PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 866, de 23 de julho
de 1999, para disciplinar as variações de
horário no registro de ponto dos servidores
públicos, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera o artigo 78 da Lei Municipal nº 866, de 23 de
julho de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cláudio,
para adequar o limite de tolerância para as variações de horário apuradas no registro de ponto.
Art. 2º O artigo 78 da Lei Municipal nº 866, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 78. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço
injustificadamente;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, observado o disposto no parágrafo
único.
Parágrafo único. Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 09 de abril de 2026.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio (MG), 09 de abril de 2026.
Mensagem n.º 17/2026.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 06/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que "Altera a Lei Municipal n.º 866, de
23 de julho de 1999, para disciplinar as variações de horário no registro de ponto dos
servidores públicos, e dá outras providências", tendo por objetivo modernizar e conferir
maior razoabilidade e eficiência à gestão da jornada de trabalho dos servidores públicos do
Município de Cláudio.
A proposta altera o artigo 78 da Lei Municipal n.º 866, de 23 de julho de 1999, para
introduzir um critério de tolerância para as pequenas e inevitáveis variações no registro de
ponto. Atualmente, o referido artigo prevê o desconto salarial para atrasos, ausências e saídas
antecipadas superiores a trinta minutos, uma regra que se mostra imprecisa e desalinhada com
a dinâmica laboral contemporânea.
Inspirada na bem-sucedida redação do § 1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), a alteração estabelece que não serão objeto de desconto salarial, nem
consideradas como horas extraordinárias, as variações de horário que não ultrapassem cinco
minutos por registro, com um limite total de dez minutos diários.
A medida se fundamenta nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que
devem orientar a atuação da Administração Pública. É notório que pequenas flutuações de
tempo no início e no fim do expediente são comuns e, na maioria das vezes, decorrem de
fatores triviais e alheios à vontade do servidor, não representando prejuízo efetivo ao serviço
público.
A adoção de um critério objetivo e de tolerância mínima, como o proposto, traz
segurança jurídica tanto para a Administração, que passa a ter um parâmetro claro para o
controle de frequência, quanto para o servidor, que não será penalizado por variações
insignificantes.
A regra promove a eficiência administrativa, simplificando a apuração da folha de
pagamento e focando a gestão de pessoas no que é essencial: a produtividade e a assiduidade
em seu aspecto material.
Cumpre ressaltar que a alteração ora proposta permite a parametrização do sistema
de controle de ponto em conformidade com os critérios estabelecidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), possibilitando a automatização integral do tratamento das variações
de jornada, afastando a necessidade de intervenções manuais por parte da Administração.
Tal medida contribui para o aprimoramento da eficiência operacional, a mitigação de
erros humanos e a uniformização dos procedimentos, conferindo maior celeridade, precisão e
transparência à apuração da frequência e à elaboração da folha de pagamento.
Ademais, a proposta alinha a legislação municipal a um padrão já consolidado e
amplamente aceito no âmbito nacional, que reconhece a necessidade de flexibilizar o controle
rígido de jornada para situações que não configuram, de fato, atraso ou trabalho suplementar.
Por fim, ressalta-se que a presente proposição legislativa não gera qualquer impacto
orçamentário-financeiro negativo para o Município, tratando-se, exclusivamente, de uma
norma de organização administrativa que visa otimizar a gestão de recursos humanos.
Diante da relevância da matéria para a modernização das relações de trabalho no
serviço público municipal e para a promoção de um ambiente mais justo e eficiente, conto
com o valioso apoio dos nobres Vereadores para a célere apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei Complementar.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal.
CLÁUDIO-MG.