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PROJETO DE LEI Nº 42, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelecem diretrizes para a substituição dos
sinais sonoros tradicionais, por sinais musicais,
ou recursos sonoros adequados nas escolas da
Rede Municipal de Ensino, visando a
acessibilidade de estudantes com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) ou com
hipersensibilidade sensorial, e dá outras
providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com
fundamento no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, c/c o art.
157, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas de acessibilidade sensorial nos
estabelecimentos de educação básica da Rede Municipal de Ensino de Cláudio, Estado de Minas
Gerais, por meio da substituição dos sinais sonoros tradicionais (como sirenes e campainhas), por
sinais musicais, ou recursos sonoros adequados às necessidades de estudantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) ou outras condições que envolvam hipersensibilidade sensorial.
§ 1º Os sinais substitutivos deverão ser mais suaves e adaptados ao ambiente escolar, de
forma a não causar desconforto, ansiedade ou prejuízos ao bem-estar dos alunos com sensibilidade
auditiva.
§ 2º A escolha dos sinais musicais ou recursos sonoros será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, devendo ocorrer com a participação do corpo docente, dos pais ou
responsáveis e de profissionais de apoio à inclusão, observando-se a adequação ao ambiente e às
particularidades dos estudantes.
Art. 2º A implementação das alterações previstas nesta Lei deverá ocorrer até o início do ano
letivo seguinte à sua publicação.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as providências necessárias para o
cumprimento desta Lei, especialmente no que se refere a:
I – capacitação dos profissionais da educação sobre acessibilidade sensorial e boas práticas
inclusivas;
II – aquisição e instalação dos equipamentos ou sistemas sonoros alternativos nas unidades
escolares.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos estaduais, federais e
entidades da sociedade civil, com vistas a apoiar a execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 15 de outubro de 2025.
FREDERICO AMORIM
Vereador – (AVANTE)
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Apresento-vos o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos nobres
colegas Vereadores, que tem como objetivo assegurar maior inclusão e bem-estar no ambiente
escolar para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições que
impliquem hipersensibilidade auditiva.
Sabe-se que estímulos sonoros intensos, como sirenes e campainhas escolares,
podem provocar reações adversas em crianças com TEA, tais como crises de ansiedade,
desorientação e desconforto físico. Ao substituir tais sinais por alternativas mais suaves e
adaptadas, promove-se a acessibilidade sensorial, garantindo condições mais equitativas de
aprendizagem e convivência.
Além disso, a medida está em consonância com os princípios da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como com as diretrizes de uma
educação verdadeiramente inclusiva e humanizada.
A proposta também prevê a participação da comunidade escolar na escolha dos
sinais, valorizando a autonomia das unidades e a escuta ativa de pais, professores e profissionais de
apoio.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta
iniciativa, que representa um passo importante na construção de uma escola mais acolhedora e
acessível para todos.
FREDERICO AMORIM
Vereador – (AVANTE)
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