PROJETO DE LEI Nº 03, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
Altera o art. 5º da Lei nº 1.834, de 28 de
dezembro de 2023, que institui o Programa
Municipal de Isenção de IPTU para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá
outras providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com
fundamento no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, c/c o art.
157, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração do art. 5º da Lei nº 1.834, de 28 de dezembro de
2023, que institui o Programa Municipal de Isenção de IPTU para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 1.834, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Os benefícios de que trata esta Lei, uma vez concedidos, terão validade por prazo
indeterminado, enquanto permanecerem atendidos os requisitos legais que fundamentaram
a concessão da isenção.
§ 1º A isenção cessará automaticamente, mediante procedimento administrativo regular,
nas seguintes hipóteses:
I – falecimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) beneficiária;
II – perda de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei;
III – utilização do imóvel para finalidade diversa da residência da pessoa com TEA e de sua
família;
IV – constatação de fraude, omissão ou prestação de informação falsa no processo de
concessão do benefício.
§ 2º A cessação do benefício não impede nova concessão, desde que atendidos novamente
os requisitos legais, quando cabível.
§ 3º Na hipótese de mudança de residência da pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) para novo imóvel alugado, o beneficiário ou seu responsável legal poderá requerer a
isenção para o novo endereço, mediante a abertura de novo processo administrativo e
realização de novo cadastro, ficando automaticamente cancelado o benefício relativo ao
imóvel anteriormente utilizado, desde que comprovado o atendimento dos requisitos
previstos nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 28 de janeiro de 2026.
FREDERICO AMORIM
Vereador – (AVANTE)
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Apresento-vos o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos nobres
colegas Vereadores, que tem por objetivo adequar a legislação municipal à natureza permanente do
Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição reconhecida pela ciência médica e pela legislação
nacional como definitiva e não transitória.
A exigência de renovação bienal da isenção de IPTU, prevista na redação original da
Lei nº 1.834/2023, impõe ônus burocrático desnecessário às pessoas com TEA e às suas famílias,
obrigando-as a reiteradas comprovações de uma condição que não se extingue com o tempo.
O Projeto também contempla a realidade das famílias de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista que residem em imóveis alugados, assegurando que, em caso de mudança de
endereço, seja possível solicitar a isenção para o novo imóvel, mediante novo cadastro e abertura
de processo administrativo, com o consequente cancelamento do benefício referente ao imóvel
anteriormente utilizado. A medida evita acúmulo indevido de benefícios, preserva o controle
administrativo e garante a efetividade do direito sem prejuízo ao interesse público.
A proposta preserva o interesse público ao estabelecer que o benefício terá validade
por prazo indeterminado somente enquanto mantidos os requisitos legais, prevendo
expressamente sua cessação nas hipóteses de falecimento do beneficiário, perda dos requisitos,
desvio de finalidade do imóvel ou fraude, mediante procedimento administrativo regular.
A alteração está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana,
da razoabilidade, da eficiência administrativa e da proteção à pessoa com deficiência, previstos na
Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
(Decreto nº 6.949/2009) e na Lei Federal nº 12.764/2012.
Ressalta-se que o Projeto não amplia a renúncia fiscal já existente, não gerando novo
impacto orçamentário, mas apenas aperfeiçoa o controle e a forma de concessão do benefício,
promovendo justiça social e desburocratização administrativa.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta
iniciativa, que representa um passo importante na garantia de direitos, na inclusão social e na
proteção das famílias de pessoas com TEA, promovendo uma cidade mais justa, humana e
acolhedora para todos.
FREDERICO AMORIM
Vereador – (AVANTE)