PROJETO DE LEI Nº 43, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Prevenção e
Combate ao Furto, Receptação e Comércio
Ilegal de Materiais Metálicos, Veículos e Peças
Usadas no âmbito do Município de Cláudio,
Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com
fundamento no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c o art. 157, inciso I, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, à Receptação
e ao Comércio Ilegal de Materiais Metálicos, Veículos e Peças Usadas no Município de Cláudio/MG,
mediante ações integradas de fiscalização, regulamentação e campanhas de conscientização sobre
os riscos, prejuízos e impactos dessas práticas ilícitas para a sociedade e os serviços públicos
essenciais.
Art. 2º O Município promoverá campanhas de orientação e conscientização com apoio das
forças de segurança pública e dos órgãos competentes, com os seguintes objetivos:
I – informar a população e os comerciantes sobre os danos causados pelo comércio ilegal
de materiais metálicos, fios, veículos e peças usadas sem origem comprovada;
II – estimular a denúncia de atividades suspeitas, como transporte ou venda de cabos,
inclusive metálicos, fios, veículos e peças usadas sem origem comprovada.
Art. 3º São princípios orientadores da Política Municipal instituída por esta Lei:
I - estímulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos crimes de furto e
receptação de cabos, fios metálicos, veículos e peças usadas;
II - credenciamento obrigatório dos comércios de sucatas, metais e peças usadas;
III - integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil e Militar e a
Guarda Municipal;
IV - fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva;
V – responsabilidade dos comerciantes pela comprovação da origem dos materiais
adquiridos.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal:
I - reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia, energia elétrica,
veículos, peças usadas e outros serviços essenciais;
II – impedir a atuação de grupos que vendem materiais furtados;
III – tornar a fiscalização mais eficaz e menos burocrática;
IV – garantir que os responsáveis sejam punidos.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – estabelecer diretrizes de fiscalização;
II – firmar parcerias com empresas e órgãos de segurança; e,
III – realizar operações conjuntas com foco em prevenção e repressão.
Art. 6º Os estabelecimentos que trabalham com metais, veículos ou peças usadas deverão:
I – ter estrutura adequada com controle de acesso;
II – evitar impactos ambientais, com locais próprios para descarte de resíduos;
III – organizar e identificar corretamente os materiais;
IV – expor a licença de funcionamento em local visível.
Art. 7º Todo material recebido pelas empresas que comercializam fios, metais, veículos ou
peças usadas deverá ser devidamente registrado mediante a emissão de documento que ateste:
a) nome completo do doador ou vendedor;
b) número da carteira de identidade e órgão expedidor;
c) número do CPF;
d) endereço completo;
e) descrição detalhada e quantidade do material entregue;
f) valor estimado ou declarado do bem;
g) assinatura do responsável pela entrega.
Art. 8º Os estabelecimentos que comercializam veículos e peças usadas deverão:
I - manter documentação comprobatória das aquisições e da movimentação das peças
resultantes de desmanches; e,
II - arquivar essa documentação por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 9º. As empresas recicladoras ou que operem com materiais metálicos como cobre,
bronze e chumbo devem manter registros da origem dos materiais adquiridos.
Art. 10. Na venda de veículos, mesmo oriundos de outros estados, os ferros-velhos devem
fornecer ao comprador certidão negativa de roubo ou furto.
Art. 11. O fornecedor de veículo automotor deverá apresentar, no ato da venda, certidão
da delegacia especializada do estado de origem.
Art. 12. O Alvará de Funcionamento será cassado, após regular processo administrativo,
quando comprovada a comercialização de produtos oriundos de furto ou sem comprovação de
origem.
Parágrafo único. A cassação do alvará também se aplica à comercialização ilegal de:
I - peças metálicas oriundas de cemitérios;
II - tampas de bueiros, fios de cobre, hidrômetros, baterias, grades;
III - cabos de eletricidade, telefonia, TV a cabo e internet;
IV - materiais oriundos da linha férrea; e,
V - metais como cobre, alumínio e similares.
Art. 13. As penalidades aplicáveis para o descumprimento desta Lei são as seguintes:
I - advertência escrita e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência;
III - apreensão dos produtos e instrumentos utilizados;
IV - cassação do alvará de funcionamento; e,
V - interdição do estabelecimento.
Art. 14. Havendo irregularidades dos materiais comercializados ou se o estabelecimento
estiver sem a licença, os materiais serão apreendidos e o estabelecimento será interditado.
§1º O disposto no caput deste artigo também ocorrerá se houver impedimento à ação
fiscalizatória.
§2º A infração será imputada ao responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 15. Ocorrências registradas pelas Polícias Civil, Militar e Guarda Municipal, quando
comunicadas ao Poder Executivo Municipal, poderão ensejar a instauração de processo
administrativo, que poderá culminar em:
I - lavratura de auto de infração; e,
II - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 16. O Município poderá criar canais específicos para recebimento de denúncias sobre
irregularidades no comércio de materiais metálicos.
Art. 17. O Observatório Municipal de Violência e Criminalidade poderá divulgar
periodicamente os dados e os indicadores relativos aos furtos e à receptação de cabos e fios
metálicos.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos de segurança
pública, empresas públicas e privadas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
visando ao fortalecimento das ações de prevenção e fiscalização.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange às sanções
administrativas e aos procedimentos de fiscalização.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 20 de outubro de 2025.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador - PSDB
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Apresento-vos o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos nobres
colegas Vereadores, que tem como objetivo instituir uma política municipal ampla e eficaz de
combate ao furto e à receptação de materiais metálicos, fios, veículos e peças usadas, crimes que
têm causado prejuízos significativos à população, ao poder público e às empresas concessionárias
de serviços essenciais.
O aumento desses crimes no Município de Cláudio/MG e em toda a região tem
afetado diretamente a prestação de serviços públicos, como energia elétrica, telefonia e internet,
além de alimentar redes de comércio ilegal que dificultam a segurança pública e a fiscalização.
A proposta visa à integração entre os setores públicos e privados, com medidas claras
de controle, fiscalização e responsabilização dos estabelecimentos que atuam com materiais
metálicos e peças usadas, promovendo a rastreabilidade e a legalidade do comércio desses
produtos.
Com esta iniciativa, esperamos reduzir a impunidade, desarticular práticas ilícitas e
proteger o patrimônio público e privado, garantindo maior segurança à população.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposição, por
seu evidente interesse público, social e institucional.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB