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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Reaproveitamento de Águas Pluviais e dá outras providências.
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Secretaria Jurídica – RSG 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo 
ao Reaproveitamento de Águas Pluviais e dá 
outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso da competência legislativa própria, 
propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais, 
sobre a Política de Incentivo ao Reaproveitamento de Águas Pluviais, visando:
I – incentivar os setores, público e privado, a realizar a captação e reaproveitamento de 
águas pluviais;
II – fomentar ações de sustentabilidade ambiental;
III – promover o debate acerca da importância do direcionamento de recursos públicos para 
ações voltadas à sustentabilidade ambiental e ao reaproveitamento das águas;
IV – evidenciar o reaproveitamento de águas pluviais sob os aspectos social e econômico, 
com especial ênfase na economia e no uso racional da água; e
V – estimular a preservação da água, como recurso natural findável, paras as futuras 
gerações.
Art. 2º Nas construções de prédios públicos, promovidas após a publicação desta 
lei, constitui obrigação da Administração incluir nos respectivos projetos sistema de reuso de 
águas pluviais, com reservatório distinto da rede de água proveniente do abastecimento 
público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não tem eficácia quando houver 
impossibilidade técnica, atestada em laudo devidamente subscrito por profissional 
credenciado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá conceder isenções e incentivos aos particulares 
que, em suas edificações, instalarem sistemas de reaproveitamento de águas pluviais, desde 
que inclua o Programa nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, instruindo sua pretensão com indicação:
a) do demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos 
descontos concedidos;
Secretaria Jurídica – RSG 2
b) das medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de 
receita; e
c) da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes;
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo poderá ser escalonado e gradativo, de 
acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 4º As águas pluviais se destinam a atividades menos restritivas quanto à
qualidade, podendo passar por processo de filtragem, caso necessário.
Parágrafo único. A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas pluviais e 
águas servidas das edificações devem ser distintos e independentes da rede de água
proveniente do abastecimento público.
Art. 5º A Lei municipal n.º 1.532, de 29 de junho de 2018, que versa sobre a Política 
Municipal de Saneamento Básico, passa a vigorar acrescida do Art. 9º-A, com a seguinte 
redação:
Art. 9º-A No âmbito do município de Cláudio constituem obrigações dos 
prestadores de serviço público de abastecimento de água:
I – corrigir, com máxima urgência, as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar 
vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição;
II - fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares; e
III – implantar, tanto quanto possível, nos sistemas de escoamento, mecanismos 
que possibilitem reaproveitamento das águas pluviais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 21 de março de 2023.
SARGENTO MOISÉS
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
Secretaria Jurídica – RSG 3
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03, DE 21 DE MARÇO
DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria 
dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da 
população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo 
impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer 
legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, 
havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em 
seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma 
norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
A presente Proposição Legislativa tem como objetivo instituir política municipal de 
incentivo à implantação de mecanismos de reaproveitamento de águas pluviais, medida ambiental 
sustentável e necessária ao Poder Público e à população.
O desperdício de água é um problema constante no Brasil e no mundo. Um estudo 
desenvolvido pelo Instituto Trata Brasil em parceria com a organização americana Water.org
identificou que, a cada 100 litros de água captados da natureza e tratados, cerca de 40 são perdidos1
.
Em contrapartida, o reúso de água – da chuva ou do uso doméstico –, destaca-se como 
uma das alternativas para economizar e contribuir para o meio ambiente. Para sanar o consumo 
desenfreado de água, é importante aderir a mecanismos que otimizem o uso desse precioso recurso 
na rotina, como reaproveitar a água doméstica ou da chuva, o que se pretende estimular com esta 
Proposição Legislativa.
Reaproveitar a água pluvial é um dos métodos mais usuais de reuso, devendo ser 
imediatamente implantado em nosso município como medida ambiental sustentável. Trata-se de um 
método altamente viável em termos econômicos, visto que sua execução possui custo 
extremamente baixo. Além de proporcionar um meio de coleta com fácil captação e 
armazenamento, o reuso da água pluvial pode gerar uma economia que varia de 35% a 55%2
.
Além disso, a versatilidade é outra vantagem dos sistemas de captação de água pluvial. 
Além de possuírem diferentes capacidades e tamanhos, eles podem ser instalados em qualquer 
ambiente: casas ou apartamentos, residenciais ou comerciais, em locais rurais ou urbanos.
 
1
Benefícios em reaproveitar água da chuva. Portal “Laguna Inconfundível”. Disponível in 
https://blog.construtoralaguna.com.br/construtora/sustentabilidade/beneficios-de-reaproveitar-a-agua-da￾chuva/ Acesso 21 mar 2023.
2
Idem.
Secretaria Jurídica – RSG 4
Atualmente, há uma grande preocupação da sociedade em relação à
conservação dos recursos naturais. Neste âmbito, a água, além de ser um recurso
vital e de extrema importância como fator de produção para diversas atividades, é
fonte essencial para que haja desenvolvimento econômico e tecnológico em nosso município.
Por todas estas razões, conto com o voto dos pares edis na aprovação desta Proposição 
legislativa.
Cláudio, 21 de março de 2023.
SARGENTO MOISÉS
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais

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