Cláudio, 27 de novembro de 2025.
Mensagem n.° 48/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 17/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera o Anexo I da Lei
Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018.”
O presente Projeto de Lei Complementar visa tão somente a alteração do
requisito escolaridade mínima para preenchimento do cargo de Assessor de Comunicação
Social e Institucional, alterando-o de "Ensino Superior Completo" para "Ensino Médio
Completo".
A presente solicitação ampara-se, sobretudo, no princípio constitucional da
isonomia. A análise do Anexo I da Lei Complementar nº 117/2018 demonstra que a maior
parte dos cargos de assessoramento exige, como requisito de escolaridade, apenas o Ensino
Médio Completo.
Nesse cenário, a imposição de formação em nível superior para o cargo de
Assessor de Comunicação Social e Institucional estabelece uma diferenciação desprovida de
justificativa e incompatível com a isonomia, especialmente quando comparada a cargos de
idêntica natureza e similar complexidade.
Além disso, as próprias atividades inerentes ao cargo, previstas no art. 23 da
Lei Complementar n.º 117/2018, não pressupõe, isoladamente consideradas, qualificação de
nível superior.
Tal conclusão encontra respaldo, ainda, no precedente histórico do Supremo
Tribunal Federal (STF), proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 511.961.
Na oportunidade, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a
exigência de diploma de jornalismo para o exercício profissional viola a liberdade de
exercício profissional, a liberdade de expressão e o direito à informação, todos princípios
fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Ora, se para o exercício pleno da profissão de jornalista o diploma de curso
superior não é obrigatório, revela-se desproporcional e desarrazoado mantê-lo como requisito
para um cargo de assessoramento na área de comunicação em âmbito municipal, cujas
atribuições são equivalentes.
Diante do exposto, e visando promover a isonomia administrativa e assegurar a
razoabilidade no acesso aos cargos públicos, propõe-se a alteração legislativa para que o
requisito de escolaridade do cargo de Assessor de Comunicação Social e Institucional seja
fixado em Ensino Médio Completo, harmonizando-o com os demais cargos de
assessoramento no âmbito da estrutura municipal.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral
do Município que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMETAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 117,
de 20 de julho de 2018.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei Complementar altera o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 20
de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio,
sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Executivo Municipal, para alterar a escolaridade mínima exigida no cargo que especifica.
Art. 2º A escolaridade mínima exigida para preenchimento do cargo de Assessor de
Comunicação Social e Institucional passa a ser “Ensino Médio Completo”.
Art. 3o Em razão das modificações promovidas pelo artigo 2º, o Anexo I da Lei
Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 27 de novembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município