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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Cláudio, com concessão de recompensa por denúncias que resultem na identificação e responsabilização administrativa de autores de infrações contra o patrimônio público, o meio ambiente e a ordem pública, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T20:21:10.446880-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-05-11T20:21:10.437312-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-05-11T20:21:10.425823-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 02 DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Programa de Incentivo à 
Cidadania Ativa no Município de Cláudio, 
com concessão de recompensa por 
denúncias que resultem na identificação e 
responsabilização administrativa de 
autores de infrações contra o patrimônio 
público, o meio ambiente e a ordem 
pública, e dá outras providências.
O Vereador que subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do 
inciso I do art. 157 do Regimento Interno desta Casa, c/c art. 30 da Lei Orgânica do 
Município de Cláudio, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cláudio–MG, o Programa 
de Incentivo à Cidadania Ativa, com a finalidade de estimular a participação da 
população na preservação do patrimônio público, na proteção do meio ambiente e na 
manutenção da ordem urbana, por meio de denúncias que resultem na identificação e 
responsabilização administrativa dos autores de infrações.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações passíveis de 
denúncia aquelas relacionadas a:
I – pichação ou grafite realizados sem autorização do poder público ou do 
proprietário do bem;
II – furto, vandalismo ou dano à fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos 
ou mobiliário urbano;
III – descarte irregular de resíduos sólidos, resíduos da construção civil, 
entulhos, móveis ou similares, em áreas públicas ou privadas;
IV – depredação, destruição ou qualquer forma de dano a bens públicos;
V – queimadas irregulares e manutenção de lotes em condições inadequadas, 
nos termos da legislação municipal.
Art. 2º As denúncias deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes do 
Município por meio de canais oficiais, a serem definidos em regulamento, e deverão 
conter elementos mínimos que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação do(s) 
responsável(is).
Parágrafo único. Serão admitidas denúncias anônimas; contudo, a concessão 
de recompensa dependerá do prévio cadastramento do denunciante, assegurado o 
sigilo absoluto de seus dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Confirmada, em processo administrativo regular, a autoria da infração e 
aplicada a respectiva sanção administrativa, o denunciante fará jus à recompensa 
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da multa administrativa efetivamente 
paga pelo infrator, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A recompensa será devida uma única vez por ocorrência, 
independentemente do número de denunciantes.
§ 2º O pagamento da recompensa ficará condicionado à efetiva quitação da 
multa pelo infrator.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias relativas à mesma infração, a 
recompensa será devida ao denunciante que primeiro protocolar denúncia válida, 
devidamente registrada no canal oficial.
§ 4º As despesas decorrentes do pagamento das recompensas correrão à conta 
de dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, estabelecendo os procedimentos para o recebimento das denúncias, apuração dos 
fatos, proteção do denunciante e pagamento das recompensas.
Art. 5º O Programa de Incentivo à Cidadania Ativa será executado dentro dos 
limites das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Município, podendo 
ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O denunciante que, de forma dolosa, apresentar denúncia falsa, 
simulada ou manipulada, inclusive mediante uso de inteligência artificial ou outros 
meios tecnológicos, com o objetivo de induzir a erro a Administração Pública ou 
prejudicar terceiros, responderá civil, administrativa e penalmente, nos termos da 
legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciante perderá o direito 
à recompensa e poderá ser excluído, de forma definitiva, do Programa de Incentivo à 
Cidadania Ativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o início da 
execução do Programa condicionado à existência de dotação orçamentária específica 
na lei orçamentária vigente.
Cláudio, 28 de janeiro de 2026.
DARLEY LOPES
Vereador - PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a participação cidadã 
no cuidado com o patrimônio público, a proteção do meio ambiente e a preservação 
da ordem urbana no Município de Cláudio, por meio da instituição do Programa de 
Incentivo à Cidadania Ativa.
A proposta parte do princípio de que a colaboração da população é essencial 
para a prevenção e o enfrentamento de práticas ilícitas que geram prejuízos ao erário, 
degradação ambiental e comprometimento da qualidade de vida da coletividade. Ao 
incentivar denúncias qualificadas que resultem na identificação e responsabilização 
administrativa de infratores, o Município amplia sua capacidade de fiscalização e 
promove maior efetividade na aplicação da legislação vigente.
O Projeto prevê a concessão de recompensa financeira proporcional à multa 
aplicada e efetivamente paga pelo infrator, valorizando o engajamento responsável do 
cidadão e estimulando uma cultura de cooperação entre a sociedade e o Poder Público, 
sem prejuízo do devido processo legal e das competências institucionais dos órgãos 
municipais.
Importante destacar que esta iniciativa se inspira em Projeto de Lei do 
Município de Divinópolis, que vem implementando política pública semelhante, 
também em cidades do Paraná como Maringá, demonstrando que o incentivo à 
cidadania ativa pode gerar resultados positivos na proteção do patrimônio público, na 
redução de infrações ambientais e no fortalecimento da ordem urbana.
Atento às novas realidades tecnológicas, o Projeto também estabelece 
salvaguardas expressas contra o uso indevido de recursos de inteligência artificial ou 
outros meios tecnológicos para a formulação de denúncias falsas, simuladas ou 
manipuladas. Tal medida visa proteger pessoas físicas e jurídicas de acusações 
maliciosas, assegurar a boa-fé do programa e garantir sua credibilidade, ética e 
segurança jurídica.
Dessa forma, a proposição contribui para o fortalecimento da cidadania ativa, 
a inibição de práticas ilícitas e a preservação dos espaços públicos e do meio ambiente, 
promovendo uma atuação conjunta entre Poder Público e sociedade em prol do 
interesse coletivo.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que poderá trazer ao 
Município de Cláudio, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
Cláudio, 28 de janeiro de 2026.
DARLEY LOPES
Vereador - PDT

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