PROJETO DE LEI N.º 28, DE 21 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a autorização de repasse de
recurso público à Santa Casa de
Misericórdia de Cláudio, e determina
outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o repasse de recursos públicos municipais à Santa Casa de
Misericórdia de Cláudio, na forma que especifica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o valor de R$1.280.000,00 (um
milhão, duzentos e oitenta mil reais) à Santa Casa de Misericórdia de Cláudio, destinado
exclusivamente à aquisição de equipamento de tomografia computadorizada, para
implantação o novo Centro de Imagem da instituição, com características compatíveis com a
demanda do Sistema Único de Saúde – SUS.
§1º O repasse de que trata o caput fica condicionado à prévia aprovação de plano de
trabalho e à formalização de instrumento jurídico adequado, nos termos da legislação
aplicável.
§2º Constitui obrigação da entidade beneficiária:
I- assegurar a destinação prioritária do equipamento ao atendimento de usuários do
SUS, observados os fluxos de regulação estabelecidos pelo Município, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde;
II- disponibilizar infraestrutura física adequada à instalação e funcionamento do
equipamento;
III- zelar pela adequada conservação e pleno funcionamento do equipamento,
assegurando a realização de manutenção preventiva e corretiva, nos termos das
recomendações técnicas aplicáveis;
IV- disponibilizar equipe técnica habilitada à operação do equipamento.
§3º A aquisição do equipamento deverá observar critérios de impessoalidade,
economicidade, moralidade e eficiência,
§4º O equipamento adquirido com recursos desta Lei ficará vinculado à finalidade
estabelecida, sendo vedada sua alienação, oneração ou destinação diversa sem prévia
autorização do Município.
§5º Em caso de desvio de finalidade, inexecução do objeto, paralisação injustificada
dos serviços ou extinção das atividades da entidade, o bem adquirido reverterá
automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito a indenização.
§6º O Município exercerá o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da
execução do objeto, podendo, a qualquer tempo realizar inspeções no local, requisitar
informações e documentos, avaliar o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 3º Para suportar a despesa autorizada por esta Lei, o Município de Cláudio,
Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover abertura de
crédito adicional, do tipo suplementar, no orçamento vigente, no importe de R$1.280.000,00
(um milhão duzentos e oitenta mil reais), para reforço da dotação orçamentária nº
07.001.10.302.0021.0.044 - Convênios com Entidades do Setor de Saúde, 4.4.50.41-
Contribuições, Ficha 690, Fonte e destinação de recursos: 1500 000.1002.
Art. 4º Como fonte dos recursos financeiros destinados à abertura do crédito
adicional suplementar autorizado nesta lei anular-se-á parte das seguintes dotações
orçamentárias:
I- nº 07.001.10.302.0021.3.083 - Construção de Centro de Reabilitação, 4.4.90.51 -
Obras e Instalações, Ficha 692, Fonte e destinação de recursos: 1.500.000.1002, no importe
de R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais);
II- nº 07.001.10.302.0021.3.088 - Construção, ampliação e reforma hospitalar,
4.4.90.51 - Obras e Instalações, Ficha 693, Fonte e destinação de recursos: 1.500.000.1002,
no importe de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
III- nº 07.001.10.303.0021.4.055 - Manutenção gratuita de material, medicamentos,
bens e serviços, 3.3.90.91 - Sentenças Judiciais, Ficha 796, Fonte e destinação de recursos:
1.500.000.1002, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
IV- nº 07.001.10.303.0021.4.084 - Manutenção das atividades da farmácia básica,
3.3.90.32 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita, Ficha 804, Fonte e destinação
de recursos: 1.500.000.1002, no importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo do Município de Cláudio promover as
alterações no PPA e na LDO, caso sejam necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 21 de maio de 2026.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 21 de maio de 2026.
Mensagem nº. 25/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 28/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que autoriza o repasse de recursos públicos municipais à
Santa Casa de Misericórdia de Cláudio, destinado à aquisição de equipamento de tomografia
computadorizada para implantação do novo Centro de Imagem da instituição.
A proposição tem por finalidade fortalecer a rede municipal de saúde,
especialmente no âmbito da média e alta complexidade, mediante a ampliação da capacidade
diagnóstica disponível à população usuária do Sistema Único de Saúde – SUS.
Neste sentido, a aquisição de equipamento de tomografia computadorizada
representa medida estratégica para o aprimoramento da assistência à saúde, permitindo a
realização de exames essenciais com maior celeridade, precisão e resolutividade. Trata-se de
investimento que impacta diretamente na qualidade do atendimento, reduzindo a necessidade
de deslocamento de pacientes para outros municípios e contribuindo para a diminuição de
filas e do tempo de espera por exames.
A Santa Casa de Misericórdia de Cláudio, entidade filantrópica de reconhecida
relevância social, desempenha papel fundamental na prestação de serviços de saúde no
Município, sendo parceira histórica do Poder Público na execução de ações e serviços
voltados à coletividade. Assim, o apoio financeiro ora proposto revela-se medida legítima e
necessária para assegurar a continuidade e a ampliação dos serviços ofertados.
Ressalte-se que o projeto estabelece mecanismos rigorosos de controle,
transparência e fiscalização, condicionando o repasse à apresentação e aprovação de plano de
trabalho, bem como à formalização de instrumento jurídico adequado.
Além disso, impõe à entidade beneficiária obrigações claras quanto à destinação
prioritária do equipamento ao atendimento do SUS, à manutenção da infraestrutura necessária
e à adequada operação do serviço.
Também foram previstos dispositivos que asseguram a observância dos princípios
da economicidade e eficiência na aquisição do equipamento, bem como a vinculação do bem
à finalidade pública, com cláusula de reversão ao patrimônio municipal em caso de desvio de
finalidade ou inexecução do objeto.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o Projeto de Lei contempla, de forma
expressa, as providências necessárias à sua execução, com autorização para abertura de
crédito adicional suplementar, cuja fonte de recurso, correspondente à anulação parcial de
dotação orçamentária, encontra amparo no Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964.
Assim, diante da relevância da iniciativa para o aprimoramento da assistência à
saúde no Município, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação
do presente Projeto de Lei, em regime de urgência.
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa,
na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL
Presidente da Câmara Municipal
CLÁUDIO-MG.