data em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos
municipais.
Art. 5º Fica autorizado, a critério do Chefe do Executivo, o fornecimento de cestas
alimentares ao funcionalismo municipal, no mês de dezembro, sem prejuízo do AuxílioAlimentação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 04 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio (MG), 04 de setembro de 2025.
Mensagem n.º 30/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 33/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o chefe do poder executivo municipal a
conceder auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.”.
O Projeto de Lei em epígrafe visa instituir o Auxílio-Alimentação para os
servidores públicos municipais, como forma de valorizar o funcionalismo e complementar a
renda destinada a uma das mais essenciais despesas familiares. A medida representa um
importante reconhecimento aos serviços prestados por nossos colaboradores à população de
Cláudio.
A proposta estabelece um sistema de valores escalonados, baseado na faixa de
remuneração de cada servidor. Tal critério foi adotado com o objetivo de promover a
equidade e a justiça social, concedendo um auxílio proporcionalmente maior àqueles que
possuem menor renda, sem, contudo, deixar de contemplar uma parcela mais ampla do
funcionalismo.
Reforça-se que o benefício possui natureza indenizatória, não se incorporando aos
vencimentos para quaisquer fins, o que confere segurança jurídica e sustentabilidade fiscal à
medida. Ademais, ao ser pago preferencialmente por meio de cartão, o auxílio tende a
fomentar a economia local, uma vez que os valores serão majoritariamente utilizados no
comércio de nosso município.
O impacto orçamentário decorrente da concessão do auxílio foi devidamente
analisado, e as despesas correrão por conta de dotações próprias já consignadas no orçamento
vigente, em estrita observância aos princípios da responsabilidade fiscal que norteiam esta
gestão.
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível, por entendermos que se trata
de uma medida justa e de grande alcance social para os servidores e para o município como
um todo.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio (MG).
CLÁUDIO-MG.
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender
ao disposto no presente Projeto de Lei que “Autoriza o chefe do poder executivo municipal a
conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais, e dá outras providências”.
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 04 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município