| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Altera o § 2º do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, na forma que especifica e dá outras providências |
| native_id | 1250 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Lfls - 1/5 PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO/MG Nº 01, DE 16 DE MARÇO DE 2026. Altera o § 2º do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, na forma que especifica e dá outras providências. Os Vereadores que esta subscrevem, na condição de integrantes da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do art. 27 da Lei Orgânica local e do art. 169 do Regimento Interno da Casa Legislativa, propõem a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º Esta Emenda altera a redação do § 2º do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica. Art. 2º O § 2º do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Cláudio passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. (...) § 2º A Câmara Municipal de Cláudio, para a Legislatura subsequente, nos termos dos limites constantes do inciso IV, alínea “c”, do art. 29 da Constituição Federal e proporcionalmente à população do Município, será composta de 13 (treze) cadeiras, compreendendo 13 (treze) Vereadores.” (NR) Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da próxima Legislatura. Cláudio (MG), 16 de março de 2026. DARLEY LOPES Vereador – PDT FERNANDO TOLENTINO Vereador – PSDB FREDERICO AMORIM Vereador – AVANTE Lfls - 2/5 GERALDO LÁZARO DOS SANTOS Vereador – PSB KAKÁ AMORIM Vereador – REPUBLICANOS KEDO TOLENTINO Vereador – PODEMOS MAURILO SINDICATO Vereador – PL NIVALDO Vereador – PDT REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA Vereador - AVANTE ROSÂNGELA DIRETORA Vereadora – PSDB Lfls - 3/5 PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO/MG N.º 01, DE 16 DE MARÇO DE 2026. Senhor Presidente, Demais Vereadores, A Constituição da República, em seu art. 29, inciso IV, estabelece que o número de Vereadores deve observar critérios proporcionais à população do Município, dentro das faixas ali previstas. Conforme os dados do último Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Município de Cláudio alcançou patamar populacional (30.159 habitantes) que autoriza constitucionalmente a ampliação do número de cadeiras para 13 Vereadores, situando-se dentro da faixa permitida pela Constituição Federal (ver dados anexos). Dessa forma, a presente proposta não configura inovação arbitrária, mas sim adequação normativa à realidade demográfica atual, garantindo conformidade da Lei Orgânica Municipal ao texto constitucional. É sabido que o Poder Legislativo Municipal é a instância de maior proximidade com o cidadão. O aumento de 11 para 13 parlamentares ampliará a pluralidade política; permitirá maior representatividade territorial (zona urbana e rural); fortalecerá a representatividade de bairros e comunidades em crescimento; reduzirá a sobrecarga individual de representação, dentre tantas outras vantagens. Com o crescimento populacional, aumenta-se também a complexidade das demandas sociais; o volume de proposições legislativas; a necessidade de fiscalização das políticas públicas, etc.. Assim, dois novos assentos parlamentares significam maior capilaridade democrática e melhor distribuição da função representativa, com fortalecimento da função fiscalizatória. A Câmara Municipal exerce função essencial de fiscalização do Poder Executivo, razão pela qual o aumento no número de vereadores permitirá melhor composição das Comissões Permanentes; ampliará a especialização temática (saúde, educação, obras, meio ambiente, orçamento, etc.) e intensificará o controle sobre contratos, convênios e execução orçamentária; melhorará a análise de projetos complexos e instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA) Em Municípios com crescente complexidade administrativa, a ampliação do colegiado fortalece o controle institucional e aprimora a governança pública. Lfls - 4/5 De outro lado, a alteração não implica, necessariamente, aumento desproporcional de despesa pública, pois, o art. 29-A da Constituição estabelece limite máximo de despesa do Legislativo com base na receita do Município, sendo certo que a fixação de subsídios é ato próprio da Câmara, podendo ser ajustada dentro do teto constitucional, especialmente em razão do limite de despesa com pessoal do Legislativo (art. 20 da LRF) permanecer inalterado. Portanto, a ampliação de cadeiras pode ser implementada sem violação aos princípios da responsabilidade fiscal, desde que observados os limites constitucionais. Por fim, o Município de Cláudio apresenta crescimento urbano progressivo, expansão habitacional; ampliação de demandas por infraestrutura e serviços públicos, além do aumento da complexidade econômica e social. Essa nova realidade impõe maior necessidade de representação institucional proporcional ao número de habitantes, uma vez que a Lei Orgânica Municipal deve refletir a realidade populacional, levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade, bem como a máxima efetividade da representação política. Manter número inferior ao permitido pela Constituição, diante de crescimento populacional que autoriza ampliação, pode representar subdimensionamento da representação popular, afetando a densidade democrática do Parlamento local. Portanto, trata-se de medida juridicamente viável, constitucionalmente autorizada e politicamente justificável, voltada ao fortalecimento da democracia local e ao aprimoramento institucional do Poder Legislativo de Cláudio. Contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda a Lei Orgânica, a qual, se aprovada, será aplicada somente na próxima Legislatura. Atenciosamente, DARLEY LOPES Vereador – PDT FERNANDO TOLENTINO Vereador – PSDB FREDERICO AMORIM Vereador – AVANTE Lfls - 5/5 GERALDO LÁZARO DOS SANTOS Vereador – PSB KAKÁ AMORIM Vereador – REPUBLICANOS KEDO TOLENTINO Vereador – PODEMOS MAURILO SINDICATO Vereador – PL NIVALDO Vereador – PDT REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA Vereador - AVANTE ROSÂNGELA DIRETORA Vereadora – PSDB