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materia nº 27/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre a instauração de procedimento administrativo de revisão de atos relativos à apreciação de justificativas de ausências de Vereadores às reuniões da Câmara Municipal de Cláudio/MG, com fundamento no poder de autotutela administrativa.
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PORTARIA Nº 27, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a instauração de 
procedimento administrativo de revisão 
de atos relativos à apreciação de 
justificativas de ausências de Vereadores 
às reuniões da Câmara Municipal de 
Cláudio/MG, com fundamento no poder 
de autotutela administrativa.
 O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes no art. 73, I c/c § 2º do art. 42 
do Regimento Interno do Poder Legislativo Claudiense; e, 
 CONSIDERANDO o disposto no art. 42, inciso I, e § 2º, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal, que estabelece o dever de comparecimento às reuniões 
ordinárias e extraordinárias, tanto Plenárias quanto de Comissões, assim como às reuniões 
solenes e audiências públicas, realizadas pela Câmara Municipal, e a necessidade de 
deliberação da Presidência quanto à procedência das justificativas de ausência; 
 CONSIDERANDO que a eventual ausência de deliberação formal da 
Presidência acerca das justificativas apresentadas pode configurar algum vício de forma, 
passível de revisão; 
 CONSIDERANDO o princípio da legalidade (art. 37, caput, da 
Constituição da República), que vincula a Administração Pública ao fiel cumprimento das 
normas regimentais;
 CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de exercer a 
autotutela, revisando seus próprios atos quando verificada alguma inconsistência, 
conforme princípios administrativos consagrados no ordenamento jurídico pátrio; 
 CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela administrativa, consagrado 
pela jurisprudência pátria, notadamente pelas Súmulas nº 346 e nº 473 do Egrégio 
Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a Administração pode e deve rever seus 
próprios atos quando verificada alguma inconsistência, respeitados, porém, os direitos 
adquiridos; 
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 CONSIDERANDO os princípios constitucionais do devido processo legal, 
do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da 
República), aplicáveis aos processos administrativos; 
 CONSIDERANDO a necessidade de regularização e certificação das 
ausências eventualmente não apreciadas na forma regimental; 
 CONSIDERANDO a aplicabilidade subsidiária dos princípios e normas 
gerais do processo administrativo, especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº 
9.784/1999, como orientação interpretativa, em especial os princípios da finalidade, 
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e 
eficiência; 
 CONSIDERANDO a necessidade de conferir validade, eficácia e 
transparência aos registros de frequência parlamentar, bem como de assegurar tratamento 
isonômico entre os agentes políticos; 
 CONSIDERANDO que a ausência injustificada do Vereador pode ensejar 
repercussões administrativas e financeiras, inclusive com reflexos sobre a percepção de 
subsídios; 
 CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar situações 
pretéritas que possam gerar efeitos financeiros indevidos, respeitada a segurança jurídica e 
a vedação ao enriquecimento sem causa. 
 RESOLVE:
 Art. 1º Fica instaurado procedimento administrativo para apuração das 
ausências de Vereadores às reuniões Ordinárias e Extraordinárias, tanto Plenárias quanto 
de Comissões, assim como às reuniões Solenes e Audiências Públicas, realizadas pela 
Câmara Municipal, não apreciadas nos termos do art. 42 do Regimento Interno. 
 Art. 2º O procedimento administrativo tem por finalidade: 
 I – identificar e certificar as ausências ocorridas no período de 1º de janeiro 
de 2025 até a data de publicação da presente portaria; 
 II – verificar a existência de justificativas apresentadas nos termos 
regimentais; 
 III – oportunizar a apresentação de justificativas por escrito ou 
complementação das já existentes; 
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 IV – promover a análise motivada da procedência ou improcedência das 
justificativas; 
 V – regularizar os registros administrativos e funcionais; 
 VI – apurar eventuais efeitos financeiros decorrentes de ausências 
injustificadas; 
 VII – adotar as providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à 
restituição ao erário. 
 Art. 3º Os Vereadores eventualmente alcançados por este procedimento 
serão formalmente notificados, com a indicação precisa das ausências sob análise, para, 
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, apresentarem 
manifestação escrita, documentos e demais provas que entenderem pertinentes. 
 Art. 4º Será assegurado aos interessados o pleno exercício do contraditório 
e da ampla defesa, podendo: 
 I – apresentar justificativas escritas; 
 II – juntar documentos; 
 III – requerer a produção de provas admitidas em direito. 
 Art. 5º Encerrada a fase de instrução, a Presidência proferirá decisão 
administrativa fundamentada, apreciando individualmente cada ausência e respectiva 
justificativa, nos termos do art. 42, § 2º, do Regimento Interno. 
 Parágrafo único. A decisão deverá observar os princípios da razoabilidade 
e proporcionalidade, considerando, entre outros elementos: 
 I – a comprovação documental da justificativa; 
 II – a natureza do motivo alegado; 
 III – a boa-fé do agente público; 
 IV – a eventual reiteração de condutas. 
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 Art. 6º A decisão será comunicada ao Plenário, conforme exigência 
regimental. 
 § 1º O Vereador interessado poderá requerer a apreciação da decisão da 
Presidência pelo Plenário da Câmara, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a ciência. 
 § 2º Havendo requerimento, o Plenário deliberará por maioria simples, 
mantendo ou reformando a decisão da Presidência. 
 Art. 7º Reconhecida a ausência injustificada, poderão ser adotadas, 
mediante decisão fundamentada, as seguintes medidas administrativas pertinentes: 
 I – certificação formal da falta; 
 II – registro funcional da ausência; 
 III – realização de descontos proporcionais no subsídio do Vereador, 
observada a legislação aplicável e o devido processo legal; 
 IV – eventual apuração de responsabilidade administrativa, se cabível. 
 Art. 8º Eventuais efeitos financeiros decorrentes desta Portaria deverão 
observar: 
 I – o princípio da segurança jurídica; 
 II – a vedação ao enriquecimento sem causa; 
 III – a possibilidade de compensação ou restituição, conforme o caso. 
 Art. 9º A revisão dos atos administrativos dar-se-á com efeitos retroativos 
(ex tunc), quando reconhecida sua inconsistência, ressalvadas as situações consolidadas de 
boa-fé, nos termos da jurisprudência e dos princípios da segurança jurídica. 
 Art. 10. Fica instituída comissão para análise do procedimento instaurado 
nos termos do art. 1º desta Portaria, composta pelos seguintes servidores, sob a 
presidência do primeiro, todos indicados pela Presidência do Poder Legislativo: 
 I – José Adão da Costa; 
 II – Marinalva Melo Silva Sousa; e, 
 III – Juliana Aparecida Oliveira Clarks. 
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 Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, à luz dos 
princípios do Direito Administrativo e das normas regimentais aplicáveis. 
 Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 PUBLIQUE-SE. 
 REGISTRE-SE. 
 CUMPRA-SE. 
Câmara Municipal de Cláudio/MG, 22 de abril de 2026. 
SIMENTAL 
Presidente da Câmara Municipal 

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