PROJETO DE LEI N.º 16, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Habitação do Município de
Cláudio e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, propõe a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 1º Esta lei reestrutura o Conselho Municipal de Habitação do Município de
Cláudio, adequando sua organização, composição, competências e funcionamento às
diretrizes da política habitacional vigente, especialmente às disposições da Lei Municipal nº
1.903, de 18 de novembro de 2025.
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação do Município de Cláudio - CMH,
caracteriza-se como órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e de
representação paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou ao órgão
que vier a sucedê-la na gestão da política habitacional do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação tem por finalidade principal
assegurar a participação democrática da sociedade civil na formulação, na implementação, no
acompanhamento e na avaliação das políticas públicas habitacionais do Município de
Cláudio, bem como atuar no controle social e na fiscalização do Fundo Municipal de
Habitação, criado pela Lei Municipal nº 1.903, de 18 de novembro de 2025, garantindo a
transparência e a efetividade dos programas de interesse social.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação, no exercício de suas funções de
controle social e deliberação sobre as políticas habitacionais locais, as seguintes atribuições:
I - propor, analisar e aprovar as diretrizes gerais, os programas e os projetos que
integram a política municipal de habitação, em especial aqueles voltados para a população de
baixa renda e inseridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, disciplinado pela
legislação federal e pela Lei Municipal nº 1.903/2025;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação, exigindo prestação de contas periódica da Secretaria Municipal de
Assistência Social e do Departamento Municipal de Finanças, a fim de garantir que os
investimentos sejam direcionados exclusivamente para a redução do déficit habitacional e
para a melhoria das condições de moradia no Município;
III - manifestar-se sobre a alienação, a concessão ou a doação de bens imóveis
públicos municipais destinados a programas habitacionais de interesse social, observando
rigorosamente os critérios de seleção de beneficiários estabelecidos na legislação vigente;
IV - sugerir e debater a criação de instrumentos normativos que visem à regularização
fundiária de assentamentos urbanos precários, à urbanização de áreas de interesse social e à
complementação de infraestrutura em loteamentos que apresentem deficiências de serviços
essenciais;
V - atuar na mediação de conflitos fundiários urbanos no âmbito do Município,
promovendo o diálogo entre o Poder Público, as comunidades afetadas e os movimentos
sociais, com o intuito de buscar soluções pacíficas e que resguardem o direito social à
moradia digna;
VI - aprovar e atualizar o seu próprio Regimento Interno, o qual deverá dispor de
forma detalhada sobre a organização administrativa do Conselho, a condução das reuniões, o
processo de eleição de sua mesa diretora e as regras complementares para o seu pleno
funcionamento;
VII - requisitar aos órgãos da Administração Pública Municipal as informações, os
dados técnicos, os relatórios de impacto e os documentos orçamentários que se façam
necessários para o exercício de suas competências fiscalizatórias e deliberativas;
VIII - promover a realização de conferências municipais de habitação, fóruns de
debate e audiências públicas, garantindo o engajamento contínuo da população na construção
de alternativas para o desenvolvimento urbano ordenado e inclusivo.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação terá composição paritária, garantindo
igualdade de representação e de poder de decisão entre o Poder Público e a sociedade civil
organizada, sendo constituído por 06 (seis) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes.
Art. 5º A composição do Conselho Municipal de Habitação será estruturada da
seguinte forma, mediante indicação formal dos setores correspondentes:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo, distribuídos da seguinte maneira:
a) 01 (um) representante vinculado à Secretaria Municipal de Obras;
b) 01 (um) representante vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) servidor público indicado diretamente pelo Gabinete do Prefeito.
II - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, assegurando a pluralidade
de vozes na formulação da política habitacional, a serem escolhidos, preferencialmente,
dentre:
a) membros indicados por Associações de Moradores com atuação regular e
reconhecida no Município de Cláudio;
b) membros indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural do Município;
c) membros de outras entidades, movimentos sociais ou organizações não
governamentais que tenham atuação direta e comprovada na defesa do direito à moradia e no
desenvolvimento urbano local.
Art. 6º Para cada membro titular nomeado para compor o Conselho Municipal de
Habitação deverá ser indicado, simultaneamente e pelo mesmo segmento representativo, 01
(um) membro suplente, o qual assumirá as funções com direito a voz e voto nas ausências,
nos impedimentos ou na vacância do respectivo titular.
Art. 7º O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de
Habitação será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período,
garantindo a alternância de poder e a renovação das representações sociais e governamentais
no colegiado.
§ 1º A função de membro do Conselho Municipal de Habitação é considerada serviço
público de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração, vantagem
pecuniária, gratificação ou benefício financeiro aos seus ocupantes.
§ 2º A nomeação oficial de todos os membros, tanto titulares quanto suplentes, será
efetivada por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após o
recebimento das indicações formais das secretarias e das entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á, em caráter ordinário, com
periodicidade trimestral, para a avaliação geral das políticas habitacionais, a análise da
execução orçamentária do Fundo Municipal de Habitação e a deliberação sobre os assuntos
constantes da pauta previamente estabelecida por sua presidência.
Art. 9º Na vigência de programas habitacionais em desenvolvimento no Município,
especialmente na fase de seleção de beneficiários, aprovação de projetos executivos ou
fiscalização de obras vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou outro que vier a
sucedê-lo, as reuniões de caráter extraordinário poderão ser convocadas pelo Presidente do
Conselho, sempre que a urgência ou a relevância da matéria exigir.
Parágrafo único. Para assegurar o amplo comparecimento e a organização dos
conselheiros, as convocações para as reuniões de que trata o caput deste artigo deverão ser
formalizadas e comunicadas a todos os membros com a antecedência mínima de 01 (uma)
semana, resguardando o tempo hábil para a análise prévia dos documentos a serem
deliberados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As deliberações e as normas complementares editadas pelo Conselho
Municipal de Habitação deverão observar estritamente as diretrizes orçamentárias e
financeiras estipuladas na Lei Municipal nº 1.903/2025, de modo a garantir que o controle
social atue de forma integrada com a administração do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal prestará todo o suporte técnico, administrativo
e operacional necessário para o funcionamento adequado do Conselho Municipal de
Habitação, garantindo espaço físico para as reuniões e acesso irrestrito às informações
governamentais relativas à área de habitação.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.205, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cláudio, 26 de março de 2026.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 26 de março de 2026.
Mensagem nº. 12/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 16/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Habitação do Município de Cláudio e determina outras providências”.
A iniciativa legislativa ora apresentada surge da necessidade inadiável de modernizar a
gestão das políticas públicas de interesse social em nosso Município, sobretudo após a recente
e fundamental sanção da Lei Municipal nº 1.903, de 18 de novembro de 2025.
Como é de conhecimento desta Casa, referida lei autorizou a participação do
Município no Programa Minha Casa, Minha Vida e instituiu o Fundo Municipal de
Habitação, criando um novo e robusto arcabouço jurídico e financeiro para o enfrentamento
do déficit habitacional.
Diante dessa nova realidade administrativa, a estrutura do antigo conselho, concebida
sob a égide da Lei Municipal nº 1.205/2008, tornou-se incompatível e insuficiente para
atender às exigências contemporâneas de controle social, celeridade e transparência que os
novos programas federais e municipais demandam de forma rigorosa.
O presente Projeto de Lei propõe uma transformação qualitativa na composição do
colegiado, fixando a obrigatoriedade da paridade. Ao estabelecer um total de seis assentos,
divididos igualmente entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, a proposta
garante um equilíbrio essencial nos processos de deliberação.
Destaca-se a escolha estratégica das representações: pelo Poder Executivo, a presença
das Secretarias de Obras e de Assistência Social assegura o suporte técnico-construtivo e o
cuidado com a vulnerabilidade social dos beneficiários; pela sociedade civil, a priorização de
Associações de Moradores e do Conselho de Desenvolvimento Rural reconhece e valoriza o
conhecimento empírico e a legitimidade daquelas lideranças que vivenciam diariamente os
desafios habitacionais tanto na área urbana quanto na zona rural do Município.
Diante da relevância social da matéria solicito a Vossas Excelências a análise detida e
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na
esperança e na certeza de que será acolhido e aprovado o mais breve possível, em prol do
desenvolvimento social de Cláudio.
Renovamos a Vossa Excelência, e aos demais pares desta Casa Legislativa, nossa
distinta consideração e respeito.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL
Presidente da Câmara Municipal
CLÁUDIO-MG.