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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAltera o § 2º do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, na forma que especifica e dá outras providências
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO/MG Nº 01, DE 16 DE 
MARÇO DE 2026.
Altera o § 2º do art. 10 da Lei Orgânica do 
Município de Cláudio, Estado de Minas 
Gerais, na forma que especifica e dá outras 
providências.
Os Vereadores que esta subscrevem, na condição de integrantes da Câmara Municipal 
de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do art. 27 da Lei Orgânica local e do 
art. 169 do Regimento Interno da Casa Legislativa, propõem a seguinte Emenda à Lei Orgânica 
Municipal:
Art. 1º Esta Emenda altera a redação do § 2º do art. 10 da Lei Orgânica do Município 
de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.
Art. 2º O § 2º do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Cláudio passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 2º A Câmara Municipal de Cláudio, para a Legislatura subsequente, nos termos dos 
limites constantes do inciso IV, alínea “c”, do art. 29 da Constituição Federal e 
proporcionalmente à população do Município, será composta de 13 (treze) cadeiras, 
compreendendo 13 (treze) Vereadores.” (NR)
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir da próxima Legislatura.
Cláudio (MG), 16 de março de 2026.
DARLEY LOPES
Vereador – PDT
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
FREDERICO AMORIM
Vereador – AVANTE
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GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Vereador – PSB
KAKÁ AMORIM
Vereador – REPUBLICANOS
KEDO TOLENTINO
Vereador – PODEMOS
MAURILO SINDICATO
Vereador – PL
NIVALDO
Vereador – PDT
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Vereador - AVANTE
ROSÂNGELA DIRETORA
Vereadora – PSDB
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO/MG N.º 01, DE 16 DE 
MARÇO DE 2026.
Senhor Presidente, Demais Vereadores,
A Constituição da República, em seu art. 29, inciso IV, estabelece que o número de 
Vereadores deve observar critérios proporcionais à população do Município, dentro das faixas 
ali previstas.
Conforme os dados do último Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE), o Município de Cláudio alcançou patamar populacional (30.159 
habitantes) que autoriza constitucionalmente a ampliação do número de cadeiras para 13 
Vereadores, situando-se dentro da faixa permitida pela Constituição Federal (ver dados 
anexos).
Dessa forma, a presente proposta não configura inovação arbitrária, mas sim 
adequação normativa à realidade demográfica atual, garantindo conformidade da Lei Orgânica 
Municipal ao texto constitucional.
É sabido que o Poder Legislativo Municipal é a instância de maior proximidade com o 
cidadão. O aumento de 11 para 13 parlamentares ampliará a pluralidade política; permitirá 
maior representatividade territorial (zona urbana e rural); fortalecerá a representatividade de 
bairros e comunidades em crescimento; reduzirá a sobrecarga individual de representação, 
dentre tantas outras vantagens.
Com o crescimento populacional, aumenta-se também a complexidade das demandas 
sociais; o volume de proposições legislativas; a necessidade de fiscalização das políticas 
públicas, etc..
Assim, dois novos assentos parlamentares significam maior capilaridade democrática e 
melhor distribuição da função representativa, com fortalecimento da função fiscalizatória.
A Câmara Municipal exerce função essencial de fiscalização do Poder Executivo, razão 
pela qual o aumento no número de vereadores permitirá melhor composição das Comissões 
Permanentes; ampliará a especialização temática (saúde, educação, obras, meio ambiente, 
orçamento, etc.) e intensificará o controle sobre contratos, convênios e execução 
orçamentária; melhorará a análise de projetos complexos e instrumentos de planejamento 
(PPA, LDO, LOA)
Em Municípios com crescente complexidade administrativa, a ampliação do colegiado 
fortalece o controle institucional e aprimora a governança pública.
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De outro lado, a alteração não implica, necessariamente, aumento desproporcional de 
despesa pública, pois, o art. 29-A da Constituição estabelece limite máximo de despesa do 
Legislativo com base na receita do Município, sendo certo que a fixação de subsídios é ato 
próprio da Câmara, podendo ser ajustada dentro do teto constitucional, especialmente em 
razão do limite de despesa com pessoal do Legislativo (art. 20 da LRF) permanecer inalterado.
Portanto, a ampliação de cadeiras pode ser implementada sem violação aos princípios 
da responsabilidade fiscal, desde que observados os limites constitucionais.
Por fim, o Município de Cláudio apresenta crescimento urbano progressivo, expansão 
habitacional; ampliação de demandas por infraestrutura e serviços públicos, além do aumento 
da complexidade econômica e social.
Essa nova realidade impõe maior necessidade de representação institucional 
proporcional ao número de habitantes, uma vez que a Lei Orgânica Municipal deve refletir a 
realidade populacional, levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade, bem 
como a máxima efetividade da representação política.
Manter número inferior ao permitido pela Constituição, diante de crescimento 
populacional que autoriza ampliação, pode representar subdimensionamento da 
representação popular, afetando a densidade democrática do Parlamento local.
Portanto, trata-se de medida juridicamente viável, constitucionalmente autorizada e 
politicamente justificável, voltada ao fortalecimento da democracia local e ao aprimoramento 
institucional do Poder Legislativo de Cláudio.
Contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda a Lei 
Orgânica, a qual, se aprovada, será aplicada somente na próxima Legislatura.
Atenciosamente,
DARLEY LOPES
Vereador – PDT
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
FREDERICO AMORIM
Vereador – AVANTE
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GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Vereador – PSB
KAKÁ AMORIM
Vereador – REPUBLICANOS
KEDO TOLENTINO
Vereador – PODEMOS
MAURILO SINDICATO
Vereador – PL
NIVALDO
Vereador – PDT
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Vereador - AVANTE
ROSÂNGELA DIRETORA
Vereadora – PSDB

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