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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de recreação infantil no Município de Cláudio e dá outras providências.
native_id1184

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal
2026-02-26 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal
2026-02-23 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei
2026-02-19 Encaminhado para discussão e deliberação
2025-12-15 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T11:24:36.191849-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a capacitação em noções básicas 
de primeiros socorros de professores e 
funcionários dos estabelecimentos de ensino 
públicos e privados de educação básica e de 
recreação infantil no Município de Cláudio e dá 
outras providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com 
fundamento no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c o art. 157, inciso I, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de capacitação em noções básicas de primeiros 
socorros de professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de 
educação básica e de recreação infantil no Município de Cláudio, na forma que especifica.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública municipal e os 
estabelecimentos privados de educação básica e de recreação infantil situados no Município de 
Cláudio deverão assegurar a capacitação de parte de seus professores e funcionários em noções 
básicas de primeiros socorros.
§ 1º O curso de capacitação será realizado por ocasião da implantação do programa na 
unidade escolar e sempre que houver atualização ou alteração oficial nos protocolos de primeiros 
socorros, ficando dispensada a reciclagem anual quando não houver mudanças nos referidos 
protocolos.
§ 2º A quantidade mínima de profissionais a serem capacitados será definida em 
regulamento, considerando o porte da unidade escolar, o número de funcionários e o fluxo de 
atendimento de crianças e adolescentes.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais dos estabelecimentos públicos 
municipais poderá ser feita pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria 
Municipal de Saúde.
§ 4º A participação dos professores e funcionários na capacitação não implicará atribuição 
de responsabilidade civil, penal ou administrativa além das condutas básicas compatíveis com a 
formação recebida, devendo suas ações limitar-se a procedimentos preventivos e simples até a 
chegada do atendimento especializado.
Art. 3º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados:
I – pela Secretaria Municipal de Saúde ou por entidades credenciadas por ela, no caso das 
unidades públicas;
II – por profissionais habilitados ou entidades especializadas, no caso das unidades 
privadas.
§ 1º Os cursos terão por objetivo capacitar os profissionais para identificar situações de 
emergência, agir de forma preventiva e realizar procedimentos básicos até a chegada do 
atendimento especializado.
§ 2º Os kits de primeiros socorros necessários à execução desta Lei poderão ser fornecidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações técnicas definidas por decreto do 
Poder Executivo.
§ 3º O conteúdo das capacitações deverá ser compatível com a faixa etária atendida e com 
a natureza da instituição.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino deverão fixar em local visível a certificação da 
capacitação e o nome dos profissionais treinados.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar um veículo de plantão, equipado e 
com equipe qualificada, para apoio prioritário às demandas emergenciais das unidades escolares 
abrangidas por esta Lei, utilizando-se, preferencialmente, da estrutura já existente na rede 
municipal de urgência e emergência.
Parágrafo único. O veículo de plantão eventualmente disponibilizado atuará de forma 
integrada com a rede municipal de urgência e emergência, observando os protocolos de 
atendimento vigentes.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão estar integrados à rede municipal de 
urgência e emergência, com definição de fluxo de encaminhamento para unidade de saúde de 
referência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo 
critérios, procedimentos e responsabilidades de execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias já constantes no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Cláudio (MG), 15 de dezembro de 2025.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Apresento-vos o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos nobres 
colegas Vereadores, que tem por finalidade garantir maior segurança às crianças e adolescentes 
atendidos nas unidades de ensino do Município de Cláudio, assegurando que professores e 
funcionários estejam preparados para atuar em situações emergenciais até a chegada de 
atendimento especializado.
A proposta se inspira em legislação federal sobre o tema, mas foi adequadamente adaptada à 
realidade municipal, atendendo às solicitações e necessidades locais, tais como:
 Retira-se a obrigatoriedade de reciclagem anual, tornando-a obrigatória somente quando houver 
alterações nos protocolos oficiais de primeiros socorros, evitando custos e desgastes desnecessários.
 Os professores e funcionários são resguardados, ficando claro que a capacitação não os torna 
responsáveis por atos médicos, devendo apenas realizar procedimentos simples e preventivos.
 Cria-se o veículo de plantão da Secretaria de Saúde para atendimento imediato às demandas das 
escolas, fortalecendo a rede de urgência e emergência no âmbito municipal.
A aprovação desta proposta representa um avanço concreto na proteção da comunidade escolar,
oferecendo condições reais para respostas rápidas em situações críticas, ao mesmo tempo em que protege 
os profissionais da educação de responsabilidades que não lhes cabem.
Diante da relevância do tema e do impacto positivo para a segurança dos estudantes, conto 
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Cláudio (MG), 15 de dezembro de 2025.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB

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