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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAltera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que "Dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e determina outras providências".
native_id1069

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal — —
2025-11-27 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal — —
2025-11-24 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei — —
2025-11-17 Encaminhado para discussão e deliberação — —
2025-09-04 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T15:17:27.995357-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-10T15:17:27.981984-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-10T15:16:49.629293-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 12, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 
de julho de 2018, que "Dispõe sobre a 
organização administrativa do Município 
de Cláudio, sobre os cargos e funções de 
confiança de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo 
Municipal e determina outras 
providências".
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 
2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os 
cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo 
municipal, para criar e reorganizar órgãos na estrutura administrativa municipal, assim como 
extingue e cria cargos e vagas, na forma que especifica. 
Art. 2º A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 17. ...................................................................................................................... 
.......................................................................................................................................
I.....................................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) Assessorias.
1. Assessoria Municipal para Celebração de Convênios e Contratos;
2. Assessoria de Comunicação Social e Institucional;
3. Assessoria em Sistemas e Informações;
4. Assessoria Municipal dos Conselhos Paritários; e
5. Assessoria Municipal de Assistência Judiciária.
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
III....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
1. Diretoria de Esportes;
2. Seção de Esportes e Lazer;
3. Setor de Projetos e Captação de Recursos.
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Em razão das alterações promovidas pelo artigo 2º, a Lei Complementar nº 
117, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Título VIII
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 66-S. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete desenvolver, orientar 
e coordenar atividades nas áreas do esporte, do lazer e da atividade física, nos 
espaços existentes no Município, junto aos diversos segmentos da comunidade bem 
como nos programas e projetos de responsabilidade do Município e ainda:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria 
Municipal de Esportes;
II - formular e executar a Política Municipal de Esporte educacional, de 
alto rendimento, recreativo e de inclusão social, bem como programas e planos de 
esportes, recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias;
III - desenvolver ações de inclusão social por meio do esporte, garantindo à 
população o acesso gratuito à prática esportiva, qualidade de vida 
e desenvolvimento humano;
IV - desenvolver políticas públicas inclusivas e sustentáveis, com o objetivo de 
promover o desenvolvimento educacional, a valorização do atleta e o bem-estar 
físico, mental e social dos praticantes de esportes;
V - organizar, gerenciar e participar de todos os programas e projetos municipais de 
iniciativa da Administração para o incentivo à prática esportiva;
VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o desporto e a Educação 
Física;
VII - administrar o uso e propor os serviços de manutenção nas praças e locais de 
prática esportiva;
VIII - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e 
genéricas das unidades esportivas e sua manutenção;
IX - planejar, promover e coordenar a prática de esportes, visando à sua difusão e ao 
seu aperfeiçoamento;
X - efetuar pesquisas e métodos experimentais a fim de assegurar a eficiência e o 
aperfeiçoamento das práticas esportivas;
XI - administrar as unidades desportivas do Município;
XII - elaborar programas de desenvolvimento esportivo;
XIII - promover, controlar e avaliar as práticas esportivas desenvolvidas no 
município;
XIV - difundir técnicas esportivas;
XV - promover o aperfeiçoamento técnico-esportivo em escolas e comunidade;
CAPÍTULO I
Da Diretoria de Esportes
Art. 66-T. A Diretoria de Esportes é a unidade administrativa responsável por 
auxiliar a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer na formulação, coordenação e 
execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do esporte no 
Município, competindo-lhe:
I - assessorar o Secretário de Esporte e Lazer na formulação e execução das 
políticas esportivas do município;
II - assessorar na elaboração e execução dos calendários esportivos municipais;
III - gerenciar os projetos, programas e ações relacionados ao esporte educacional, 
de alto rendimento e comunitário;
IV – dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho das equipes técnicas e dos eventos 
promovidos pela Secretaria;
V - gerenciar a logística e os recursos humanos nas competições e eventos 
esportivos;
VI – assessorar na promoção e na articulação com entidades esportivas, clubes e 
organizações da sociedade civil;
VII - representar a Secretaria de Esportes e Lazer, nos programas e projetos 
esportivos promovidos pelo Município, quando designado;
VIII - assessorar o secretário municipal de esporte e lazer em tarefas correlatas.
CAPÍTULO II
Da Seção de Esportes
Art. 66-U. A Seção de Esportes é a unidade responsável pelo auxílio direto a 
execução dos projetos esportivos e de lazer do município, competindo ainda:
I - assessorar na formulação de diretrizes em assuntos relativos ao órgão;
II - assessorar na administração da Secretaria, auxiliar na gestão da equipe técnica, 
orientando sobre a legislação afeta às práticas esportivas de acordo com as referidas 
modalidades, além de assessorar na elaboração de projetos esportivos e de lazer;
III - colaborar para a efetiva implantação de projetos esportivos, fiscalizando e 
prestando informações relevantes à boa execução dos projetos, além de auxiliar no 
zelo e na fiscalização do uso e da guarda dos equipamentos desportivos empregados 
nos projetos;
IV - assessorar estrategicamente no levantamento de informações que demonstrem 
quais as modalidades esportivas podem ser desenvolvidas na sociedade claudiense;
V - assessorar na elaboração de orçamentos sobre projetos esportivos que serão 
implementados; 
VI – assessorar com sugestões e na implementação de melhorias em equipamentos e 
serviços de esporte e lazer;
VII - assessorar no planejamento e na orientação para a confecção de projetos para 
fins de captação de recursos junto à União e o Estado de Minas Gerais;
VIII - colaborar com os demais setores da Secretaria para o bom andamento das 
atividades;
IX - assessorar no preparo de dados e documentos necessários à licitação de obras e 
serviços afetos à sua área de atuação. (NR)
CAPÍTULO III
Do Setor de Projetos Esportivos
Art. 66-V. O Setor de Projetos Esportivos e Captação de Recursos é a unidade 
administrativa responsável pelo planejamento, desenvolvimento e acompanhamento 
de projetos técnicos voltados ao esporte e à captação de recursos, competindo-lhe:
I - gerenciar a identificação de fontes de financiamento e oportunidades de captação 
de recursos para o desenvolvimento do esporte municipal;
II - assessorar na elaboração, no planejamento e no acompanhamento de projetos 
esportivos e de lazer voltados à captação junto a órgãos estaduais, federais e 
entidades privadas;
III - gerenciar convênios, contratos, termos de fomento e parcerias relacionadas à 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - assessorar no acompanhamento e na administração dos prazos e das obrigações 
legais referentes à prestação de contas dos recursos captados;
V - dirigir tecnicamente as unidades da Secretaria na elaboração de relatórios, 
planos de trabalho e justificativas para projetos;
VI - gerenciar na formação e direção da parcerias firmadas com entidades públicas e 
privadas para o desenvolvimento de ações conjuntas;
VII - manter atualizadas as informações sobre editais, leis de incentivo ao esporte e 
outras formas de financiamento público ou privado;
VIII - assessorar na promoção, de forma permanente, do esporte e do lazer no 
âmbito municipal, institucionalizando as ações inerentes à sua área de atuação, 
conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
IX - assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, 
revisão e execução do planejamento local no que se refere à recreação, ao lazer e ao 
desporto;
X - assessorar na normatização e no controle das atividades desportivas, recreativas 
e de lazer;
XI - gerenciar a implantação das diretrizes esportivas do Município, visando atingir 
as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e do turismo, observando a 
preservação do meio ambiente e do patrimônio público;
XII - gerenciar medidas e ações conjuntas entre secretarias e órgãos da 
Administração Pública voltadas ao esporte, turismo e ao lazer recreacionista;
XIII - dirigir e apoiar a realização de eventos desportivos com objetivos alinhados 
aos programas e políticas públicas locais;
XIV - assessorar em estudos e pesquisas sobre a vocação esportiva e recreativa das 
comunidades, articulando ações voltadas para as políticas de esporte, lazer e turismo;
XV - gerenciar a execução de outras atividades correlatas determinadas pelo 
superior hierárquico.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
..
Art. 4º Ficam criadas as seguintes vagas:
I - 01 (uma) vaga no cargo de Secretário Municipal;
II - 01 (uma) vaga no cargo de Diretor de Esportes;
III - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Seção;
IV - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Setor.
Art. 5º Fica extinto o cargo de Assessor de Promoção de Esporte e Lazer.
Art. 6º Em razão das modificações promovidas por esta Lei, o Anexo I, da Lei 
Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Fica revogado o artigo 27 da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 
2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 04 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio (MG), 04 de setembro de 2025.
Mensagem n.º 32/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 12/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar 
nº 117, de 20 de julho de 2018, que "Dispõe sobre a organização administrativa do 
Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo Municipal e determina outras providências"”
O presente Projeto de Lei Complementar visa a reestruturação administrativa e 
organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os 
instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos claudienses, 
visando garantir resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, 
otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços públicos.
A proposição visa criar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, um órgão 
fundamental para planejar, coordenar e executar as políticas públicas voltadas ao 
desporto e ao lazer em nosso Município. A medida atende a uma crescente demanda 
da população por mais investimentos e organização nessas áreas, que são essenciais 
para a promoção da saúde, do bem-estar e da inclusão social.
Com uma secretaria dedicada exclusivamente ao tema, o Município poderá 
desenvolver, de forma mais eficiente, programas de incentivo à prática de esportes, 
organizar eventos e competições, manter e aprimorar os espaços públicos esportivos e 
garantir que crianças, jovens, adultos e idosos tenham acesso a atividades físicas e de 
lazer de qualidade.
Para viabilizar a nova estrutura, o projeto prevê a criação dos cargos de 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer, Diretor de Esportes, Chefe de Seção de 
Esportes e Lazer e Chefe de Setor de Projetos e Captação de Recursos. 
Simultaneamente, propõe-se a extinção do cargo de Assessor de Promoção de Esporte 
e Lazer, adequando o quadro de pessoal à nova realidade administrativa. 
A nova estrutura permitirá uma atuação mais estratégica na captação de 
recursos junto aos governos estadual e federal, potencializando os investimentos em 
infraestrutura e projetos esportivos.
A criação da Secretaria está em conformidade com o planejamento desta 
gestão e representa um avanço significativo na capacidade do Município de responder 
às necessidades dos cidadãos. 
Conforme demonstrado na Declaração de Impacto Orçamentário e Financeiro 
e na Declaração do Ordenador de Despesas, anexas, a proposta observa rigorosamente 
as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e os custos associados serão 
compensados pelos benefícios e pelas novas fontes de receita que a estrutura permitirá 
atrair.
Por se tratar de matéria de relevante interesse público, relacionada à 
organização interna da Administração e ao cumprimento de metas de governo, 
contamos com o apoio desta Casa para a célere aprovação deste Projeto de Lei.
A Advocacia-Geral do Município permanece à inteira disposição para prestar 
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Edis nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMETAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.

DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de 
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de 
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender ao 
disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117, 
de 20 de julho de 2018, que "Dispõe sobre a organização administrativa do Município de 
Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Executivo Municipal e determina outras providências"
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em 
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 04 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

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