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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-01
Ementa“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 955, de 14 de novembro de 2001”.
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Cláudio, 1º de fevereiro de 2023.
Mensagem n° 001/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 02/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 955, de 14 
de novembro de 2001”.
Referido projeto tem como objetivo a promoção de atualizações da Lei 
Municipal nº 955, de 14 de novembro de 2001, em conformidade com o Estatuto da Criança e 
do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990, a fim de adequar sua redação, a exemplo da 
inserção do termo “internação em centro socioeducativo”, no parágrafo único do projeto, e do 
termo “atas”, no § 8º do art. 5º.
Possui também a intenção de regulamentar a composição e o critério de 
desempate dos votos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
ampliando, assim, a participação de membros do Poder Executivo e da sociedade civil.
O Projeto de Lei também tem o intuito de promover alterações no tocante ao
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, no que diz respeito à sua denominação.
Por derradeiro, considerando a previsão de eleição de novos membros para 
ocupar função de Conselheiros Tutelares em outubro de 2023, o Projeto de Lei traz 
adaptações no tocante ao Conselho Tutelar, mais especificamente no Título III, que trata do 
processo de escolha dos respectivos membros.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia 
Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível. Na oportunidade vem 
requerer, nos termos regimentais, que o presente projeto tramite em caráter de urgência nesta 
Casa Legislativa, haja vista que, por força da norma federal, a eleição para escolha dos novos 
membros do Conselho Tutelar de nosso Município deverá ocorrer no primeiro domingo de 
outubro do corrente ano e há todo um processo eleitoral a ser percorrido, após a aprovação das 
mudanças ora apresentadas.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Assessoria 
Municipal de Promoção Social e do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 
955, de 14 de novembro de 2001
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 955, de 14 de novembro de 2001, na forma que 
especifica.
Art. 2º A Lei n.º 955, de 14 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 1º.…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
Parágrafo único. Os programas de Proteção Especial de que trata o inciso III do 
caput serão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão 
destinados à orientação e ao apoio sociofamiliar; ao apoio socioeducativo em 
meio aberto; à colocação familiar; ao abrigo; à liberdade assistida; à 
semiliberdade; à internação em centro socioeducativo.” (NR)
“Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 
12 (doze) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e 
a sociedade civil.
§1º Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - 12 (doze) membros representando o Poder Executivo, sendo 06 (seis) 
titulares e 06 (seis) suplentes, subdivididos em:
a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 02 (dois) da Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer;
c) 02 (dois) da Assessoria de Cultura e Turismo;
d) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 02 (dois) da Assessoria Municipal de Promoção Social;
f) 02 (dois) da Advocacia Geral e/ou Departamento de Arrecadação e/ou 
Contabilidade e/ ou Tesouraria.
II - 12 (doze) membros representando a sociedade civil e seus usuários, sendo 
06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, subdivididos em: 
a) 10 (dez) representantes de instituições da sociedade civil que se destinem à 
defesa e/ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e/ou 
entidades prestadoras de serviços na área de assistência social;
b) 02 (dois) representantes usuários da política de atendimento à criança e ao 
adolescente com poder de decisão.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………...
§5º Cada membro efetivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo que o 
presidente possui voto de desempate.
…………………………………………………………………………...............
.
§7º As sessões serão instaladas com a presença da maioria simples, ou seja, 
metade mais um do total dos Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§8º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão tomadas por maioria simples, as quais serão 
consubstanciadas em atas e/ou resoluções.
………………………………………………………………………..…..” (NR)
“Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão 
eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na Assembleia de 
Eleição.
……………………………..……………………………………………..” (NR)
“Art. 8º.…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
III - solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos 
casos de vacância dentro do mandato e dar posse aos membros do Conselho 
representantes do Executivo e da sociedade civil;
IV - elaborar o Plano de Ação sobre a aplicação do Fundo para Infância e 
Adolescência - FIA, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos 
e organizações não governamentais;
…………………………………………………………………………………..
VIII - conduzir, elaborar critérios e acompanhar o processo de eleição dos 
membros do Conselho Tutelar, em conjunto com o órgão gestor da Assistência 
Social;
…………………………………………………………………………………...
X - proceder ao registro de entidades da sociedade civil e inscrição de 
programas governamentais e não governamentais descritos no §1º do artigo 90 
da Lei Federal 8.069 de 1990 e suas alterações no âmbito do Município;
…………………………………………………………………………………...
XIII - divulgar as atuações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e do Conselho Tutelar junto às sociedades em geral, através 
dos meios de comunicação;
…………………………………………………………………………………...
XX - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, 
que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas 
redes públicas de educação básica no município.” (NR)
“Art. 10. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) passará a 
ser subordinado, operacionalmente, ao órgão responsável pela Assistência 
Social no Município, e será constituído por:
…………………………………………………………………………………...
§1º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência tem por objetivo 
facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, executadas e/ou coordenadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o órgão responsável 
pela Assistência Social no Município, em parceria com a sociedade civil 
organizada.
…………………………………………………………………………………..
§3º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência passará a ser vinculado 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme 
preceitua o art. 88, inciso IV, da Lei 8.069/90 (ECA) disciplinando-se pelos 
artigos 71 a 74 da Lei Federal 4320/64.
§4º Constituem passivos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o FIA venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente, previamente aprovados no orçamento 
municipal ou através de verba suplementar em caso de situações emergenciais.
§5º O Prefeito Municipal regulamentará o Fundo Municipal para a Infância e 
Adolescência através de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias após a 
publicação desta Lei.
§ 6º As doações efetuadas ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência 
terão efeito de dedução no imposto de renda pelos contribuintes, obedecidos os 
limites previstos na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, com suas 
alterações.
…………………………………………………………………………………..
§8º O Ministério Público determinará na comarca, após a comunicação das 
verbas, a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal para a 
Infância e Adolescência, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.” (NR)
“Art. 12…………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
II - pelo lugar onde se encontra a criança e o adolescente, na falta dos pais ou 
responsáveis.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
Parágrafo único. O teste, de que trata o inciso VII, será regulamentado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive dia e 
hora de aplicação, bem como índice de aproveitamento mínimo para 
aprovação.
“Art. 17. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a).
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 18. Serão eleitos na primeira sessão do conselho empossado: o 
presidente, o vice-presidente, o secretário e o vice-secretário.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a 
presidência, sucessivamente, o vice-presidente.” (NR)
“Art. 21. O Conselho Tutelar disporá de uma secretaria, destinada ao suporte 
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
servidores cedidos pelo Executivo.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 32. Será publicado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, o 
edital de convocação para a realização do processo de escolha, marcando data, 
horários e locais de votação.” (NR)
“Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
indicará uma Comissão Organizadora.
Paragrafo único. Não poderão participar da Comissão Organizadora os 
candidatos inscritos e seus parentes por consanguinidade ou afinidade até 
segundo grau ou seu cônjuge. ” (NR)
“Art. 34. Caberá à Comissão Organizadora: 
I - determinar os locais de votação; 
II - determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha 
que devam ser comunicados ao público, nos termos desta lei; 
III - cadastrar os candidatos;
IV - preparar relação nominal dos candidatos; 
V - receber as impugnações relativas candidatos e decidir sobre elas;
VI - constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
VII - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
VIII - credenciar os fiscais dos candidatos;
IX - responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação durante o 
processo de escolha;
X - organizar seminários, debate e outras atividades entre os candidatos e a 
comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e 
dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta 
lei;
XII - eleger seu presidente, que terá direito a voto comum e de desempate.
Art. 35. Os cidadãos que desejarem se candidatar, deverão registrar candidatura 
nominal, conforme edital de convocação divulgado.
§1º A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
§2º São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração.” 
(NR)
“Art. 36. Poderão se inscrever, como candidatos a membro do Conselho 
Tutelar, pessoas que não tenham o impedimento previsto no artigo 17.” (NR)
“Art. 37. Serão elaboradas listas de candidatos, que deverão ser afixadas nos 
locais de votação, com pelos menos 3 (três) dias de antecedência, abrindo-se 
prazo até às 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao início do processo de 
escolha para apresentação de impugnação, que será feita por escrito, 
fundamentada e assinada. 
Parágrafo único. A impugnação será decidida pela Comissão Organizadora, de 
que trata o parágrafo único do artigo 33, da qual cabe recurso impetrado de 
imediato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir em última instância. ” (NR)
“Art. 38. A escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar será 
feita pelo pleito popular, através de voto direto, secreto e facultativo, dos 
cidadãos residentes no município, atendendo aos requisitos do artigo 15 desta 
lei. 
Parágrafo único. A votação direta, prevista no caput, poderá ser feita por 
processo eletrônico (urna eletrônica ou similar), no caso de autorização da 
Justiça Eleitoral. ” (NR)
“Art. 39. Cada mesa composta por 02 (dois) membros efetivos e 1(um) 
suplente, escolhido pela Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 
3 (três) dias em relação à data do processo de escolha. 
Parágrafo único. Haverá, no mínimo, 04 (quatro) mesas em cada local de 
votação. ” (NR)
“Art. 40. Compete às mesas de votação: 
I - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
II - lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências e preenchendo todos os 
documentos respectivos;
III - remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão 
Organizadora. ” (NR)
“Art. 41. Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá 
a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários. 
Parágrafo único. O votante que não souber ou não puder assinar o nome, 
lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. ” 
(NR)
“Art. 42. Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, 
que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação 
o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de 
escolha.” (NR)
“Art. 43. Os concorrentes poderão divulgar suas candidaturas entre os votantes, 
respeitando-se o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal 
contra os concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, 
se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão.” (NR)
“Art. 44. Não será permitido, no prédio onde se der a votação, qualquer tipo de 
propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante 
o horário de votação.” (NR)
“Art. 45. Serão nulas as cédulas que: 
I - assinalarem mais de 05 (cinco) candidatos; 
II - contiverem expressão, frases ou palavras que possam identificar o votante; 
III - não corresponderem ao modelo oficial; 
IV - não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação. ” (NR)
“Art. 46. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, 
deverão os membros da mesa de votação encaminhar os documentos à 
Comissão Organizadora, bem como todos os demais documentos e cédulas, 
para sua totalização. 
Parágrafo único. Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora: 
I - proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação;
II - encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 04 
(quatro) anos. ” (NR)
“Art. 47. Serão considerados eleitos como conselheiros tutelares efetivos, os 5 
(cinco) primeiros mais votados, e os candidatos colocados do 6º ao 10º lugar, 
serão os respectivos suplentes dos anteriores mais votados. 
Parágrafo único. Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais 
idoso e/ou com maior grau de escolaridade, observando-se o mesmo critério 
com relação a empate entre os suplentes. ” (NR)
“Art. 48. Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem 
efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação 
do boletim respectivo.
Parágrafo único. O recurso, fundamentado, deverá ser interposto por escrito 
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
terá 05 (cinco) dias para decidir.” (NR).
Art. 3
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 1º de fevereiro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município

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