| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-24 |
| Ementa | Aprova Relatório Conclusivo Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria n.º 59, de 20 de setembro de 2022. |
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Comissão Parlamentar de Inquérito – Poder Legislativo de Cláudio – 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO N 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Aprova Relatório Conclusivo Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria n.º 59, de 20 de setembro de 2022. A Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria n.º 59, de 2022,, retificada pela Portaria n.º 15, de 2023, do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, apresenta o seguinte Projeto de Resolução: Art. 1º Esta Resolução aprova, de maneira incondicional, o Relatório Conclusivo Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria n.º 59, de 20 de setembro de 2022, o qual faz parte integrante da mesma a título de anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio/MG, 24 de Janeiro de 2023. Fernando Tolentino Presidente da comissão Darley Lopes Relator da comissão Julinho Revisor da comissão JUSTIFICATIVA As Comissões Parlamentares de Inquérito são um veículo para que o Poder Legislativo exerça a sua função fiscalizadora, apurando um fato determinado. Para tanto, possui a CPI poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, podendo determinar diligências pertinentes, ouvir investigados e testemunhas, requerer todas as informações e documentos de órgãos da administração pública, etc. Entretanto, as CPIs não julgam e nem têm competência para punição, apenas investigam e propõem soluções, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público ou a outro órgão competente. Nessa toada, há muito o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que as CPIs, por serem "equiparadas" às autoridades judiciais, também devem assegurar os direitos constitucionais dos investigados, como a garantia ao silêncio, presença de advogado e não autoincriminação, vedação à assinatura de termo de compromisso de dizer a verdade, entre outros, assim como é feito nos inquéritos e procedimentos conduzidos pela Polícia ou Ministério Público. No caso em apreço, após uma detida investigação quanto à matéria, chegamos às conclusões estampadas no Relatório anexo, pleiteando sua aprovação ao Plenário da Casa. Cláudio/MG, 24 de Janeiro de 2023. Fernando Tolentino Presidente da comissão Darley Lopes Relator da comissão Julinho Revisor da comissão