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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Município de Cláudio/MG, e dá outras providências.
native_id1055

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal
2025-10-09 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal
2025-10-06 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei
2025-09-22 Encaminhado para discussão e deliberação
2025-09-11 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T19:17:35.678928-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0
2025-10-13T19:17:21.356973-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão do adicional de 
insalubridade e do adicional de periculosidade 
aos servidores públicos do Município de 
Cláudio/MG, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão do adicional de insalubridade e do adicional 
de periculosidade aos servidores públicos do Município de Cláudio.
Capítulo I
Do Adicional de Insalubridade
Art. 2º O adicional de insalubridade será devido ao servidor público municipal que, 
no exercício de suas funções, ficar exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de 
tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e tempo de exposição aos seus 
efeitos.
§ 1º Para os servidores em geral, o adicional de insalubridade incidirá sobre a menor 
remuneração paga pelo Município, equivalente a:
I - 10% (dez por cento), para insalubridade em grau mínimo;
II - 20% (vinte por cento), para insalubridade em grau médio;
III - 40% (quarenta por cento), para insalubridade em grau máximo.
§ 2º Para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Vigilância 
Epidemiológica, o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento do servidor, 
em conformidade com a legislação federal específica que rege essas categorias.
§ 3º A caracterização e a classificação da insalubridade serão feitas mediante laudo 
técnico pericial, elaborado por profissional habilitado em segurança e saúde do trabalho, 
exceto para os servidores mencionados no §2º, regidos por lei federal específica.
Capítulo II
Do Adicional de Periculosidade
Art. 3º O adicional de periculosidade será devido ao servidor público municipal 
que, no exercício de suas funções, estiver exposto de forma habitual e permanente a riscos à 
sua integridade física, em razão da natureza ou método de trabalho, em especial nos casos de 
risco acentuado em virtude de exposição permanente a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de 
segurança pessoal ou patrimonial;
III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas 
atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
§ 1º O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do 
vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 2º A caracterização da periculosidade será realizada mediante laudo técnico 
pericial, elaborado por profissional habilitado em segurança e saúde do trabalho.
Capítulo III 
Das Disposições Comuns
Art. 4º É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade.
Parágrafo único. Quando o servidor fizer jus simultaneamente a ambos, deverá 
optar por um deles.
Art. 5º O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei Complementar cessará 
quando:
I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada;
II - o servidor deixar de exercer atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 7, de 23 de julho de 2007.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 11 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 11 de setembro de 2025.
Mensagem n.º 33/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 13/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a concessão do 
adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade aos servidores públicos do 
Município de Cláudio/MG, e dá outras providências.”.
Por meio do presente Projeto de Lei Complementar, o Poder Executivo objetiva 
adequar a legislação municipal vigente às normas constitucionais e legais que regem a 
matéria, corrigindo impropriedades da Lei Complementar Municipal nº 7, de 23 de julho de 
2007, especialmente no que se refere à base de cálculo dos adicionais.
A alteração proposta busca demarcar, de forma clara, as hipóteses de incidência do 
adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, assegurando que sejam devidos 
apenas quando houver efetiva exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos 
limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e tempo de 
exposição aos seus efeitos, ou quando a atividade envolver risco acentuado à integridade 
física ou à vida.
Outro ponto relevante é a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade 
devido aos Agentes Comunitários de Saúde e agentes de vigilância epidemiológica. Para essa 
categoria, a Lei Federal nº 13.342/2016 determinou que o adicional seja calculado sobre o 
vencimento ou salário-base do servidor, afastando a regra anterior da lei municipal, que previa 
o uso da menor remuneração do Município.
Dessa forma, o único impacto orçamentário da medida concentra-se sobre esses 
agentes, já que, em relação aos demais servidores, a alteração legislativa se limita a promover 
a necessária adequação normativa, sem reflexos financeiros diretos.
O presente projeto tem, portanto, o objetivo de harmonizar a legislação municipal 
com a legislação federal e com a jurisprudência consolidada, além de prevenir a formação de 
passivos judiciais, garantindo segurança jurídica à Administração Pública e justiça 
remuneratória aos servidores abrangidos.
Certo da atenção e do compromisso desta Casa Legislativa com a valorização do 
serviço público e com a regularidade jurídica dos atos administrativos, solicitamos a 
apreciação e aprovação do presente projeto de lei complementar.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO/MG.
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de 
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de 
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender ao 
disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a concessão do 
adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade aos servidores públicos do 
Município de Cláudio/MG, e dá outras providências.”.
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em 
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 11 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

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