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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre a regulamentação para fins de adesão dos servidores, agentes políticos e respectivos dependentes ao Plano de Saúde parcialmente custeado pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais
native_id1090

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Decreto promulgado encaminhada à Secretaria Legislativa
2025-10-24 Decreto encaminhado para promulgação
2025-10-13 Encaminhado para confecção do Decreto
2025-10-13 Encaminhado para discussão e deliberação
2025-10-10 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T13:40:55.615152-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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Lfls - Secretaria Jurídica 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 07, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a Regulamentação para fins de 
adesão dos servidores, agentes políticos e 
respectivos dependentes ao Plano de Saúde 
parcialmente custeado pelo Poder Legislativo 
de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio, por meio de seus representantes e 
nos termos legais e regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação para fins de adesão dos 
servidores, agentes políticos e respectivos dependentes ao Plano de Saúde parcialmente 
custeado pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A contratação de Plano de Saúde pelo Poder Legislativo de Cláudio se dará 
através de processo licitatório, observadas as disposições legais aplicáveis, destinado à 
contratação de empresa que forneça os serviços necessários, tudo em conformidade com a 
legislação de regência.
Art. 3º Poderão participar do Plano de Saúde todos os servidores efetivos, 
comissionados e temporários, bem como os agentes políticos, os quais serão denominados 
de titulares, incluindo seus respectivos dependentes.
Parágrafo único. Compreendem como dependentes, para os fins do disposto no 
art. 54-B da Lei Complementar 105/2017, o cônjuge ou companheiro do titular, os parentes 
consanguíneos até o 3º grau e os afins até o 2º grau de parentesco.
Art. 4º Fica fixado o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das 
mensalidades do plano contratado e também o valor mensal de até R$ 3.000,00 (três mil 
reais), a título de utilização por titular, a ser custeado pelo Poder Legislativo.
§ 1º. Terão o plano custeado na conformidade do caput o agente público titular e 
até 03 (três) dependentes por ele indicados, observado o previsto no parágrafo único do art. 
3º deste Decreto.
§ 2º. Sendo indicados pelo titular do plano mais de 03 (três) dependentes, deverá 
especificar quais deles terão o plano custeado na forma do caput, sendo os demais 
considerados agregados e o custo integral das mensalidades e utilizações destes últimos são 
de inteira responsabilidade financeira do titular.
§ 3º. O valor constante do caput deste artigo será revisto anualmente, tendo como 
data base o mês de janeiro, mediante aplicação da variação no período, no mesmo índice 
aplicado para a revisão à qual se reporta o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º Os valores correspondente a 20% (vinte por cento) de participação da 
mensalidade do plano daqueles abrangidos pelo § 1º do art. 3º, das respectivas utilizações 
Lfls - Secretaria Jurídica 2
que ultrapassarem o valor constante do caput do art. 4º, bem como a integralidade das 
mensalidades e utilizações pelos agregados a que se refere o § 2º do art. 4º, serão 
descontados em folha de pagamento do titular do plano, mediante termo de autorização 
previamente assinado por este.
§ 1º. O valor a ser descontado da folha de pagamento do titular do plano, na 
conformidade do caput, não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da 
correspondente remuneração mensal, excluído desta o desconto da contribuição 
previdenciária a cargo do segurado e o Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 2º. Caso ultrapassado o limite constante do parágrafo anterior, poderá o 
Legislativo solicitar imediatamente a exclusão do dependente ou do agregado do plano para 
enquadramento no valor autorizado para desconto em folha de pagamento.
Art.6º Fica estabelecido que o Plano de Saúde a ser contratado será o 
coparticipativo, na modalidade plano básico universal.
Art. 7º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta da dotação 
orçamentária própria do orçamento vigente do Poder Legislativo, bem como dos posteriores 
que vierem a ser aprovados.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 91, de 31 de agosto de 2023.
Art. 9º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2023.
Cláudio/MG, 02 de outubro de 2025.
SIMENTAL – Avante FREDERICO AMORIM – Avante
 Presidente 1º Secretário
KAKÁ AMORIM – Republicanos EVANDRO DA AMBULÂNCIA – PL
 Vice-presidente 2º Secretário
Lfls - 3/3
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
A Lei Complementar Municipal 172, de 4 de maio de 2023, que alterou a Lei 
Complementar 105, de 25 de outubro de 2017, contemplou a autorização legislativa para 
contratação de Plano de Saúde em favor dos servidores e agentes políticos integrante do Poder 
Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Assim, o presente Projeto de Decreto Legislativo tem como escopo atualizar a 
regulamentação do art. 54-B da Lei Complementar nº 105/2017, oriundo da Lei Complementar nº 
172/2023, que prevê autorização legislativa para contratação e custeio financeiro parcial de Plano de 
Saúde em favor dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo de Cláudio, bem como dos 
seus respectivos dependentes.
A citada lei já foi objeto de regulamentação anterior pela Casa Legislativa, 
necessitando, entretanto, de sua atualização.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Decreto Legislativo.
Cláudio/MG, 02 de outubro de 2025.
SIMENTAL – Avante FREDERICO AMORIM – Avante
 Presidente 1º Secretário
KAKÁ AMORIM – Republicanos EVANDRO DA AMBULÂNCIA – PL
 Vice-presidente 2º Secretário

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