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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e parcelamento de débitos tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, para com o Município de Cláudio, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

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PROJETO DE LEI N.º 20, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS e parcelamento de débitos tributários e 
não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, 
para com o Município de Cláudio, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS e Parcelamento de Débito - 2026, com condições e reduções 
especiais para quitação do crédito tributário vencido, nos termos especificados, visando à 
eficiência na gestão das finanças públicas municipais e à otimização da receita tributária 
própria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e Parcelamento de 
Débito - 2026, destinado a promover a regularização de créditos decorrentes de débitos de 
pessoas físicas e jurídicas, relativos a valores decorrentes de créditos tributários e não 
tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de 
dezembro de 2022, devidos ao Município de Cláudio.
§ 1º Poderão ser transferidos para o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e 
Parcelamento de Débito - 2026, os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em 
andamento, relativos a créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de 
parcelamento incentivado, instituídos anteriormente à edição desta lei, poderão ser incluídos 
no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e Parcelamento de Débito - 2025 e serão 
consolidados na forma do art. 3º desta lei.
Art. 3º As reduções a que se refere esta Lei não se acumulam com quaisquer outras 
concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, não se admite:
I - a quitação do crédito tributário com bens móveis ou imóveis adquiridos por dação 
em pagamento ou adjudicação judicial;
II - a quitação ou a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais 
constituídos em favor do devedor original, seu sucessor ou cessionário.
Art. 5º O Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta Lei:
I - não impede a atualização monetária do crédito tributário original;
II - não caracteriza redução da alíquota ou base de cálculo dos tributos municipais; e
III - limita-se à concessão de redução das multas e juros moratórios, nos percentuais 
indicados.
CAPÍTULO II
Das Condições do Programa
Art. 6º O Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta Lei se aplica às multas 
e juros de mora decorrentes do atraso de pagamento de créditos tributários e não tributários, 
relativos a fatos geradores vencidos ou autuados até 31 de dezembro de 2022, formalizados 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança judicial.
Art. 7º O valor incluído no Programa de Recuperação Fiscal poderá ser pago à vista 
ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos nesta Lei e 
em decreto regulamentador do Poder Executivo. 
Art. 8º Os créditos tributários e não tributários serão incluídos no Programa de 
Recuperação Fiscal mediante pedido de ingresso formulado pelo interessado, nos termos de 
requerimento firmado perante o Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente 
denunciados ou informados pelo contribuinte à Administração Pública municipal, decorrentes 
de fatos geradores ou de infrações relacionadas a créditos tributários vencidos até 31 de 
dezembro de 2022.
Art. 9º Na hipótese de pagamento à vista dos créditos tributários e não tributários
vencidos, será aplicada a redução das multas e dos juros moratórios no percentual de 90% 
(noventa por cento).
Art. 10. Poderá ser celebrado parcelamento dos créditos tributários e não tributários, 
observado o seguinte:
I - em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e 
cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
II - em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% 
(oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; ou
III - em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% 
(setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
§ 1º Caberá ao Poder Executivo fixar o número de parcelas, mediante critérios 
objetivos definidos em decisão administrativa ou definidos em decreto regulamentador.
§ 2º O Poder Executivo poderá definir, via decreto, o valor mínimo da parcela 
mensal.
Art. 11. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal previsto nesta Lei:
I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos; e,
II - fica condicionada:
a) à desistência de ações judiciais de impugnação aos créditos ou embargos à 
execução fiscal, bem como à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no 
âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as respectivas ações judiciais 
interpostas pelos contribuintes;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de 
eventuais honorários de sucumbência; e
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios 
que, caso existam, serão suportados exclusivamente pelos contribuintes.
Art. 12. O descumprimento, pelo sujeito passivo, das condições do parcelamento ou 
do pagamento de parcela ou do crédito tributário ou não tributário integral, incluído no 
Programa de Recuperação Fiscal de Crédito previsto nesta Lei, gerará a inclusão em dívida 
ativa do valor original do crédito tributário ou da dívida remanescente, acrescido de multa e 
juros moratórios em sua integralidade, com mera dedução dos valores já pagos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal implica em 
reconhecimento dos créditos tributários e não tributários nele incluídos.
Art. 14. O efetivo ingresso no Programa de Recuperação Fiscal se dará no momento 
do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento, cuja adesão ao 
programa poderá ser formalizada até 20 de novembro de 2026.
Art. 15. A inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e o não 
pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implica a revogação dos benefícios 
decorrentes do Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 16. O descumprimento das condições previstas nesta Lei torna sem efeito as 
reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e 
o restabelecimento das multas e dos juros, deduzidas as importâncias efetivamente 
recolhidas.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante 
decreto, para assegurar sua fiel execução.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de 
dezembro de 2026.
Cláudio (MG), 09 de abril de 2026.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio (MG), 09 de abril de 2026.
Mensagem n.º 15/2026.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 20/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS e parcelamento de débitos tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, 
para com o Município de Cláudio, e dá outras providências”.
A presente iniciativa decorre da urgente necessidade de promover o reequilíbrio fiscal 
do Município e, ao mesmo tempo, oferecer aos cidadãos e empresas uma oportunidade viável 
para a regularização de suas pendências. 
O cenário econômico adverso dos últimos anos impactou significativamente a 
capacidade contributiva da população, resultando em um elevado estoque de créditos 
tributários e não tributários pendentes de recebimento, o que compromete a capacidade de 
investimento da Administração Pública em serviços essenciais.
O projeto estabelece um programa de prazo determinado, destinado a recuperar 
créditos vencidos até 31 de dezembro de 2022. A proposta estrutura-se sobre dois pilares: a 
eficiência arrecadatória e a justiça fiscal. 
Ao conceder descontos expressivos sobre multas e juros, que podem chegar a 90% 
para pagamento à vista, o programa incentiva a quitação de dívidas que, de outra forma, 
teriam baixa perspectiva de recuperação, representando um incremento fundamental na 
receita municipal.
É importante destacar que a proposição foi elaborada em estrita conformidade com as 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A concessão 
do benefício fiscal, que se caracteriza como renúncia de receita, é acompanhada da devida 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária, 
documentos anexos a esta mensagem. 
Fica demonstrado que a medida, longe de prejudicar as metas fiscais, viabilizará um 
aumento real da arrecadação, compensando a renúncia de acessórios pela efetiva entrada do 
crédito principal.
Diante da alta relevância econômica e social da matéria, que beneficiará tanto a 
Administração Pública quanto os contribuintes, solicito a Vossas Excelências a análise detida 
e a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia 
Casa, na certeza de que será acolhido e aprovado com a celeridade que o interesse público 
requer, contribuindo decisivamente para a saúde financeira e o desenvolvimento social de 
Cláudio.
Renovamos a Vossa Excelência, e aos demais pares desta Casa Legislativa, protestos 
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal.
CLÁUDIO-MG.

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Na qualidade de Prefeito do Município de Cláudio e ordenador principal de despesas, 
em estrito cumprimento às determinações contidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 
4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, emito a presente Declaração para compor o processo 
legislativo do Projeto de Lei de Recuperação Fiscal.
DECLARO, para todos os fins de direito e para dar transparência aos atos da 
Administração Pública, que a renúncia de receita decorrente da concessão de descontos sobre 
multas e juros de mora incidentes sobre os créditos tributários e não tributários municipais 
vencidos até 31 de dezembro de 2022, tem total adequação orçamentária e financeira com a 
Lei Orçamentária Anual vigente.
DECLARO, adicionalmente, que o impacto financeiro estimado para a execução deste 
programa possui integral compatibilidade com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano 
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Cláudio. As perdas 
escriturais derivadas da dispensa de encargos moratórios já se encontram devidamente 
mapeadas e serão plenamente compensadas pelo ingresso efetivo do montante principal dos 
tributos recuperados e pelo esforço contínuo de ampliação e atualização da base de 
arrecadação municipal.
DECLARO, por fim, que a implementação deste programa não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e não 
prejudicará o regular funcionamento da prestação dos serviços públicos essenciais, figurando 
como medida eficiente para a redução do estoque da dívida ativa e para a pacificação das 
relações fiscais entre o Município e os cidadãos.
Cláudio (MG), 09 de abril de 2026.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

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