br-locleg corpus explorer

← Cláudio (MG)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 105, de 25 de outubro de 2017, que “dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo de Cláudio/MG e institui o Plano de Cargos, Salários e Carreira de seus Servidores”.
native_id1142

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal
2025-11-27 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal
2025-11-24 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei
2025-11-24 Encaminhado para discussão e deliberação
2025-11-06 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T15:19:24.018032-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 105, de 25 de 
outubro de 2017, que “dispõe sobre a Estrutura 
Organizacional do Poder Legislativo de Cláudio/MG e institui 
o Plano de Cargos, Salários e Carreira de seus Servidores”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente àquelas previstas no art. 20 da Lei Orgânica Municipal e no art. 69,
Inciso VII, alínea "e", do Regimento Interno desta Casa Legislativa, além de outras aplicáveis à 
espécie, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 105, de 25 de 
outubro de 2017, que “dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo de Cláudio/MG 
e institui o Plano de Cargos, Salários e Carreira de seus Servidores, na forma que especifica”.
Art. 2º Ficam reajustados os salários dos servidores do Poder Legislativo, passando a vigorar 
com valores, carga horária e requisitos de ingresso, conforme definidos nos Anexos de I ao X desta 
Lei.
Art. 3º A Lei Complementar nº 105, 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
"Art.14 ..........................................................................................................................................
 .....................................................................................................................................................
XIII - função gratificada: acréscimo salarial recebido por um servidor público efetivo que 
assume responsabilidades de coordenação, além das suas funções normais de carreira.
Art. 34 O servidor efetivo que já se encontrar no quadro da Câmara Municipal de Cláudio, 
initerruptamente e por período suficiente para alcançar mais de uma promoção, conforme 
estabelecido no Inciso II do art. 31 desta lei, será enquadrado no nível correspondente à 
habilitação apresentada.
Art. 35 .........................................................................................................................................
 .......................................................................................................................................................
VI - Para a carreira de Controlador Contábil (Anexo VI):
a) conclusão em Curso Superior em Ciências Contábeis, com inscrição no CRC; 
conhecimentos básicos de informática (editor de textos, planilhas e sistemas operacionais 
da internet) e de Legislação contábil financeira e de Recursos Humanos, para ingresso no 
nível I.
Art. 42. São de provimento em comissão os cargos constantes do Anexo X desta Lei, de livre 
nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cujas atribuições e requisitos 
constam no citado Anexo.
Capítulo VII 
Seção IV
Art. 54-A .......................................................................................................................................
 .......................................................................................................................................................
§ 2º O valor da Verba de Trabalho Estratégico será de R$ 774,18 (setecentos e setenta e 
quatro reais e dezoito centavos), devendo ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, 
observado os mesmos parâmetros da atualização das remunerações dos servidores do Poder 
Legislativo.
§ 3º A Verba de Trabalho Estratégico será paga cumulativamente aos vencimentos do 
servidor, enquanto permanecer designado para a respectiva função, possui natureza 
remuneratória e integrará o salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de 
férias, gratificação natalina, horas extras e demais vantagens que tenham como base de 
cálculo a remuneração do servidor, não o incorporando de forma definitiva.
§ 4º Revogado
(...)
§ 7º Ficam instituídas 4 (quatro) Verbas de Trabalho Estratégico (VTEs) no âmbito do Poder 
Legislativo, devendo ser concedida uma VTE por servidor efetivo designado, de forma 
motivada pelo Presidente da Câmara Municipal e condicionada à disponibilidade 
orçamentária.”
Seção VII
Da Função Gratificada de Coordenador de Controle Interno
Art. 54-A-3 Fica instituída a Função Gratificada de Coordenador de Controle Interno, a ser 
concedida ao servidor efetivo que for formalmente designado pela presidência da Câmara 
Municipal para o exercício de tais funções, observadas as atribuições e condições previstas 
neste artigo.
§1º A gratificação será acrescida à remuneração do servidor, com todos os reflexos legais, 
enquanto permanecer investido na respectiva função.
§2º Ao servidor efetivo designado como Coordenador de Controle Interno caberá:
I - coordenar as atividades de controle interno no âmbito da Câmara Municipal, zelando pelo 
cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
II - acompanhar e avaliar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e 
operacional, com vistas à sua regularidade e eficiência;
III - emitir relatórios, pareceres e recomendações sobre a conformidade dos procedimentos
adotados pelo legislativo, propondo medidas corretivas quando necessário;
IV - promover a orientação dos setores administrativos quanto à correta aplicação das 
normas e ao adequado atendimento dos princípios da administração pública;
V - apoiar tecnicamente os órgãos de controle externo, fornecendo informações e 
documentos sempre que requisitado;
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades do Controle Interno e demais instrumentos de 
planejamento e prestação de contas, em conformidade com as diretrizes da Administração.
§ 3º A designação do servidor efetivo para a Função Gratificada de Coordenador de Controle 
Interno será formalizada por meio de Portaria da Presidência, cuja cópia deverá ser juntada à 
sua pasta funcional.
§ 4º O valor da Gratificação de que trata este artigo será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos 
reais), acrescido à remuneração do servidor para todos os efeitos legais, enquanto se 
mantiver investido na função.
§ 5º A gratificação prevista neste artigo não se incorpora à remuneração do servidor e não 
configura direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da 
Presidência da Câmara Municipal.
§ 6º O valor da gratificação será reajustado anualmente, por ocasião da Revisão Geral Anual 
das remunerações dos servidores e pelos mesmos índices aplicados ao funcionalismo da 
Câmara Municipal.”(NR)
Art. 4º O art. 54- B, incluído na Lei Complementar nº 105, de 2017, pela Lei Complementar nº 
180, de 27/09/2023, que trata da criação do auxílio-alimentação no Capítulo VII, seção V, passa a ser 
renumerado como art. 54-A1.
Art. 5º O art. 54- B1, incluído na Lei Complementar nº 105, de 2017, pela Lei Complementar 
nº 186 de 19/01/2024, que trata sobre a Função Gratificada de Gestor e Fiscal de Contratos, no 
Capítulo VIII, seção V, passa a ser renumerado como art. 54-A2, Seção VI, dentro do Capítulo VII.
Art. 6º Os §§1º, 3º e 4º do art. 54-B, da Lei Complementar nº. 180/2023 passam a vigorar 
com as seguintes redações:
§ 1º O Auxílio Alimentação previsto neste artigo tem caráter indenizatório, não integrando a 
remuneração do servidor para nenhum fim e corresponderá ao montante de R$ 400,00 
(Quatrocentos reais) mensais, não podendo ser estendido aos agentes políticos.
(...)
§ 3º O Auxílio Alimentação é pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, 
segundo apuração mensal realizada pela Secretaria Contábil e de Recursos Humanos, deduzindo-se 
os afastamentos com percepção de diárias e as ausências injustificadas.
§ 4º Será deduzido do valor referido no § 1º deste artigo o equivalente a 1/30 (um trinta 
avos) por falta injustificada do servidor e pelos dias em que estiver percebendo diária, na 
conformidade do Capítulo IX desta Lei, vedada a dedução nos dias de compensação decorrentes do 
usufruto de horas acumuladas no banco de horas. (NR)
Art. 7º As despesas decorrentes desta ei serão custeadas por dotação orçamentária própria 
integrante do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 8º Esta ei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 
1º de agosto de 2025.
Cláudio/MG, 06 de novembro de 2025.
Simental – Avante Kaká Amorim - Republicanos
 Presidente Vice-presidente
Frederico Amorim – Avante Evandro da Ambulância
 1º Secretário 2º Secretário
JC - Secretaria Jurídica 5
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos nobres 
colegas Vereadores, o qual “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 105, de 25 de outubro de 
2017, que “dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo de Cláudio/MG e institui o 
Plano de Cargos, Salários e Carreira de seus Servidores”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover atualizações na 
Lei Complementar nº 105, de 25 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do 
Poder Legislativo de Cláudio/MG e institui o Plano de Cargos, Salários e Carreira de seus Servidores,
adequando-a às atuais necessidades administrativas e funcionais desta Casa Legislativa.
As alterações propostas visam corrigir defasagens, atualizar valores e modernizar 
dispositivos do Plano de Cargos e Carreiras, de forma a garantir isonomia, transparência, valorização 
do servidor e eficiência administrativa.
Entre os principais pontos do projeto, destacam-se:
1. Reajuste dos salários dos servidores do Poder Legislativo, conforme os novos valores, carga 
horária e requisitos de ingresso constantes nos anexos desta lei, observando-se os princípios 
da legalidade, moralidade, razoabilidade e compatibilidade com a realidade orçamentária da 
Câmara Municipal.
2. Instituição da Função Gratificada de Coordenador de Controle Interno, destinada ao servidor 
efetivo que desempenhar atividades de coordenação e supervisão do setor de controle 
interno da Câmara, garantindo maior eficiência e autonomia nas ações de acompanhamento 
e fiscalização administrativa, contábil e financeira.
3. Regulamentação da Verba de Trabalho Estratégico (VTE), instrumento voltado à valorização 
dos servidores efetivos designados para desempenhar funções estratégicas de planejamento 
e execução de atividades de maior responsabilidade técnica e institucional.
Com a nova redação proposta, a VTE passa a ter natureza remuneratória, produzindo reflexos 
no 13º salário, nas férias, nas horas extras e em demais vantagens calculadas sobre a 
remuneração do servidor, corrigindo assim uma lacuna existente na norma anterior, que não 
previa tais reflexos. A medida garante maior justiça e reconhecimento ao trabalho 
desempenhado pelos servidores designados para funções de relevância técnica e estratégica 
no âmbito do Poder Legislativo.
4. Readequação e renumeração de dispositivos legais, com o objetivo de harmonizar a estrutura 
da Lei Complementar nº 105/2017 com as modificações introduzidas por legislações 
posteriores, assegurando maior clareza, coerência e segurança jurídica ao texto normativo.
JC - Secretaria Jurídica 6
5. Atualização dos valores do auxílio-alimentação, mantendo o caráter indenizatório e 
adequando o benefício às condições econômicas atuais, sem impacto sobre a remuneração 
base dos servidores.
Essas medidas são necessárias para garantir a boa gestão administrativa, motivar o 
quadro funcional e assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços prestados pelo Poder 
Legislativo Municipal à população de Cláudio.
Ressalta-se que todas as alterações foram elaboradas com base em estudos técnicos e 
financeiros, observando os limites e orientações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000), e não implicarão desequilíbrio orçamentário ou aumento indevido de 
despesa, pois os valores estão devidamente previstos na dotação orçamentária própria desta Casa.
Por fim, reafirma-se que o objetivo central deste Projeto de Lei Complementar é 
modernizar e aprimorar a estrutura organizacional do Poder Legislativo, valorizando seus servidores 
e fortalecendo os princípios da eficiência, economicidade, transparência e valorização do serviço 
público.
Diante do exposto, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cláudio submete o 
presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua 
aprovação, por reconhecerem a relevância das medidas aqui propostas para o aprimoramento da 
gestão e do funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
Cláudio/MG, 06 de novembro de 2025.
Simental – Avante Kaká Amorim - Republicanos
 Presidente Vice-presidente
Frederico Amorim – Avante Evandro da Ambulância
 1º Secretário 2º Secretário

open original →