PROJETO DE LEI Nº 04, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição do descarte inadequado
de lixo e resíduos sólidos em logradouros públicos
do Município de Cláudio/MG; estabelece
penalidades; incentiva a denúncia de infrações e dá
outras providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com
fundamento no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, c/c o art. 157,
inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição do descarte inadequado de lixo e resíduos sólidos em
logradouros públicos do Município de Cláudio/MG; estabelece penalidades; incentiva a denúncia de
infrações e dá outras providências.
§ 1º Considera-se descarte inadequado todo e qualquer ato de lançar, abandonar ou depositar
lixo e/ou resíduos sólidos em ruas, calçadas, praças, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos públicos
ou em qualquer outro espaço público não autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas nesta
Lei.
CAPÍTULO II – DA PROIBIÇÃO DO DESCARTE INADEQUADO
Art. 2º Fica proibido o descarte inadequado de lixo e resíduos sólidos em logradouros públicos no
âmbito do Município de Cláudio/MG.
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES E SUA DESTINAÇÃO
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à aplicação de multa no valor
de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), observadas as seguintes regras:
I – advertência por escrito na primeira infração ou flagrante;
II – aplicação de multa a partir da segunda infração ou flagrante.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação das penalidades são de responsabilidade dos agentes
públicos designados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei devem ser destinados
exclusivamente à realização de campanhas educativas e ações de conscientização sobre a importância
da limpeza urbana e preservação do meio ambiente, devendo ser depositados em conta única e
específica.
CAPÍTULO IV – DA CAMPANHA EDUCATIVA
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, campanha de
conscientização utilizando o seguinte Lema: “É PROIBIDO JOGAR LIXO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS –
SUJEITO À MULTA”, por meio de cartazes, faixas, mídias sociais, rádios locais, escolas e demais meios de
comunicação.
§ 1º Durante o período da campanha educativa, as sanções previstas no art. 3º consistem apenas
em advertências verbais e escritas.
§ 2º Concluído o prazo estabelecido no caput, as penalidades de multa poderão ser aplicadas aos
infratores.
Art. 6º As sanções previstas nesta Lei não impedem que outras sanções sejam aplicadas com
base na legislação vigente que disponha sobre o assunto.
CAPÍTULO V – DO INCENTIVO À DENÚNCIA
Art. 7º Fica instituído o incentivo à participação da população na fiscalização do descarte
inadequado de lixo e resíduos sólidos, mediante denúncia formal de infrações.
§ 1º A denúncia poderá ser realizada por qualquer munícipe, por meio de:
I – aplicativo ou site oficial do Município;
II – telefone ou serviço de atendimento ao cidadão;
III – atendimento presencial em órgãos ou postos designados pelo Poder Executivo.
§ 2º O sigilo da identidade do denunciante será preservado, garantindo proteção contra
eventuais retaliações.
§ 3º O Poder Executivo poderá conferir ao denunciante um benefício ou reconhecimento,
condicionado à:
I – comprovação de que a denúncia resultou em autuação e/ou multa efetiva;
II – regularidade da informação prestada, sem denúncias fraudulentas ou infundadas.
§ 4º O incentivo poderá consistir em:
I – crédito simbólico em tributos municipais ou desconto em serviços públicos;
II – certificado ou reconhecimento público em campanhas de conscientização ambiental;
III – outros benefícios compatíveis, observando o limite orçamentário.
§ 5º Os recursos necessários para implementação dos incentivos serão provenientes dos valores
arrecadados com multas aplicadas pela Lei, respeitando-se a finalidade educativa e de conscientização
ambiental.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 28 de janeiro de 2026.
FREDERICO AMORIM
Vereador (AVANTE)
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora:
Apresento-vos o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos nobres
colegas, que tem como objetivo dispor sobre a proibição do descarte inadequado de lixo e resíduos
sólidos em logradouros públicos do Município de Cláudio/MG, bem como estabelecer penalidades e
incentivar a denúncia de infrações.
O presente Projeto de Lei visa coibir o descarte inadequado de lixo e resíduos sólidos em
logradouros públicos do Município de Cláudio, com enfoque em:
Educação ambiental;
Aplicação gradual de penalidades;
Destinação transparente dos recursos arrecadados;
Estímulo à participação cidadã, com incentivo à denúncia de infrações.
O descarte irregular de lixo compromete a saúde pública, os sistemas de drenagem, a
qualidade de vida e favorece enchentes e proliferação de vetores de doenças. A campanha educativa e o
mecanismo de incentivo à denúncia visam informar, orientar e engajar a população, tornando a lei mais
efetiva e colaborativa.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta
iniciativa, que representa um passo importante na construção de uma cidade mais acolhedora para
todos.
Cláudio (MG), 28 de janeiro de 2026.
FREDERICO AMORIM
Vereador (AVANTE)