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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Receptação e Comércio Ilegal de Materiais Metálicos, Veículos e Peças Usadas no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal
2025-12-02 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal
2025-11-24 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei
2025-11-24 Encaminhado para discussão e deliberação
2025-10-20 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T15:18:11.932197-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 43, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Prevenção e 
Combate ao Furto, Receptação e Comércio 
Ilegal de Materiais Metálicos, Veículos e Peças 
Usadas no âmbito do Município de Cláudio, 
Estado de Minas Gerais, e dá outras 
providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com 
fundamento no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c o art. 157, inciso I, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, à Receptação 
e ao Comércio Ilegal de Materiais Metálicos, Veículos e Peças Usadas no Município de Cláudio/MG, 
mediante ações integradas de fiscalização, regulamentação e campanhas de conscientização sobre 
os riscos, prejuízos e impactos dessas práticas ilícitas para a sociedade e os serviços públicos 
essenciais.
Art. 2º O Município promoverá campanhas de orientação e conscientização com apoio das 
forças de segurança pública e dos órgãos competentes, com os seguintes objetivos:
I – informar a população e os comerciantes sobre os danos causados pelo comércio ilegal
de materiais metálicos, fios, veículos e peças usadas sem origem comprovada; 
II – estimular a denúncia de atividades suspeitas, como transporte ou venda de cabos, 
inclusive metálicos, fios, veículos e peças usadas sem origem comprovada.
Art. 3º São princípios orientadores da Política Municipal instituída por esta Lei: 
I - estímulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos crimes de furto e 
receptação de cabos, fios metálicos, veículos e peças usadas;
II - credenciamento obrigatório dos comércios de sucatas, metais e peças usadas; 
III - integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil e Militar e a 
Guarda Municipal; 
IV - fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva; 
V – responsabilidade dos comerciantes pela comprovação da origem dos materiais 
adquiridos. 
Art. 4º São objetivos da Política Municipal: 
I - reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia, energia elétrica, 
veículos, peças usadas e outros serviços essenciais; 
II – impedir a atuação de grupos que vendem materiais furtados; 
III – tornar a fiscalização mais eficaz e menos burocrática; 
IV – garantir que os responsáveis sejam punidos. 
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal: 
I – estabelecer diretrizes de fiscalização; 
II – firmar parcerias com empresas e órgãos de segurança; e,
III – realizar operações conjuntas com foco em prevenção e repressão.
Art. 6º Os estabelecimentos que trabalham com metais, veículos ou peças usadas deverão: 
I – ter estrutura adequada com controle de acesso; 
II – evitar impactos ambientais, com locais próprios para descarte de resíduos; 
III – organizar e identificar corretamente os materiais; 
IV – expor a licença de funcionamento em local visível. 
Art. 7º Todo material recebido pelas empresas que comercializam fios, metais, veículos ou 
peças usadas deverá ser devidamente registrado mediante a emissão de documento que ateste: 
a) nome completo do doador ou vendedor;
b) número da carteira de identidade e órgão expedidor;
c) número do CPF;
d) endereço completo;
e) descrição detalhada e quantidade do material entregue;
f) valor estimado ou declarado do bem;
g) assinatura do responsável pela entrega.
Art. 8º Os estabelecimentos que comercializam veículos e peças usadas deverão: 
I - manter documentação comprobatória das aquisições e da movimentação das peças 
resultantes de desmanches; e,
II - arquivar essa documentação por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 9º. As empresas recicladoras ou que operem com materiais metálicos como cobre, 
bronze e chumbo devem manter registros da origem dos materiais adquiridos. 
Art. 10. Na venda de veículos, mesmo oriundos de outros estados, os ferros-velhos devem 
fornecer ao comprador certidão negativa de roubo ou furto. 
Art. 11. O fornecedor de veículo automotor deverá apresentar, no ato da venda, certidão 
da delegacia especializada do estado de origem. 
Art. 12. O Alvará de Funcionamento será cassado, após regular processo administrativo, 
quando comprovada a comercialização de produtos oriundos de furto ou sem comprovação de 
origem. 
Parágrafo único. A cassação do alvará também se aplica à comercialização ilegal de: 
I - peças metálicas oriundas de cemitérios; 
II - tampas de bueiros, fios de cobre, hidrômetros, baterias, grades; 
III - cabos de eletricidade, telefonia, TV a cabo e internet; 
IV - materiais oriundos da linha férrea; e,
V - metais como cobre, alumínio e similares. 
Art. 13. As penalidades aplicáveis para o descumprimento desta Lei são as seguintes:
I - advertência escrita e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência; 
III - apreensão dos produtos e instrumentos utilizados; 
IV - cassação do alvará de funcionamento; e,
V - interdição do estabelecimento. 
Art. 14. Havendo irregularidades dos materiais comercializados ou se o estabelecimento 
estiver sem a licença, os materiais serão apreendidos e o estabelecimento será interditado.
§1º O disposto no caput deste artigo também ocorrerá se houver impedimento à ação 
fiscalizatória. 
§2º A infração será imputada ao responsável legal pelo estabelecimento. 
Art. 15. Ocorrências registradas pelas Polícias Civil, Militar e Guarda Municipal, quando 
comunicadas ao Poder Executivo Municipal, poderão ensejar a instauração de processo 
administrativo, que poderá culminar em: 
I - lavratura de auto de infração; e,
II - cassação do alvará de funcionamento. 
Art. 16. O Município poderá criar canais específicos para recebimento de denúncias sobre 
irregularidades no comércio de materiais metálicos. 
Art. 17. O Observatório Municipal de Violência e Criminalidade poderá divulgar 
periodicamente os dados e os indicadores relativos aos furtos e à receptação de cabos e fios 
metálicos.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos de segurança 
pública, empresas públicas e privadas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, 
visando ao fortalecimento das ações de prevenção e fiscalização. 
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange às sanções 
administrativas e aos procedimentos de fiscalização. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cláudio (MG), 20 de outubro de 2025.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador - PSDB
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Apresento-vos o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos nobres 
colegas Vereadores, que tem como objetivo instituir uma política municipal ampla e eficaz de 
combate ao furto e à receptação de materiais metálicos, fios, veículos e peças usadas, crimes que 
têm causado prejuízos significativos à população, ao poder público e às empresas concessionárias 
de serviços essenciais.
O aumento desses crimes no Município de Cláudio/MG e em toda a região tem 
afetado diretamente a prestação de serviços públicos, como energia elétrica, telefonia e internet, 
além de alimentar redes de comércio ilegal que dificultam a segurança pública e a fiscalização.
A proposta visa à integração entre os setores públicos e privados, com medidas claras 
de controle, fiscalização e responsabilização dos estabelecimentos que atuam com materiais 
metálicos e peças usadas, promovendo a rastreabilidade e a legalidade do comércio desses 
produtos.
Com esta iniciativa, esperamos reduzir a impunidade, desarticular práticas ilícitas e 
proteger o patrimônio público e privado, garantindo maior segurança à população.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposição, por 
seu evidente interesse público, social e institucional.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB

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