PROJETO DE LEI N.º 52, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a concessão de abono
desempenho aos servidores públicos do
Município de Cláudio, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a presente Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e transitório, o Abono
Desempenho a ser pago uma única vez no exercício de 2025 aos servidores públicos ativos
do Poder Executivo Municipal, como forma de reconhecimento pelo mérito e pela
contribuição dos agentes públicos aos resultados positivos alcançados pela Administração
Municipal.
Art. 2º O Abono Desempenho será concedido aos servidores públicos em efetivo
exercício, nos seguintes valores:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os profissionais da educação básica, nos
termos do art. 3º desta Lei; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais servidores públicos ativos, incluindo
efetivos, comissionados e contratados temporariamente.
Art. 3º Para os fins do inciso I do art. 2º, consideram-se profissionais da
educação básica em efetivo exercício aqueles que integram as carreiras do magistério
disciplinadas pela Lei Complementar Municipal n.º 09/2008, e que se enquadram na
definição do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 4º O abono de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e
excepcional, não se incorporando à remuneração, proventos ou pensão para nenhum
efeito, nem servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem, inclusive para fins
de contribuição previdenciária e imposto de renda.
§ 1º O pagamento será efetuado em parcela única, na folha de pagamento do
mês de dezembro de 2025.
§ 2º O valor do abono será fixo e uniforme para cada categoria de servidores
definida no art. 2º, independentemente da carga horária semanal ou da existência de mais
de um vínculo com o Município.
§3º O servidor que acumule cargo, emprego ou função pública na forma do art.
37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação.
Art. 5º Não farão jus ao recebimento do Abono Desempenho os aposentados e
pensionistas, os servidores cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades sem
ônus para o Município de Cláudio, e aqueles que, na data de publicação desta Lei, se
encontrarem em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou outra licença ou
afastamento sem remuneração.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. A concessão do abono é compatível com as metas fiscais
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA)
para o exercício de 2025, respeitando integralmente os limites e as condições estabelecidas
na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 11 de dezembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio (MG), 11 de dezembro de 2025.
Mensagem n.º 54/2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 52/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de abono
desempenho aos servidores públicos do Município de Cláudio, e dá outras
providências.”.
A presente proposta tem por objetivo promover o reconhecimento à dedicação e
ao esforço coletivo dos servidores que, ao longo do ano de 2025, foram fundamentais para
o alcance de notáveis avanços na prestação de serviços à nossa população.
Graças ao empenho de nossos servidores, o Município logrou êxito em diversas
frentes, o que se traduziu em prêmios de reconhecimento na área da educação, na
significativa redução das filas de espera no Sistema Único de Saúde (SUS), na melhora
substancial das condições de nossas estradas rurais e na modernização da estrutura
administrativa municipal.
Tais conquistas, que impactam diretamente a qualidade de vida de nossos
cidadãos, são o resultado do trabalho conjunto e dedicado de todo o nosso corpo de
servidores.
Assim, a concessão deste abono é resultado do comprometimento conjunto da
administração e dos servidores públicos, fruto da evolução positiva do município em
diversas áreas, o que nos permite fortalecer a valorização do servidor sem comprometer a
saúde fiscal do ente.
Ressalta-se o caráter excepcional, indenizatório e transitório da verba, que não
se incorporará aos vencimentos, assegurando o estrito cumprimento dos preceitos da
responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de sua implementação ainda no
presente exercício financeiro, submeto o presente Projeto de Lei à análise desta Colenda
Câmara, solicitando a tramitação em regime de urgência, certo de que a proposição
merecerá célere aprovação.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores
Vereadores.
Certo do acolhimento e da sensibilidade desta Egrégia Casa Legislativa para
com a valorização de nossos servidores, renovo a Vossas Excelências os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio (MG).
CLÁUDIO-MG.
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para
atender ao disposto no presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de abono
desempenho aos servidores públicos do Município de Cláudio, e dá outras
providências.”.
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, caso
necessário, eventuais suplementações serão realizadas para atender a essas projeções.
Cláudio (MG), 11 de dezembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município