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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaAltera o art. 5º da Lei nº 1.834, de 28 de dezembro de 2023, que institui o Programa Municipal de Isenção de IPTU para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal — —
2026-02-25 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal — —
2026-02-23 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei — —
2026-02-23 Encaminhado para discussão e deliberação — —
2026-01-28 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T11:24:36.221074-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 03, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
Altera o art. 5º da Lei nº 1.834, de 28 de 
dezembro de 2023, que institui o Programa 
Municipal de Isenção de IPTU para pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá 
outras providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com 
fundamento no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, c/c o art.
157, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração do art. 5º da Lei nº 1.834, de 28 de dezembro de 
2023, que institui o Programa Municipal de Isenção de IPTU para pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 1.834, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 5º Os benefícios de que trata esta Lei, uma vez concedidos, terão validade por prazo 
indeterminado, enquanto permanecerem atendidos os requisitos legais que fundamentaram 
a concessão da isenção.
§ 1º A isenção cessará automaticamente, mediante procedimento administrativo regular, 
nas seguintes hipóteses:
I – falecimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) beneficiária;
II – perda de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei;
III – utilização do imóvel para finalidade diversa da residência da pessoa com TEA e de sua 
família;
IV – constatação de fraude, omissão ou prestação de informação falsa no processo de 
concessão do benefício.
§ 2º A cessação do benefício não impede nova concessão, desde que atendidos novamente 
os requisitos legais, quando cabível.
§ 3º Na hipótese de mudança de residência da pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) para novo imóvel alugado, o beneficiário ou seu responsável legal poderá requerer a 
isenção para o novo endereço, mediante a abertura de novo processo administrativo e 
realização de novo cadastro, ficando automaticamente cancelado o benefício relativo ao 
imóvel anteriormente utilizado, desde que comprovado o atendimento dos requisitos 
previstos nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 28 de janeiro de 2026.
FREDERICO AMORIM 
Vereador – (AVANTE) 
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Apresento-vos o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos nobres 
colegas Vereadores, que tem por objetivo adequar a legislação municipal à natureza permanente do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição reconhecida pela ciência médica e pela legislação 
nacional como definitiva e não transitória.
A exigência de renovação bienal da isenção de IPTU, prevista na redação original da 
Lei nº 1.834/2023, impõe ônus burocrático desnecessário às pessoas com TEA e às suas famílias, 
obrigando-as a reiteradas comprovações de uma condição que não se extingue com o tempo.
O Projeto também contempla a realidade das famílias de pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista que residem em imóveis alugados, assegurando que, em caso de mudança de 
endereço, seja possível solicitar a isenção para o novo imóvel, mediante novo cadastro e abertura 
de processo administrativo, com o consequente cancelamento do benefício referente ao imóvel 
anteriormente utilizado. A medida evita acúmulo indevido de benefícios, preserva o controle 
administrativo e garante a efetividade do direito sem prejuízo ao interesse público.
A proposta preserva o interesse público ao estabelecer que o benefício terá validade 
por prazo indeterminado somente enquanto mantidos os requisitos legais, prevendo 
expressamente sua cessação nas hipóteses de falecimento do beneficiário, perda dos requisitos, 
desvio de finalidade do imóvel ou fraude, mediante procedimento administrativo regular.
A alteração está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, 
da razoabilidade, da eficiência administrativa e da proteção à pessoa com deficiência, previstos na 
Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência 
(Decreto nº 6.949/2009) e na Lei Federal nº 12.764/2012.
Ressalta-se que o Projeto não amplia a renúncia fiscal já existente, não gerando novo 
impacto orçamentário, mas apenas aperfeiçoa o controle e a forma de concessão do benefício, 
promovendo justiça social e desburocratização administrativa.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta 
iniciativa, que representa um passo importante na garantia de direitos, na inclusão social e na 
proteção das famílias de pessoas com TEA, promovendo uma cidade mais justa, humana e 
acolhedora para todos.
FREDERICO AMORIM 
Vereador – (AVANTE)

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