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PROJETO DE LEI Nº 36, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei n.º 1.883, de 1º de
julho de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da Lei Orçamentária de 2026,
do Município de Cláudio/MG, e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei n.º 1.883, de 1º de julho de 2025, que
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2026, do Município de
Cláudio/MG, e dá outras providências.”, na forma que especifica.
Art. 2° O Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, constantes da Lei n.º 1.883, de 1º
de julho de 2025, passa a vigorar com a redação dada pelos Anexos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 30 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 30 de setembro de 2025.
Mensagem nº 37/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 36/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei n.º 1.883, de 1º de julho
de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2026, do
Município de Cláudio/MG, e dá outras providências”.
Mencionado Projeto de Lei visa alterar os anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2026, adequando-os ao Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026-2029”, bem como à Lei
Orçamentária que tramitam nesta Casa.
A alteração proposta neste projeto tem como objetivo revisar o anexo de
prioridades e metas, bem como acrescentar o relatório de metas e prioridades das despesas
por programas, a fim de compatibilizar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias às
mudanças propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 e atender ao disposto no art.
76 da Lei Orgânica do Município de Cláudio.
É sabido que as leis orçamentárias devem ser compatibilizadas conforme
determina o artigo 165 da Constituição Federal em obediência aos Princípios da
Universalidade e Unidade Orçamentária.
A seção II – Dos Orçamentos – no Capítulo II – Das Finanças Públicas – da
Constituição Federal de 1988 determina as regras para a elaboração dos orçamentos anuais da
Administração Pública, estando o referido projeto de lei obedecendo a todos os seus ditames.
Assim sendo, solicito a Vossa Excelência submeter o presente Projeto de Lei à
apreciação e aprovação dos senhores vereadores.
Renovo a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
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