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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG e dá outras providências
native_id1072

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Decreto promulgado encaminhada à Secretaria Legislativa
2025-10-23 Decreto encaminhado para promulgação
2025-10-20 Encaminhado para confecção do Decreto
2025-10-13 Encaminhado para discussão e deliberação
2025-09-22 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T13:55:35.173332-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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JC - Secretaria Jurídica 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.° 06, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da 
Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de 
Cláudio/MG e dá outras providências
A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio, por meio de seus representantes e nos termos 
legais e regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria 
Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG e dá outras providências. 
Art. 2º Fica criada a Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de Cláudio/MG, na forma 
deste Decreto, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, 
presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela Instituição e o fortalecimento da cidadania.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG funcionará 
vinculada à Presidência desta Casa.
Art. 3º A Ouvidoria Parlamentar é um canal de comunicação direta entre a sociedade 
claudiense e a Câmara Municipal para receber reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a 
estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos 
recursos públicos no âmbito dos Poderes Municipais. 
Art. 4º São atribuições da Ouvidoria da Câmara Municipal de Cláudio: 
I- receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, 
praticados na Administração Pública Municipal direta e indireta; 
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as 
atividades da Administração Pública Municipal; 
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e 
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso II;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas 
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno 
dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V - Elaborar e divulgar anualmente relatórios de suas atividades, bem como, 
permanentemente, os serviços da Ouvidoria junto ao público, para conhecimento, utilização continuada 
e ciência dos resultados alcançados. (NR)
Art. 5º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:
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I - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe forem dirigidas, em especial aquelas 
sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitações de informações ou denúncias 
relacionadas às atividades da Administração Pública Municipal direta e indireta, que 
poderão ser apresentadas diretamente, por meio eletrônico (plataforma online oficial), ou 
presencialmente, mediante formulários próprios ou manifestações por escrito entregues na 
recepção do órgão competente;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; e
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II - disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de 
novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, 
assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na preservação e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação 
não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos servidores da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem 
encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os 
abusos constatados;
XIV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara 
Municipal; e 
XV - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as 
mudanças por ela aspiradas.
§ 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 
trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 2º Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário pesquisa de satisfação do 
serviço, conforme o Anexo I da presente resolução.
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§ 3º Toda inciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação 
da Câmara Municipal.
§ 4º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
I - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7° da Lei 
Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações; e 
II - realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com divulgação 
dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara Municipal, observado o 
que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal n° 13.460, de 2017.
Art. 6º A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor designado para o cumprimento das 
atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-Geral, que será designado 
pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os vereadores da Casa, com o mandato, a partir deste ano,
sendo inadmissível a recondução.
§ 1º O Presidente da Câmara deverá designar um vereador como Ouvidor Substituto, que 
assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.
§ 2º O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo 
gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atendará às demais atribuições 
indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria 
Parlamentar.
§ 3º A designação do Ouvidor Geral e do Ouvidor Substituto será realizada pelo Presidente da 
Câmara Municipal, dentre os vereadores eleitos, sendo ambos indicados no início da legislatura, na 
primeira sessão legislativa, para o exercício de mandato com duração de dois anos.
§4º Encerrado o mandato previsto no §3º, será designado, no início da terceira sessão 
legislativa, novo Ouvidor Geral e novo Ouvidor Substituto, para mandato de dois anos, sendo vedada a 
recondução dos mesmos vereadores aos respectivos cargos no período subsequente.
Art. 7º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor que 
tenha sido nos últimos cinco anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo 
Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual 
não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo;
III - Condenado em processo criminal:
a) por crime contra o patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; e 
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
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Parágrafo único. O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a aplicabilidade de 
qualquer das penalidades previstas neste artigo, ficará automaticamente destituído da função.
Art. 8º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara 
Municipal;
II - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para responder às 
requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu 
critério, em razão de complexidade do assunto.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1° deverá ser comunicado ao Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 9º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da 
manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados 
irregulares ou ilegais:
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades 
competentes:
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da 
Ouvidoria;
VIII - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços da 
Ouvidoria;
IX - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à 
Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e 
aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com 
entidades afins e de interesse da Ouvidoria; e
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos 
técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
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Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, 
inclusive após o exercício da sua função.
Art. 10. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes 
canais de comunicação:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal, na 
internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II – recebimento de manifestações conforme formulário próprio, em caixa física lacrada, 
disponibilizada no hall de entrada do prédio da Câmara Municipal de Cláudio, no setor de protocolo.
III - telefone tarifado;
IV - serviço de atendimento pessoal; e
V - recebimento de manifestação, por meio de correio ou outro meio identificado para esse 
fim.
§ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do 
requerente. 
§ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação 
de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou 
verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação 
específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação 
da identidade do usuário.
§ 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, 
devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações recebidas, cabendo, à 
Câmara, disponibilizar uma sala específica para o atendimento presencial.
§ 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado 
para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
§ 8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam 
insuficientes.
§ 9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, detalhando￾as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, 
anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, 
até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 11. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações que pela descrição dos 
fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
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Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor-Geral 
deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizado, para acesso público, no canal 
da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.
Art. 12. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, 
mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao desempenho de 
suas atividades.
Art. 13. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas 
previstas neste Decreto.
Art. 14. Subsidiariamente ao disposto neste Decreto, serão observados:
I - a Lei Federal n° 12.527, de 2011; 
II - a Lei Federal n° 13.460, de 2017; e
III - Regimento Interno da Câmara Municipal de Cláudio/MG.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta da dotação 
orçamentária própria. 
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Resolução nº 199 de 03 de dezembro de 2019.
Cláudio/MG, 22 de setembro de 2025.
 SIMENTAL – Avante FREDERICO AMORIM - Avante 
 Presidente 1º Secretário
 KAKÁ AMORIM – Republicanos EVANDRO DA AMBULÂNCIA - PL
Vice-presidente 2º Secretário
 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto tem como objetivo atualizar e ampliar as 
atribuições e formas de acesso à Ouvidoria da Câmara Municipal de Cláudio, com o intuito 
de fortalecer a interação entre o Poder Legislativo e a sociedade e propiciar a escuta 
qualificada das demandas da população relativas aos serviços públicos, sejam estes 
prestados pela administração direta ou indireta dos poderes constituídos municipais. A 
iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da publicidade, da eficiência 
e da transparência na administração pública, especialmente no que tange à participação 
cidadã na fiscalização e no aprimoramento das políticas públicas. 
A proposta também se alinha às diretrizes estabelecidas pela Lei de Acesso à 
Informação (Lei nº 12.527/2011) e pela Lei de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos (Lei 
nº 13.460/2017), que incentivam a criação de canais efetivos de comunicação entre a 
população e o poder público.
Com a ampliação das formas de acesso à Ouvidoria — que poderá utilizar 
meios digitais e presenciais pretende-se garantir maior capilaridade, agilidade e efetividade 
na recepção, análise e encaminhamento de sugestões, denúncias, reclamações, elogios e 
demais manifestações dos cidadãos. A modernização da Ouvidoria, proposta neste projeto, 
também reforça o compromisso do Poder Legislativo Municipal com uma gestão 
democrática, transparente e sensível às reais necessidades da comunidade, que promove o 
controle social e a melhoria contínua dos serviços públicos prestados à população 
claudiense.
A Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, conhecida como Código de 
Defesa do Usuário do Serviço Público, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa
dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, entrou em vigor em 
municípios com menos de 100 mil habitantes, a partir do dia 17 de junho de 2019.
A norma traz novas obrigações para os municípios, como o desenvolvimento 
de mecanismos e métodos de avaliação periódica dos serviços públicos e a implantação de 
conselhos de usuários. Além disso, a lei também trata do desenvolvimento e da publicação 
das cartas de serviços e dos direitos e deveres dos usuários.
Nesse sentido, o presente projeto de Decreto pretende a criação da Ouvidoria
que será o canal de comunicação entre o público externo e a Câmara Municipal de Cláudio. 
Trata-se de um importante instrumento dentro do Estado Democrático, possibilitando a 
participação de qualquer cidadão.
O contato é pautado pelos princípios da ética e da transparência. Caberá ao 
órgão registrar e dar o tratamento adequado às sugestões, críticas, reclamações, denúncias, 
elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Câmara apresentados por público 
externo.
8
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Resolução, que representa mais um passo no fortalecimento da cidadania e 
na consolidação de uma administração pública mais acessível e participativa.
Cláudio/MG, 22 de setembro de 2025.
SIMENTAL – Avante FREDERICO AMORIM - Avante 
 Presidente 1º Secretário
KAKÁ AMORIM – Republicanos EVANDRO DA AMBULÂNCIA - PL
Vice-presidente 2º Secretário

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