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materia nº 22/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cláudio, os serviços prestados pela Secretaria Jurídica da Câmara Municipal.
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RSG -1/2
PORTARIA N.° 22, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
Regulamenta, no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Cláudio, os 
serviços prestados pela Secretaria Jurídica 
da Câmara Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica local e o Regimento Interno da referida Casa 
Legislativa, RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regulamenta os serviços prestados pela Secretaria Jurídica do 
Poder Legislativo, conforme atribuições definidas pela Lei Complementar Municipal n.º 105, de 
25 de outubro de 2017.
Art. 2º Todos os requerimentos direcionados à Secretaria Jurídica, sejam eles de 
vereadores, servidores, comissões e outros, deverão ser feitos por escrito e registrados em 
ordem cronológica, em registro de protocolo próprio.
§ 1º A emissão de pareceres e confecção de documentos deverá obedecer, 
preferencialmente, ordem cronológica dos requerimentos.
§ 2º A Recepção da Casa Legislativa deverá dar imediato conhecimento à Secretaria 
Jurídica acerca de projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e outros distribuídos, 
devendo ser providenciada a lavratura de pareceres conforme os projetos sejam pautados nas 
Reuniões Conjuntas das Comissões e preferencialmente em ordem cronológica.
§ 3º Não havendo tempo hábil para conclusão do parecer, os servidores da Secretaria 
Jurídica justificarão a ocorrência, ainda que oralmente, solicitando mantença do projeto em 
Comissões para conclusão dos trabalhos, independente de pedido de vista ou sobrestamento.
Art. 3º A emissão de pareceres jurídicos sobre assuntos colocados a seu exame pelos 
vereadores só poderá ocorrer caso o tema tenha relação ao exercício da atividade legislativa, 
vedada a emissão de pareceres para assuntos de índole pessoal ou estranhos à legislatura.
§ 1º O pedido de parecer será feito por escrito, mediante controle interno da Casa, 
devendo ser feito na Recepção da Casa Legislativa, expondo as nuances mínimas do tema a ser 
analisado e a dúvida jurídica correspondente.
§ 2º O atendimento aos requerimentos de pareceres jurídicos, feito por vereadores, 
também será feito em ordem cronológica, tendo o advogado o prazo de 30 (trinta) dias para 
concluir o parecer, prorrogável por motivo justificado, caso necessário, a critério da 
presidência.
§ 3º Não serão aceitos pedidos de pareces jurídicos formulados por meio de aplicativos 
de mensagem ou por e-mail.
Art. 4º A emissão de pareceres jurídicos sobre atos cotidianos do Poder Legislativo, 
tais como contratos, convênios, portarias, regulamentos, editais etc, se dará mediante o 
RSG -2/2
mesmo controle referido no artigo anterior, devendo ser observada ordem dos requerimentos
no seu atendimento.
Art. 5º O pedido de lavratura de projeto de Lei sujeita-se às mesmas exigências dos 
artigos anteriores, devendo os vereadores indicarem com clareza, no requerimento, todas as 
informações necessárias para edição do Projeto.
§ 1º O prazo para edição de projetos de Lei é de 30 dias, prorrogável uma vez por 
motivo justificado, a critério da presidência.
§ 2º O pedido de lavratura de Projeto de Lei deve estar acompanhado dos documentos 
necessários para sua fundamentação.
§ 3º Caso o Advogado discorde da legalidade do projeto pretendido, poderá recusar a 
lavrar o documento, emitindo parecer jurídico acerca de seu posicionamento.
Art. 6º A assessoria pessoal prestada a vereadores ocorrerá do seguinte modo:
I – O Procurador Legislativo atenderá aos vereadores exclusivamente às sextas-feiras, das 
08h00min às 14h00min, obedecendo-se à ordem de chegada; e
II – O Assessor da Secretaria Jurídica atenderá aos vereadores exclusivamente às quartas-feiras, 
das 08h00min às 14h00min, obedecendo-se à ordem de chegada.
Parágrafo único. Só será permitida assessoria jurídica aos edis acerca de assuntos 
relacionados ao exercício de sua legislatura, vedada a assessoria para assuntos de índole 
pessoal ou estranhos ao mandato.
Art. 7º As informações devidas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, apesar de 
se sujeitarem ao registro de protocolo referido no artigo 2º, devem ser atendidas dentro do 
respectivo prazo.
Art. 8º A Secretaria Jurídica não atuará redigindo ofícios, indicações e requerimentos, 
pedidos que devem ser dirigidos diretamente à Secretaria da Casa.
Parágrafo único. Quando a elaboração de indicações, ofícios e requerimentos 
demandar estudos jurídicos profundos, a Secretaria poderá requerer auxílio jurídico, 
sujeitando-se ao controle previsto no artigo 2º.
Art. 9º O Procurador Legislativo obedecerá à jornada semanal de seu cargo, ou seja, 
30 (trinta) horas semanais, folgando preferencialmente às quartas-feiras, mediante registro de 
jornada em sistema biométrico de ponto.
Parágrafo único. O controle do banco de horas e a ausência em outros dias será 
articulada com a Secretaria de Recursos Humanos, com ciência expressa à Presidência do Poder 
Legislativo. 
Art. 10 Fica revogada a Portaria n.º 38, de 18 de março de 2021.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser 
imediatamente comunicada, via circular, aos edis e servidores do Poder Legislativo.
Cláudio (MG), 09 de fevereiro de 2023.
KEDO TOLENTINO
Presidente do Poder Legislativo

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