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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2026.
native_id1075

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T11:49:58.541486-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0
2026-02-12T11:49:58.523493-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 37, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. 
Estima a receita e fixa a despesa do Município 
de Cláudio para o exercício financeiro de 2026. 
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente lei: 
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício 
financeiro de 2026, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e no disposto da Lei 
Municipal n.º 1.883, de 1º de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 –
compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, referente aos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; 
II - Natureza da despesa por categoria econômica; 
III - Receitas por categoria econômica; 
IV - Funções e subfunções de Governo; 
V - Programa de trabalho do Governo; 
VI - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos, atividades e 
operações especiais; 
VII - Demonstrativo de despesa por funções, subfunções e programas conforme o 
vínculo com os recursos; 
VIII - Demonstrativo da despesa por órgão e funções; 
IX - Demonstrativo da evolução da despesa (conforme Art. 22, III); 
X - Demonstrativo da evolução da receita (conforme Art. 22, III); 
XI - Demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; 
XII - Despesas por Órgão, Unidade e Categorias Econômicas; 
XIII - Discriminação das receitas; 
XIV - Programa anual de trabalho do Governo em termos de realizações de obras e 
prestação de serviços; 
XV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração – QDD; 
XVI - RGF – Demonstrativo da despesa com pessoal; 
XVII - RREO – Demonstrativo da receita corrente líquida; 
XVIII - RREO – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
XIX - RREO – Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos 
de saúde; 
XX - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo. 
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade 
social é de R$ 205.240.000,00 (duzentos e cinco milhões, duzentos e quarenta mil reais), 
conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte. 
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal adicionada a da 
seguridade social é de R$ 205.240.000,00 (duzentos e cinco milhões, duzentos e quarenta mil 
reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo 
e por órgãos e unidades orçamentárias. 
Art. 4º O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes Executivo 
e Legislativo, fica autorizado a: 
I - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições 
constitucionais pertinentes e na conformidade do inciso III, do § 1º, do artigo 43 da Lei n.º 
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total 
autorizada nesta Lei Orçamentária, não onerando este limite: 
a) as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido no 
presente inciso sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão; 
b) as suplementações para pessoal e encargos sociais, a fim de evitar o 
comprometimento da remuneração de pessoal; e 
c) a movimentação verificada no âmbito da discriminação ou especificação da 
despesa por elementos, dentro do mesmo programa/atividade e no mesmo órgão, às quais se 
referem os artigos de 14, 15 e 66 da Lei nº 4.320, de 1964. 
II - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições 
constitucionais pertinentes e na conformidade dos incisos I e II, do § 1º, do artigo 43 da Lei nº 
4.320, de 1964, utilizando-se como recursos financeiros o superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior ou o excesso de arrecadação apurado na forma dos 
§§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa 
total autorizada nesta Lei Orçamentária. 
III - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, de outros riscos e eventos imprevistos e da abertura dos créditos adicionais 
pertinentes, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; 
IV - incluir outros grupos de destinação de recursos e fontes para atender suas 
peculiaridades em consonância com o Anexo III da Instrução Normativa n.º 15/2011 e suas 
alterações posteriores, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo 
comportamento da receita; 
VI - modificar, por meio de Decreto Executivo, as fontes de recursos originalmente 
aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, sendo que as alterações de 
fontes de recursos serão viabilizadas por três diferentes formas: 
a) remanejamento; 
b) excesso de arrecadação; ou 
c) superávit financeiro. 
VII - alterar, mediante Decreto Executivo, as modalidades de aplicação, sempre que 
se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma 
programação. 
Parágrafo único. A abertura de créditos orçamentários adicionais, no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal e nos limites do seu próprio orçamento, no exercício financeiro 
de 2026, dar-se-á por iniciativa e ato da própria Câmara Municipal, observada a legislação 
pertinente. 
Art. 5º Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA - e na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - que vigorarão em 2026, para manterem harmonia 
com a presente Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
Cláudio, 30 de setembro de 2025. 
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO 
Prefeito do Município 
Cláudio, 30 de setembro de 2025. 
Mensagem nº 38/2025 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 37/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente; 
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o 
incluso Projeto de Lei que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o 
exercício financeiro de 2026”. 
O Projeto de Lei referenciado constitui a Lei Orçamentária Anual - LOA, a qual foi 
elaborada em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Federal nº 4.320/1964. 
Salienta-se que o texto e respectivo conteúdo do projeto de Lei Orçamentária Anual 
foram constituídos e consolidados em consonância com as diretrizes estratégicas e objetivos 
previstos no Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026-
2029” e com as metas e prioridades integradas à Lei Municipal 1.883, de 1º de julho de 2025 
(Lei de Diretrizes Orçamentárias). 
A Lei Orçamentária Anual visa discriminar os objetivos e metas propostas no Plano 
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estimando as receitas e fixando as despesas 
para ano subsequente, no caso, o ano de 2026, visando subsidiar a concretização das situações 
planejadas nos instrumentos próprios, de acordo com o orçamento em vigência, cujo 
cumprimento se dará durante o exercício financeiro vindouro. 
Outrossim, por oportuno, cumpre ressaltar que o projeto de lei em comento observa 
os princípios da promoção e da inclusão social, atração de investimentos e fomento ao 
desenvolvimento econômico e modernização da gestão e dos serviços públicos, sendo que a 
programação de investimentos observará os princípios da preferência das obras em andamento 
em relação às novas e a precedência dos investimentos de interesse do Município e de sua 
população como um todo. 
Fiel às disposições legais e orientações técnicas dos Órgãos de Controle, no 
orçamento ora remetido para análise desta Egrégia Casa de Leis foram destacados, de forma 
individual, os valores referentes as reservas de contingência e de superávit, as quais, salvo 
melhor juízo, não deverão ser reduzidas. 
Em atenção ao posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
apresentado na Consulta 1119928, o Projeto de Lei Orçamentária Anual traz limites de 
suplementação individualizados para recursos resultantes de anulação parcial ou total de 
dotação, conforme art. 4º, inciso I, do presente projeto. 
Em relação aos limites de suplementação para recursos provenientes de excesso de 
arrecadação ou de superávit financeiro do exercício anterior, a conclusão da Consulta 
1119928 deixa claro que a autorização prévia para abertura de créditos suplementares com 
base nessas fontes de recursos deve ser delimitada por valor ou percentual incidente sobre o 
orçamento previsto, fator que justificou a inclusão da previsão do art. 4º, inciso II. 
A título de esclarecimento, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do 
exercício anterior não oneravam o limite de suplementação, conforme consta do art. 4º, II, 
“a” e “b” da Lei nº 1.867, de 31 de dezembro de 2024, previsão replicada na praxe 
administrativa, conforme se extrai das leis orçamentárias dos exercícios financeiros 
anteriores. Contudo, a praxe deve ser afastada de acordo com o entendimento do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais. 
Noutro giro, a proposta orçamentária contempla o montante de R$ 205.240.000,00 
(duzentos e cinco milhões, duzentos e quarenta mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 
199.020.700,00 (cento e noventa e nove milhões, vinte mil e setecentos reais) para o Poder 
Executivo e R$ 6.219.300,00 (seis milhões, duzentos e dezenove mil e trezentos reais) para o 
Poder Legislativo, conforme anexos do Projeto de Lei acostado a esta justificativa. 
A elaboração da LOA/2026 foi pautada nos princípios do equilíbrio fiscal, da 
responsabilidade na gestão dos recursos públicos e na compatibilidade com o Plano Plurianual 
2026/2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurando que as receitas estimadas 
sejam suficientes para atender às despesas fixadas, em consonância com as demandas da 
coletividade. 
Assim, envio-lhes este Projeto de Lei contemplando a reivindicação postulada, certo 
da sensibilidade dos Senhores Edis para sua aprovação, esclarecendo que qualquer dúvida 
suscitada poderá ser respondida prontamente por nosso Gabinete, Secretaria Municipal de 
Gestão, Planejamento e Administração, Advocacia Geral do Município, Controladoria, bem 
como pelo Departamento de Contabilidade, que se encontram à inteira disposição dos Nobres 
Edis. 
Certo da atenção e da costumeira colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, renovo a 
Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO 
Prefeito do Município 
Excelentíssimo Senhor, 
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL. 
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.

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