PROJETO DE LEI Nº 51, DE 27 DE NOVEMRO DE 2025.
Estabelece medidas e procedimentos a serem
adotados nos casos de violência contra profissionais
da educação ocorridos no âmbito das escolas
públicas da Rede Municipal de Ensino do Município
de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com
fundamento no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c o art. 157, inciso I, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de prevenção, proteção e providências administrativas a
serem adotadas nos casos de violência física, verbal ou ameaças dirigidas a profissionais da educação,
no exercício de suas funções, no âmbito das escolas da Rede Pública e Particular Municipal de Ensino de
Cláudio/MG.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra o profissional da educação qualquer
ação ou omissão, decorrente direta ou indiretamente do exercício de sua profissão, que lhe cause:
I – morte;
II – lesão corporal;
III – dano psicológico ou psiquiátrico;
IV – ameaça à sua integridade física ou patrimonial;
V – dano ao seu patrimônio.
CAPÍTULO II – DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Art. 3º Para prevenir e combater a violência no ambiente escolar poderão ser adotadas as
seguintes medidas, no âmbito da Rede Municipal:
I – realização periódica de seminários, debates e palestras sobre a violência no ambiente escolar,
com a participação da comunidade escolar e local;
II – divulgação clara dos procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça, com
envolvimento dos servidores da educação e da Secretaria Municipal de Educação;
III – instituição ou designação de equipe multidisciplinar no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação para:
a) mediação de conflitos;
b) atendimento psicológico, social e, quando possível, jurídico aos profissionais da educação
vítimas de violência;
IV – capacitação continuada para os profissionais envolvidos nas ações previstas nesta Lei;
V – criação e manutenção de canal próprio para registro de agressões físicas, verbais ou
ameaças, com acesso facilitado para os servidores e ampla divulgação nas unidades escolares;
VI – outras ações que venham a contribuir para a redução da violência nas escolas municipais.
CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA
Art. 4º Na hipótese de violência física, verbal ou ameaça contra profissional da educação, a chefia
imediata da escola, ao tomar conhecimento do fato, deverá adotar, conforme o caso, as seguintes
providências:
I – Imediatamente:
a) comunicar o fato à Polícia Militar, com registro em boletim de ocorrência;
b) acionar o Conselho Tutelar, se o agressor for menor de idade;
b) comunicar os pais ou responsáveis do aluno agressor, se for o caso.
II – Em até 3 (três) horas após o fato:
a) garantir o encaminhamento do servidor agredido ao atendimento médico ou psicológico, se
necessário;
b) acompanhar o servidor agredido para retirada de seus pertences, caso deseje se afastar
temporariamente;
c) formalizar a comunicação do ocorrido à Secretaria Municipal de Educação;
d) informar ao servidor sobre seus direitos conforme esta Lei, inclusive sobre o canal de
denúncia referido no art. 3º, inciso V.
III – Em até 36 (trinta e seis) horas após o fato:
a) elaborar ata circunstanciada com o relato do servidor e, se possível, dos envolvidos;
b) comunicar a equipe multidisciplinar referida no art. 3º, inciso III;
c) tomar medidas para garantir, se o caso, o afastamento do agressor, conforme a gravidade do
caso, assegurando ao servidor agredido o direito de mudar de turno, escola ou de ser afastado
temporariamente de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração;
e) iniciar os procedimentos para caracterização de acidente de trabalho, quando aplicável.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja afastado por licença médica, as medidas de proteção
descritas neste artigo deverão ser asseguradas assim que ele retornar às atividades.
Art. 5º Nos casos de violência verbal ou ameaça, a chefia imediata adotará, no que couber, as
medidas previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II e “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º,
observando-se os prazos estabelecidos.
Art. 6º A chefia imediata deverá requerer à Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e
Administração ou órgão competente a caracterização de acidente de trabalho, mediante apresentação
dos seguintes documentos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o ocorrido:
I – formulário de declaração próprio;
II – cópia da ata mencionada no art. 4º, inciso III, alínea “a”;
III – cópia legível do boletim de ocorrência.
Art. 7º Nos casos em que houver incapacidade temporária ou permanente para o trabalho,
deverá ser agendada perícia médica municipal para avaliação da condição do servidor agredido.
Art. 8º Nos casos em que o agressor for menor de idade, os pais ou responsáveis legais
responderão civilmente pelos danos materiais, morais e psicológicos causados ao profissional da
educação, inclusive pela reparação dos prejuízos patrimoniais e despesas decorrentes do atendimento
médico, psicológico ou jurídico, quando houver.
§ 1º A responsabilização prevista no caput não exclui eventuais sanções administrativas e
pedagógicas aplicáveis ao aluno agressor, conforme regulamentação da unidade de ensino e demais
normas educacionais vigentes.
§ 2º Quando a agressão for praticada diretamente pelos pais, responsáveis legais ou familiares
do aluno contra o profissional da educação, estes responderão civil, penal e administrativamente pelos
danos e prejuízos decorrentes de sua conduta, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis previstas
na legislação vigente.
§ 3º A autoridade escolar deverá comunicar imediatamente o fato aos órgãos competentes,
inclusive à Secretaria de Educação, ao Conselho Tutelar e, quando necessário, às autoridades policiais,
podendo ainda adotar medidas administrativas como restrição de acesso às dependências da unidade
de ensino em que ocorreu o fato e outras providências previstas em regulamento interno.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A omissão ou o descumprimento das disposições desta Lei por parte da chefia imediata,
servidores públicos ou qualquer autoridade envolvida na apuração dos casos implicará responsabilidade
administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 27 de novembro de 2025.
EVANDRO DA AMBULÂNCIA
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresento à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei, que estabelece medidas e
procedimentos a serem adotados nos casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no
âmbito das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cláudio/MG.
Nos últimos anos, tem-se observado, em todo o país, um preocupante aumento dos episódios de
violência no ambiente escolar, que vão desde agressões físicas e verbais até ameaças e intimidações.
Tais ocorrências afetam diretamente o exercício profissional, comprometendo o processo de ensinoaprendizagem e abalando a segurança e a saúde mental dos educadores.
Os profissionais da educação desempenham papel essencial na formação cidadã, no
desenvolvimento social e na construção de valores éticos e democráticos. É, portanto, dever do Poder
Público assegurar-lhes um ambiente de trabalho seguro, digno e respeitoso, livre de qualquer forma de
violência ou constrangimento.
O presente Projeto de Lei propõe a criação de um protocolo institucional de prevenção, proteção
e atendimento aos casos de violência praticada contra servidores da educação, estabelecendo
procedimentos claros e prazos definidos para atuação da chefia escolar, da Secretaria Municipal de
Educação e dos demais órgãos competentes.
A proposta traz um conjunto de medidas que vão desde a prevenção e mediação de conflitos,
por meio de palestras, capacitações e campanhas educativas, até o acolhimento e suporte às vítimas,
com encaminhamento médico, psicológico e jurídico quando necessário. Também prevê mecanismos de
registro e comunicação imediata dos casos, assegurando transparência, responsabilidade e amparo legal
aos profissionais envolvidos.
Outro ponto relevante é a responsabilização civil e administrativa nos casos em que a violência
for praticada por alunos ou familiares, reforçando o princípio da corresponsabilidade familiar e o dever
de respeito aos educadores e servidores públicos. Tal previsão confere maior efetividade às ações de
enfrentamento e desestimula práticas de agressão no ambiente escolar.
Além de proteger o servidor agredido, a norma garante a adoção de medidas administrativas,
como o afastamento do agressor, a mudança de turno ou de unidade do profissional, e o
reconhecimento do evento como acidente de trabalho, quando aplicável — preservando, assim, os
direitos funcionais e trabalhistas do educador.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa necessária, legítima e urgente, que busca fortalecer a
política municipal de valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes segurança jurídica e
institucional para o exercício de suas funções, além de contribuir para a promoção da paz e da
convivência harmônica nas escolas de nosso município.
Diante do exposto, conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres colegas Vereadores para
aprovação deste importante Projeto de Lei, em benefício dos profissionais da educação e de toda a
comunidade escolar de Cláudio.
EVANDRO DA AMBULÂNCIA
Vereador – PL