PROJETO DE LEI Nº 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a capacitação em noções básicas
de primeiros socorros de professores e
funcionários dos estabelecimentos de ensino
públicos e privados de educação básica e de
recreação infantil no Município de Cláudio e dá
outras providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com
fundamento no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c o art. 157, inciso I, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de capacitação em noções básicas de primeiros
socorros de professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de
educação básica e de recreação infantil no Município de Cláudio, na forma que especifica.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública municipal e os
estabelecimentos privados de educação básica e de recreação infantil situados no Município de
Cláudio deverão assegurar a capacitação de parte de seus professores e funcionários em noções
básicas de primeiros socorros.
§ 1º O curso de capacitação será realizado por ocasião da implantação do programa na
unidade escolar e sempre que houver atualização ou alteração oficial nos protocolos de primeiros
socorros, ficando dispensada a reciclagem anual quando não houver mudanças nos referidos
protocolos.
§ 2º A quantidade mínima de profissionais a serem capacitados será definida em
regulamento, considerando o porte da unidade escolar, o número de funcionários e o fluxo de
atendimento de crianças e adolescentes.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais dos estabelecimentos públicos
municipais poderá ser feita pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 4º A participação dos professores e funcionários na capacitação não implicará atribuição
de responsabilidade civil, penal ou administrativa além das condutas básicas compatíveis com a
formação recebida, devendo suas ações limitar-se a procedimentos preventivos e simples até a
chegada do atendimento especializado.
Art. 3º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados:
I – pela Secretaria Municipal de Saúde ou por entidades credenciadas por ela, no caso das
unidades públicas;
II – por profissionais habilitados ou entidades especializadas, no caso das unidades
privadas.
§ 1º Os cursos terão por objetivo capacitar os profissionais para identificar situações de
emergência, agir de forma preventiva e realizar procedimentos básicos até a chegada do
atendimento especializado.
§ 2º Os kits de primeiros socorros necessários à execução desta Lei poderão ser fornecidos
pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações técnicas definidas por decreto do
Poder Executivo.
§ 3º O conteúdo das capacitações deverá ser compatível com a faixa etária atendida e com
a natureza da instituição.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino deverão fixar em local visível a certificação da
capacitação e o nome dos profissionais treinados.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar um veículo de plantão, equipado e
com equipe qualificada, para apoio prioritário às demandas emergenciais das unidades escolares
abrangidas por esta Lei, utilizando-se, preferencialmente, da estrutura já existente na rede
municipal de urgência e emergência.
Parágrafo único. O veículo de plantão eventualmente disponibilizado atuará de forma
integrada com a rede municipal de urgência e emergência, observando os protocolos de
atendimento vigentes.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão estar integrados à rede municipal de
urgência e emergência, com definição de fluxo de encaminhamento para unidade de saúde de
referência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo
critérios, procedimentos e responsabilidades de execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias já constantes no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Cláudio (MG), 15 de dezembro de 2025.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Apresento-vos o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos nobres
colegas Vereadores, que tem por finalidade garantir maior segurança às crianças e adolescentes
atendidos nas unidades de ensino do Município de Cláudio, assegurando que professores e
funcionários estejam preparados para atuar em situações emergenciais até a chegada de
atendimento especializado.
A proposta se inspira em legislação federal sobre o tema, mas foi adequadamente adaptada à
realidade municipal, atendendo às solicitações e necessidades locais, tais como:
Retira-se a obrigatoriedade de reciclagem anual, tornando-a obrigatória somente quando houver
alterações nos protocolos oficiais de primeiros socorros, evitando custos e desgastes desnecessários.
Os professores e funcionários são resguardados, ficando claro que a capacitação não os torna
responsáveis por atos médicos, devendo apenas realizar procedimentos simples e preventivos.
Cria-se o veículo de plantão da Secretaria de Saúde para atendimento imediato às demandas das
escolas, fortalecendo a rede de urgência e emergência no âmbito municipal.
A aprovação desta proposta representa um avanço concreto na proteção da comunidade escolar,
oferecendo condições reais para respostas rápidas em situações críticas, ao mesmo tempo em que protege
os profissionais da educação de responsabilidades que não lhes cabem.
Diante da relevância do tema e do impacto positivo para a segurança dos estudantes, conto
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Cláudio (MG), 15 de dezembro de 2025.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB