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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 161, de 22 julho de 2022 e determina outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Lei Complementar n.º 161, de 22 julho 
de 2022 e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 161, de 22 de julho de 2022, que 
“Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância 
Epidemiológica, e altera Anexos da Lei Complementar nº 41, de 4 de abril de 2012,” na forma 
que especifica. 
Art. 2º A Lei Complementar n.º 161, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Vigilância Epidemiológica será de 2 (dois) salários mínimos”.
(NR).
Art. 3º Em face do piso salarial estabelecido no art. 2º, os Anexos 1 e 2 da Lei 
Complementar nº 41, de 2012, passam a vigorar com a redação dos Anexo de I e II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Cláudio (MG), 06 de fevereiro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 06 de fevereiro de 2023.
Mensagem n° 003/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 02/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar n.º 161, 
de 22 de julho de 2022 e determina outras providências.”
A Lei ora alterada estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica e altera Anexos da Lei Complementar nº 
41, de 4 de abril de 2012.
Por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, ficou 
determinado que os vencimentos destes profissionais ficariam sob responsabilidade da União, 
fixando-se o vencimento base da categoria em, no mínimo, dois salários mínimos que naquela 
época (2022) era de R$2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
Desse modo, restou assegurado que os recursos destinados ao pagamento do 
vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica 
seriam repassados pela União aos Municípios, cabendo a estes cumprir o piso salarial 
estabelecido, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Ocorre que, ao enviar o Projeto de Lei que deu origem à Lei Complementar 
161/2022, que ora se pretende a alteração, constou-se que o vencimento dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica seria fixado em 
R$2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), o que representava dois salários 
mínimos da época. 
Entretanto, como é cediço com o aumento do salário mínimo neste ano para R$ 
1.302,00 (Mil, trezentos e dois reais), dois salários mínimos totaliza R$ 2.604,00 (Dois mil, 
seiscentos e quatro reais), gerando uma diferença salarial para esta categoria de R$ 180,00 
(Cento e oitenta reais), valor significativo diante do que eles recebem.
Importante ressaltar que não é ilegal ou inconstitucional indexar o salário dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica em salários 
mínimos, já que foi a própria Constituição Federal que determinou por meio da Emenda 
Constitucional nº 120 o vencimento base desta categoria. 
Urge salientar que o objeto da presente proposição não causará impacto 
orçamentário e financeiro, haja vista que, conforme previsão expressa da Emenda 
Constitucional em referência, os recursos financeiros repassados pela União aos Municípios, 
para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins 
do limite de despesa com pessoal. Deste modo, fazemos anexo tão somente a Declaração do 
Ordenador de Despesas, ficando apontada a viabilidade orçamentária e financeira do Projeto.
Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento 
dos compromissos da atual gestão com o povo claudiense, de modo a concretizar os objetivos 
dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de valorização dos 
servidores.
Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das 
propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores 
que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o 
Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação 
desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral 
do Município e da Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos 
Nobres Edis. 
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio, 06 de fevereiro de 2023.
/
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

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