PROJETO DE LEI N.º 47, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a isenção de taxas ao
Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Minas Gerais, incluindo sua Administração Direta e Indireta,
isento do pagamento de taxas devidas ao Município de Cláudio/MG.
Art. 2º Em contrapartida à isenção concedida no artigo 1º, e nos termos do artigo 114,
inciso X, da Lei Estadual n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o Município de Cláudio fará
jus à isenção da Taxa de Segurança Pública - TSP, cobrada pelo Estado de Minas Gerais,
especialmente pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
Art. 3º A isenção prevista nesta Lei fica condicionada à reciprocidade estabelecida
no artigo 114, inciso X, da Lei Estadual n.º 6.763/1975 e em seu regulamento.
Parágrafo único. Revogada a norma estadual que assegura a reciprocidade
mencionada no caput, esta Lei perderá automaticamente seus efeitos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 12 de novembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio (MG), 12 de novembro de 2025.
Mensagem n.º 44/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 47/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores,
o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a isenção de taxas ao Estado de Minas Gerais e
dá outras providências”.
O referido Projeto tem por finalidade instituir a isenção do pagamento de taxas
devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Cláudio, estabelecendo relação de
reciprocidade entre os entes federativos.
Por meio do Ofício CBMMG/10BBM n.º 3172/2025, o Comando do 10º Batalhão
de Bombeiros Militar de Minas Gerais ressalta a necessidade de adequação da legislação
municipal a fim de manter a reciprocidade na concessão da isenção da Taxa de Segurança
Pública (TSP). Tal comunicado é de conhecimento desta casa legislativa, conforme Ofício n.º
146/2025/CMC do Poder Legislativo.
O Decreto Estadual n.º 38.886/1997, em seu art. 27, inciso X, condiciona a
isenção da TSP à existência de reciprocidade legal, ou seja, à isenção, por parte do Município,
do pagamento de taxas devidas pelo Estado de Minas Gerais e suas entidades da
administração direta e indireta.
Nesse contexto, ao mesmo tempo em que o Município concede a isenção ao
Estado, passa a usufruir plenamente da dispensa do recolhimento da Taxa de Segurança
Pública – TSP, exigida pelo Corpo de Bombeiros Militar.
A proposta visa promover a redução de custos para a Administração Municipal,
especialmente no que se refere às taxas estaduais vinculadas à segurança pública, liberando
recursos que poderão ser destinados a outras áreas de interesse coletivo.
Além disso, a medida, ao adotar o princípio da reciprocidade administrativa,
contribui para a simplificação dos procedimentos de cobrança e para a diminuição da
burocracia nas relações institucionais entre o Estado e o Município.
Cumpre destacar que, para fins de impacto orçamentário e financeiro da isenção,
foi realizada análise, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo, conforme informado pelo Departamento
de Arrecadação, não foi localizado nenhum lançamento tendo como sujeito passivo o Estado
de Minas Gerais.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Egrégia Casa, confiantes de que será aprovado, por entendermos tratar-se de medida
justa, eficaz e de relevante interesse público.
Renovo a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio (MG).
CLÁUDIO-MG.
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender
ao disposto no presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a isenção de taxas ao Estado de
Minas Gerais e dá outras providências.”
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 12 de novembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município