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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaA Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no exercício das atribuições administrativas próprias e da correspondente competência legislativa privativa, apresenta o presente Projeto de Resolução, que Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Cláudio/MG.
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Secretaria Jurídica – RSG - 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.
A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no exercício das 
atribuições administrativas próprias e da correspondente competência legislativa privativa, 
apresenta o presente Projeto de Resolução, que Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara 
Municipal de Cláudio/MG.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei 14.133, de 01º de abril de 2021, que 
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Cláudio, estado de Minas Gerais, na forma que especifica.
Art. 2° O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e Secretarias do Poder 
Legislativo de Cláudio/MG, inclusive entidades da Administração Indireta do Legislativo, caso 
venham a ser constituídas.
Art. 3° Sem prejuízo das disposições legais e constitucionais, na aplicação desta
Resolução serão observados os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade
V – eficiência;
VI – supremacia do interesse público;
VII – probidade administrativa;
VIII – igualdade;
IX – planejamento;
XI – transparência;
XII – eficácia;
XIII – segregação de funções;
XIV – motivação;
XV – vinculação ao edital;
XVI - julgamento objetivo;
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XVII – segurança jurídica;
XVIII – razoabilidade;
XIX – competitividade;
XXI – proporcionalidade;
XXII – celeridade;
XXIII – economicidade; e
XXIV – desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Esta Resolução se aplica a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 4º Para fins desta Resolução adotam-se os conceitos e definições previstos no 
Art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º Caberá à presidência do Poder Legislativo promover gestão por 
competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à 
execução desta Resolução, que preencham os seguintes requisitos:
I - seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública, vedada a designação de temporários ou agentes 
políticos;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional adequada; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
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§ 1º A presidência do Poder Legislativo deverá observar o princípio da segregação 
de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em 
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e 
de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto neste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica 
aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 6º São agentes que atuam no processo de contratação:
I – O agente de contratação;
II – o pregoeiro;
III – O fiscal e gestor do Contrato;
IV – A equipe de apoio, quando for o caso;
V – A comissão de contratação, quando for o caso;
VI – a Secretaria Jurídica do Poder Legislativo; e
VII – o órgão de controle interno do Poder Legislativo.
Art. 7º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo 
licitatório;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do 
domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, 
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do 
contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser 
observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o 
exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional 
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 8º. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem 
participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta 
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Resolução precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em 
razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico 
elaborado, a advocacia pública do Poder Legislativo promoverá sua representação judicial ou 
extrajudicial.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de 
o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato 
questionado.
Art. 9º Considera-se agente de contratação a pessoa designada pela autoridade 
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar 
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao 
bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, quando 
necessário, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a 
erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais o agente de contratação 
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, 
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º O agente de contratação será designado por meio de Portaria, fazendo jus à 
remuneração ou gratificação respectiva, nos termos da legislação própria.
§ 4º A equipe de apoio será designada por Portaria específica em caso de 
contratações especiais.
§ 5º O agente de contratação e a equipe de apoio contarão com o apoio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais 
à execução do disposto nesta Resolução e na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 6º Em contratações especiais, poderá ser designada Comissão de Contratação, em 
substituição ao agente de Contratação, por meio de Portaria específica.
Art. 10 Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, 
incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o 
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I – conduzir a sessão púbica, quando houver;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao 
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos;
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III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos 
no edital ou na requisição de abertura, quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de 
licitação;
IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade 
competente quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e 
propor a sua homologação.
§ 1° A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, quando for o 
caso, cabendo-lhe exercer as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas 
inerentes a essa modalidade.
§ 2° Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos 
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n° 14.133, de 2021, a instrução dos processos 
de contratação direta nos termos deste Regulamento.
§ 3° O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de 
Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes do Poder Legislativo, ou, ainda, servidores cedidos de outros órgãos públicos, 
vedada a designação de servidores temporários ou agentes políticos.
§ 4° O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que 
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno para o desempenho das funções acima listadas.
§ 5° O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio 
permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo 03 (três) membros, dentre 
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão ou cedidos de outros órgãos ou 
entidades.
§ 6° Em licitação na modalidade Pregão, o responsável pela condução do certame 
será o Pregoeiro, designado em portaria específica.
Art. 11 Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de 
contratos a presidência do Poder Legislativo observará o seguinte:
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I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou 
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de 
contratação; e
III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do 
agente com outros serviços, além de quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, 
com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Art. 12 A Função de Gestor e Fiscal de Contratos será exercida por servidor efetivo a 
quem caberá:
I – atuar após a formalização dos contratos pelo Poder Legislativo, fiscalizando a 
execução contratual;
II - atestar o cumprimento do objeto contratual dos contratos celebrados pelo 
Legislativo, reportando à presidência e à Secretaria Jurídica eventuais inconformidades 
encontradas;
III – conferir as entregas de itens adquiridos e os serviços prestados, exceto quando 
o objeto requerer análise por setor técnico;
IV – acompanhar, gerenciar e controlar os contratos vigentes do Poder Legislativo, 
desde sua consumação até o encerramento, com assessoria da Secretaria Jurídica da Casa;
V – inspecionar a conformidade de toda execução contratual com o que foi 
efetivamente contratado, comparando os itens com as disposições do termo de referência, 
quando houver; e
VI – Subsidiar a atuação do gestor, auxiliando-o com manifestações escritas, sem 
poder decisório. 
§ 1º O Poder Legislativo deverá:
I - evitar atribuir grande quantidade de contratos, com complexidade elevada, para 
o mesmo servidor;
II – fornecer tempo, meios e conhecimentos técnicos suficientes para que o servidor 
possa realizar uma boa gestão e fiscalização dos contratos; e
III – observar o princípio da segregação de função, pelo qual o servidor designado 
como fiscal não pode ter atuado como pregoeiro ou em comissão de licitação ou estar 
envolvido com o pagamento do contrato.
§ 2º O Gestor e Fiscal de contratos deverá realizar registro formal das ocorrências 
relativas à execução do contrato, comunicando à contratada todas as providências 
necessárias para a fiel execução do contrato, juntando ao dossiê de contratações todas as 
suas manifestações.
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§ 3º O servidor efetivo deverá ser designado para a função gratificada de Gestor e 
Fiscal de contratos por meio de Portaria específica, cuja cópia deverá ser juntada à sua pasta 
funcional.
CAPITULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 13 O Poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, 
garantir o alinhamento com seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e 
execução das respectivas leis orçamentárias.
Art. 14 O Plano de Contratações Anual será efetivado por Resolução, cujo projeto 
deverá ser subscrito pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e será apresentado até o dia 
30 de agosto de cada exercício, o qual conterá todas as contratações e aquisições que se 
pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 
133, de 2021; e
II - as contratações que envolvam bens e serviços continuados ou não, e essenciais 
ao funcionamento da Câmara Municipal, independente da modalidade de licitação adotada. 
Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que alude o caput deste artigo deverá 
tramitar conjuntamente com a Lei Orçamentária Anual, mantendo, tanto quanto possível, 
estrita compatibilidade com o orçamento do Poder Legislativo.
Art. 15 Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do Art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que 
trata o § 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 16 Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá 
o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de 
consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
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V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não 
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades desta casa;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, com 
a devida justificativa;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de 
formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que 
as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante com a identificação do responsável.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, as Secretarias e servidores do Poder 
Legislativo observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos 
serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras, na 
forma do Regulamento do Poder Legislativo.
§ 2º As Secretarias e servidores do Poder Legislativo, bem como os agentes políticos 
que o integram, poderão apresentar pedidos de inclusões de contratações e aquisições no 
Plano de Contratações Anual até o dia 30 de julho de cada exercício financeiro, na forma 
estabelecida no caput, cujo deferimento dependerá de análise de adequação e 
compatibilidade orçamentárias a serem realizadas pela Presidência do Poder Legislativo.
Art. 17 O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, 
ser remetido pelo requisitante à área técnica, interna ou externa, para fins de análise, 
complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 18 Os documentos de formalização de demanda devem ser mensalmente 
catalogados e arquivados, cuja consolidação ocorrerá na elaboração do Plano Anual de 
Contratações de cada exercício financeiro. 
Art. 19 O setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos 
requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com 
objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à 
economia de escala;
II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no 
Art. 5º; e 
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, 
consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade 
orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações 
constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo 
técnico preliminar, termo de referência ou anteprojeto ou projeto básico, considerado o 
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tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho 
na instrução do processo.
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratações 
Anual até 15 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da 
autoridade competente e elaboração do competente Projeto de Resolução.
Art. 20 Até o dia 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações 
Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas e submeterá o 
Projeto de Resolução à apreciação plenária do Poder Legislativo, na forma definida no Art. 
4º.
Parágrafo único. A Presidência do Poder Legislativo poderá reprovar itens do Plano 
de Contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar 
adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.
Art. 21 O Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo será disponibilizado 
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, além de disponibilizado no 
saguão da Câmara Municipal e no seu site oficial, via Portal da Transparência, ressalvada 
publicação e consolidação nos portais relativos à legislação municipal.
Parágrafo único. O Poder Legislativo procederá às publicações referidas no caput
no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão 
e alteração.
Art. 22 Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá 
ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas 
seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano 
de Contratações Anual, para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada pelo 
Poder Executivo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação 
do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício, caso exista 
divergência.
Art. 23 Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser 
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente e levada ao 
Plenário do Poder Legislativo por meio de Projeto de Resolução específico, desde que 
mantida a compatibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado será 
publicado imediatamente após qualquer alteração.
Art. 24 O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam 
do Plano de Contratações Anual anteriormente à sua execução.
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Art. 25 As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão 
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a 
antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida, nos moldes desta Resolução.
Art. 26 A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os 
setores de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação 
da contratação de itens constantes no instrumento, até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua 
apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de 
cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente 
para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações 
planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, 
se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao 
ano subsequente.
CAPITULO IV
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, a obrigação de elaborar Estudo 
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, 
ressalvadas as dispensas legais e quando a simplicidade do objeto tornar desnecessária sua 
elaboração.
Parágrafo único. A elaboração do documento disposto no caput é de 
responsabilidade do gestor da Secretaria requisitante, podendo solicitar expressamente 
assessoria jurídica, tecnológica ou dos demais órgãos de cooperação técnica da Câmara 
Municipal.
Art. 28 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes 
casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se adequam 
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, independentemente da 
forma de contratação;
II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do Art. 75 da Lei n° 14.133, 
de 2021;
III – contratação de remanescentes nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 
14.133, de 2021; e
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IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos.
CAPITULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 29 O Poder Legislativo Municipal elaborará catálogo de padronização de 
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de 
julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e 
os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos 
respectivos objetos.
§ 1º O catálogo de padronização de compras consistirá em sistema informatizado
de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a 
padronização de itens a serem adquiridos pela Câmara Municipal e que estarão disponíveis 
para a licitação.
§ 2º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, 
poderão ser adotados catálogos ou sistemas federais.
Art. 30 Os itens de consumo adquiridos para suprir a demandas do Legislativo 
Municipal deverão ter a qualidade comum, não superior àquela necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo ou voluptuários.
§1° Na especificação de itens de consumo, a Administração desta Casa Legislativa
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se 
propõe, apresente o melhor preço.
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de 
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das 
necessidades do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º Considera-se bem de caráter voluptuário aquele que, apesar de atender à 
finalidade que se destina, é focado exclusivamente ou excessivamente na parte estética, ou 
visa satisfazer anseios ou vontades pessoais de servidores ou agentes políticos.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 31 No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder 
Legislativo municipal, os parâmetros previstos no § 1° do Art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021,
são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 32 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre 
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 
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§ 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1° A partir dos preços obtidos, conforme disposto no caput, o valor estimado 
poderá ser, a critério do Poder Legislativo, a média, a mediana ou o menor dos valores 
obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, 
desde que devidamente justificados.
§ 2° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica e empírica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3° A consideração ou desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base 
em menos de três cotações, desde que devidamente justificada nos autos e mediante 
parecer favorável da Secretaria Jurídica do Poder Legislativo.
Art. 33 Na pesquisa de preços relativa à contratação de prestação de serviços com 
dedicação de mão de obra exclusiva, será observado, como parâmetro normativo, no que 
couber, o disposto em instruções normativas oficiais expedidas pelo governo estadual ou 
federal, quando inexistir regulamentação municipal específica.
Art. 34 Na elaboração do orçamento de referências de obras e serviços de 
engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto em atos normativos 
federais.
Art. 35 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, nesse 
caso compreendido como contrações cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de 
integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do 
contrato.
Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado no caput, sem o início da implantação 
de programa de integridade, o contrato será rescindido pelo Poder Legislativo, sem prejuízo 
da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação 
contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPITULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E DAS 
PREFERÊNCIAS
Art. 36. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de 
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a 
critério do Poder Legislativo, exigir que até 20 % (vinte por cento) da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas 
de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional ou portadores de 
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necessidades especiais, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento 
convocatório.
Art. 37 Nas licitações no Poder Legislativo Municipal, não se valará das margens de 
preferências referidas no Art. 26 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 38 Observados os termos da Lei, o edital não poderá prever condições de 
habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante 
estrangeiro ou sediado noutro ente da federação, admitida a previsão de margem de 
preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas 
técnicas brasileiras.
Art. 39 Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada 
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerais;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no 
País; e
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, 
de 29 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a 
aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 40 É vedada a preferência por marca.
Art. 41 Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao 
licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel 
objeto da licitação.
CAPÍTULO VIII
DO LEILÃO
Art. 42 Nas licitações realizadas na modalidade Leilão serão observados os seguintes 
procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita 
com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos 
para arrematação;
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual 
contará com o auxilio de Equipe de Apoio ou contratação de um leiloeiro oficial para 
conduzir o certame;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre 
descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para 
pagamentos dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e
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IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, 
declarados os vencedores, para os itens alienados isoladamente ou por lotes.
§ 1° O edital da licitação na modalidade “leilão” não deverá exigir a comprovação de 
requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2° A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma 
que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela 
praticados.
CAPITULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 43 Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados ao ciclo de 
vida o objeto licitado poderão ser considerados para definição do menor dispêndio para a 
Administração Pública Municipal, atendido os seguintes preceitos:
I – deverá ser selecionada a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais 
vantajoso para a Administração Pública, incluindo nesse resultado o ciclo de vida do objeto 
contratado e não meramente o critério do “menor preço”;
II – devem ser considerados os resultados futuros da contratação ou aquisição;
III – toda licitação deverá ser sustentável;
IV – o exame do ciclo de vida deve ser realizado ainda na fase de planejamento e 
constar obrigatoriamente no termo de referência;
V – o agente público, ao aplicar as orientações contidas neste Regulamento, deve 
considerar, no momento em que a Administração Pública está na fase de planejamento da 
contratação de determinado produto ou serviço, fatores como: a forma como o bem é 
produzido, sua disponibilidade no mercado, insumos, seu descarte final, entre outros;
VI – devem ser contratados e adquiridos produtos com menor passivo ambiental; e
VII – o Poder Legislativo tem legitimidade para analisar todas as etapas da cadeia de 
produção, desde a extração da matéria prima até o descarte final do produto.
§ 1° A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo 
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto conforme acima mencionado, deve ser 
considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar e do Termo de Referência, fazendo-se constar neste e no Edital, quando 
necessário.
§ 2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e 
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de 
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em 
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
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CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 44 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução 
de contratos com este Poder Legislativo, bem como com a Administração Pública em geral,
deverá ser considerado na pontuação técnica, mediante a apresentação de documentos 
comprobatórios aceitos pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, considera-se 
autoaplicável o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 88 da Lei n° 14.133, de 2021, cabendo ao 
edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 45 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso 
disseminado deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, 
confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação 
de licenças ser alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo Municipal de Cláudio,
com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Toda contratação de softwares de uso disseminado deverá ser 
precedida de período de teste, de funcionamento assistido, no qual o Poder Legislativo 
poderá, fundamentadamente, rejeitar o produto.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 46. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os 
seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova 
proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão 
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento 
de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres 
no ambiente de trabalho, conforme regulamento; e
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme 
orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada 
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerais;
II - empresas brasileiras;
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III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no 
País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do 
disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 47. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar 
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de 
classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço 
máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de 
contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e 
anexado aos autos do processo licitatório.
Art. 48 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133, de 
2021, para afeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade 
entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de 
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como 
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens 
e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 49 O Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação 
poderão, em qualquer fase do processo, negociar redução de valor ofertado, especialmente 
para acompanhar variações de preços de mercado provocadas por políticas que culminem 
na redução dos valores de mercado do bem ou serviço.
Art. 50 Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, a 
Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do 
edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, 
com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes 
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor 
condição.
Art. 51. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser 
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja 
previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços 
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permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou 
a extinção contratual sem ônus.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 52. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de 
informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do 
licitante de realizar o objeto da licitação, segundo critérios definidos pelo Poder Legislativo 
no Edital do Certame, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; e
IV - econômico-financeira.
Parágrafo único. A Habilitação será, tanto quanto possível, preferencialmente digital, em 
sistema próprio disponibilizado pelo Poder Legislativo e cujo preenchimento será de 
responsabilidade dos interessados. 
Art. 53. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes 
disposições:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de 
habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma 
da lei, podendo tal declaração ser eletrônica;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante 
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, 
somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais 
bem classificado;
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de 
cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei 
e em outras normas específicas, sem prejuízo da realização de diligências comprobatórias, 
caso necessário.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de 
desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a 
integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na 
Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas 
de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das 
propostas, não cabendo ao Poder Legislativo nenhuma obrigação trabalhista decorrente do 
contrato firmado, tampouco pagamento adicional para esta finalidade.
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§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o 
conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de 
licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que 
conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito 
de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá 
prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo 
responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e 
peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar 
vistoria prévia, esta deverá realizar-se mediante agendamento prévio, no expediente 
habitual do Poder Legislativo.
Art. 54. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a 
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos 
licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do 
certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de 
recebimento das propostas; ou
III – para cumprir diligências determinadas pelo Poder Legislativo.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação poderá 
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, 
mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia 
para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido 
encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em 
razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 55. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a 
todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos 
contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a 
distância, nos termos dispostos neste regulamento.
Art. 56. A habilitação jurídica visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer 
direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à 
comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o 
exercício da atividade a ser contratada.
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Art. 57. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico￾operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional 
competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por 
execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional 
competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de 
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem 
como documentos comprobatórios emitidos na forma da lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e 
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada 
membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o 
caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
oiu
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e 
das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor 
significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual 
ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência 
de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de 
que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas 
aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se 
referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério do Poder Legislativo municipal, 
poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características 
semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em 
regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades 
estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a 
inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou 
atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da 
licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior 
a 3 (três) anos.
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§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput 
deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua 
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada 
pela Administração.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V 
do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da 
solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo 
licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos 
incisos I e III do caput deste artigo.
§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação 
técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, 
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de 
um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior 
emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de 
constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado 
individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação 
técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as 
experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na 
proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para 
contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, 
em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das 
empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as 
experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os 
respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos 
especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de 
participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da 
certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição 
do consórcio.
§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão 
admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa à 
aplicação de sanções legais.
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Art. 58. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a 
verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, 
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível 
com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio 
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser 
substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a 
regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput 
deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
Art. 59. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica 
do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser 
comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, 
devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte 
documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais 
demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do 
licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por 
profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices 
econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de 
valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante 
que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já 
executadas de contratos firmados.
Secretaria Jurídica – RSG - 22
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e 
serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio 
líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a 
avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações 
decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao 
último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Art. 60. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente 
admitido pela Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido pelo Poder Legislativo de Cláudio, 
desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto 
nesta Lei;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas 
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação 
para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até 
o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observados os Decretos Federais de regência.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão 
apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder 
Executivo federal.
Art. 61 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, 
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à
distância, ainda que se trate de licitação realizada, assegurado aos demais licitantes o direito 
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir do sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, 
presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o 
envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 62 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de 
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico￾profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o 
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de 
serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais 
abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, podendo, em qualquer caso, o 
Agente de Contração ou a Comissão de Contratação realizar diligência para confirmar mais 
informações.
Art. 63 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais 
que, comprovadamente tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III 
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e IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021 em decorrência de orientação proposta, 
de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 64 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema 
de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, 
sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de 
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 65 As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de 
registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou 
Concorrência.
§ 1° No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, 
não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena 
de desclassificação.
§ 2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na 
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito 
subjetivo à contratação.
Art. 66 Nos casos de licitação para registro de preços, o setor solicitante da licitação 
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de 
preço – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou 
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1° O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa 
devidamente aceita pelo Presidente desta Casa Legislativa.
§ 2° Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de 
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total 
a ser licitado.
Art. 67 A ata de registro de preço terá prazo de validade de 01 (um) ano, podendo 
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantagem para o Poder 
Legislativo Municipal, dos preços registrados.
Art. 68 A ata de registro de preços não será objeto de reajustes, repactuação, 
revisão, ou suspensão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência 
destes institutos aos contratos dela decorrentes, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021.
Parágrafo Único. em situações excepcionais, imprevisíveis e supervenientes, que 
não estejam previstas na Matriz de Risco e que excedam às expectativas usuais de mercado, 
e desde que não haja culpa deste Poder Legislativo nem dos detentores da Ata de Registro 
Secretaria Jurídica – RSG - 24
de Preços, conforme o caso, analisado individualmente, com a apresentação de documentos 
que possam demonstrar a situação excepcional, a Ata de Registro de Preços poderá ser 
repactuada quando não for possível extrair dela Contrato Administrativo, ou não houver 
previsão para a geração deste dispositivo contratual.
Art. 69 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido por este Poder Legislativo, sem justificativa aceitável;
III – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 
14.133, de 2021;
IV – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese desde se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
V – não entregar os produtos ou serviços constantes da Autorização de 
Fornecimento, Ordem de Serviço, ou documento equivalente, em prazo superior a 10 (dez) 
dias do término do prazo original para entrega, ou reincidir em atrasos, em qualquer 
período, sendo devidamente notificada a cumprir e não cumprindo notificação.
§1º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do 
caput será formalizado por despacho fundamentado.
§2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos IV e V serão 
precedidos de Processo Administrativo realizado por comissão designada para este fim 
específico.
§3º em ambos os casos serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e o 
devido processo legal.
Art. 70 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento 
da ata, devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público;
II – a pedido do fornecedor; ou
III - em situações específicas, previstas no Instrumento Convocatório, ou no 
Processo de Dispensa.
CAPÍTULO XVI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 71 O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração 
a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
Secretaria Jurídica – RSG - 25
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a 
cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação 
e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de 
licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento devem observar as 
seguintes regras:
I – o Legislativo deverá divulgar e manter à disposição do público, em seu sítio 
eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o 
cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a 
contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios 
objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições 
padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá 
definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar 
as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem 
autorização expressa da Administração; e
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 72 O credenciamento será utilizado quando o Poder Legislativo Municipal
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver 
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer um dos 
credenciados.
§ 1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, 
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em 
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido 
documento.
§ 2° Este Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciamento, 
bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for 
beneficiário direto do serviço.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos 
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
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§ 5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não 
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 
12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 73 Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse.
Art. 74 Pelo Procedimento de Manifestação de Interesse, o Poder Legislativo poderá 
solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto decorrente de edital de 
chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos 
e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à 
contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua 
autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir 
os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e 
projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto 
no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua 
elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer 
hipótese, a cobrança de valores do poder público.
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata este artigo, a 
Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o 
produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as 
premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a 
metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais 
possíveis.
§ 4º O procedimento previsto neste artigo poderá ser restrito a startups, assim 
considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de 
pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à 
pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados 
em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção 
definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a 
demonstrar o atendimento das necessidades do Legislativo municipal.
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CAPÍTULO XVIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 75 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n° 14.133, de 2021, o sistema de 
registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que 
couber, pelo disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de 
Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. As licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal de 
Cláudio, somente serão restritas a fornecedores previamente cadastrados se o 
cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para 
realização do certame ou procedimento de contratação direta, informação que constará do 
instrumento convocatório.
CAPÍTULO XIX
DOS DOCUMENTOS ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA
Art. 75 Os contratos, Atas de Registro de Preços, termos aditivos, bem como 
quaisquer ajustes similares, celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os particulares 
adotarão, preferencialmente, a forma eletrônica.
§ 1° Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas 
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio de uso 
de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 
14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2° Se a assinatura utilizar padrão de assinatura com certificados em conformidade 
com o padrão PADES – Novo Padrão Brasileiro de Assinatura Digital, devidamente atestados
pelo município, com geração de cadeia certificadora, esta assinatura poderá substituir 
assinatura prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 76 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente 
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato 
ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido 
para subcontratação.
§ 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente que 
desempenha função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se 
deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até 
o terceiro grau.
Secretaria Jurídica – RSG - 28
§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, 
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação 
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a 
execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de 
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 77 O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a. Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do 
contratado de término da execução ou de parcela desta, nos termos das planilhas de 
execução; e
b. Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser 
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e 
previstos no ato convocatório ou no contrato.
II – em se tratando de compras:
a. Provisoriamente, em 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e
b. Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do 
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do 
contratado.
III - Se, após o recebimento provisório, for constatado quaisquer vícios ou 
irregularidades, a empresa deverá sanar as irregularidades apontadas, ou substituir o bem, 
sem custo a este Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação 
pelo fiscal de contrato.
§ 1° O edital ou instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato 
ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser 
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, 
objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis 
ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor 
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 3º Os Editais, contratos, termos de referência ou outros instrumentos poderão 
prever prazos diversos para o recebimento provisório ou definitivo, a depender do objeto 
licitado.
§ 4º O prazo de pagamento será contato somente após o recebimento definitivo do 
objeto do certame.
Secretaria Jurídica – RSG - 29
CAPÍTULO XXII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 78 As contratações públicas do Poder Legislativo deverão submeter-se a 
práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive 
mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao 
controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, 
agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do Poder 
Legislativo Municipal;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e 
de controle interno do Poder Legislativo;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da DO 
Legislativo e pelo tribunal de contas.
§ 1º A implementação das práticas a que se refere o este artigo será de 
responsabilidade da Mesa Diretora do Poder Legislativo e levará em consideração os custos 
e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que 
promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e 
que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e 
efetividade nas contratações públicas.
§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso 
irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive 
aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação 
sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do 
caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o 
seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente 
com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos 
responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem 
prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias 
para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a 
necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público 
competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua 
competência.
Art. 79 Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos relativos às 
licitações do Poder Legislativo, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e 
Secretaria Jurídica – RSG - 30
considerarão as razões apresentadas pelos responsáveis e os resultados obtidos com a 
contratação.
§ 1º As razões apresentadas pelos responsáveis deverão ser encaminhadas aos 
órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser 
desentranhadas dos autos, sob pena de responsabilidade.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos 
órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de 
deliberação.
§ 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar 
aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades 
na realização de licitações pelo Poder Legislativo.
Art. 79 A Mesa Diretora do Poder Legislativo poderá regular, por ato próprio, o 
disposto no art. 169 da Lei n° 14.133, de 2021, para implementar processo e estruturas, 
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os 
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos 
procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o 
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e 
promover eficiência efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXIII
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art. 80 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por 
irregularidade ou ilegalidade, ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, 
devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será 
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia 
útil anterior à data da abertura do certame, cuja responsabilidade será do Agente de 
Contratação, com recurso à Presidência do Poder Legislativo.
Art. 81 Dos atos do Poder Legislativo decorrentes da aplicação da Lei n.º 14.133, de 
2021, cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de 
lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de 
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
Secretaria Jurídica – RSG - 31
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da 
Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de 
intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do 
inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de 
preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput 
deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou 
inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta 
Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à 
autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não 
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a 
sua motivação ao Presidente do Poder Legislativo, o qual deverá proferir sua decisão no 
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de 
aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá 
início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de 
seus interesses.
Art. 81 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 
da Lei n.º 14.133, de 2021, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da 
data da intimação.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver 
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
encaminhará o recurso com sua motivação à Presidência do Poder Legislativo, a qual deverá 
proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos 
autos.
§ 2º As decisões da Presidência do Poder Legislativo são irrecorríveis.
Art. 82 Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei n.º 
14.133, de 2021, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no 
Secretaria Jurídica – RSG - 32
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo 
de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 83 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da 
decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será 
auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la 
com as informações necessárias.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no 
art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021, serão aplicadas pelo Presidente deste Poder Legislativo.
Art. 85 Competirá à Secretaria Jurídica do Poder Legislativo realizar estrito controle 
prévio de legalidade dos processos de contratação, salutar medida que visa a evitar relações 
contratuais irregulares ou prejudiciais ao interesse público.
§ 1º A Secretaria Jurídica poderá:
I - padronizar posicionamento jurídico para casos semelhantes ou repetitivos, por 
meio de Portaria, Circular ou outro ato administrativo interno;
II – expedir manual de padronização;
III – avocar processos licitatórios em trâmite para sanar irregularidades ou para 
tramitação direta, hipótese na qual a análise de legalidade deverá recair em outro 
profissional jurídico para fins de segregação de funções.
§ 2º Os membros da Secretaria Jurídica se sujeitam às vedações previstas neste 
Regulamento.
Art. 86 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere a Lei n° 
14.133, de 2021:
I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no (PNCP) se 
referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação em 
Diário Oficial. Se o valor estimado da contratação for igual ou superior ao valor previsto no 
art. 75, I da Lei 14.133/2021, será realizada a publicação do referido extrato também no 
Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de 
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual, se houver;
II – quando divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se 
referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á 
através de sua disponibilização integral e tempestiva em portal local, se for o caso, sem 
prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do 
Tribunal de Contas Estadual, se houver;
Secretaria Jurídica – RSG - 33
III – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação 
direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2° e 3° do art. 174 da Lei n° 
14.133/2021;
IV – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema 
eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências
voluntárias do Governo Federal;
V – nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, caso opte 
por realizar procedimento regido pela Lei n° 14.133/2021, e por adotar o modo de disputa 
aberto, ou o modo aberto e fechado, este Poder poderá desde já, utilizar-se de sistema 
atualmente disponível, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da 
utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da 
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n° 14.133/2021.
Art. 87 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 31 de janeiro de 2023.
KEDO TOLENTINO – Podemos
Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG
Fernando Tolentino - PSDB
Vereador Vice Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG
Darley Lopes - Cidadania
Vereador Segundo Secretário do Poder Legislativo de Cláudio/MG
Secretaria Jurídica – RSG - 34
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.
A Mesa Diretora do Poder Legislativo apresenta o presente Projeto de Resolução 
que visa instituir o Regulamento desta Câmara Municipal para implementação da Nova Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
A existência de Regulamento próprio da Administração Pública local é o tema mais 
importante da Nova Lei de Licitações. São mais de 38 temas que deverão ser objeto de 
regulamentação. Diante desse cenário, importante esclarecer que compete ao próprio 
Legislativo a edição do Regulamento próprio, aplicável aos certames que se realizarão na 
Casa Legislativa.
A nova Lei de Licitações prevê a possibilidade de regulamentação de questões 
especificas relativas ao ente contratante, respeitadas as particularidades locais de cada ente.
O regulamento, em sentido lato, pode ser definido como qualquer ato normativo 
(geral e abstrato) emanado dos órgãos da Administração Pública, como ocorre no caso que 
ora se apresenta.
Por estas razões, contamos com o voto dos pares edis na aprovação desta 
Proposição, eminentemente necessária à continuidade dos serviços públicos prestados pela 
Câmara Municipal.
Cláudio/MG, 31 de janeiro de 2023.
KEDO TOLENTINO – Podemos
Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG
Fernando Tolentino - PSDB
Vereador Vice Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG
Darley Lopes - Cidadania
Vereador Segundo Secretário do Poder Legislativo de Cláudio/MG

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