PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Institui Gratificação pelo exercício das
funções de Agente de Contratação e
Pregoeiro no âmbito do Poder Executivo
do Município de Cláudio, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui Gratificação pelo exercício das funções de
Agente de Contratação e Pregoeiro no âmbito do Poder Executivo do Município de Cláudio,
em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação pelo
exercício das funções de Agente de Contratação e Pregoeiro, destinada aos servidores efetivos
designados para o desempenho dessas funções específicas, essenciais à condução,
regularidade e eficiência dos certames licitatórios.
Art. 3º A Gratificação pelo exercício das funções de Agente de Contratação e
Pregoeiro será concedida ao servidor efetivo formalmente designado pela Autoridade
Competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação, no valor mensal de R$ 2.439,00 (dois mil, quatrocentos e
trinta e nove reais).
§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo será paga cumulativamente com o
vencimento do cargo ocupado pelo servidor e não se incorporará, para qualquer efeito, à
remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem
remuneratória, excetuando-se o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo permanece sendo devida por ocasião do
gozo das férias regulamentares, férias-prêmio e da Gratificação Natalina, proporcional ao
tempo em que o servidor estiver recebendo esta verba.
§ 3º Na modalidade pregão, o Agente de Contratação será designado Pregoeiro,
assumindo as responsabilidades inerentes à condução da fase externa, incluindo o
credenciamento, recebimento das propostas, lances, negociação e julgamento.
§ 4º Os valores da gratificação prevista nesta Lei Complementar serão sempre
revistos na mesma data da revisão geral anual, sem distinção do índice aplicado ao
vencimento dos demais servidores públicos municipais.
§ 5º O pagamento da gratificação será extinto imediatamente no caso de
desligamento da função de Agente de Contratação e Pregoeiro, seja por revogação da
designação, afastamento ou exoneração do cargo efetivo, cessando automaticamente a
percepção dos valores.
§ 6º Fica limitada a concessão da gratificação de que trata esta Lei a, no máximo, 03
(três) servidores simultaneamente, devendo a designação recair sobre servidores efetivos que
possuam atribuições relacionadas a licitações e contratos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 19 de março de 2026.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio (MG), 19 de março de 2026.
Mensagem n.º 11/2026.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 05/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que "Institui a Gratificação pelo
exercício das funções de Agente de Contratação e Pregoeiro no âmbito do Poder Executivo
do Município, e dá outras providências".
O presente projeto tem por objetivo instituir gratificação específica a fim de
regulamentar e retribuir o exercício das complexas funções de Agente de Contratação e
Pregoeiro, em consonância com a Lei Federal n.º 14.133/2021, ciente que o exercício dessas
funções demandam especialização técnica e acarretam elevada responsabilidade pessoal aos
servidores efetivos designados.
Nos termos do art. 8º, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021, em licitações na modalidade
pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame é designado Pregoeiro.
Este servidor é responsável por conduzir toda a fase externa da licitação, desde a publicação
do edital, passando pela análise de impugnações, esclarecimentos, condução da sessão de
lances, negociação de valores, julgamento de propostas e habilitação de licitantes,
respondendo pelo andamento do processo até a sua homologação.
Diferentemente dos demais atores do processo administrativo, o Pregoeiro e o
Agente de Contratação estão sujeitos a uma responsabilização pessoal direta perante os órgãos
de controle externo (Tribunais de Contas) e interno, bem como nas esferas cível e
administrativa, por atos praticados na condução do certame. A natureza da função exige,
portanto, não apenas dedicação, mas um perfil técnico qualificado, atualização constante
quanto à legislação e jurisprudência, e a realização de treinamentos específicos.
A gratificação proposta visa, assim, valorizar o servidor efetivo que assume tal
encargo, incentivando a profissionalização e a eficiência nas compras públicas. Ressalta-se
que o projeto prevê mecanismos de controle, como a revisão geral anual para manutenção do
poder de compra e a previsão expressa de extinção imediata da gratificação em caso de
desligamento da função, garantindo que o pagamento ocorra estritamente durante o efetivo
exercício da atividade. Ademais, por medida de responsabilidade fiscal e administrativa, a
concessão da gratificação fica limitada a 03 (três) servidores, assegurando que a estrutura
administrativa permaneça enxuta.
A alteração legislativa encontra-se devidamente amparada pelo Demonstrativo
de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo, o qual atesta a compatibilidade da proposta
com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), demonstrando que a despesa
possui fonte de custeio e não afetará o cumprimento das metas fiscais.
Diante do exposto e da relevância da matéria para a modernização e segurança
jurídica das contratações em nosso Município, conto com o indispensável apoio dessa Egrégia
Casa Legislativa para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, externo a Vossas Excelências nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio/MG
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de
Cláudio/MG, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000, DECLARO que a despesa oriunda da presente alteração legislativa
possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não gerando aumento de
despesa que não esteja previamente contemplada nas dotações consignadas para pessoal e
encargos sociais.
Cláudio (MG), 19 de março de 2026.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município