PROJETO DE LEI N.º 21, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa
com Deficiência (CIPD) no âmbito do
Município de Cláudio e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPD)
no âmbito do Município de Cláudio e autoriza o Município distribuir pulseiras de
identificação, na forma que especifica.
Art. 2º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPD),
no âmbito do Município de Cláudio, como instrumento destinado a identificar a pessoa com
deficiência e a facilitar o exercício de seus direitos.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPD) tem como
objetivos:
I - identificar oficialmente a pessoa com deficiência em todo o território municipal;
II - facilitar o acesso a serviços públicos e privados, prioritariamente os de saúde,
educação e assistência social;
III - promover a dignidade, a autonomia e a cidadania da pessoa com deficiência;
IV - consolidar e unificar as informações necessárias para a formulação e
implementação de políticas públicas de inclusão.
Art. 4º A emissão da CIPD será gratuita e condicionada à apresentação de laudo que
comprove a deficiência, emitido a partir de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, conforme prevê o artigo 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 6
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos, os documentos
necessários e os órgãos competentes para a solicitação e emissão da carteira.
Art. 5º A CIPD terá validade de 5 (cinco) anos.
§ 1º Para deficiências de caráter permanente, devidamente comprovadas no laudo de
que trata o art. 3º, a validade da carteira será por prazo indeterminado.
§ 2º Para deficiências de caráter não permanente, a renovação da carteira dependerá
de nova avaliação, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 6º O tratamento dos dados pessoais coletados para a emissão e gestão da CIPD
observará o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais), garantindo a confidencialidade e a segurança das informações.
Art. 7º Fica autorizada a emissão e distribuição, pelos órgãos da Administração
Pública Municipal, de pulseiras de identificação destinadas às pessoas com deficiência, com a
finalidade de facilitar o atendimento prioritário em serviços públicos e privados.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 09 de abril de 2026.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio (MG), 09 de abril de 2026.
Mensagem n.º 16/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 21/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis, para a devida apreciação dos Senhores
Vereadores, o anexo Projeto de Lei que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com
Deficiência (CIPD) no Município de Cláudio.
A presente proposta foi motivada por solicitação da Secretaria Municipal de
Assistência Social, por meio da Coordenadoria para Inclusão dos Deficientes de Cláudio
(CISDEC), conforme Ofício nº 03/SMAS/2024. O objetivo é criar um documento oficial que
unifique a identificação da pessoa com deficiência, promovendo maior dignidade e facilitando
o acesso a direitos e serviços essenciais.
Inspirada em debates nacionais, como os Projetos de Lei nº 5367/23 e nº 3648/04,
que tramitam no Congresso Nacional, a iniciativa municipal busca antecipar e adequar à nossa
realidade uma política pública de grande alcance social.
A criação da CIPD representa um avanço significativo para a inclusão, autonomia e
cidadania dessa parcela da população, eliminando barreiras burocráticas e constrangimentos
frequentemente enfrentados para comprovar a condição de deficiência.
A carteira funcionará como um instrumento para facilitar o acesso a atendimentos
prioritários, benefícios e programas governamentais, além de servir como uma importante
ferramenta para o planejamento de políticas públicas mais eficazes, baseadas em dados
concretos sobre a população com deficiência em nosso município.
O projeto está em plena conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015), que estabelece a
avaliação biopsicossocial como critério para a definição da deficiência. Ademais, a proposta
garante a proteção dos dados dos cidadãos, em alinhamento com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD).
Diante da inquestionável relevância social da matéria e de seu potencial para
transformar positivamente a vida das pessoas com deficiência em Cláudio, contamos com o
valioso apoio dos Nobres Vereadores para a célere apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal.
CLÁUDIO-MG.