PROJETO DE LEI N.º 12, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 955, de 14 de
novembro de 2001, para regulamentar o regime
de trabalho dos membros do Conselho Tutelar,
afastar a exigência de dedicação exclusiva e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal n.º 955, de 14 de novembro de 2001, para
reestruturar o regime de trabalho aplicável aos membros do Conselho Tutelar do Município
de Cláudio, adequando as exigências de disponibilidade funcional ao interesse local e
reconhecendo a possibilidade de exercício concomitante de outra atividade, desde que
assegurada a compatibilidade de horários.
Art. 2º A Lei Municipal n.º 955, de 14 de novembro de 2001, passa a vigorar
acrescida do Art. 22-A, com a seguinte redação:
"Art. 22-A. O exercício da função de Conselheiro Tutelar não
impõe regime de dedicação exclusiva, sendo permitido o
exercício concomitante de atividade profissional na iniciativa
privada, condicionando-se referida permissão à estrita
observância da compatibilidade de horários.
§ 1º A compatibilidade de horários mencionada no caput deste
artigo pressupõe que o exercício da atividade privada não
prejudique, atrase ou inviabilize o cumprimento do expediente
normal do Conselho Tutelar, tampouco interfira na
disponibilidade exigida para o atendimento integral das escalas
de plantão e de sobreaviso aos finais de semana, feriados e
horários noturnos.
§ 2º O Conselheiro Tutelar permanece sujeito à vedação
constitucional de acumulação remunerada com outro cargo,
emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta,
ressalvadas exclusivamente as hipóteses de acumulação lícita
expressamente autorizadas pelo artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal.
§ 3º A constatação de reiterado descumprimento das atribuições
de Conselheiro Tutelar, fundamentada em conflito de horários
com a atividade privada exercida em paralelo, ensejará a
instauração de procedimento administrativo para apuração de
conduta incompatível com a função, sujeitando o infrator às
penalidades legais cabíveis." (NR)
Art. 3º O artigo 26 da Lei Municipal n.º 955, de 14 de novembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte alteração em seu inciso III, alínea "f":
"Art. 26. .......................................................................................
......................................................................................................
III - ...............................................................................................
......................................................................................................
f) posse em cargo, emprego ou função pública inacumulável nos
termos da Constituição Federal, ou o exercício de atividade
privada que se revele faticamente incompatível, por sua natureza,
ou com a jornada regular de trabalho, com os plantões ou com os
sobreavisos exigidos pelo Conselho Tutelar;" (NR)
Art. 4º As disposições de flexibilização do regime de trabalho previstas nesta Lei
possuem eficácia imediata e aplicam-se integralmente aos mandatos dos Conselheiros
Tutelares atualmente em curso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 12 de março de 2026.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 12 de março de 2026.
Mensagem n.º 08/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 12/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que "Altera a Lei Municipal n.º 955, de 14 de novembro
de 2001, para regulamentar o regime de trabalho dos membros do Conselho Tutelar, afastar
a exigência de dedicação exclusiva e dá outras providências.".
A presente proposta legislativa visa promover a modernização e a adequação técnica
da legislação municipal que disciplina o Conselho Tutelar de Cláudio, buscando harmonizar
a imprescindível proteção integral aos direitos da criança e do adolescente com as realidades
socioeconômicas locais e as diretrizes jurídicas contemporâneas que orientam a
Administração Pública.
Recentemente, os membros do Conselho Tutelar em exercício apresentaram
demanda administrativa pleiteando a flexibilização do regime de trabalho. Argumentaram
que a atual exigência de dedicação exclusiva obsta o exercício do pleno direito ao trabalho
em outras searas, gerando um cenário de restrição profissional incompatível com as garantias
fundamentais de liberdade de ofício.
Solicitados a se manifestar sobre a matéria, os órgãos técnicos de assessoramento do
Município, notadamente a Advocacia Geral do Município de Cláudio, procederam a um
estudo aprofundado do caso. A dinâmica atual da regulamentação jurídica exige uma atuação
governamental fundamentada na legalidade estrita e no reconhecimento das competências
municipais.
O estudo evidenciou que a função de Conselheiro Tutelar atrai a incidência da
vedação prevista no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, no que tange à
proibição de acúmulo de cargos e funções públicas.
Todavia, restou demonstrado que não existe vedação constitucional para a
acumulação da função tutelar com o exercício de atividades na iniciativa privada,
evidenciando que restrições dessa natureza decorrem unicamente da legislação municipal e
de resoluções de conselhos de direitos, as quais podem ser readequadas pelo Poder
Legislativo local para melhor atender ao interesse público.
Ao reavaliar o cenário estrutural e funcional, a Administração Municipal concluiu
pela viabilidade e necessidade da presente alteração.
Diante disso, considerando as peculiaridades do município de Cláudio, a
reestruturação proposta insere o Art. 22-A e altera o Art. 26 da Lei Municipal n.º 955/2001,
conferindo segurança jurídica aos atuais e futuros conselheiros.
O texto do projeto garante de forma inquestionável que a permissão para a iniciativa
privada não representa qualquer afrouxamento na qualidade ou na continuidade dos serviços
do Conselho Tutelar.
O exercício de outra profissão restará rigorosamente condicionado à integral
compatibilidade de horários, assegurando que o atendimento ordinário, os plantões e os
períodos de sobreaviso continuem sendo cumpridos com a prioridade absoluta que a
legislação infantojuvenil demanda.
Ainda, cumpre salientar que o projeto prevê expressamente que os efeitos da lei se
aplicam de imediato aos mandatos em curso, abarcando os conselheiros escolhidos sob as
regras do Edital n.º 01/2023. Essa medida promove o princípio da isonomia e resolve
eventuais passivos e questionamentos judiciais pendentes, equalizando o tratamento
funcional sem impor prejuízos à Administração ou à sociedade assistida.
Do ponto de vista fiscal e orçamentário, a alteração das regras de dedicação
exclusiva encontra total respaldo em adequação orçamentária, uma vez que a medida não
engendra criação de cargos, não prevê aumento de remuneração e não gera qualquer impacto
financeiro adicional aos cofres do Município, estando em plena consonância com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto e da patente relevância da matéria para a garantia da segurança
jurídica e da eficiência na gestão do sistema de garantia de direitos do nosso Município,
confio no indispensável apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para a célere tramitação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL
Presidente da Câmara Municipal
CLÁUDIO-MG.