| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo de revisão de atos relativos à apreciação de justificativas de ausências de Vereadores às reuniões da Câmara Municipal de Cláudio/MG, com fundamento no poder de autotutela administrativa. |
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Lfls - 1/5 PORTARIA Nº 27, DE 22 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo de revisão de atos relativos à apreciação de justificativas de ausências de Vereadores às reuniões da Câmara Municipal de Cláudio/MG, com fundamento no poder de autotutela administrativa. O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes no art. 73, I c/c § 2º do art. 42 do Regimento Interno do Poder Legislativo Claudiense; e, CONSIDERANDO o disposto no art. 42, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelece o dever de comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, tanto Plenárias quanto de Comissões, assim como às reuniões solenes e audiências públicas, realizadas pela Câmara Municipal, e a necessidade de deliberação da Presidência quanto à procedência das justificativas de ausência; CONSIDERANDO que a eventual ausência de deliberação formal da Presidência acerca das justificativas apresentadas pode configurar algum vício de forma, passível de revisão; CONSIDERANDO o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição da República), que vincula a Administração Pública ao fiel cumprimento das normas regimentais; CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de exercer a autotutela, revisando seus próprios atos quando verificada alguma inconsistência, conforme princípios administrativos consagrados no ordenamento jurídico pátrio; CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela administrativa, consagrado pela jurisprudência pátria, notadamente pelas Súmulas nº 346 e nº 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a Administração pode e deve rever seus próprios atos quando verificada alguma inconsistência, respeitados, porém, os direitos adquiridos; Lfls - 2/5 CONSIDERANDO os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), aplicáveis aos processos administrativos; CONSIDERANDO a necessidade de regularização e certificação das ausências eventualmente não apreciadas na forma regimental; CONSIDERANDO a aplicabilidade subsidiária dos princípios e normas gerais do processo administrativo, especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº 9.784/1999, como orientação interpretativa, em especial os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência; CONSIDERANDO a necessidade de conferir validade, eficácia e transparência aos registros de frequência parlamentar, bem como de assegurar tratamento isonômico entre os agentes políticos; CONSIDERANDO que a ausência injustificada do Vereador pode ensejar repercussões administrativas e financeiras, inclusive com reflexos sobre a percepção de subsídios; CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar situações pretéritas que possam gerar efeitos financeiros indevidos, respeitada a segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa. RESOLVE: Art. 1º Fica instaurado procedimento administrativo para apuração das ausências de Vereadores às reuniões Ordinárias e Extraordinárias, tanto Plenárias quanto de Comissões, assim como às reuniões Solenes e Audiências Públicas, realizadas pela Câmara Municipal, não apreciadas nos termos do art. 42 do Regimento Interno. Art. 2º O procedimento administrativo tem por finalidade: I – identificar e certificar as ausências ocorridas no período de 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação da presente portaria; II – verificar a existência de justificativas apresentadas nos termos regimentais; III – oportunizar a apresentação de justificativas por escrito ou complementação das já existentes; Lfls - 3/5 IV – promover a análise motivada da procedência ou improcedência das justificativas; V – regularizar os registros administrativos e funcionais; VI – apurar eventuais efeitos financeiros decorrentes de ausências injustificadas; VII – adotar as providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à restituição ao erário. Art. 3º Os Vereadores eventualmente alcançados por este procedimento serão formalmente notificados, com a indicação precisa das ausências sob análise, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, apresentarem manifestação escrita, documentos e demais provas que entenderem pertinentes. Art. 4º Será assegurado aos interessados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo: I – apresentar justificativas escritas; II – juntar documentos; III – requerer a produção de provas admitidas em direito. Art. 5º Encerrada a fase de instrução, a Presidência proferirá decisão administrativa fundamentada, apreciando individualmente cada ausência e respectiva justificativa, nos termos do art. 42, § 2º, do Regimento Interno. Parágrafo único. A decisão deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, entre outros elementos: I – a comprovação documental da justificativa; II – a natureza do motivo alegado; III – a boa-fé do agente público; IV – a eventual reiteração de condutas. Lfls - 4/5 Art. 6º A decisão será comunicada ao Plenário, conforme exigência regimental. § 1º O Vereador interessado poderá requerer a apreciação da decisão da Presidência pelo Plenário da Câmara, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a ciência. § 2º Havendo requerimento, o Plenário deliberará por maioria simples, mantendo ou reformando a decisão da Presidência. Art. 7º Reconhecida a ausência injustificada, poderão ser adotadas, mediante decisão fundamentada, as seguintes medidas administrativas pertinentes: I – certificação formal da falta; II – registro funcional da ausência; III – realização de descontos proporcionais no subsídio do Vereador, observada a legislação aplicável e o devido processo legal; IV – eventual apuração de responsabilidade administrativa, se cabível. Art. 8º Eventuais efeitos financeiros decorrentes desta Portaria deverão observar: I – o princípio da segurança jurídica; II – a vedação ao enriquecimento sem causa; III – a possibilidade de compensação ou restituição, conforme o caso. Art. 9º A revisão dos atos administrativos dar-se-á com efeitos retroativos (ex tunc), quando reconhecida sua inconsistência, ressalvadas as situações consolidadas de boa-fé, nos termos da jurisprudência e dos princípios da segurança jurídica. Art. 10. Fica instituída comissão para análise do procedimento instaurado nos termos do art. 1º desta Portaria, composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro, todos indicados pela Presidência do Poder Legislativo: I – José Adão da Costa; II – Marinalva Melo Silva Sousa; e, III – Juliana Aparecida Oliveira Clarks. Lfls - 5/5 Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, à luz dos princípios do Direito Administrativo e das normas regimentais aplicáveis. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Cláudio/MG, 22 de abril de 2026. SIMENTAL Presidente da Câmara Municipal