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Secretaria Jurídica – JC 1
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei nº. 1.042, de 05 de novembro de 2004,
que estabelece critérios para reconhecimento de
Utilidade Pública, de entidades sediadas no
Município de Cláudio.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com
fundamento no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerias, c/c o art. 157,
I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº. 1.042/2004 que estabelece critérios para reconhecimento de
Utilidade Pública, de entidades sediadas no Município de Cláudio.
Art. 2º O inciso I do art. 1º da Lei nº. 1.042/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
I - Estar em funcionamento há, pelo menos seis meses, após o registro de seus estatutos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 25 de agosto de 2025.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
Secretaria Jurídica – JC 2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o inciso I do art. 1º da Lei nº 1.042, de 05 de
novembro de 2004, que estabelece os critérios para o reconhecimento de Utilidade Pública das
entidades sediadas no Município de Cláudio.
A redação vigente da Lei exige que as entidades estejam em funcionamento há, no mínimo, um
ano após o registro de seus estatutos para que possam pleitear o reconhecimento de Utilidade Pública
Municipal. Com a presente proposta, esse prazo será reduzido para seis meses, possibilitando que
entidades que já demonstram atuação efetiva e relevante, em menor período, possam ser reconhecidas
formalmente e, consequentemente, ter acesso a benefícios legais e parcerias com o Poder Público.
A mudança se justifica pela realidade observada no Município, onde diversas entidades recémcriadas têm desenvolvido trabalhos de impacto social significativo em suas comunidades, muitas vezes
sem o devido amparo legal para celebração de convênios, recebimento de recursos públicos ou
participação em programas municipais.
A exigência de um ano de funcionamento acaba por limitar o incentivo e a valorização dessas
iniciativas, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade.
Ao reduzir o prazo para seis meses, a legislação municipal se torna mais inclusiva e dinâmica, sem
perder o rigor necessário para garantir a seriedade das entidades beneficiadas. O novo prazo ainda
garante tempo suficiente para avaliação da atuação prática da entidade, preservando os critérios
mínimos de estabilidade e compromisso social.
Dessa forma, espera-se que a alteração contribua para fortalecer o terceiro setor local, ampliar o
alcance das políticas públicas e fomentar o engajamento cívico e social no Município de Cláudio.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei.
Cláudio, 25 de agosto de 2025.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
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