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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 866, de 23 de julho de 1999, e dá outras providências.
native_id1064

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal
2025-10-16 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal
2025-10-13 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei
2025-10-13 Encaminhado para discussão e deliberação
2025-09-18 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T13:40:55.596277-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0
2025-12-10T13:40:55.581693-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Cláudio, 18 de setembro de 2025.
Mensagem n.° 035/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 15/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de 
Lei Complementar, que “Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 866, de 23 de 
julho de 1999, e dá outras providências”, a fim de reajustar os valores pagos a título de 
plantão, realizados sobretudo pelos motoristas da saúde.
A medida se justifica pela defasagem dos valores atualmente praticados, que se 
encontram abaixo da média paga na região. Tal situação tem gerado dificuldades na 
composição das escalas de trabalho e na adesão dos profissionais aos plantões, 
comprometendo a continuidade de um serviço essencial para a população, que é o transporte 
de pacientes.
A atualização dos valores é, portanto, uma medida de valorização profissional 
e, principalmente, uma ação indispensável para assegurar a integralidade e a eficiência dos 
serviços de saúde prestados aos munícipes, garantindo que o transporte de pacientes não sofra 
interrupções por falta de profissionais disponíveis.
O impacto orçamentário-financeiro decorrente desta proposta foi devidamente 
analisado e é compatível com as finanças do Município, conforme demonstrado no estudo que 
acompanha este projeto, atendendo plenamente às exigências da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação célere desta matéria, de grande importância para a manutenção da qualidade dos 
serviços públicos de saúde em nosso Município.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO/MG.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar 
Municipal nº 866, de 23 de julho de 1999, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º O §2º do Art. 145-A da Lei nº 866, de 23 de julho de 1999, que “Contém o 
Estatuto do Servidor do Município de Cláudio”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145-A................................................................................................................... 
......................................................................................................................................
§ 2º Ao servidor sujeito a regime de plantão mediante sobreaviso não se aplica o 
disposto no caput, devendo sua remuneração obedecer à seguinte tabela:
I - plantão intermunicipal (18:00 de sexta-feira até 06:00 de segunda-feira): 
R$ 534,28 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos);
II - plantão chamadas locais (18:00 de sexta-feira até 06:00 de segunda-feira): 
R$ 534,28 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos);
III - .............................................................................................................................;
IV - plantão intermunicipal e chamadas locais realizadas de 16h às 7h de segunda a 
sexta-feira: R$ 176,55 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 18 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de 
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de 
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender ao 
disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos da Lei 
Complementar Municipal nº 866, de 23 de julho de 1999, e dá outras providências.”
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em 
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 18 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

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