PROJETO DE LEI Nº 37, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Cláudio para o exercício financeiro de 2026.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2026, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e no disposto da Lei
Municipal n.º 1.883, de 1º de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 –
compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
II - Natureza da despesa por categoria econômica;
III - Receitas por categoria econômica;
IV - Funções e subfunções de Governo;
V - Programa de trabalho do Governo;
VI - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos, atividades e
operações especiais;
VII - Demonstrativo de despesa por funções, subfunções e programas conforme o
vínculo com os recursos;
VIII - Demonstrativo da despesa por órgão e funções;
IX - Demonstrativo da evolução da despesa (conforme Art. 22, III);
X - Demonstrativo da evolução da receita (conforme Art. 22, III);
XI - Demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
XII - Despesas por Órgão, Unidade e Categorias Econômicas;
XIII - Discriminação das receitas;
XIV - Programa anual de trabalho do Governo em termos de realizações de obras e
prestação de serviços;
XV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração – QDD;
XVI - RGF – Demonstrativo da despesa com pessoal;
XVII - RREO – Demonstrativo da receita corrente líquida;
XVIII - RREO – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino;
XIX - RREO – Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos
de saúde;
XX - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade
social é de R$ 205.240.000,00 (duzentos e cinco milhões, duzentos e quarenta mil reais),
conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal adicionada a da
seguridade social é de R$ 205.240.000,00 (duzentos e cinco milhões, duzentos e quarenta mil
reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo
e por órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 4º O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes Executivo
e Legislativo, fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições
constitucionais pertinentes e na conformidade do inciso III, do § 1º, do artigo 43 da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total
autorizada nesta Lei Orçamentária, não onerando este limite:
a) as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido no
presente inciso sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão;
b) as suplementações para pessoal e encargos sociais, a fim de evitar o
comprometimento da remuneração de pessoal; e
c) a movimentação verificada no âmbito da discriminação ou especificação da
despesa por elementos, dentro do mesmo programa/atividade e no mesmo órgão, às quais se
referem os artigos de 14, 15 e 66 da Lei nº 4.320, de 1964.
II - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições
constitucionais pertinentes e na conformidade dos incisos I e II, do § 1º, do artigo 43 da Lei nº
4.320, de 1964, utilizando-se como recursos financeiros o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior ou o excesso de arrecadação apurado na forma dos
§§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa
total autorizada nesta Lei Orçamentária.
III - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes, de outros riscos e eventos imprevistos e da abertura dos créditos adicionais
pertinentes, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026;
IV - incluir outros grupos de destinação de recursos e fontes para atender suas
peculiaridades em consonância com o Anexo III da Instrução Normativa n.º 15/2011 e suas
alterações posteriores, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita;
VI - modificar, por meio de Decreto Executivo, as fontes de recursos originalmente
aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, sendo que as alterações de
fontes de recursos serão viabilizadas por três diferentes formas:
a) remanejamento;
b) excesso de arrecadação; ou
c) superávit financeiro.
VII - alterar, mediante Decreto Executivo, as modalidades de aplicação, sempre que
se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma
programação.
Parágrafo único. A abertura de créditos orçamentários adicionais, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal e nos limites do seu próprio orçamento, no exercício financeiro
de 2026, dar-se-á por iniciativa e ato da própria Câmara Municipal, observada a legislação
pertinente.
Art. 5º Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA - e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - que vigorarão em 2026, para manterem harmonia
com a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Cláudio, 30 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 30 de setembro de 2025.
Mensagem nº 38/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 37/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o
incluso Projeto de Lei que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o
exercício financeiro de 2026”.
O Projeto de Lei referenciado constitui a Lei Orçamentária Anual - LOA, a qual foi
elaborada em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Federal nº 4.320/1964.
Salienta-se que o texto e respectivo conteúdo do projeto de Lei Orçamentária Anual
foram constituídos e consolidados em consonância com as diretrizes estratégicas e objetivos
previstos no Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026-
2029” e com as metas e prioridades integradas à Lei Municipal 1.883, de 1º de julho de 2025
(Lei de Diretrizes Orçamentárias).
A Lei Orçamentária Anual visa discriminar os objetivos e metas propostas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estimando as receitas e fixando as despesas
para ano subsequente, no caso, o ano de 2026, visando subsidiar a concretização das situações
planejadas nos instrumentos próprios, de acordo com o orçamento em vigência, cujo
cumprimento se dará durante o exercício financeiro vindouro.
Outrossim, por oportuno, cumpre ressaltar que o projeto de lei em comento observa
os princípios da promoção e da inclusão social, atração de investimentos e fomento ao
desenvolvimento econômico e modernização da gestão e dos serviços públicos, sendo que a
programação de investimentos observará os princípios da preferência das obras em andamento
em relação às novas e a precedência dos investimentos de interesse do Município e de sua
população como um todo.
Fiel às disposições legais e orientações técnicas dos Órgãos de Controle, no
orçamento ora remetido para análise desta Egrégia Casa de Leis foram destacados, de forma
individual, os valores referentes as reservas de contingência e de superávit, as quais, salvo
melhor juízo, não deverão ser reduzidas.
Em atenção ao posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
apresentado na Consulta 1119928, o Projeto de Lei Orçamentária Anual traz limites de
suplementação individualizados para recursos resultantes de anulação parcial ou total de
dotação, conforme art. 4º, inciso I, do presente projeto.
Em relação aos limites de suplementação para recursos provenientes de excesso de
arrecadação ou de superávit financeiro do exercício anterior, a conclusão da Consulta
1119928 deixa claro que a autorização prévia para abertura de créditos suplementares com
base nessas fontes de recursos deve ser delimitada por valor ou percentual incidente sobre o
orçamento previsto, fator que justificou a inclusão da previsão do art. 4º, inciso II.
A título de esclarecimento, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do
exercício anterior não oneravam o limite de suplementação, conforme consta do art. 4º, II,
“a” e “b” da Lei nº 1.867, de 31 de dezembro de 2024, previsão replicada na praxe
administrativa, conforme se extrai das leis orçamentárias dos exercícios financeiros
anteriores. Contudo, a praxe deve ser afastada de acordo com o entendimento do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Noutro giro, a proposta orçamentária contempla o montante de R$ 205.240.000,00
(duzentos e cinco milhões, duzentos e quarenta mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$
199.020.700,00 (cento e noventa e nove milhões, vinte mil e setecentos reais) para o Poder
Executivo e R$ 6.219.300,00 (seis milhões, duzentos e dezenove mil e trezentos reais) para o
Poder Legislativo, conforme anexos do Projeto de Lei acostado a esta justificativa.
A elaboração da LOA/2026 foi pautada nos princípios do equilíbrio fiscal, da
responsabilidade na gestão dos recursos públicos e na compatibilidade com o Plano Plurianual
2026/2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurando que as receitas estimadas
sejam suficientes para atender às despesas fixadas, em consonância com as demandas da
coletividade.
Assim, envio-lhes este Projeto de Lei contemplando a reivindicação postulada, certo
da sensibilidade dos Senhores Edis para sua aprovação, esclarecendo que qualquer dúvida
suscitada poderá ser respondida prontamente por nosso Gabinete, Secretaria Municipal de
Gestão, Planejamento e Administração, Advocacia Geral do Município, Controladoria, bem
como pelo Departamento de Contabilidade, que se encontram à inteira disposição dos Nobres
Edis.
Certo da atenção e da costumeira colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, renovo a
Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.