PROJETO DE LEI N.º 25, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária de 2027
do Município de Cláudio/MG, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - os critérios e formas de limitação de empenho;
VII - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
IX - a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - a definição de critérios para início de novos projetos;
XII - a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - o incentivo à participação popular; e
XIV - as disposições gerais.
Seção II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2027, correspondem às ações especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029.
§1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2027, será elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2027, conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2027, definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026–2029, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção III
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo
ao período 2026-2029.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei; e
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da
Lei Complementar nº 101/2000;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, para fins do atendimento do disposto na Lei Federal nº 14.113/2020;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; e
V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2027, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2026,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das receitas e
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 45
(quarenta e cinco) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for
o caso, encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias
antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias
para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação
da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2026, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
da República.
§1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia Geral do Município.
§2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
anulados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição do Montante da Reserva de Contingência e da Forma de Utilização das
Reservas de Contingência e de Superávit
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência e de superávit,
constituídas exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e equivalerá a primeira, a no
máximo, 1% (um por cento), da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2027, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, ficando, desde já, autorizadas, quando necessária, as anulações dos saldos de
ambas as reservas, para reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção IV
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
§1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º
do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o pagamento
pela realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situação emergencial de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito do Município e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção V
Das Disposições sobre a Receita
Subseção I
Das Emendas Impositivas
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de
Recursos para emendas impositivas individuais no importe de 2% (dois por cento), bem como
para emendas de bancadas no importe de 1% (um por cento), ambas sobre a Receita Corrente
Líquida realizada no exercício anterior, conforme disposições contidas na Lei
Orgânica Municipal.
§ 1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais e
de bancadas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos
desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas
emendas, considerando que:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo enviará à Câmara Municipal, as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso I anterior, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, retro,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
V - na hipótese de remanejamento previsto no Inciso II, retro, ser de ordem
orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III,
também, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação em atendimento à
mencionada indicação do Poder Legislativo;
VI - a lei orçamentária para o exercício de 2027 deverá prever o expurgo dos créditos
suplementares a que se refere o inciso V, retro, do limite de autorização para abertura de
créditos suplementares a ser definido;
VII - o projeto de lei a que se refere o inciso III, retro, tratará exclusivamente dos
ajustes das programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I, também
retro;
VIII - na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inciso III, retro, não ser
aprovado até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício, os valores nele contidos serão
desconsiderados para apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica do
Município de Cláudio, referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais.
§ 2º As programações orçamentárias de origem nas emendas impositivas individuais,
bem como nas de bancada, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de
ordem técnica insuperáveis.
§ 3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37
da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - as emendas que não atenderem as metas previstas em planos estratégicos do
Município;
V - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VII - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
VIII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
IX - a emenda que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço
público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações;
X - a aprovação de emenda que conceder dotação para o início de obra cujo projeto
não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea "b" do art.
33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações;
XI - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto Municipal nº 32, de 27 de abril
2017 ou outra que a revogar;
XII - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações;
XIII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XIV - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro;
XV - as demais hipóteses previstas no Art. 10 da Lei Complementar Federal nº. 210,
de 25 de novembro de 2024.
§ 4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos
setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado
pelo Poder Executivo.
§ 5º A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o Caput deste artigo que não
for utilizada pelos parlamentares para indicação das emendas durante o processo de
tramitação da Lei Orçamentária de 2027 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 6º As entidades privadas, eventualmente indicadas como beneficiadas, deverão,
para fins de operacionalização das emendas a elas destinadas, apresentar plano de trabalho,
sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas; e
III - informações de conta corrente específica.
Art. 20. Em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Poder
Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - nome do vereador autor;
II - número da emenda;
III - objeto;
IV - órgão executor;
V - valor em reais;
VI - status de execução da emenda.
Subseção II
Das Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Parágrafo único. Serão apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre
matéria tributária pertinente, especialmente visando a adequação e implementação das normas
constitucionais e ao ajustamento a leis complementares relacionadas à Reforma Tributária,
considerando o cronograma de implantação no período de 2026 a 2032, observando para o
exercício de 2027:
I - Aprimoramento dos estudos para adequação da legislação municipal ao
cronograma da Reforma Tributária;
II - Capacitação dos servidores das áreas tributárias;
III - Estudos e análise dos impactos da Reforma para a arrecadação municipal;
IV - Manutenção da alíquota de teste do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o art. 21 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
§1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão anuladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da
Lei Orçamentária de 2027.
§2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 24. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Seção VI
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do
exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que discriminem o montante estimado da redução da receita ou do acréscimo da despesa para
cada um dos exercícios de 2027, 2028 e 2029, contendo a respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em consideração as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas no art. 20 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
II - para redução das despesas, a utilização da modalidade de licitação denominada
pregão ou outra que vier a substituí-la e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma
a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores.
Seção VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027.
§1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§3º Os Poderes Executivo e Legislativo emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado das ações e dos programas de governo.
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados
das ações e dos programas de governo.
§1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
§2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção IX
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, esportes ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
e
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida
no exercício de 2027 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, esportes, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente; e
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 33. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 34. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas
as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§1º A Lei Orçamentária conterá dotações que permitam ao Município firmar e honrar
os convênios celebrados para atender às despesas de custeio com órgãos do Estado e da
União.
§2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar com outras esferas de Governo, com
entidades estatais ou paraestatais, convênios, ajustes ou acordos que visem à implementação
de serviços e obras previstos no Plano Plurianual, que exijam contrapartida do erário, cessão
de espaço público, ou transferência de tecnologia.
Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 31 a 34 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio
ou outro instrumento congênere, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos
as exigências das Lei 14.133/2021 e 13.019/2014, ou outras que vierem a substituí-las.
§1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 37. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 38. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive do
Município para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada
ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção X
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas
ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
Seção XI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e
8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000; e
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.
§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observados o disposto no
art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas
desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para atendimento
de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público; e
IV - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cujo processo de contratação iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de
2026.
Seção XIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos no art. 75, I e II, da Lei n° 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIV
Do Incentivo a Participação Popular
Art. 43. A Administração Municipal deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento para o exercício financeiro de 2027.
Parágrafo único. O princípio da transparência, na elaboração do Orçamento, deverá
ser efetivado segundo as seguintes diretrizes:
I - deverá ser garantida a publicidade desde a elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, com divulgação no sítio oficial do Poder Executivo, garantindo-se o prévio
acesso dos munícipes às informações que se pretenda incluir no orçamento; e
II - o Poder Executivo deverá assegurar mecanismos de participação popular na
definição das prioridades de investimentos de interesse local, preferencialmente por meio da
realização de audiências públicas, presenciais ou virtuais, previamente ao envio dos projetos
de planejamento orçamentário ao Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de execução, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alteração de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3º desta Lei.
§1º As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender as
necessidades de execução, desde que verificadas a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito.
§2º As modificações a que se refere §1º deste artigo também poderão ocorrer quando
da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser
abertos mediante decreto do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o caso.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§1º. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de crédito adicional,
tipo suplementar, na conformidade do inciso III, do § 1º, do artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17
de março de 1964, até o limite máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
orçado para cada Poder.
§2º. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de crédito adicional,
tipo suplementar, na conformidade dos incisos I e II, do § 1º, do artigo 43 da Lei n.º
4.320/1964, até o limite máximo correspondente a 10% (dez por cento) do valor orçado para
cada Poder.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito do
Município, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito
até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto
de Lei Orçamentária de 2027 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Metas e Prioridades; e
IV - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 30 de abril de 2026.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 30 de abril de 2026.
Mensagem n.º 22/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 25/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2027, do Município de Cláudio/MG e dá outras providências”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO está integrada a um processo que
começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de
acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente projeto de lei foi elaborado em estrita observância às orientações
legais, em especial aos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal.
Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um
instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem
de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Poder Legislativo e pela
sociedade em geral.
Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal e por seus Anexos, os
quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor
acompanhamento do desempenho da Gestão Pública Municipal.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas
estimativas e nos estudos relativos às metas de crescimento da economia e na expectativa de
inflação projetada pelo Banco Central do Brasil relativamente aos anos de 2025 a 2027, sendo
que as previsões foram elaboradas, ainda, em conformidade com a tendência sazonal de
arrecadação e despesas do Município.
Outrossim, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com as
necessidades de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando maior controle gerencial das
despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais.
Desse modo, o Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, §2º, da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e nas orientações do
TCE/MG, compreendendo:
I - orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
II - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
IV - equilíbrio entre receitas e despesas;
V - critérios e formas de limitação de empenho;
VI - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VIII - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
X - definição de critérios para início de novos projetos;
XI - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - incentivo à participação popular; e
XIII - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente Projeto de Lei são de extrema
importância para que a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 contenha as
bases necessárias para a Administração Municipal alcançar os seus objetivos.
Integram o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cumprimento ao
disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais;
- Anexo de Metas e Prioridades;
- Demonstrativo da Receita Corrente Liquida.
Assim, solicito a Vossa Excelência, submeter o presente Projeto de Lei à
apreciação e deliberação dos senhores vereadores.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
Reginaldo Santos de Oliveira - SIMENTAL
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.